PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE. DANO MORAL. NOTIFICAÇÃO SEM EFETIVA EXCLUSÃO OU INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, assegurando sua manutenção no plano de saúde nas condições originalmente contratadas e confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida. Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a notificação enviada pela operadora, solicitando comprovação de dependência econômica para manutenção da cobertura, não implicou efetiva exclusão ou negativa de atendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a simples notificação da operadora de plano de saúde, solicitando comprovação de dependência econômica como condição para manutenção da cobertura da autora como dependente, configura conduta ilícita apta a gerar o dever de indenizar por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A notificação encaminhada pela operadora, embora possa ter gerado apreensão, não resultou em exclusão da autora do plano de saúde, tampouco em negativa de atendimento, cancelamento contratual ou interrupção do tratamento médico. A continuidade regular da cobertura contratual demonstra a ausência de efetiva violação de direitos fundamentais da autora, não se verificando situação vexatória, ofensiva ou de sofrimento intenso que extrapole os limites do cotidiano e justifique reparação moral. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931, 937, I; CF/1988. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1729628/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.03.2021, DJe 07.04.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8049483-05.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante NAJLA ABUD e como apelada SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença incólume, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049483-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NAJLA ABUD
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Najla Abud, contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde. A sentença recorrida lançada ao id 74381155 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para determinar a manutenção do plano de saúde nas condições originalmente contratadas, mantendo a autora como dependente do titular e confirmou a tutela antecipada anteriormente deferida. Por outro lado, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (id 74381157), a parte apelante aduz: (a) a necessidade de reforma da sentença quanto à negativa de indenização por danos morais, alegando conduta arbitrária da ré, especialmente por se encontrar em tratamento de saúde decorrente de câncer de mama; (b) que a exclusão do plano de saúde ocorreu de forma ilegal, causando angústia e insegurança; (c) que a jurisprudência majoritária reconhece o cabimento de indenização moral em casos de interrupção indevida de cobertura contratual de plano de saúde; ao final, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a existência de dano moral e fixado o valor indenizatório correspondente. Foram apresentadas contrarrazões no ID 74381159, pugnando pelo improvimento do recurso. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049483-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NAJLA ABUD
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Najla Abud, contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde. A matéria dos autos se restringe à pretensão indenizatória por danos morais formulada pela autora, em razão de notificação enviada pela operadora de saúde Sul América Companhia de Seguro Saúde, informando sobre eventual exclusão da apelante como dependente do plano de saúde de seu companheiro, caso não comprovada a dependência econômica. É fato incontroverso que a autora é beneficiária do plano de saúde desde 1994, como dependente de seu companheiro, e que foi encaminhada correspondência pela operadora ré indicando que a permanência de sua inscrição como dependente estaria condicionada à comprovação da dependência econômica. Em sua inicial (ID 74378913), a autora alega ter sido acometida de doença grave (câncer de mama), sustentando que tal medida da operadora lhe causou abalo emocional e ensejaria indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O Juízo de origem reconheceu que a mera comunicação, desacompanhada de efetivação da exclusão ou negativa de cobertura, não configura violação ao direito da personalidade, razão pela qual julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. A autora apelou da sentença, reiterando que o aviso recebido teria causado temor fundado de exclusão e insegurança quanto à continuidade do tratamento de saúde, o que, a seu ver, ultrapassa os limites do mero aborrecimento. A notificação encaminhada pela operadora, embora tenha gerado compreensível apreensão na autora, não resultou em qualquer medida concreta de exclusão do plano. Conforme verificado nos autos, não houve efetivação da exclusão da beneficiária, tampouco se registrou qualquer negativa de atendimento, cancelamento do contrato ou interrupção da cobertura assistencial. Ao contrário, a autora manteve-se regularmente vinculada ao plano de saúde. A inexistência de dano efetivo e imediato, aliada à continuidade da cobertura contratual, afasta a configuração de dano moral indenizável. Esse também é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE . TRATAMENTO FISIOTERÁPICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente nos casos de simples descumprimento ou divergência de interpretação contratual. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a negativa de cobertura se dera em razão de divergência de interpretação de disposições contratuais, não configurando afronta à dignidade da pessoa humana e nem situação vexatória para justificar a pretendida reparação por danos morais. 4 . Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1729628 SP 2020/0177047-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) Grifos nossos Conclui-se, portanto, com base em todos as questões analisadas, que a sentença acertadamente julgou a demanda. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença em todos os seus termos. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 02-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049483-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NAJLA ABUD
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
VOTO