PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CURSO DE MEDICINA. REAJUSTE SEM A PUBLICIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1º, §3º, DA LEI Nº 9.870/99. DA COBRANÇA DIFERENCIADA ENTRE ALUNOS DO MESMO SEMESTRE. EQUIPARAÇÃO DAS MENSALIDADES. AUSÊNCIA ENGANO JUSTICÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PRECEDENTE DO STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA O PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRFE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Manutenção da sentença que reconheceu a nulidade dos reajustes de 2022 e 2023 por ausência de apresentação tempestiva da planilha de custos, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei 9.870/99 e Decreto 3.274/99. 2. Comprovada a existência de cobranças desiguais entre alunos de mesma fase e curso, sem qualquer justificativa técnica ou financeira por parte da instituição de ensino. 3. Reconhecida a ilegalidade da cobrança diferenciada, com determinação de equiparação dos valores ao menor montante praticado, conforme precedentes do STJ (REsp 674.571/SC) e TJBA. 4. Incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ausência de engano justificável. Devolução em dobro das quantias cobradas indevidamente, com juros e correção monetária. 5. Inversão do ônus decorrente da sucumbência. Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cíveis Simultâneas nº 8002058-03.2022.8.05.0146, em que figura como apelante e apelados as partes acima relacionadas ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora. VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002058-03.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAROLINA MARQUES RIBEIRO PESSOA e outros (17)
Advogado(s): LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ANTONIO FELIPE LINS MARTINS e outros (17)
Advogado(s):LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao recurso do autor e negou-se provimento ao recurso do réu. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dra. Lorrane Torres Andriani e Dr. Leonardo Sarmet Uchoa.
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelações cíveis interpostas por IREP – Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda., de um lado, e por Carolina Marques Ribeiro Pessoa e outros, de outro, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da ação revisional de contrato educacional. Os autores, estudantes do curso de Medicina, alegaram a ocorrência de reajustes abusivos nas mensalidades escolares referentes aos anos de 2022 e 2023, promovidos sem a devida publicidade da planilha de custos no prazo e nos moldes exigidos pelo art. 1º, §3º, da Lei 9.870/99 e pelo Decreto nº 3.274/99. Requereram a nulidade dos reajustes, a equiparação das mensalidades entre alunos de mesma fase do curso, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Reconheceu a ilegalidade dos reajustes praticados para os anos de 2022 e 2023 e determinou que fossem limitados à inflação do período anterior, com base na ausência de demonstração válida da planilha de custos. Contudo, rejeitou os pedidos de devolução dos valores pagos a maior e de equiparação de mensalidades, por ausência de provas que justificassem a procedência dessas pretensões. Determinou a sucumbência recíproca, fixando honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa e da sucumbência. A controvérsia principal gira em torno da legalidade dos reajustes aplicados às mensalidades acadêmicas nas anualidades de 2022 e 2023, bem como da cobrança diferenciada entre alunos do mesmo curso em períodos distintos. Os autores pleitearam a anulação dos reajustes, a equiparação das mensalidades e a devolução dos valores pagos a maior, especialmente em razão da ausência de planilhas de custos que justificassem os aumentos praticados, nos moldes exigidos pela Lei nº 9.870/99 e pelo Decreto nº 3.274/99. O juízo a quo reconheceu a ilegitimidade dos reajustes, mas indeferiu os pedidos de devolução dos valores e de equiparação das mensalidades, ao argumento de ausência de prova quanto ao pagamento dos valores indevidos e à ausência de precisão sobre o aluno paradigma. Inconformados, os autores interpuseram apelação (id. 76704374), sustentando, em síntese: (a) que juntaram documentos suficientes para comprovar tanto o pagamento das mensalidades quanto a incidência dos reajustes declarados ilegais; (b) que a devolução dos valores deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança foi realizada em desconformidade com a boa-fé objetiva; e (c) que a cobrança de mensalidades distintas para alunos do mesmo curso e da mesma instituição, ainda que em períodos diferentes, afronta o princípio da isonomia, salvo prova de custo diferenciado, o que não ocorreu nos autos. Por sua vez, a instituição de ensino interpôs recurso de apelação (id. 76704376) sustentando que os reajustes foram regulares, realizados com fundamento contratual e legal, e que a planilha de custos foi divulgada por meios eletrônicos e físicos com a antecedência legal. Alegou que os aumentos decorreram de investimentos na unidade, aprimoramento do corpo docente e melhorias na estrutura física, o que justificaria a elevação dos custos e das mensalidades. As contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes nos ids. 76704387 e 76704388. A instituição rebateu os argumentos dos autores, reiterando a legalidade dos reajustes e a inexistência de qualquer dano ou conduta abusiva. Defendeu que os alunos tinham ciência contratual dos possíveis aumentos e que a planilha apresentada comprova os aumentos de custo compatíveis com os reajustes realizados. Já os autores reforçaram a ausência de comprovação concreta dos custos operacionais e destacaram que a planilha apresentada não cumpria os requisitos legais, sendo inidônea para justificar os aumentos. Remetidos os autos a esta instância julgadora, coube-me a relatoria após regular sorteio. Examinados detidamente, elaborei o presente relatório, na forma do artigo 931, do CPC e, em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta. Salvador, 06 de maio de 2025. DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002058-03.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAROLINA MARQUES RIBEIRO PESSOA e outros (17)
Advogado(s): LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ANTONIO FELIPE LINS MARTINS e outros (17)
Advogado(s): LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, adentra-se o mérito recursal. Trata-se de apelações cíveis interpostas por IREP – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA., de um lado, e por CAROLINA MARQUES RIBEIRO PESSOA E OUTROS, de outro, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da ação revisional de contrato educacional. O recurso interposto pela instituição de ensino IREP – Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. tem por objeto a reforma da sentença na parte em que reconheceu a nulidade dos reajustes das mensalidades escolares aplicados nos anos de 2022 e 2023. A recorrente sustenta que os aumentos foram legítimos, amparados em cláusula contratual expressa e compatíveis com o disposto no art. 1º, §3º, da Lei nº 9.870/99, afirmando, ainda, que a planilha de custos foi oportunamente disponibilizada aos alunos por meios físicos e eletrônicos. Aduz que os reajustes decorreram de comprovados investimentos na unidade de Juazeiro, com melhorias na estrutura física, aquisição de novos equipamentos e contratação de profissionais, o que teria justificado o aumento das despesas operacionais e, por consequência, das mensalidades. Assim, a instituição postula o reconhecimento da validade dos reajustes e a improcedência dos pedidos autorais. Por sua vez, os autores, estudantes do curso de Medicina, recorrem da sentença apenas na parte em que foram rejeitados os pedidos de devolução dos valores pagos a maior e de equiparação das mensalidades. Argumentam que, ao reconhecer a nulidade dos reajustes, o juízo de origem implicitamente admitiu a cobrança indevida, o que impõe a restituição dos valores pagos em excesso, ainda que de forma simples, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sustentam, também, que os documentos acostados aos autos demonstram a existência de valores distintos cobrados de alunos matriculados no mesmo curso e semestre, sem que a instituição de ensino tenha apresentado qualquer justificativa plausível ou critérios objetivos para tal diferenciação, razão pela qual requerem o reconhecimento do direito à equiparação das mensalidades. Registra-se de plano, que a matéria questionada se encontra sob o pálio da norma consumerista, eis que a relação havida entre as partes possui tal natureza e o núcleo da demanda atine à defeito na prestação de serviço público essencial. Conforme entendimento sedimentado na jurisprudência, “(...)A prestação de serviços educacionais caracteriza-se como relação de consumo, motivo pelo qual devem incidir as regras destinadas à proteção do consumidor, o qual, por ser a parte mais vulnerável, merece especial atenção quando da interpretação das leis que, de alguma forma, incidem sobre as relações consumeristas (...)”. (REsp n. 1.583.798/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 7/10/2016.) Acerca da lide posta em debate, tem-se que a Lei nº 9.870 /99, em seu artigo 1º, § 3º, autoriza o reajuste das mensalidades escolares, mas exige a apresentação de planilha de custo, que deverá ser elaborada nos moldes previstos no Decreto nº 3.274 /99. Vide: Art. 1º. O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 1º. O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 2º. (VETADO) § 3º. Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001) § 4º. A planilha de que trata o § 3o será editada em ato do Poder Executivo. (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999) (Regulamento) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001) § 5º. O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores. (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999) (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001) § 6º. Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei. (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999) (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001) § 7º. Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares. (Incluído pela Lei nº 12.886, de 2013). Ademais, o art. 2º da referida legislação estabelece que o estabelecimento de ensino “...deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino". No caso dos autos, a apelada argumenta que o reajuste decorreu de necessidades de custeio e aprimoramento didático-pedagógico, em conformidade com as normas legais e contratuais, anexando planilha para demonstrar a variação de custos. Contudo, conforme restou pavimentado na sentença restou incontroverso, nos autos que a apresentação dessa planilha não fora realizada dentro do prazo exigido pelo Decreto nº 3.274/1999, que regulamenta a Lei nº 9.870/1999. Sendo assim, o descumprimento de tal requisito compromete a validade do reajuste, por não garantir a devida transparência e a publicidade indispensáveis à revisão das mensalidades, sendo irretocável a sentença nesse aspecto. Quanto a equiparação da mensalidade conforme dito alhures, o art. 1º, §3º, da Lei nº 9.870/99 dispõe que eventual elevação das mensalidades deve observar proporcionalidade com o aumento dos custos operacionais e pedagógicos, sendo necessário, ainda, que tais dados sejam publicizados mediante apresentação de planilha de custos nos moldes do Decreto nº 3.274/99. Registra-se sobre o tema que o Superior Tribunal de Justiça consignou o entendimento de que “(...) De acordo com o art. 1.°, da Lei n.° 9.870/99, não é possível a distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, mas em períodos distintos, isto é, não é possível a cobrança de mensalidades em valores diferentes para calouros e veteranos de um mesmo curso. Recurso especial conhecido e provido”. (REsp n. 674.571/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2006, DJ de 12/2/2007, p. 257.) Tal exigência, além de assegurar a transparência da relação contratual, visa coibir práticas abusivas em sede de prestação de serviços educacionais, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da informação insculpidos no art. 4º e 6º, III, do CDC. No intuito de verificar a existência de alguma discrepância na cobrança dos valores das mensalidades, faz-se necessário a comparação dos Apelantes que ingressaram no mesmo período, bem como considerando o valor cobrado pelo mesmo semestre, consoante informações colacionadas pelos autores na qual alunos em mesmo semestre possuem mensalidades diferentes, a exemplo cito a mensalidade com vencimento em 10/01/2023, de R$ 11.952,31 (...) para o aluno Arthur Vieira de Mello Silva, enquanto outro aluno do mesmo semestre em 10/03/2023, fora cobrado a quantia de R$ 11.688,22 (...), demonstrando as disparidades apontadas pelo apelo dos autores. A respeito insta colacionar precedentes que guardam similaridade com o caso em apreço exarados por este Egrégia Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR. COMPROVAÇÃO DA FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DO DANO CAUSADO. COBRANÇA DIVERGENTE DE MENSALIDADE EM CURSO DE MEDICINA, ENTRE ALUNOS DE IDÊNTICO SEMESTRE. AUSÊNCIA DE MOTIVOS ENSEJADORES À COBRANÇA DISCRIMINATÓRIA . RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DO AUMENTO SIGNIFICATIVO DA MENSALIDADE, RELATIVAMENTE AOS OUTROS MATRICULADOS. SENTENÇA QUE ORDENOU O REENQUADRAMENTO DA MENSALIDADE, A DEVOLUÇÃO SIMPLES DE PARTE DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Apelação Cível interposta por INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador (BA), nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, tombada sob nº 8002165-94 .2022.8.05.000, julgou procedente o pleito autoral . O cerne recursal versa sobre a inexistência de práticas ilegais e abusivas referente à divergência na cobrança de mensalidades no curso de medicina, entre alunos de idêntico semestre. Cumpre-se destacar que a relação jurídica existente entre as partes deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, é dever dos contratantes guardar a boa-fé nos negócios desde as tratativas preliminares até a execução final do contrato. Constata-se que o apelante não comprovou algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da recorrida, inexistindo documentos capazes de justificar o aumento da mensalidade, referente à semestralidade paga pela apelada em detrimento da mensalidade dos outros matriculados no mesmo semestre e grade curricular. Neste caso concreto, resta patente a ilegalidade do aumento da mensalidade, diante da ausência de provas a legitimar a fixação do referido valor (art. 373, II, CPC). Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 80021659420228050001, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2024) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRELIMINAR DE INADMISSÃO DO RECURSO PRINCIPAL POR SER PROTELATÓRIO NÃO ACOLHIDA. COBRANÇA DE MENSALIDADE EM VALOR DISTINTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº. 9.870/99. PRECEDENTE STJ. ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL COM BASE NOS REQUISITOS DO § 2º DO ART. 85 E CAPUT DO ART. 86, AMBOS DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80060734920218050146, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2024) Dessa forma, verifica-se não ter a recorrente cumprido com o ônus que lhe competia de demonstrar a legalidade da cobrança e divergência nos valores de alunos matriculados no mesmo semestre, considerando que tal múnus probatório cabe a ré, pela interpretação dada ao art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesses casos a responsabilização do prestador do serviço pelos danos sofridos pelo consumidor se aperfeiçoa gerando responsabilidade de proceder a devolução das quantias cobradas indevidamente. Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida enseja a restituição do indébito em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo conforme entendimento recente do Superior Tribunal da Justiça. Vide: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO. MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30 .3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art . 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3. A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30 .3.2021.). Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art . 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados. Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão" .5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12 .2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021) .6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS.Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante. CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos. (STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) Dessarte, ante a ausência de justificativa idônea para as cobranças indevidas por parte do prestador serviço, dar ensejo à devolução dobrada dos valores indevidamente cobrados, conforme a redação do art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo ser restituídos aos consumidores os valores cobrados indevidamente de forma dobrada. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Por fim, no que concerne aos honorários, tem-se que o juízo de piso condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da sucumbência quanto ao pedido de danos materiais (devolução simples dos valores pagos a maior), dada a sua improcedência, tendo suspendido a exigibilidade, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 98, do CPC. Tendo em vista a procedência dos pedidos autorais com o provimento do recurso, inverto o ônus decorrente da sucumbência, para que seja suportado apenas pela parte ré. Quando a majoração nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso, nos termos do tema 1059, do STJ, tem-se que: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023). Sendo assim, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico a ser apurado em fase de liquidação. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença no sentido de reconhecer a ilegalidade da cobrança diferenciada de mensalidades entre alunos do mesmo curso e semestre, determinando-se a equiparação dos valores ao menor montante praticado, com devolução em dobro das quantias indevidamente cobradas. Inverto o ônus decorrente da sucumbência, para que seja suportado apenas pela parte ré e majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico a ser apurado em fase de liquidação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso, nos termos do tema 1059, do STJ. Sala das Sessões, de de 2025. DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002058-03.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAROLINA MARQUES RIBEIRO PESSOA e outros (17)
Advogado(s): LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ANTONIO FELIPE LINS MARTINS e outros (17)
Advogado(s): LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO