PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BEM DADO EM GARANTIA REAL. EXISTÊNCIA DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que havia rejeitado a penhora de gado dado em garantia real. O embargante sustenta contradição no acórdão ao reconhecer a correção da tese jurídica acerca da incidência da penhora sobre o bem dado em garantia real, mas, ao mesmo tempo, negar provimento ao recurso com fundamento em sobrestamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em contradição ao acolher a tese da penhora sobre o bem dado em garantia real (art. 835, § 3º, CPC), mas negar provimento ao recurso por subsistência de sobrestamento da execução originária informado em contrarrazões, restabelecendo decisão de primeiro grau tida como equivocada. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração quando o acórdão apresentar obscuridade, omissão ou contradição, ainda que para fins de prequestionamento. O acórdão embargado reconhece expressamente a aplicabilidade do art. 835, § 3º, do CPC, que excepciona a ordem geral de penhora em casos de crédito com garantia real, como na hipótese em comento em que 740 cabeças de gado foram dadas em penhor. A negativa de provimento ao agravo de instrumento, contudo, acaba por restabelecer a decisão de primeiro grau que aplicara equivocadamente a ordem geral do art. 835 do CPC, em contradição com os próprios fundamentos do acórdão. A contradição deve ser sanada mediante modificação do dispositivo, reconhecendo-se o direito do recorrente à penhora sobre os semoventes dados em garantia, mas mantendo suspensa a efetivação da penhora enquanto vigente o sobrestamento da execução originária. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835, caput e § 3º; art. 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026507-70.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como embargados ESPÓLIO DE GUSTAVO SILVA DE ARAUJO GOES e outros. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026507-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE GUSTAVO SILVA DE ARAUJO GOES e outros
Advogado(s):JOSE MAURICIO VASCONCELOS COQUEIRO, RAFAEL FONSECA TELES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em desfavor do acórdão de ID 88932439, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de ESPÓLIO DE GUSTAVO SILVA DE ARAUJO GOES e de MARISTELA MENEZES DE OLIVEIRA, mantendo a decisão que havia rejeitado o pedido de penhora do gado. Em suas razões de ID 89543687, o embargante alega existir contradição no acórdão, afirmando que “embora tenha reconhecido expressamente a correção da tese jurídica do Agravante — de que a penhora deve recair sobre o bem dado em garantia real —, concluiu por negar provimento ao recurso”. Sustenta que “o Acórdão reconheceu que a decisão do juízo de primeiro grau estava equivocada em seu fundamento central, pois aplicou a regra geral (ordem preferencial) em detrimento da regra especial (penhora do bem em garantia)” e que “A existência de sobrestamento do processo de origem, embora relevante, não tem o condão de transformar uma decisão de mérito recursal de provimento em improvimento.”. Argumenta que “Ao negar provimento, o Acórdão mantém hígida uma decisão de primeiro grau que está, segundo o próprio Tribunal, juridicamente errada. Isso gera enorme insegurança jurídica, pois, uma vez levantado o sobrestamento, o Exequente se deparará com a decisão original, que lhe nega o direito à penhora, e com um Acórdão que, embora concorde com sua tese, negou-lhe provimento.”. Prequestiona os fundamentos apresentados em suas razões e pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. Contrarrazões ao ID 90550794, requerendo o não conhecimento dos embargos, ou subsidiariamente, seu desprovimento. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes. Salvador/BA, 25 de setembro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026507-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE GUSTAVO SILVA DE ARAUJO GOES e outros
Advogado(s): JOSE MAURICIO VASCONCELOS COQUEIRO, RAFAEL FONSECA TELES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, omissão ou contradição, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. No caso dos autos, o embargante sustenta existir contradição no acórdão embargado, ao reconhecer como correta a tese do recorrente de que a penhora deve recair sobre o bem dado em garantia real, mas negar provimento ao seu recurso em razão de sobrestamento do processo de origem. Pois bem. Assim consta no julgado: “Em suas razões recursais, o exequente/agravante argumenta que o crédito que se busca executar se constitui em cédula rural pignoratícia (ID 82084596, fl. 6), estabelecendo como bens vinculados em penhor 740 cabeças de animais bovinos da raça Mestiço Nelore, avaliados em R$ 673.400,00, localizado na Fazenda Fortaleza no município de Wanderley/BA. Sobre a matéria, assim estabelece o CPC: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. Com fundamento no referido dispositivo legal, verificou-se nesta instância recursal que, ao contrário do que decidido na origem, há indício relevante para inversão da ordem de penhora consubstanciado na existência de garantia real prestada ao contrato que se busca executar, qual seja, as 740 cabeças de gado dadas como garantia da cédula de crédito rural pignoratícia. (...) Portanto, embora exista uma ordem prioritária para realização de penhora estabelecida no art. 835, o parágrafo §3º do mesmo dispositivo supratranscrito traz como exceção a existência de garantia real, como no caso em análise, o que faz o ato de expropriação incidir preferencialmente sobre o bem dado em garantia. Ocorre que, em sede de contrarrazões, os agravados informaram haver uma ordem de sobrestamento da execução originária ainda em curso. Conforme consta no despacho de ID 453754931 dos autos de origem, o juízo de primeira instância determinou o sobrestamento da execução para aguardar o cumprimento do despacho de especificação de provas nos embargos à execução de nº 0305163-06.2019.8.05.0001 opostos pela executada, ora agravada. Nos autos dos embargos à execução consta que após o mencionado despacho de especificação de provas (ID 453759062), a executada requereu a aplicabilidade do CDC, a inversão do ônus da prova e a realização de perícia contábil (ID 457181942). Foi então proferida decisão de saneamento do processo (ID 490145929), rejeitando as preliminares arguidas pelo embargado/exequente, porém determinando a intimação deste para se manifestar acerca das questões trazidas pela embargante. E em que pese o embargado já haver se manifestado (ID 494421915) ainda não foi decidida a questão pelo juízo de origem. Assim é que, embora não mencionado pelo juízo de origem na decisão aqui agravada, sua ordem de sobrestamento na execução originária se encontra condicionada ao cumprimento do despacho de especificação de provas nos autos dos embargos à execução de nº 0305163-06.2019.8.05.0001, que ainda se encontra pendente de decisão conclusiva. Portanto, assiste razão aos agravados quando afirmam em suas contrarrazões que a decisão acerca da penhora das cabeças de gado, seja deferindo ou não, é prematura, haja vista a determinação de sobrestamento da execução até resolução da questão acerca da produção probatória nos embargos à execução de nº 0305163-06.2019.8.05.0001. Nesse sentido, ante a informação de sobrestamento da execução originária trazida em sede de contrarrazões, a decisão que deferiu efeito suspensivo ativo ao presente recurso deve ser revogada. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, revogando a autorização de penhora dos semoventes dados como garantia.” Verifica-se que a tese do recorrente foi acolhida no acórdão, no sentido de que a ordem prioritária de penhora do art. 835 do CPC é excepcionada pelo seu §3º para os casos em que o crédito possui garantia real, hipótese dos autos, razão pela qual, inclusive, foi deferido efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento (ID 83242688), autorizando a penhora dos bens semoventes dados como garantia. No entanto, em sede de contrarrazões, os agravados informaram que estava em vigor uma ordem de sobrestamento da execução originária, e por esse motivo a decisão monocrática de ID 83242688 proferida por esta relatoria foi revogada no acórdão. Ocorre que assiste razão ao embargante quanto à alegação de contradição, uma vez que o julgamento de improvimento do recurso implica em não apenas revogar a decisão desta relatoria, mas também em restabelecer a decisão do juízo de origem, o que não se pode admitir, eis que seus fundamentos não se sustentam, conforme exposto no próprio acórdão. Assim é que, embora mantidos os fundamentos do julgado embargado, seu dispositivo deverá ser modificado para provimento do recurso, reformando a decisão agravada, porém mantendo o sobrestamento da penhora até o levantamento da causa suspensiva ou deliberação posterior. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER os embargos de declaração opostos para sanar a contradição apontada, modificando o dispositivo do acórdão embargado, de modo a DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada para reconhecer o direito do recorrente à penhora sobre os semoventes, porém mantendo sobrestada a penhora requerida até o levantamento da causa de sobrestamento. Salvador/BA, 25 de setembro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-198
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026507-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE GUSTAVO SILVA DE ARAUJO GOES e outros
Advogado(s): JOSE MAURICIO VASCONCELOS COQUEIRO, RAFAEL FONSECA TELES
VOTO