PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000910-81.2017.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: LUCIENE PEREIRA SILVA
Advogado(s):LUCAS MACEDO SILVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CHEQUE ESPECIAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS DA AUTORA. CONSUMIDORA IDOSA. HIPERVULNERÁVEL. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EMBORA POR OUTRO FUNDAMENTO.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000910-81.2017.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: LUCIENE PEREIRA SILVA
Advogado(s): LUCAS MACEDO SILVA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Adoto o relatório constante na sentença colacionada no Id. 61603232, acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta por BRB Banco de Brasilia SA em face de Luciene Pereira Silva, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado. Segue o dispositivo:

 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para que sejam anulados os Contratos de n. 2015/126854-6, 2015/129932-8, 2015/141998-6, que totalizam o valor originário de R$ 27.501,88 (vinte e sete mil, quinhentos e um reais e oitenta e oito centavos) e também o acordo do cheque especial, sejam revisadas as cláusulas contratuais, para que os juros sejam fixados em conformidade à limitação de 12% ao ano ou às taxas de mercado da época das contratações dos empréstimos, que diante da repetição do indébito, determino a devolução em dobro de todo o montante cobrado indevidamente pelo Réu em virtude de sua má fé, devidamente comprovada, notadamente no que diz respeito a: R$ 27.501,88 (vinte e sete mil, quinhentos e um reais e oitenta e oito centavos) e que seja pago à Requerente indenização moral no valor R$10.000,00 (dez mil reais).

Condeno o Réu em honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% da condenação, bem como as custas processuais a serem calculadas pela Secretaria, com base nos arts. 84 e 85, § 2º do NCPC.

 

Em suas razões, o Apelante alega a inexistência de ato ilícito.

Salienta que todas as operações de créditos foram regularmente contratadas pela Parte Autora, ausente qualquer vício de vontade.

Aduz que, ao tempo das contratações, a Autora ainda não havia sido interditada.

Ressalta que o superendividamento é de responsabilidade exclusiva da consumidora.

Rechaça a ocorrência de dano moral indenizável, bem como a restituição de valores.

Argumenta, por fim, que na eventualidade de ser mantida a resolução do contrato, é imperioso seja determinada que os valores a serem restituídos devem ser apenas aqueles referentes aos encargos do contrato (juros e correção), do contrário haverá o enriquecimento sem causa da parte recorrida.

Prequestiona a matéria.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorias.

A Parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 61603244.

O Recurso é tempestivo.

O preparo foi efetuado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator

SC03

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000910-81.2017.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: LUCIENE PEREIRA SILVA
Advogado(s): LUCAS MACEDO SILVA

 

VOTO

 

Conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

A questão submetida a julgamento consiste em aferir se houve ilegalidade nos descontos em conta-corrente na qual a Parte Autora recebe seus proventos, em virtude de contratos de empréstimo pessoal e cheque especial.

Na exordial, a Autora narra que firmou com a Ré contratos de empréstimos consignados, empréstimos pessoais e de cheque especial, cujos descontos mensais ultrapassam o limite de 30% de sua remuneração líquida, o que representa um superendividamento.

Pois bem.

Extrai-se dos documentos carreados ao Id. 61602631 que, efetivamente, os descontos efetuados relativos aos contratos de empréstimos consignados, empréstimos pessoais e de cheque especial, todos firmados entre a Autora e o Banco Réu, absorvem a maior parte de seus proventos.

Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento dos Recursos Especiais 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP, sob relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, fixou tese vinculante (Tema 1085), nos seguintes termos:

 

Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.

 

Conforme decidido no julgamento vinculante, não há limitação legal prevista para os descontos realizados em conta-corrente, entendendo a Corte Superior, ainda, que a Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento, não pode ser aplicada, por analogia, às demais modalidades de mútuo.

No entanto, o exame atento dos elementos constantes do caderno processual revela que o caso concreto comporta peculiaridade que impõe solução diferenciada.

Esse caso deve ser também analisado à luz dos fundamentos da República, insculpidos no artigo 1º da Constituição Federal, como também em atenção ao que prevê o art. 421 do Código Civil/2002. Vejamos:

 

Art. 1º, da CF/88: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.

 

Nesse sentido, tem-se que o princípio da autonomia privada não é absoluto, devendo respeito a outros, como os da função social do contrato, da boa-fé objetiva e, principalmente o da dignidade da pessoa humana. Veja-se:

 

Art. 421, CC/2002. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

 

Nesse diapasão, é que em 02/07/2021, entrou em vigor a Lei 14.181/2021, que altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.

As alterações legislativas implementadas pela Lei 14.181/2021 constituem normas de ordem pública e interesse social, consoante o art. 1º do CDC, possuindo aplicação imediata aos contratos celebrados antes do início da sua vigência.

Pontue-se que o próprio art. 3º da lei em referência dispõe que “A validade dos negócios e dos demais atos jurídicos de crédito em curso constituídos antes da entrada em vigor desta Lei obedece ao disposto em lei anterior, mas os efeitos produzidos após a entrada em vigor desta Lei subordinam-se aos seus preceitos”.

Conforme o § 1º do art. 54-A do CDC, “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”, o que se enquadra na situação em apreço.

O art. 54-D, inciso II, por sua vez, determina que, na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor deverá, entre outras condutas, “avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados”.

Constata-se, in casu, que a soma dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento, aqueles realizados diretamente em conta-corrente e os decorrentes do uso do cheque especial comprometem quase que integralmente os proventos da Autora.

Observa-se que a margem consignável em folha até está de acordo com o art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital 840/11. Todavia, quando somados todos os descontos efetuados pela Requerida na conta da Requerente, fica clara a necessidade de revisão desses descontos.

Nesse sentido, os julgados desta Corte de Justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DIVERSOS EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. AGRAVADO PESSOA IDOSA – VULNERÁVEL. PROTEÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988 E DO ESTATUTO DO IDOSO LEI Nº 10.741/2003. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO 1. O Agravado é pessoa idosa, com 79 anos de idade, portanto vulnerável, e necessita de seu ganho para fazer frente às suas necessidades. O fato concreto tem a proteção da Constituição Federal do Brasil de 1988 e da lei nº 10.741/2003– Estatuto do Idoso. 2. A questão tratada nos autos refere-se a ação de superendividamento/revisão de contrato consignado realizada entre o Banco Bradesco S/A e outros e o Sr. Antonio Gomes da Silva. 3. Na exordial, o Autor/agravado pleiteou liminarmente a redução provisória do valor das prestações mensais dos empréstimos/financiamentos em 50% (cinquenta por cento), e a dobra dos prazos para pagamento, alegando que recebe mensalmente apenas o valor líquido de R$ 2.556,55 (dois mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) para custear as despesas de toda a família, bem assim seus tratamentos médicos referentes a ansiedade, depressão, cardiopatia, hipertensão e diabetes. 4. Diante do quadro apresentado, o Juízo de primeiro grau deferiu corretamente a liminar pleiteada. Decisão mantida. 5. EMBARGOS DECLARATÓRIOS JULGADOS PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8043945-51.2021.8.05.0000 E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de nº 8043945-51.2021.8.05.0000.1 oriundos da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA tendo, como Agravante BANCO BRADESCO S/A e, como Agravado ANTONIO GOMES DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

(TJ-BA - AI: 80439455120218050000 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. INCAPACIDADE FINANCEIRA. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DESCONTADO A 30% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS. EXTENSÃO DO PRAZO PARA QUITAÇÃO. POSSIBILIDADE. RISCO À SUBSISTÊNCIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. APELO DO RÉU NÃO CONHECIDO. APELO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS TERMOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0144787-03.2006.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e outros e como apelada CARLOS EUGENIO QUEIROZ DE CASTRO e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO ADESIVO DO AUTOR e NÃO CONHECER DO APELO DO RÉU, nos termos do voto do relator.

(TJ-BA - APL: 01447870320068050001, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DESCONTADO A 30% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS. POSSIBILIDADE. RISCO À SUBSISTÊNCIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS TERMOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504737-10.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada ANA MARLUCIA DE OLIVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

(TJ-BA - APL: 05047371020198050001, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 10/02/2021)

 

Contudo, divergindo do Magistrado a quo, entendo que não é o caso de simplesmente se anular o último contrato, que ocasionou a superação do limite de 30%, com a restituição dos valores pagos, ante a inequívoca intenção da parte consumidora em aderir aos mútuos bancários, sendo necessária a convalidação/conservação dos negócios jurídicos firmados, nos termos do art.144, do CC / 02.

Assim, os descontos efetuados pelo Banco Réu, sejam consignados diretamente na folha de pagamento da Autora, sejam realizados em sua conta-corrente, decorrentes de empréstimo pessoal e cheque especial, devem ser revisados para se observar o percentual máximo de 30% dos proventos líquidos mensais percebidos pela parte, dilatando-se, em consequência, o prazo para quitação desses débitos.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CHEQUE ESPECIAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITE. 30% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-AM - AC: 06314993520188040001 AM 0631499-35.2018.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 30/09/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2020)

 

Em relação à alegada caracterização do dano moral, ressalto que os descontos efetuados nos proventos da Autora, em face da sua expressa autorização, de forma livre e consciente, constitui exercício regular do direito da Acionada, pois amparados em cláusulas contratuais firmadas entre as partes, não se evidenciando na atitude de cobrança ofensa aos seus direitos da personalidade.

Nessa linha de entendimento:

 

CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE PROVENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RETENÇÃO DO VALOR INTEGRAL DOS PROVENTOS PERCEBIDOS PELA AUTORA PARA PAGAMENTO DE DÉBITO REFERENTE AO USO DO CHEQUE ESPECIAL DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE O DESCONTO SE LIMITA A 30% DOS VENCIMENTOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE RETIDO INDEVIDAMENTE. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. REPERCUSSÃO DO ILÍCITO RESTRITA À ESFERA PATRIMONIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0100557-41.2016.8.20.0118, Relator: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 19/12/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/01/2020)

 

Sendo assim, necessária também a reforma da sentença para excluir os danos morais arbitrados.

À vista do ora decidido, necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, pelo que condeno as Partes a arcarem com as custas processuais no percentual de 50% pela Parte Autora e 50% pela Parte Ré.

Em consonância com as diretrizes traçadas para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência insertas no art. 85, § 2º, do CPC/2015 (aplicável à espécie), de modo a valorizar e retribuir o trabalho do profissional que patrocinou a causa e atendendo, ademais, aos princípios da equidade e da razoabilidade, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da Parte ex adversa, no importe de 10% sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade de tal cobrança, em face da Parte Autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

No tocante ao pedido de prequestionamento expresso, os dispositivos de ordem pública foram devidamente enfrentados, sendo mero procedimento essencial para alcance das instâncias superiores.

 

Isto posto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para determinar a limitação dos descontos, sejam os consignados diretamente na folha de pagamento da Autora, sejam os realizados em sua conta-corrente, decorrentes de empréstimo pessoal e cheque especial, considerados conjuntamente, ao percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos mensais percebidos pela consumidora, dilatando-se, em consequência, o prazo para quitação dos referidos débitos e excluir os danos morais arbitrados.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes a arcarem com as custas processuais no percentual de 50% pela Parte Autora e 50% pela Parte Ré, assim como ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte ex-adversa no importe de 10% sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade de tal cobrança, em face da Parte Autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Incabível, por fim, a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que tal regra incide apenas em casos de inadmissão ou rejeição do recurso, conforme a orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp1.539.725/DF.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator