PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000416-50.2015.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE IRECE e outros
Advogado(s):RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA, SAMARA ARAUJO DE FREITAS, SAULO ALVES MATOS registrado(a) civilmente como SAULO ALVES MATOS

A2

ACORDÃO

 

REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. VERBAS REMUNERATÓRIAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS E FGTS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.

I. Caso em exame: Trata-se de reexame necessário da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Dos Feitos De Relações De Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos E Acidentes Do Trabalho Da Comarca de Irecê, nos autos da ação de cobrança promovida por Adolfo Dourado Sobrinho contra o Município de Irecê, na qual se reconheceu parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento de salários não quitados, correspondentes aos meses de novembro a fevereiro durante o vínculo contratual, bem como ao depósito integral do FGTS referente a todo o período trabalhado, com os devidos acréscimos legais.

II. Questão em discussão: A controvérsia centra-se na validade da condenação imposta ao Município para pagar salários em atraso e recolher o FGTS, em razão de sucessivas contratações temporárias irregulares, que desvirtuaram a natureza transitória do vínculo, caracterizando relação de trabalho contínua e ilegítima.

III. Razões de decidir: As contratações temporárias realizadas de forma sucessiva entre 2007 e 2013 desvirtuaram o caráter emergencial previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal. Em razão do vínculo irregular, é devido ao contratado o pagamento das verbas trabalhistas referentes ao período efetivamente laborado, conforme tese fixada pelo STF nos Temas 308, 551 e 916 da Repercussão Geral. É devida a condenação ao pagamento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, tendo em vista a ausência de comprovação de depósitos por parte do Município. Inexistindo nos autos prova de quitação das parcelas reclamadas, e sendo o ônus da demonstração da extinção da obrigação do ente público (art. 373, II, do CPC), é correta a condenação.

IV. Dispositivo e tese: Sentença confirmada em sede de reexame necessário.

Tese de julgamento: "A contratação temporária com sucessivas renovações por ente público desvirtua a natureza transitória do vínculo, conferindo ao contratado o direito ao recebimento de 13º salário, férias acrescidas do terço e FGTS. A Administração Pública responde pelo pagamento das parcelas remuneratórias vencidas quando não comprova a quitação do débito, sendo ônus do ente público apresentar documentação comprobatória."



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário 8000416-50.2015.8.05.0110, em que figuram como remetente O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ, e como interessados ADOLFO DOURADO SOBRINHO e MUNICÍPIO DE IRECÊ.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONFIRMAR A SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator.


Salvador, data registrada em sistema.



PRESIDENTE



Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000416-50.2015.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE IRECE e outros
Advogado(s): RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA, SAMARA ARAUJO DE FREITAS, SAULO ALVES MATOS registrado(a) civilmente como SAULO ALVES MATOS

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RELATÓRIO

 

Trata-se de Reexame Necessário de sentença prolatada pelo Juízo da  1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ, nos autos da ação de cobrança de n° 8000416-50.2015.8.05.0110 movida por ADOLFO DOURADO SOBRINHO em face do MUNICÍPIO DE IRECÊ.


A sentença de ID.76365959 foi prolatada nos seguintes termos:


 “(...) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para:

 a) condenar a parte requerida a promover o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, referente a todo o período trabalhado pela parte autora;

b) condenar o réu ao pagamento do salário referente aos meses de novembro a fevereiro dos anos laborados, observada a prescrição quinquenal, utilizando-se como base de cálculo a remuneração percebida pelo autor na época, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. 

Os valores da condenação deverão ser acrescidos de: a) juros de mora desde a data da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela lei n.º 11.960/2009 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE; b) correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA – E), de acordo com decisão do STF em questão de ordem nas ADI 4375 e 4425 e RE 870947/SE, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida. A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária.”


Devidamente intimadas, as partes não manejaram recurso voluntário.


Remetidos os autos a esta segunda instância, foram distribuídos à c. Terceira Câmara Cível, cabendo a mim a relatoria.

 

Retornaram os autos conclusos em condição de julgamento.

 

É o Relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, com fulcro nas disposições do Regimento Interno deste Tribunal.



Salvador/BA,  data registrada em sistema.



Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000416-50.2015.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE IRECE e outros
Advogado(s): RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA, SAMARA ARAUJO DE FREITAS, SAULO ALVES MATOS registrado(a) civilmente como SAULO ALVES MATOS

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VOTO

 

O Reexame Necessário tem natureza jurídica de condição de eficácia de sentença, pois enquanto não for procedida a reanálise, pelo Tribunal, a decisão não transita em julgado.


No ponto, também preconiza o art. 14, §1º, da Lei 12.016/09:


Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.


A presente Remessa Necessária deve ser conhecida, por se tratar de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, inciso I, do CPC, c/c art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).


A demanda de origem versa sobre contratação temporária do autor pela administração pública municipal de Irecê e direito à percepção de verbas não recebidas após o rompimento do contrato de trabalho, quais sejam: últimos salários, horas extraordinárias, 13º salário, férias e FGTS.


Da análise dos autos de origem, verifica-se ao ID.76365905 e seguintes, que o autor acostou ficha funcional e designação em contrato de trabalho por tempo determinado, o qual foi renovado sucessivas vezes, durando de 2007 a 2013. 


Importante rememorar o que disciplina a Constituição Federal:


Art. 37. (...)

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.


Nesse sentido, diante da autonomia administrativa dos entes federados e sua competência para regular o regime jurídico de contratações temporárias, impende reconhecer a nulidade das contratações de pessoal sem observância dos preceitos constitucionais, não gerando efeitos jurídicos válidos ao contratado, nos termos da tese firmada no Tema nº 308 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: 


Tema nº 308, STF. A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.


Ocorre que, diante do reiterado desvirtuamento do vínculo temporário nas diversas esferas de poder, a questão envolvendo a extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1066677, com repercussão geral reconhecida, que foi assim ementado:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.  (STF, RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165  DIVULG 30-06-2020  PUBLIC 01-07-2020)


No julgamento, restou fixada  a seguinte tese:


Tema nº 551 do Supremo Tribunal Federal: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.


Desse modo, o STF firmou entendimento no sentido de preservar o direito dos servidores temporários, cujos contratos foram sucessiva e ilegitimamente prorrogados, ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional.


No caso dos autos, o contrato temporário do autor foi renovado sucessivas vezes, chegando o vínculo a durar mais de seis anos com o ente municipal.


As renovações sucessivas de contratos de trabalho por tempo determinado pelo Município violam o disposto no inciso IX do art. 37, da CF, na medida em que desvirtuam o caráter temporário das contratações.


Tais circunstâncias garantem ao autor o direito pleiteado, já tendo o juízo a quo acertadamente limitado a condenação a prescrição quinquenal.


Com relação ao FGTS, o STF, quando do julgamento do RE 596478/RR, dirimiu controvérsia, reconhecendo constitucional a redação do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90 (que dispõe sobre o Fundo de garantia do Tempo de Serviço), incluído pela MP Nº 2.164/41/2001, no sentido de que “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”.


Nesse sentido:


“Agravo regimental em recurso extraordinário provido monocraticamente. 2. Direito Administrativo. 3. Contrato temporário. As renovações sucessivas ou o longo período de trabalho descaracterizam o requisito constitucional da necessidade temporária, indispensável para a validade do vínculo. Direito aos depósitos do FGTS. 4. Entendimento jurisprudencial alcançado no julgamento dos temas 191 e 916 do Plenário Virtual. 5. Negado provimento ao agravo regimental, com majoração da verba honorária em 10%."(ARE 1.183.449-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes).


Nesse ínterim, considerando que o ente municipal não junta qualquer comprovante de quitação dos valores correspondentes ao FGTS, faz-se imprescindível a confirmação da sentença.


Caberia ao Município apresentar os comprovantes de quitação das parcelas requeridas, pois, dada a natureza da dívida, é do ente público a obrigação legal de arquivar documentos, no caso, os recibos dos valores pagos aos seus servidores.


Nestas condições, deixando o Município de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, cabível a sua condenação ao pagamento das parcelas remuneratórias reclamadas.


A corroborar: 


APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DAS FÉRIAS. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DEVEM SER RETIFICADOS. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. DICÇÃO DO § 4º, INC. II DO ART 85 DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA, NESTE PARTICULAR, DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. [...] O Supremo Tribunal Federal já consolidou, em sede de repercussão geral ( RE 596478), o entendimento no sentido de que a contratação irregular do servidor público, em contrariedade aos ditames do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, não gera qualquer efeito jurídico, salvo a percepção dos salários referentes ao período trabalhado, bem como ao levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Assim, como não houve comprovação nos autos de que o Município realizou a quitação das verbas pleiteados na exordial, não se desincumbiu do seu o ônus da prova na forma do art. 373, II, do NCPC, é devido o pagamento dos créditos provenientes de 13º salário e férias regulamentares vencidas. No caso vertente, a fixação da verba honorária em favor do procurador da parte apelada em percentual sobre o valor da condenação ou proveito econômico só poderá ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, consoante preceitua o § 4º, inc. II, do art. 85 do CPC/2015.[…]  (TJ-BA, AP 80000628220188050057, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO ENTE PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.  (TJ-BA, AP 00004700620148050073, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022)


Nesse sentido, pelas razões indicadas, não se observando qualquer razão para modificar a sentença, impõe-se a sua confirmação, por seus próprios e jurídicos fundamentos, em Reexame Necessário.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONFIRMAR A SENTENÇA em Reexame Necessário.


Salvador, data registrada em sistema.



Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator