PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034959-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SOELY CARVALHO RAMOS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU DESCONTO E PARCELAMENTO DE CUSTAS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO INTEGRAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA EM TERMOS ABSOLUTOS. RENDA LÍQUIDA SIGNIFICATIVA DO SERVIDOR PÚBLICO. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA PECUNIÁRIA. ACESSO À JUSTIÇA. EQUILÍBRIO ENTRE A CAPACIDADE FINANCEIRA E O ÔNUS PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

 

 

 

 

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo Interno nº 8034959-69.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante SOELY CARVALHO RAMOS e como Agravado, ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                          Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034959-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SOELY CARVALHO RAMOS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Ao apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular, o Juízo de primeiro grau verificou que a parte Autora percebia remuneração líquida em torno de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e, considerando este patamar de rendimentos incompatível com a alegada hipossuficiência, e após ter concedido prazo para comprovação, indeferiu o benefício da gratuidade (ID: 504082570).

A parte Autora, então, interpôs Agravo de Instrumento (ID: 84642962), sustentando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, invocando a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza, conforme o Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A Agravante aduziu que seu ganho mensal girava em torno de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e que possuía gastos mensais elevados que comprometiam sua capacidade contributiva.

Em sede de Agravo de Instrumento, este Relator, após diligência de juntada de documentos complementares (ID: 84786156), analisou o conjunto probatório, que incluiu contracheques recentes (ID: 85556673, 85556674, 85556675) demonstrando renda líquida que variava entre R$ 7.195,50 e R$ 9.181,72 nos meses de abril a junho de 2025, além de uma Declaração de Imposto de Renda que indicava rendimentos tributáveis anuais da ordem de R$ 117.632,24 (ID: 85556672, p. 7). A decisão monocrática (ID: 85599230) expressamente reconheceu que tal patamar remuneratório era incompatível com a hipossuficiência absoluta alegada pela Agravante, o que justificava o não acolhimento do pedido de gratuidade integral.

Não obstante o indeferimento da gratuidade total, o Relator, com base no poder discricionário conferido pelos §§ 5º e 6º do Art. 98 do Código de Processo Civil, ponderou o alto valor das custas iniciais devidas ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que totalizavam R$ 6.494,80 (seis mil quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos) para a causa em questão. Concluiu-se que o pagamento integral desse montante de uma só vez, mesmo para o patamar de renda da Agravante, poderia configurar óbice desproporcional ao acesso à justiça.

Por essa razão, a decisão monocrática deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento, concedendo à Agravante o desconto de 50% sobre as custas iniciais e permitindo o parcelamento do valor remanescente em 10 (dez) prestações iguais e sucessivas.

Inconformada com a solução intermediária e equilibrada adotada por este Relator, a Agravante interpôs o presente Agravo Interno (ID: 85743653), insistindo na tese da insuficiência de recursos para o custeio de quaisquer despesas processuais, argumentando que a renda líquida, mesmo sendo alta em termos nominais, é comprometida por gastos fixos e compromissos financeiros substanciais, e que a negativa do benefício integral violaria o direito fundamental de acesso à justiça. Requereu a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado, para que fosse reformada a decisão monocrática e concedida a gratuidade integral da justiça.

O Agravado, Estado da Bahia, foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, conforme o disposto no Art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil (ID: 86203769), mas, conforme certidão posterior (ID: 90018839), deixou transcorrer in albis o prazo legal, quedando-se inerte.

O processo encontra-se apto para julgamento pelo Colegiado.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                       Relatora

(GMVF 10)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034959-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SOELY CARVALHO RAMOS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos no Art. 1.021 do Código de Processo Civil, razão pela qual dele se conhece.

A Agravante insurge-se contra a decisão monocrática que, embora não tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça em sua plenitude, aplicou as medidas de mitigação do ônus processual previstas na legislação, consubstanciadas no desconto de 50% sobre o valor das custas iniciais e no parcelamento do valor remanescente em dez parcelas mensais e sucessivas. A essência do Agravo Interno reside na busca pela concessão integral da assistência judiciária gratuita, argumentando que a renda da servidora é insuficiente para o custeio de quaisquer despesas processuais, especialmente em face dos seus compromissos financeiros e despesas cotidianas essenciais.

Inicialmente, cumpre revisitar os fundamentos da decisão monocrática. O Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, essa presunção pode ser afastada pelo magistrado quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme o Art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal.

No caso concreto, o extenso material probatório juntado pela própria Agravante, em resposta à determinação judicial, revelou um quadro financeiro que, embora não seja de abundância, está substancialmente distante do conceito de miserabilidade ou insuficiência grave de recursos.

A Agravante, servidora pública com cargo de Escrivã de Polícia, demonstrou uma renda líquida mensal que, nos meses imediatamente anteriores à interposição do Agravo de Instrumento, variou entre R$ 7.195,50 e R$ 9.181,72, conforme a flutuação das vantagens e descontos em seus contracheques. Além disso, a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física relativa ao ano-calendário anterior (2024/2025) aponta rendimentos tributáveis anuais que superam a cifra de R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais), o que solidifica a conclusão de que sua capacidade econômica é incompatível com o deferimento irrestrito da gratuidade judiciária.

A mera alegação de gastos fixos e compromissos financeiros, embora legítima e inerente à vida em sociedade, não é suficiente para anular os dados objetivos de renda mensal líquida expressiva. A finalidade do benefício da gratuidade da justiça é garantir o acesso ao Judiciário àqueles que, em razão de sua precária situação financeira, seriam excluídos da jurisdição em virtude do ônus processual, e não isentar do dever legal de custeio aqueles que possuem capacidade econômica relevante, ainda que sujeita a compromissos.

O benefício é um instrumento de inclusão social e não um mecanismo de elisão do encargo processual para quem possui condições financeiras para suportá-lo.

Neste cenário de capacidade econômica comprovada, o indeferimento da gratuidade da justiça integral pelo Juízo a quo estava plenamente justificado. Entretanto, o Art. 98, caput, do Código de Processo Civil, ao tratar da gratuidade, não se limita à concessão integral ou à negativa total. Em um avanço notável do legislador pátrio, o Art. 98, § 5º, do CPC, prevê expressamente que "a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Complementarmente, o § 6º do mesmo dispositivo legal faculta ao juiz conceder o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar.

Foi exatamente essa a inteligência e o equilíbrio aplicados na decisão monocrática ora agravada. Verificou-se que o valor da causa atribuído, R$ 101.640,00, gerava custas iniciais na ordem de R$ 6.494,80 (seis mil quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), conforme a tabela de custas aplicável a esta Corte de Justiça.

O pagamento único desse montante, correspondente a praticamente a totalidade de uma remuneração líquida mensal da Agravante, é um montante que, de fato, poderia comprometer seriamente o orçamento familiar e a manutenção das necessidades básicas, caracterizando, nesse aspecto específico, um obstáculo ao pleno acesso à justiça.

Diante dessa constatação fática e em aplicação direta dos poderes mitigadores do encargo processual, a decisão singular promoveu o balanceamento necessário: por um lado, reconheceu a capacidade contributiva da Agravante para afastar a concessão integral da gratuidade; por outro, assegurou o acesso à justiça de forma efetiva, evitando que o montante das custas se tornasse proibitivo, através da concessão do desconto de 50% e do parcelamento em dez parcelas. Com a redução, o valor a ser pago cai para R$ 3.247,40 (três mil duzentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos), e o parcelamento resulta em prestações mensais de R$ 324,74 (trezentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos). Esse valor de parcela é perfeitamente razoável e proporcional ao rendimento da Agravante, não havendo qualquer risco de comprometer sua subsistência, o que harmoniza a exigência legal de custeio com o mandamento constitucional de acesso à jurisdição.

O Agravo Interno não trouxe nenhum fato novo, tampouco argumento jurídico sólido e apto a desconstituir os fundamentos pormenorizados da decisão monocrática. Limita-se a reiterar a pretensão de gratuidade integral com base em uma presunção de hipossuficiência que já foi devidamente elidida pelos elementos de prova constantes nos próprios autos. A decisão singular está em consonância com a melhor aplicação da norma processual civil, cumprindo o duplo objetivo de garantir a efetividade da jurisdição e a justa distribuição dos ônus processuais.

Desse modo, a solução intermediária adotada na decisão agravada, ao conferir o desconto e o parcelamento, mostra-se a mais justa e equânime, devendo ser mantida integralmente, rejeitando-se o Agravo Interno.

Ante o Exposto, CONHECE-SE do Agravo Interno interposto por SOELY CARVALHO RAMOS e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão monocrática proferida por este Relator, que deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                      Relatora