PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001355-69.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: ANA EVA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):JOAO PAULO GOMES RESEDA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. INTERRUPÇÃO DE SINAL. FORTES CHUVAS. FORÇA MAIOR. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE.  DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. A interrupção de serviços essenciais (água, luz, telefonia, gás) não gera responsabilidade do fornecedor pela falha do serviço quando esta decorre da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, de fato fortuito ou força maior.

2. O dano moral passível de indenização é aquele traduzido mais especificamente pela dor intensa, pela elevada vergonha, pela injúria moral etc., o que efetivamente não ficou comprovado no caso em exame.

APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8001355-69.2018.8.05.0063, da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, em que é apelante a CLARO S.A. e apelada ANA EVA SILVA OLIVEIRA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos da certidão de julgamento.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


 

Procurador de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001355-69.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: ANA EVA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO PAULO GOMES RESEDA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CLARO S.A. em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral de reparação a título de danos morais, sendo condenada a empresa ré a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora (ID 92897996).

Conforme afirma a parte acionante em sua exordial (ID 92897970), na condição de usuária do serviço de telefonia móvel prestado pela empresa ré, por meio do número de celular (75) 98146-1858, ficou impossibilitada de utilizar seu telefone devido a uma interrupção do sinal acontecida nos dias 11/06/2018 a 14/06/2018, sem que houvesse qualquer notificação a respeito da situação.

Irresignada com a sentença de procedência parcial (ID 92897996), a parte ré apelou (ID 92898027) com o intuito de ver reformado o aludido DECISUM a fim de que seja julgada a improcedência desta demanda.

Para tanto, aduz que trouxe, dentre outras provas, dois laudos técnicos que demonstram a ocorrência de fortes chuvas na região, causando danos estruturais e desalinhamento da antena de transmissão de sinal.

Por seu turno, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID 92898036), afiançando a inexistência de notícias de chuvas acima da média na região, sobretudo na cidade de Conceição do Coité, bem como que sofreu diversos transtornos com a interrupção de serviço no período mencionado na petição inicial.

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.


Salvador/BA, 23 de outubro de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001355-69.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: ANA EVA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO PAULO GOMES RESEDA

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões.

 

No caso em tela, vê-se que, de 11 até 14/06/2018, em decorrência de chuvas e ventos, a torre de sinal de telefonia da empresa apelante, que atende a Região do Sisal, sofreu avarias, ficando sem funcionar.

Ressalte-se, neste ponto, que, consoante os termos do art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor, ao prestar serviços defeituosos, “só não será responsabilizado” se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Por seu turno, a jurisprudência vem acolhendo, mesmo para o fato de serviço, as excludentes de fato fortuito e força maior, desde que o fortuito seja externo ao risco do empreendimento e fique demonstrado que o evento ocasionador de eventuais danos seja inevitável.

Na situação, verifica-se ser incontroversa a falha na prestação do serviço da empresa apelante em razão da interrupção anunciada nos autos, contudo, tal falha teve como impulsionador um fortuito externo, o que gera o rompimento do nexo de causalidade com relação à responsabilidade do fornecedor/prestador do serviço.

Das provas carreadas aos fólios pela parte apelante (laudos técnicos elaborados por funcionários e também terceiros, fotos, registro pluviométrico da região, oitiva de testemunha) (IDs 92897989, 990 e 991), os indícios preponderantes é de que o episódio aqui tratado sucedeu consoante indicado pela apelante.

Mais que isso, a parte apelante apresentou extrato de ligações da parte autora em tal período (ID 92897988), no qual há registro de uso de internet e ligações feitas por essa no período anunciado como da interrupção total do serviço.

De mais a mais, ressalte-se o entendimento firmado pelas Cortes Superiores de que “interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional” por si só não gera dano moral.

 Para tanto, necessário se faz que a indisponibilidade temporária do serviço ocasione mais que o sentimento de mero dissabor.

Ao revés disso, é preciso que seja o consumidor lesionado na sua esfera moral, na sua honra objetiva.

O dano moral passível de indenização é aquele traduzido mais especificamente pela dor intensa, pela elevada vergonha, pela injúria moral etc., o que efetivamente não ficou comprovado no caso em exame.

Registre-se, também, que a parte autora/apelada não provou as alegadas consequências negativas geradas pela interrupção temporária do serviço de telefonia objeto da demanda nas atividades que seriam por ela desempenhadas, pessoais e profissionais, ônus que lhe cabia.

 

Com essas considerações, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte ré e, por consequência, para reformar a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos da parte autora, condenando-a, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.



Salvador/BA, 23 de outubro de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator