PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042357-38.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, ANDRE RODRIGUES PARENTE, DANIEL CIDRAO FROTA
AGRAVADO: ANA VERENA PAIM CERQUEIRA
Advogado(s):CELSO PEREIRA, BEATRIZ LISBOA PEREIRA, LEANDRO PIRES FERNANDES, LUCIANO BRITO COTRIM

PJ04

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FATO SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS ACLARATÓRIOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REJEIÇÃO.

I. Caso em Exame

1. Embargos de declaração opostos por MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, para determinar que os honorários periciais fossem custeados pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3.º, do CPC e da Resolução n.º 17/2019 do TJBA.
II. Questão em Discussão
2. Discute-se a suposta omissão do acórdão quanto à definição da responsabilidade pelo custeio da locomoção do veículo objeto da perícia, atualmente localizado no Estado de Minas Gerais, até o local designado para a realização da prova pericial, em Feira de Santana/BA, ou, alternativamente, à possibilidade de expedição de carta precatória.

III. Razões de Decidir
3. A alegação da embargante não merece acolhimento, pois a designação da perícia na comarca de Feira de Santana é fato superveniente à interposição do agravo de instrumento e não integrou a postulação originária.
4. O acórdão embargado limitou-se a analisar a legalidade da imposição do adiantamento dos honorários periciais, nos termos em que devolvido ao conhecimento ao Tribunal, sendo vedado ampliar, em sede de embargos, o escopo da deliberação colegiada.
5. A omissão apontada não existiu, porquanto a matéria referente ao deslocamento do veículo sequer foi objeto de impugnação na peça recursal originária, configurando inovação recursal indevida, incabível em sede de embargos de declaração.
6. Eventual inconformismo quanto ao local da perícia deveria ter sido objeto de insurgência autônoma contra a decisão do juízo de primeiro grau, não se admitindo o manejo de embargos com tal finalidade, sob pena de supressão de instância.
7. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, tampouco se prestam à inovação fática ou jurídica.

IV. Dispositivo e Tese
8. Embargos de declaração rejeitados, ante a inexistência de omissão no acórdão embargado.
Tese de julgamento: “Não configura omissão a ausência de manifestação sobre questão superveniente e não impugnada no recurso originário. A tentativa de ampliar o objeto do julgamento por meio de embargos de declaração, com fundamento em fato novo ou matéria não devolvida ao Tribunal, configura inovação recursal indevida, o que impõe a rejeição do recurso integrativo.”


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 8042357-38.2023.8.05.0000, em que figura, como embargante, MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., e, como embargada, ANA VERENA PAIM CERQUEIRA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos exatos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, ___ de __________ de 2025.


Presidente

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator

 

Procurador(a)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042357-38.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, ANDRE RODRIGUES PARENTE, DANIEL CIDRAO FROTA
AGRAVADO: ANA VERENA PAIM CERQUEIRA
Advogado(s): CELSO PEREIRA, BEATRIZ LISBOA PEREIRA, LEANDRO PIRES FERNANDES, LUCIANO BRITO COTRIM

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. em face do acórdão (ID. 70603667) proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, reformando decisão interlocutória do juízo de origem para determinar que os honorários periciais decorrentes da realização da prova pericial nos autos de origem sejam custeados integralmente pelo Estado, conforme dispõe o § 3.º do art. 95 do Código de Processo Civil, nos moldes da Resolução nº 17/2019 deste Tribunal, observados os limites ali fixados.


Em suas razões recursais (ID. 80563702), a embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à definição do responsável pelo custeio da locomoção do veículo, atualmente localizado no Estado de Minas Gerais, até o local designado para realização da perícia, em Feira de Santana/BA, o que implicaria, segundo alega, em custos aproximados de R$ 11.000,00 (-) para a empresa. Alega que o acórdão embargado não enfrentou esse ponto relevante, deixando de indicar se tal despesa também será suportada pelo Estado ou se deveria ser expedida carta precatória para notificação e realização da perícia no local onde se encontra o bem.


Aduz, ainda, que a referida omissão compromete o regular prosseguimento do feito, considerando que a perícia encontra-se suspensa por decisão que condicionou a definição da questão à deliberação desta instância recursal. Nesse contexto, entende que o acórdão incorre em omissão relevante, passível de correção mediante o acolhimento dos presentes embargos com efeitos modificativos, a fim de esclarecer a responsabilidade pelo deslocamento do veículo ou viabilizar a realização da prova pericial por meio de expedição de carta precatória.


Com isso, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja suprida a omissão apontada, nos seguintes termos: "Que sejam os presentes declaratórios conhecidos e providos, para que seja sanada a omissão acima apontada, complementando a fundamentação da decisão proferida."


Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador (BA), 15 de julho de 2025. 


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042357-38.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, ANDRE RODRIGUES PARENTE, DANIEL CIDRAO FROTA
AGRAVADO: ANA VERENA PAIM CERQUEIRA
Advogado(s): CELSO PEREIRA, BEATRIZ LISBOA PEREIRA, LEANDRO PIRES FERNANDES, LUCIANO BRITO COTRIM

PJ04

VOTO

 

De plano, observo que, nas suas razões recursais, a parte embargante invocou a existência de omissão no julgado, ultrapassando, portanto, a etapa de prelibação do presente recurso, o que não implica, necessariamente, no seu acolhimento.


Nos termos do art. 1.022 do CPC:


"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material."


Assim, conheço dos aclaratórios, sem que isso importe, de imediato, no acolhimento das suas razões e pedidos.


Pois bem. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível (ID. 70603667), que deu provimento ao agravo de instrumento manejado pela própria embargante, reformando decisão interlocutória do juízo de origem para determinar que os honorários periciais fossem custeados integralmente pelo Estado, nos moldes do art. 95, § 3.º, do Código de Processo Civil, em consonância com a Resolução nº 17/2019 deste Tribunal.


A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de deliberar quanto à responsabilidade pelo custeio da locomoção do veículo objeto da perícia – localizado no Estado de Minas Gerais – até o local designado para realização da diligência técnica, na cidade de Feira de Santana/BA. Requer, com isso, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, a fim de suprir tal alegada omissão.


Com efeito, o acórdão embargado limitou-se a examinar a matéria veiculada no agravo de instrumento, qual seja, a legalidade da determinação judicial que impôs à agravante o adiantamento dos honorários periciais, no bojo de ação de produção antecipada de provas movida pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. Nesse ponto, foi reconhecida a ilegalidade da imposição do pagamento à empresa agravante, uma vez que a perícia foi requerida exclusivamente pela parte autora. Por isso, determinou-se que os honorários periciais fossem custeados integralmente pelo Estado, conforme o art. 95, § 3.º, do CPC.


A questão ora suscitada nos embargos, relacionada à designação da perícia na comarca de Feira de Santana/BA, bem como ao deslocamento do veículo localizado no Estado de Minas Gerais, não integrava o objeto do agravo de instrumento e sequer foi veiculada na peça recursal originária. Trata-se, portanto, de fato superveniente, que, embora informado nos fólios, escapava ao âmbito de cognição deste Tribunal, posto que se relaciona a decisão diversa daquela devolvida pela presente insurgência recursal, notadamente, considerando-se a aplicação dos arts. 141 e 492 do CPC. 


Com efeito, como se depreende dos autos, a designação do local da perícia para a cidade de Feira de Santana, ao que tudo indica, foi posterior à interposição do agravo de instrumento, conforme documentos juntados pela própria embargante, não integrando, por conseguinte, o conteúdo da postulação recursal inicialmente analisada. Não cabe, em sede de embargos, estender o objeto de deliberação do colegiado a fatos ou matérias supervenientes, sob pena de supressão de instância e de desvirtuamento da função precípua dos aclaratórios.


Ademais, caso a parte agravante não concordasse com a designação do local para realização da perícia, deveria ter se insurgido diretamente contra a decisão do juízo de origem que assim dispôs, mediante nova insurgência recursal autônoma, o que não se verifica nos autos.


Por outro lado, o tema da responsabilidade pelo deslocamento do veículo também não foi objeto de impugnação específica no recurso de agravo de instrumento, tratando-se, nesse ponto, de inovação recursal indevida, razão pela qual não se revela possível sua análise por esta via. 


Vale dizer que o Agravante tinha conhecimento de que o automóvel estava em outro estado da federação, porém, em violação ao dever de cooperação e de lealdade, somente veio a informar tal fato ao juízo quando tomou conhecimento de que a perícia foi designada para a cidade de Feira de Santana/BA.


Assim sendo, não se verifica omissão no julgado embargado, mas sim tentativa de ampliação do escopo da decisão colegiada, a pretexto de integrar seus fundamentos, o que não é admitido pela sistemática processual. Destaco, por fim, que, com relação ao ônus do traslado do automóvel, inclusive financeiros, deve o juízo primevo ser instado a se manifestar, visando evitar supressão de instância. 


Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., por inexistência de omissão no acórdão embargado.


Sala de sessões, ___ de __________ de 2025. 


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator