PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PARA MANTER A LIMINAR COM A EXIGÊNCIA DE GARANTIA IDÔNEA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários constituídos pelos Autos de Infração nºs 2691380022/23-3 e 2691380019/23-2, referentes a lançamentos de ICMS sobre operações com combustíveis no período de 2015 a 2019, fundados em ganhos volumétricos superiores ao limite de 1,8387% fixado pelo parágrafo único do art. 10 da Portaria SEFAZ/BA nº 445/1998, com redação dada pela Portaria nº 159/2019. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estavam presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários, sem exigência de contracautela; e (ii) saber se a utilização de presunção regulamentar — ganho volumétrico superior a 1,8387% — como critério exclusivo de apuração de omissão de entradas de combustíveis configura exercício legítimo do poder regulamentar ou criação de nova hipótese de incidência tributária por norma infralegal, em violação ao princípio da legalidade tributária. III. Razões de decidir 3. A autuação fundou-se exclusivamente em presunção regulamentar estabelecida pelo parágrafo único do art. 10 da Portaria SEFAZ/BA nº 445/1998, com redação dada pela Portaria nº 159/2019. A questão sobre se esse critério constitui exercício legítimo do poder regulamentar ou criação de nova hipótese de incidência por norma infralegal — em aparente violação ao art. 150, I, da Constituição Federal e ao art. 97 do CTN — é controvérsia jurídica de densidade constitucional que não comporta solução definitiva em cognição sumária, sendo suficiente para configurar a probabilidade do direito. 4. A agravada atua como contribuinte substituída no regime de substituição tributária do ICMS sobre combustíveis. O STJ, no REsp 931.727/RS, firmou entendimento de que o contribuinte substituído não mantém relação jurídico-tributária direta com o Fisco, o que reforça, em cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado. 5. O perigo de dano decorre do risco concreto de inscrição em dívida ativa, protesto e restrições cadastrais que inviabilizariam a participação da agravada em licitações, a obtenção de financiamentos e o regular exercício de suas atividades, configurando dano de difícil reparação. 6. A exigência de depósito integral como condição para manutenção da tutela é afastada no caso concreto, tendo em vista a jurisprudência desta Corte no sentido de reconhecer a ilegalidade de autuações fundadas exclusivamente em presunções regulamentares que extrapolam os limites do poder de fiscalização, sem respaldo em lei em sentido estrito, bem como de afastar a responsabilidade tributária direta do contribuinte substituído no regime do ICMS sobre combustíveis — circunstâncias que elevam a probabilidade de êxito da agravada ao final da demanda. 7. Os danos alegados pelo agravante são de natureza patrimonial e reversíveis, sendo a medida plenamente reversível em caso de julgamento de mérito favorável ao Estado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido para negar provimento ao agravo de instrumento, condicionando-se a manutenção da decisão agravada à prestação de garantia idônea a ser fixada pelo juízo de 1º grau, nos termos propostos pelo eminente Des. Antônio Adonias, vencido nesse particular o relator.. Embargos de declaração julgados prejudicados. Tese de julgamento: "1. Em cognição sumária, a utilização de presunção regulamentar como critério exclusivo de apuração de omissão de entradas de combustíveis configura controvérsia jurídica de densidade constitucional suficiente para demonstrar a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência. 2. A condição de contribuinte substituído no regime do ICMS sobre combustíveis coloca em dúvida razoável, em sede de tutela provisória, a validade de lançamentos tributários dirigidos diretamente ao substituído. 3. A exigência de depósito integral como contracautela pode ser afastada quando a jurisprudência do tribunal aponta alta probabilidade de êxito do contribuinte ao final da demanda." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, I e 5º, XXXV; CTN, arts. 97, 151, II; LC nº 87/1996, art. 2º; Lei Estadual nº 7.014/1996, art. 1º; CPC, arts. 300 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.884.431/PB; STJ, REsp nº 931.727/RS; STF, Súmula Vinculante nº 10. Vistos, relatados e discutidos estes autos Agravo de Instrumento nº 8075461-50.2025.8.05.0000, sendo Agravante Estado da Bahia e Agravada MC Combustível e Derivados do Petróleo Ltda, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível em julgar prejudicados os embargos de declaração, conhecer e negar provimento ao agravo, condicionando-se a manutenção da decisão agravada à prestação de garantia idônea a ser fixada pelo juízo de 1º grau, nos termos propostos pelo eminente Des. Antônio Adonias, em sessão de julgamento, vencido nesse particular o relator. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075461-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADA: MC COMBUSTIVEL E DERIVADOS DO PETROLEO LTDA
Advogado(s): MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicados os embargos de declaração. Agravo de Instrumento não provido condicionando, no entanto, a manutenção da decisão agravada à prestação de garantia idônea a ser fixada pelo juízo de origem nos termos propostos pelo Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, ficando o Relator vencido este particular. Quanto ao mérito negado provimento por maioria. Sustentou o Bel. Moacyr Montenegro Júnior. Presente o Bel. Evandro Catunda.
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado da Bahia, inconformado com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Pojuca, que, nos autos da Ação Declaratória nº 8001561-16.2025.8.05.0200, ajuizada por MC Combustível e Derivados de Petróleo Ltda., concedeu a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários constituídos pelos Autos de Infração nºs 2691380022/23-3 e 2691380019/23-2. Alega que a ação de origem objetiva anular os referidos autos de infração, que promoveram lançamentos de ICMS relativos a omissões de entradas de combustíveis apuradas com base em registros do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) e do Registro 1300 da EFD, referentes ao período de 2015 a 2019. Narra que a autuação decorreu de fiscalização realizada pela Coordenação de Petróleo e Combustíveis (COPEC/SEFAZ-BA), que constatou ganhos volumétricos superiores a 1,8387% sobre o volume total movimentado, ultrapassando os limites físico-químicos possíveis definidos com base em parâmetros técnicos da Agência Nacional do Petróleo (ANP), nos termos do parágrafo único do art. 10 da Portaria SEFAZ/BA nº 445/1998, com redação dada pela Portaria nº 159/2019. Refere que os ganhos volumétricos apurados indicaram a existência de entradas de combustíveis sem cobertura fiscal idônea, configurando fato gerador do ICMS, nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 87/1996 e 1º da Lei Estadual nº 7.014/1996. Defende a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e art. 151 do CTN para deferimento da tutela provisória. Argumenta que: (i) os autos de infração não tratam de dilatação térmica natural dos combustíveis, mas de omissões de entradas devidamente comprovadas pela auditoria fiscal; (ii) a Portaria SEFAZ nº 159/2019 possui natureza meramente regulamentar e procedimental, não criando nova hipótese de incidência tributária; (iii) o parágrafo único do art. 10 da Portaria nº 445/1998 apenas estabelece critério técnico de fiscalização, com fundamento no poder regulamentar (art. 37, CF) e no art. 144, §1º, do CTN; (iv) a decisão agravada violou o princípio da reserva de plenário ao afastar implicitamente a aplicação de ato normativo infralegal sem submissão ao Tribunal Pleno (art. 97, CF e arts. 948 a 950, CPC); (v) a suspensão da exigibilidade sem garantia viola expressamente o art. 151, II, do CTN. Sustenta que o lançamento é legítimo, encontra amparo em norma válida e não houve vício formal ou material no procedimento fiscalizatório, sendo aplicável o REsp 1.884.431/PB apenas aos casos de dilatação térmica natural, e não às omissões de entradas apuradas no caso concreto. Alega, a título de dano inverso, o risco de prejuízo concreto, atual e grave ao erário estadual, considerando a paralisação da cobrança de créditos regularmente constituídos sem qualquer contracautela, o comprometimento da arrecadação estadual e o potencial impacto sistêmico da decisão como precedente, enquanto os danos alegados pela agravada são de natureza exclusivamente patrimonial e plenamente reversíveis. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo para restabelecer a exigibilidade dos créditos tributários e, subsidiariamente, caso mantida a tutela, que sua eficácia seja condicionada à prestação de garantia idônea ou depósito integral. No mérito, requer o provimento do recurso com a reforma da decisão hostilizada. A suspensividade foi parcialmente deferida, em decisão objeto de embargos de declaração (id 95389909). Contrarrazões oferecidas no id 96854618. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075461-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADA: M C COMBUSTIVEL E DERIVADOS DO PETROLEO LTDA
Advogado(s): MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Resta prejudicada a necessidade de apreciação dos embargos de declaração (id 96255023), em razão do julgamento do mérito deste agravo de instrumento. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O agravo não merece ser provido. A controvérsia recursal resume-se a definir se estavam presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários constituídos pelos Autos de Infração nºs 2691380022/23-3 e 2691380019/23-2 (id 95273020), referentes a lançamentos de ICMS sobre operações com combustíveis no período de 2015 a 2019. O juízo de origem deferiu a tutela com base em dois precedentes do Superior Tribunal de Justiça: o REsp 1.884.431/PB, que afastou a incidência do ICMS sobre variação volumétrica decorrente de dilatação térmica de combustíveis, e o REsp 931.727/RS, que reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária direta entre o contribuinte substituído e o Fisco estadual. O Agravante sustenta que os autos de infração não tratam de dilatação térmica natural, mas de omissões de entradas de combustíveis comprovadas pela própria escrituração do contribuinte — EFD e LMC —, o que afastaria a aplicação do REsp 1.884.431/PB. O argumento, embora relevante para o julgamento de mérito, não é suficiente para afastar a probabilidade do direito em sede de cognição sumária. Isso porque a autuação se fundou no parágrafo único do art. 10 da Portaria SEFAZ/BA nº 445/98, com redação dada pela Portaria nº 159/2019, que estabelece presunção de omissão de entradas a partir de ganhos volumétricos superiores a 1,8387%. A questão de saber se esse critério constitui exercício legítimo do poder regulamentar ou criação de nova hipótese de incidência por norma infralegal — em violação ao art. 150, I, da Constituição Federal — é controvérsia jurídica de densidade constitucional que não comporta solução definitiva em análise sumária. A própria utilização de presunção regulamentar como fundamento exclusivo do lançamento já é suficiente para configurar, neste momento processual, a plausibilidade do direito invocado pela Agravada, notadamente diante do princípio da estrita legalidade tributária consagrado no art. 150, I, da Constituição Federal e no art. 97 do CTN, segundo o qual somente a lei pode definir a hipótese de incidência do tributo. Igualmente relevante é a tese da ilegitimidade passiva. A Agravada atua como contribuinte substituída no regime de substituição tributária do ICMS sobre combustíveis, nos termos da IN SAT nº 56/2007. O STJ, no REsp 931.727/RS, firmou entendimento de que o contribuinte substituído não mantém relação jurídico-tributária direta com o Fisco, o que coloca em dúvida razoável, em cognição sumária, a validade dos lançamentos impugnados. A tese da reserva de plenário suscitada pelo Agravante não prospera nesta sede. O juízo singular não declarou a inconstitucionalidade da portaria — limitou-se a reconhecer, em cognição sumária, a aparente violação ao princípio da legalidade tributária, o que é exercício ordinário do controle difuso de constitucionalidade autorizado a qualquer juízo, sem necessidade de submissão ao Pleno, nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do STF, que veda apenas o afastamento da norma sem a observância da cláusula de reserva de plenário em decisões colegiadas. A manutenção da exigibilidade dos créditos tributários, enquanto discutida judicialmente a legalidade dos lançamentos, expõe a Agravada ao risco concreto de inscrição em dívida ativa, protesto, inclusão em cadastros de inadimplentes e restrições ao fornecimento de certidões negativas — consequências que inviabilizariam sua participação em licitações, a obtenção de financiamentos e o regular desenvolvimento de suas atividades, configurando dano de difícil reparação. Ressalte-se que, em regra, condiciono a manutenção da suspensão da exigibilidade do crédito tributário ao depósito judicial integral do valor discutido, como forma de resguardar o interesse do erário e equilibrar a relação processual. Essa orientação decorre do entendimento de que a ausência de contracautela, em matéria tributária, pode comprometer a efetividade da futura decisão de mérito em desfavor da Fazenda Pública. No caso concreto, todavia, afasto essa exigência. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de reconhecer a ilegalidade de autuações fundadas exclusivamente em presunções regulamentares que extrapolam os limites do poder de fiscalização, sem respaldo em lei em sentido estrito, bem como de afastar a responsabilidade tributária direta do contribuinte substituído no regime do ICMS sobre combustíveis. Diante desse panorama jurisprudencial, a probabilidade de êxito da agravada ao final da demanda é suficientemente elevada para justificar, excepcionalmente, a manutenção da tutela sem condicionamento a depósito ou garantia, evitando que a exigência de consignação integral do débito se converta em obstáculo ao próprio exercício do direito de defesa. A exigência de depósito integral como condição para a concessão da tutela equivaleria, na prática, a negar o próprio direito de acesso à jurisdição ao contribuinte que não dispõe de imediato do valor em discussão, em violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a reversibilidade da medida está assegurada: caso o mérito seja julgado em favor do Estado, a exigibilidade do crédito será integralmente restabelecida, sendo o dano ao erário plenamente reparável. Os danos alegados pelo Agravante — interrupção temporária da cobrança de crédito regularmente constituído — são de natureza patrimonial e reversíveis, não configurando situação de urgência que justifique a exigência de contracautela para manutenção da tutela. À vista do exposto, voto no sentido de julgar prejudicados os embargos de declaração, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, condicionando-se a manutenção da decisão agravada à prestação de garantia idônea a ser fixada pelo juízo de 1º grau, nos termos propostos pelo eminente Des. Antônio Adonias, em sessão de julgamento, vencido nesse particular o relator. Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075461-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADA: MC COMBUSTIVEL E DERIVADOS DO PETROLEO LTDA
Advogado(s): MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR
VOTO