PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519876-02.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARTA MARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA e outros (4) | ||
| Advogado(s): CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA, ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, KARINA GOES DE MOURA SILVA | ||
| APELADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. | ||
| Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA |
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DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO SAÚDE. MENSALIDADES. REAJUSTES. ABUSIVIDADE. DIFERENÇAS. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I – A teor da regra inserta no artigo 336 do Código de Processo Civil, é dever do Acionado apresentar na contestação toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão.
II – São nulas as cláusulas do contrato que permitem vantagem indevida à operadora do plano de saúde, tais como a possibilidade de modificação unilateral dos preços e a estipulação de reajuste, sem a demonstração e/ou informação prévia ao consumidor acerca dos critérios e índices a serem utilizados.
III – O precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, identificado sob o número de tema 1.016, autoriza a utilização da tabela na ANS de planos individuais para planos coletivos, bem assim exige a demonstração da adequação do reajuste mediante cálculo matemático e aplicação de fórmula adequada.
IV – A parte Ré, além de trazer tese contrária à primeira parte do referenciado julgado de aplicação obrigatória, foi genérica e insuficiente na sua tarefa de demonstrar a necessidade da aplicação do índice por ela utilizado para a manutenção do equilíbrio contratual, como defendeu.
V – Ausente repercussão além daquela decorrente da aplicação de índices de reajuste com amparo em cláusula abusiva, indeferido fica o pleito indenizatório imaterial.
VI – Invertida a sucumbência, a condenação é fixada apenas para o Apelado, em razão da sucumbência mínima dos Apelantes.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
| ACORDÃO |
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 0519876-02.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes MARTA MARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, MONICA MARIA DA SILVA, NIVALDO BRAGA DE LIMA, SANDRA MARA DOS SANTOS JABER, RANI DOS SANTOS JABER e MAIRA DOS SANTOS JABER e como Apelado SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S/A.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala de Sessões, de Maio de 2022.
HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 24 de Maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519876-02.2019.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: MARTA MARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA e outros (4) | |
| Advogado(s): CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA, ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, KARINA GOES DE MOURA SILVA | |
| APELADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. | |
| Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA |
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| RELATÓRIO |
MARTA MARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA e outros (5) ajuizaram ação revisional de contrato de plano de saúde c/c pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência contra a SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S/A, processo em trâmite na 18ª Vara de Consumo de Salvador sob o nº 0519876-02.2019.8.05.0001.
Apontaram contratos de plano de saúde Coletivo Por Adesão firmados em diferentes datas, entre eles e a Ré, todos após a vigência da Lei 9656/1998.
Afirmam que os reajustes das mensalidades aplicados foram abusivos e que desde o ano de 2011, houve reajustes em valores superiores a inflação e aos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Disseram que esta conduta configurou dupla majoração do valor.
Argumentaram que a fórmula de reajuste aplicada pela Ré fere o disposto nos artigos 6°, inciso V; 39, inciso V e 51, incisos I, III, IV e IX, todos do Código de Defesa do Consumidor, porque não permite aos autores saberem previamente os ônus com os quais arcarão em razão do contrato, bem como tal previsão retira a característica de aleatoriedade contratual.
Formularam pedidos de urgência para determinar a suspensão da aplicação do reajuste de 27,36% do anos de 2017, bem como o reajuste de 32,96% de julho/2018; a revisão deles, com a aplicação do percentual equiparado de 13,55% e 10,00% referente, respectivamente, 2017 e 2018 dos planos individuais.
Pediram, também em caráter de urgência, a incidência apenas dos aumentos nos percentuais da ANS para os anos subsequentes e enquanto tramitasse a ação.
No mérito, requereram a manutenção das medidas liminarmente concedidas determinando sua revisão desde o ano de 2014, em definitivo.
Pleitearam indenização a título de danos morais suportados pelo reajuste abusivo suportado.
A Tutela de urgência foi concedida parcialmente (id. 23673376), para limitar os reajustes vincendos à decisão ao percentual fixados pela ANS, referente à inflação do período, com emissão de novos boletos; manter o contrato; vedar seu cancelamento, sob pena de pagamento de astreinte.
Os Embargos de declaração opostos (id. 23673379) foram rejeitados (id. 23673380).
A audiência de conciliação foi inexitosa (23673393).
A contestação e documentos (id. 23673402 e 23673394) foi apresentada.
Impugnou teses da peça vestibular, afirmando a legalidade do contrato e dos reajustes aplicados.
Justificou os acréscimos na necessidade de manter o equilíbrio financeiro atuarial do contrato, e no aumento da sinistralidade.
Refutou os danos morais alegados e defendeu o descabimento da inversão do ônus da prova.
Defendeu a improcedência da demanda e a revogação da decisão de urgência.
A Réplica (23673405) trouxe pedido de julgamento antecipado da lide.
A ré pediu a juntada posterior de documentos novos e o julgamento antecipado da lide.
Os autores pediram a extensão dos efeitos da liminar para aplicação dos índices divulgados pela ANS também para os anos 2019 e posteriores, além de emissão de boletos bancários para os pagamentos correlatos.
A sentença julgou improcedente a ação (id.23673424) e contra ela opostos embargos de declaração que, por sua vez, foram rejeitados (id. 23673430).
Irresignada, a parte autora interpôs apelação e pleiteou a integral reforma da sentença.
As contrarrazões (id. 23673436) defenderam a manutenção do julgado, sem suscitar preliminares.
Os autos vieram-me às mãos.
Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931, do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte.
Salvador, 5 de Maio de 2022
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519876-02.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARTA MARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA e outros (4) | ||
| Advogado(s): CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA, ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, KARINA GOES DE MOURA SILVA | ||
| APELADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. | ||
| Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA |
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| VOTO |
Submete-se à apreciação desta Corte o alegado direito dos Autores de afastarem os reajustes atuariais aplicados nas mensalidades de seus planos de saúde coletivos, todos majorados unilateralmente pelo plano de saúde Acionado, sem supostamente demonstrar a sua necessidade ou explicar o modo de alcance daquele valor.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Tem-se que o contrato celebrado entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que a seguradora ao exercer uma atividade que envolve a prestação de serviços de assistência médica, enquadra-se no conceito de fornecedor de produtos e serviços previsto no artigo 3º desse Diploma legal.
Já os Autores, por utilizarem o plano de saúde contratado, como destinatários finais, enquadram-se no conceito de consumidor, estabelecido no artigo 2º, do mesmo Código.
O Código de Defesa do Consumidor prescreve que é direito do consumidor ter acesso a produtos e serviços eficientes e seguros, devendo ser informado, adequadamente, acerca do conteúdo dos contratos por ele firmado para aquisição de produtos e serviços, notadamente, no que diz respeito às cláusulas que limitam os direitos do consumidor.
A exemplo de tais cláusulas, são aquelas que regulam a autorização para procedimentos médicos e cirúrgicos e reajuste do contrato, a fim de evitar o desequilibro que impossibilite o consumidor de continuar honrando com o pagamento das prestações mensais.
No caso sob análise, discute-se sobre reajuste atuarial das mensalidades do plano de saúde, modalidade coletiva, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, sob alegação de serem abusivos e estarem em dissonância com os índices estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Tem-se que a matéria se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 952, onde foi firmado o seguinte entendimento:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO.
[...]
10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira.
Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora.
12. Recurso especial não provido.” (realcei)
(REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
Mesmo o plano coletivo, como é a hipótese dos autos, o referenciado precedente vinculante identificado sob o tema nº952 deve ser aplicado.
Vale conferir:
“RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA 1016/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL. APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS. CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS TERMOS DA RN ANS 63/2003. PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. ÔNUS DA OPERADORA. DESAFETAÇÃO.
1. Delimitação da controvérsia: Controvérsia pertinente à validade da cláusula de reajuste por faixa etária e ao ônus da prova da base atuarial do reajuste, no contexto de pretensão de revisão de índice de reajuste por faixa etária deduzida pelo usuário contra a operadora, tratando-se de planos de saúde coletivos novos ou adaptados à Lei 9.656/1998.
2. Teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015:
(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC;
(b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço
verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias;
3. Desafetação da questão referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. [...]”
(REsp 1716113 DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/03/2022, DJe 08/04/2022)
(REsp 1715798 RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/03/2022, DJe 08/04/2022)
(REsp 1873377 SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/03/2022, DJe 08/04/2022)” (realcei)
(REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
Na hipótese, embora alegue que os reajustes estavam previstos no contrato firmado entre as partes, não houve a demonstração, pela Apelada, de sua necessidade. Permaneceu na generalidade da defesa, de que o plano coletivo possui formas de cálculo de risco diverso e que índices aplicados estavam regularmente incidindo no contrato dos Apelantes.
A parte ré deixou de produzir um mínimo de prova técnica necessária a afirmar a razoabilidade e a proporcionalidade dos percentuais incidentes sobre as prestações da parte autora, impondo- se, então, que seja afastado o reajuste praticado.
Constatada a abusividade dos reajustes perpetrados pela Acionada em desfavor dos Autores, impõe-se a devolução, de forma simples, dos valores pagos a maior, vez que não demonstrada qualquer conduta maliciosa por parte da Ré, a serem apurados na liquidação da sentença.
Quanto ao índice de reajuste a ser aplicado utilizar-se-á o previsto pela ANS para o mesmo período, nos moldes dos recursos repetitivos retro mencionados.
Assim, por estar a sentença divergindo totalmente da jurisprudência vinculante referente ao tema, neste tópico, deve ser reformada.
Em relação ao pedido de dano moral, contudo, sequer vislumbro repercussão hábil a ensejar a espécie de indenização. A situação é decorrente da utilização de índice abusivo, plenamente recuperável mediante a condenação patrimonial retro mencionada.
Consoante dispõe o parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, na impossibilidade de mensurar o proveito econômico ou o valor da condenação, fixa-se os honorários com base no valor atualizado da causa, como ocorre in casu.
A teor do disposto no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Ritos, fixo os honorários sucumbenciais, que imponho à Recorrida, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nestes termos, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
É o voto.
Sala de Sessões, de Maio de 2022.
HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA