PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010493-51.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDSON JOSE BISPO RIBEIRO JUNIOR
Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA, ANDRE LUIZ PINHEIRO DE SOUZA
APELADO: MARCIA REGINA MILAN DE SOUZA
Advogado(s):CIRO GARZEDIN GOMES, PABLO FABIAN COELHO DA SILVA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I.              Caso em exame

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas sob pena de deserção, nos autos da apelação cível movida por Edson Jose Bispo Ribeiro Junior.

II. Questão em discussão     
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou a insuficiência de recursos financeiros para o deferimento da gratuidade de justiça no processo de apelação cível.

III. Razões de decidir 
3. A parte foi devidamente intimada para apresentar documentos hábeis a demonstrar sua hipossuficiência, mas juntou aos autos documentação considerada insuficiente.
4. O benefício da gratuidade de justiça exige prova da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e art. 98 do CPC.     
5. A concessão do benefício deve ser criteriosa, evitando-se sobrecarregar o sistema judiciário com custos indevidos.       
6. No caso concreto, os documentos apresentados não foram suficientes para comprovar situação de miserabilidade jurídica.    
7. Precedentes dos tribunais pátrios confirmam a possibilidade de revogação ou indeferimento da gratuidade diante da ausência de comprovação adequada.

IV. Dispositivo e tese.  
8. Agravo interno não provido.             
Tese de julgamento:   
"1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça exige comprovação da insuficiência de recursos, não se presumindo a hipossuficiência.
2. A ausência de documentação suficiente autoriza o indeferimento do pedido, ainda que a parte tenha sido intimada para complementação."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:

TJMG, Agravo Interno Cv nº 0106091-21.2015.8.13.0271, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, j. 18.06.2024.

TJRS, Agravo de Instrumento nº512295246.2024.8.21.7000, Rel. Des. Eduardo Delgado, 3ª Câmara Cível, j. 25.04.2024.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo interno na Apelação Cível nº 8010493-51.2022.8.05.0150, em que figuram, como agravante, EDSON JOSE BISPO RIBEIRO JUNIOR e, como agravado, MARCIA REGINA MILAN DE SOUZA. 

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões contidas no voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010493-51.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDSON JOSE BISPO RIBEIRO JUNIOR
Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA, ANDRE LUIZ PINHEIRO DE SOUZA
APELADO: MARCIA REGINA MILAN DE SOUZA
Advogado(s): CIRO GARZEDIN GOMES, PABLO FABIAN COELHO DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de agravo interno interposto por EDSON JOSE BISPO RIBEIRO JUNIOR contra decisão monocrática desta relatora, que indeferiu a gratuidade de justiça requerida no bojo da Apelação Cível n. 8010493-51.2022.8.05.0150, interposta pelos apelantes em desfavor de MARCIA REGINA MILAN DE SOUZA. 

 

No agravo, a parte recorrente sustentou, em síntese, que interpôs apelação cível contra a sentença id 80772668, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relacões de Consumo, Cíveis e Comerciais de Lauro de Freitas – Ba, que julgou parcialmente procedente a demanda, além de pugnar pela manutenção/concessão do benefício da justiça gratuita à parte apelante/agravante. 

 

Afirma, ainda, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e pugna para que seja concedido o benefício em seu favor, em especial porque comprovadamente não possui condições de arcar com as custas processuais, pleiteando, assim, a retratação da decisão que determinou o recolhimento das custas sob pena de deserção. 

 

Requereu, ao final, o provimento do recurso para que, reformando a decisão agravada, seja concedido/mantido o benefício da assistência judiciária gratuita em favor do requerente. 

 

Contrarrazões interpostas no id 94301226, refutando o pleito da parte adversa.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, inciso I do RITJBA.

 

Salvador, 05 de fevereiro de 2026.

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010493-51.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDSON JOSE BISPO RIBEIRO JUNIOR
Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA, ANDRE LUIZ PINHEIRO DE SOUZA
APELADO: MARCIA REGINA MILAN DE SOUZA
Advogado(s): CIRO GARZEDIN GOMES, PABLO FABIAN COELHO DA SILVA

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso interposto. 

 

Consoante relatado, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatora que indeferiu a gratuidade e determinou o recolhimento das custas, sob pena de deserção. 

 

Pois bem. 

 

Inicialmente, mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos e passo a apresentar o voto para apreciação  do colegiado. 

 

Inicialmente, restou proferida por esta relatoria, a decisão ID 86104782, determinando à parte recorrente que demonstrasse a vulnerabilidade financeira mencionada, juntando aos autos documentos hábeis a comprovar a insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das despesas da Apelação Cível interposta, entretanto, o apelante limitou-se a adunar os documentos id 86912633, 86912638, 86912644, 86912646 e 86912647 que foram insuficientes para demonstrar, de fato, a hipossuficiência financeira para concessão da benesse, o que cuminou com o indeferimento da gratuidade e determinação de pagamento das custas (ID 92149002). 

 

Neste sentido, cumpre lembrar que o benefício da gratuidade de justiça é previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe:

 

"LXXIV - O Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos."

 

Em convergência com o aludido comando constitucional, o art. 98 do CPC disciplinou a matéria, prevendo expressamente a possibilidade de a gratuidade ser deferida à pessoal natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas:

 

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."

 

Em convergência com o aludido comando constitucional, o art. 98 do CPC disciplinou a matéria, prevendo expressamente a possibilidade de a gratuidade ser deferida à pessoal natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas:

 

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."

 

Assim, o benefício da gratuidade de justiça somente deve ser concedido ou mantido àqueles que, realmente, não possuam condições de suportar as despesas processuais.

 

Não se pode olvidar que o deferimento ou manutenção da gratuidade de justiça deve ser feito com parcimônia, em favor da parte que efetivamente não possua condições de arcar com as despesas do processo, sob pena de se onerar indevidamente a coletividade e encarecer ainda mais a prestação jurisdicional.

 

Por seu turno saliente-se que o conceito de miserabilidade jurídica, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, não se restringe ao miserável economicamente, mas abrange pessoa de condição modesta ou até da classe média que se encontre em situação de não poder prover as despesas do processo, hipótese dos autos.

 

In casu, infere-se, em primeiro lugar, que o apelante, devidamente intimado com a finalidade de demonstrar a sua hipossuficiência financeira através do despacho juntou documentos incapazes de conduzir à conclusão de hipossuficiência financeira, o que conduziu ao indeferimento da gratuidade da justiça através da decisão ID 92149002.

 

Assim, imperiosa é a manutenção da decisão agravada que não conheceu do recurso interposto.

 

Por fim, transcreve-se, sobre o tema, os seguintes excertos jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça extraído de casos análogos ao presente:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIENCIA NÃO DEMONSTRADA - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. - O benefício da justiça gratuita tem como premissa básica a comprovação da hipossuficiência financeira declarada, comportando revogação caso verificada a inexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento.

(TJ-MG - Agravo Interno Cv: 0106091-21.2015 .8.13.0271 1.0000 .24.117195-8/002, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 18/06/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA . REVOGAÇÃO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA CONDIÇÃO FINANCEIRA - ART. 98, § 3º, DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA . I - O benefício da gratuidade da justiça destina-se às pessoas, físicas e jurídicas, sem capacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais. II - O pressuposto da alteração superveniente da condição financeira do recorrente, para fins da revogação do benefício, sem sombra de preclusão, na disciplina do art. 98, § 3º, do CPC.Nesse contexto, evidenciada a alteração superveniente da condição financeira da recorrente, e a capacidade para o custeio das despesas processuais, em razão da percepção de renda mensal bruta de R$ 11 .437,50, sem a demonstração de despesas involuntárias e extraordinárias, a indicar a manutenção da revogação do benefício.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51229524620248217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eduardo Delgado, Julgado em: 25-04-2024)

(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5122952-46.2024 .8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator: Eduardo Delgado, Data de Julgamento: 25/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2024)

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática recorrida na íntegra.

 

Sala de Sessões,  de   de 2026.

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora