PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049560-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAQUEL SAMPAIO NASCIMENTO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça. A recorrente alegou presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e pediu a concessão do benefício ou o diferimento das custas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante comprovou insuficiência de recursos para obtenção da gratuidade de justiça e se o parcelamento das custas constitui solução adequada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa. O benefício pode ser indeferido quando houver elementos que indiquem capacidade financeira.

4. A agravante foi intimada para comprovar a alegada insuficiência, mas permaneceu inerte em primeiro grau.

5. Os documentos juntados em sede recursal demonstraram renda líquida mensal de R$ 9.981,77, sem comprovação de despesas que justificassem a concessão da gratuidade.

6. O parcelamento das custas, na forma do art. 98, § 6º, do CPC, mostra-se medida proporcional e suficiente para assegurar o acesso à justiça.

#IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e autorizou o parcelamento das custas.

Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência tem presunção relativa. 2. A renda elevada sem prova de despesas afasta a concessão da gratuidade de justiça. 3. O parcelamento das custas é medida legítima para assegurar o acesso à justiça.”

Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, § 6º; CPC, art. 99, §§ 2º, 3º e 7º; CPC, art. 1.021.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento, nº 0002010-12.2017.8.05.0000, Rel. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 13.06.2017.

 

 

ACÓRDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8049560-80.2025.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, RAQUEL SAMPAIO NASCIMENTO e, como Agravado, ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, ___ de _____________ de 2026

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049560-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAQUEL SAMPAIO NASCIMENTO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por RAQUEL SAMPAIO NASCIMENTO contra a decisão monocrática de ID 95266419, proferida por esta Relatoria nos autos do Agravo de Instrumento nº 8049560-80.2025.8.05.0000, que negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante na ação de origem de nº 8001249-36.2025.8.05.0072.


A decisão monocrática ora agravada fundamentou-se, em síntese, na constatação de que a Agravante não logrou êxito em demonstrar a alegada hipossuficiência econômica. Foi destacado que, apesar de intimada em duas oportunidades pelo juízo de primeiro grau, a parte manteve-se inerte, somente vindo a juntar documentos comprobatórios de sua renda em sede recursal. A análise de tais documentos, especificamente os contracheques de ID 88924943, revelou uma renda líquida mensal total de R$ 9.981,77 (nove mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta e sete centavos), valor considerado incompatível com a concessão do benefício. Ademais, ressaltou-se a ausência de qualquer prova sobre as despesas ordinárias ou extraordinárias da recorrente que pudessem comprometer tal rendimento. Por fim, a decisão unipessoal considerou que a solução de parcelamento das custas, adotada pelo juízo de origem, era medida razoável e proporcional, que assegurava o acesso à justiça sem desconsiderar a capacidade contributiva da parte.


Inconformada, a Agravante interpõe o presente Agravo Interno. Em suas razões recursais (ID 97305257), sustenta, em resumo, o equívoco da decisão monocrática. Alega, primeiramente, que a exigência de preparo para um recurso que visa discutir a própria gratuidade da justiça seria um contrassenso processual, em violação ao disposto no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. No mérito, reitera que a simples declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade e que o conceito de insuficiência de recursos não se confunde com estado de miséria, mas sim com a ausência de liquidez para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.


Argumenta que o ônus de provar o contrário seria da parte adversa e que o indeferimento de ofício, sem elementos robustos, viola o devido processo legal. Defende ainda, subsidiariamente, o direito ao pagamento das custas ao final do processo, especialmente por se tratar de demanda contra a Fazenda Pública. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou, caso mantida, pelo provimento do recurso pelo órgão colegiado, para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita ou, alternativamente, o diferimento do pagamento das custas.


A parte Agravada, o ESTADO DA BAHIA, embora regularmente intimada para apresentar contrarrazões, conforme certificado no Ato Ordinatório de ID 97468953 e na Certidão de ID 101764915, datada de 23 de março de 2026, permaneceu silente.


Não havendo juízo de retratação, submeto o feito a julgamento por este Egrégio Colegiado.


À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador, 01 de abril de 2026


DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049560-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAQUEL SAMPAIO NASCIMENTO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO


O recurso é cabível e foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Por tais razões, conheço do presente Agravo Interno.


A questão central a ser dirimida por esta Colenda Câmara Cível reside em analisar o acerto da decisão monocrática que manteve o indeferimento do benefício da justiça gratuita à Agravante, confirmando a deliberação do juízo de primeiro grau que, em contrapartida, facultou o parcelamento das despesas processuais.


Após uma análise detida dos argumentos expendidos pela Agravante e de todo o acervo processual, concluo que a decisão monocrática recorrida não merece qualquer reparo, devendo ser mantida em sua integralidade. As razões apresentadas no Agravo Interno, em essência, representam uma reiteração dos mesmos fundamentos já deduzidos no Agravo de Instrumento e que foram devidas e exaustivamente analisados e rechaçados na decisão unipessoal, não trazendo qualquer elemento novo capaz de alterar a convicção firmada.


II.1. Da Relatividade da Presunção de Hipossuficiência e do Dever de Comprovação


O ponto de partida para a correta solução da controvérsia é a compreensão do alcance da norma contida no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A Agravante parece interpretar tal dispositivo como uma presunção absoluta, que vincularia o julgador e somente poderia ser afastada por prova em contrário produzida pela parte adversa. Contudo, não é essa a melhor interpretação do sistema processual.


O acesso à justiça é, sem dúvida, um direito fundamental, garantido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, ao regulamentar a matéria, busca dar efetividade a essa garantia. No entanto, o benefício da gratuidade judiciária é destinado àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família.


Nesse contexto, a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa (juris tantum). Isso significa que ela prevalece até que surjam nos autos elementos que a contradigam. O próprio sistema processual confere ao magistrado um papel ativo na verificação dos pressupostos para a concessão do benefício. O artigo 99, § 2º, do CPC é cristalino ao dispor que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".


No caso em tela, o procedimento legal foi rigorosamente observado pelo juízo de primeira instância. Conforme se extrai da decisão de ID 512123442, a ora Agravante foi intimada em duas ocasiões distintas para que comprovasse sua situação de hipossuficiência (despachos de ID 502148800 e 507637423, mencionados na decisão de origem), mas permaneceu inerte. Essa conduta processual, por si só, já fragiliza sobremaneira a presunção que militava em seu favor, pois a parte, quando instada a colaborar com o juízo para a elucidação de sua real capacidade financeira, optou pelo silêncio, demonstrando desinteresse em corroborar sua alegação. Apenas em grau recursal, ao interpor o Agravo de Instrumento, é que se dignou a juntar documentos, o que revela uma estratégia processual que não pode ser premiada.


II.2. Da Análise Concreta da Capacidade Financeira da Agravante


Ainda que se supere a inércia da Agravante no primeiro grau, a análise dos documentos por ela apresentados em sede recursal reforça o acerto da decisão de indeferimento. Os contracheques anexados ao processo sob o ID 88924943 demonstram que a recorrente aufere, mensalmente, uma renda líquida total de R$ 9.981,77 (nove mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta e sete centavos), resultante da soma de duas aposentadorias do magistério público.


Cuida-se de um montante financeiro expressivo, que a posiciona em um patamar de renda muito superior à média da população brasileira e que, em uma análise objetiva, é manifestamente incompatível com a noção de "insuficiência de recursos" que a lei busca proteger.


É crucial destacar o ponto central que fundamentou tanto a decisão de primeiro grau quanto a monocrática ora agravada: a Agravante, embora tenha comprovado sua renda, limita-se a alegar genericamente que o pagamento das custas comprometeria seu sustento, mas não traz aos autos qualquer evidência de gastos que pudessem absorver uma parcela significativa de seus rendimentos e, assim, justificar a concessão da gratuidade.


O ônus de provar a insuficiência, uma vez havendo indícios em contrário (como a renda elevada), é da parte que pleiteia o benefício. Ao não se desincumbir desse ônus, a Agravante deixou de fornecer ao Judiciário os subsídios fáticos necessários para que se pudesse concluir pela sua hipossuficiência. A alegação desacompanhada de prova, diante de uma renda robusta, torna-se vazia e insuficiente para afastar a conclusão lógica de que possui capacidade para arcar com as custas processuais.


II.3. Da Razoabilidade e Proporcionalidade da Solução de Parcelamento


Adicionalmente, a decisão monocrática agiu com acerto ao valorizar a solução encontrada pelo juízo de origem, que não se limitou a indeferir o pedido, mas ofereceu uma alternativa concreta para viabilizar o acesso da parte à justiça: o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas de R$ 125,43 (cento e vinte e cinco reais e quarenta e três centavos), nos termos do artigo 98, § 6º, do CPC.


Essa medida demonstra a sensibilidade do Poder Judiciário para com a situação financeira do jurisdicionado, buscando uma solução equilibrada. Uma parcela mensal de R$ 125,43 representa pouco mais de 1% da renda líquida da Agravante. É absolutamente irrazoável sustentar que tal valor configuraria um obstáculo intransponível ao exercício de seu direito de ação ou que seria capaz de comprometer seu sustento.


A decisão de parcelamento, portanto, harmoniza perfeitamente o dever do Estado de exigir a contraprestação pelo serviço jurisdicional com o direito fundamental de acesso à justiça. Segue precedente deste Tribunal de Justiça:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. AUTORIZADO O PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §6º, DO CPC/15. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A mera declaração de hipossuficiência apresentada pela parte possui presunção iuris tantum, de forma que o magistrado possui discricionariedade para indeferir o pleito caso existam fatos que indiquem o contrário.

[…]

(TJBA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0002010-12.2017.8.05.0000, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 13/06/2017)

 

II.4. Do Afastamento dos Demais Argumentos Recursais


Por fim, o argumento de que a exigência de preparo no Agravo de Instrumento configuraria um contrassenso processual não se sustenta para infirmar o mérito da decisão. A regra do artigo 99, § 7º, do CPC, que dispensa o recolhimento do preparo, tem por objetivo viabilizar a análise do próprio pedido de gratuidade formulado no recurso. No entanto, uma vez analisado e indeferido o mérito do recurso por decisão fundamentada — como ocorreu na decisão monocrática —, a consequência lógica é a consolidação do dever de pagar as custas. A irresignação contra o mérito da decisão não pode servir como escudo perpétuo contra a exigência do preparo devido.


Da mesma forma, o pedido subsidiário de pagamento das custas ao final do processo é uma faculdade do julgador, não um direito absoluto da parte. Tendo o juiz oferecido uma alternativa razoável e menos gravosa (o parcelamento), a qual foi mantida em sede recursal monocrática, não há que se falar em erro ou ilegalidade na não concessão do diferimento, que seria uma medida mais excepcional.


Em suma, a decisão monocrática ora combatida está devidamente fundamentada, alinhada à legislação processual e aos fatos comprovados nos autos. Os argumentos da Agravante não passam de mera repetição de teses já superadas e não demonstram qualquer vício ou erro de julgamento que justifique a reforma pretendida.


III. CONCLUSÃO


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER O RECURSO DE AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Sala de Sessões, ____ de ____________ de 2026


DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA