PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001127-33.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GISLAINE MARCELINO MURITIBA PRADO
Advogado(s): JEAN QUINTEIRO CHAVES DE MENDONCA
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):MURILO FERREIRA NUNES, ROMULO GUIMARAES BRITO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE registrado(a) civilmente como HENRIQUE GONCALVES TRINDADE

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA BARIÁTRICA. PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DA AUTORA IDOSA, PORTADORA DE OBESIDADE GRAU III E DEMAIS COMORBIDADES. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE FUNDADA NA CARÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. CARÁTER DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA.  REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por Gislaine Marcelino Muritiba Prado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação cominatória com pedido de tutela de urgência, proposta contra a Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, objetivando o custeio de cirurgia de Gastroplastia (Sleeve) por vídeo-laparoscopia, negado sob a justificativa de cumprimento de carência contratual para doenças preexistentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura de cirurgia bariátrica por suposto descumprimento de carência contratual foi legítima; (ii) estabelecer se a condição médica da autora caracteriza urgência, autorizando a imediata cobertura do procedimento pela operadora do plano de saúde.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, excetuadas as hipóteses de autogestão, conforme a Súmula 608 do STJ.

2. Laudos médicos indicam obesidade grau III com IMC de 45,3 Kg/m² e comorbidades graves, como pré-diabetes e esofagite, caracterizando urgência médica que justifica a realização imediata da cirurgia.

3. O procedimento requerido está previsto no rol da ANS e atende aos critérios clínicos da Resolução Normativa nº 465/2021, tornando obrigatória sua cobertura.

4. A negativa de cobertura, em situações de urgência médica, configura prática abusiva e violação aos direitos fundamentais à saúde e à vida, ensejando a obrigação de custeio imediato do tratamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

2. A recusa indevida de cobertura em casos urgentes constitui prática abusiva e impõe o custeio imediato do procedimento indicado por laudo médico.

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, I e art. 196; CDC, arts. 6º, I, e 14; Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, "c", e 35-C; RN ANS nº 465/2021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJ-SP, AI nº 2200191-66.2019.8.26.0000; TJ-BA, APL nº 0501654-59.2014.8.05.0001; TJ-DF, AI nº 0705289-78.2022.8.07.0017.

Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO nº 8001127-33.2024.8.05.0080, em que figuram como apelante, GISLAINE MARCELINO MURITIBA PRADO, e apelado, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor, para reformar a sentença a fim de JULGAR PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:

a) Converter em definitivo a tutela antecipada concedida em sede de agravo de instrumento de nº 8018112-26.2024.8.05.0000, determinando que o plano de saúde apelado, no prazo de 05 (cinco) dias, custeie integralmente a realização do procedimento de Gastroplastia (Sleeve) por vídeo-laparoscopia para tratamento de obesidade e a Hiatoplastia sec Refluxo com Esofagite e Alargamento de Hiato, bem como exames complementares correlatos ao procedimento, mediante indicação médica, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

b) Condenar a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (obrigação de fazer economicamente auferível - valor do tratamento).

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador (a) de Justiça

09

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001127-33.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GISLAINE MARCELINO MURITIBA PRADO
Advogado(s): JEAN QUINTEIRO CHAVES DE MENDONCA
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): MURILO FERREIRA NUNES, ROMULO GUIMARAES BRITO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE registrado(a) civilmente como HENRIQUE GONCALVES TRINDADE

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta por GISLAINE MARCELINO MURITIBA PRADO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da ação cominatória com pedido de tutela de urgência nº 8001127-33.2024.8.05.0080, ajuizada contra CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID nº 84379400):

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, reconhecendo a legitimidade da negativa do plano de saúde réu, face à necessidade de cumprimento do período de carência contratual para procedimentos eletivos envolvendo doença preexistente.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida.”

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 84379403), aduzindo que a sentença do juízo de primeiro grau foi equivocada ao considerar que o tratamento solicitado teria caráter eletivo e estaria sujeito à carência contratual, em razão da condição médica – obesidade grau III com comorbidades – ser preexistente.

Alega que os laudos médicos anexados aos autos demonstram a gravidade do seu quadro clínico e a urgência do procedimento, o que, segundo o art. 35-C da Lei nº 9.656/98, impõe à operadora do plano de saúde o dever de cobertura imediata. Argumenta, ainda, que a recusa da cobertura caracteriza prática abusiva, em violação ao Código de Defesa do Consumidor.

Destaca que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.083, firmou entendimento de que o rol da ANS possui natureza exemplificativa, permitindo a cobertura de procedimentos não listados, desde que haja indicação médica fundamentada. Assim, defende que a negativa da operadora foi indevida e afronta os direitos fundamentais à saúde e à vida, garantidos pela Constituição Federal.

Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais.

Deixou de recolher o preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.

Intimado para responder ao recurso, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID nº 84379408.

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001127-33.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GISLAINE MARCELINO MURITIBA PRADO
Advogado(s): JEAN QUINTEIRO CHAVES DE MENDONCA
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): MURILO FERREIRA NUNES, ROMULO GUIMARAES BRITO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE registrado(a) civilmente como HENRIQUE GONCALVES TRINDADE

 

VOTO

Conheço do recurso de apelação porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

Cuida-se de apelação cível interposta por GISLAINE MARCELINO MURITIBA PRADO, autora, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, em ação cominatória com pedido de tutela de urgência proposta em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.

Cinge-se a controvérsia acerca da negativa por parte da apelada em autorizar o procedimento cirúrgico de Gastroplastia (Sleeve) por vídeo-laparoscopia para tratamento de obesidade e a Hiatoplastia sec Refluxo com Esofagite e Alargamento de Hiato sob a justificativa de que a recorrente se encontra em prazo de carência contratual.

Cumpre destacar, de início, que a relação jurídico-material que envolve as partes demandantes submete-se ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, porquanto diz respeito a contrato de plano de saúde.

Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 608, pacificou o entendimento de que:

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

Verifica-se dos autos a inequívoca contratação do plano de saúde, conforme os documentos acostados aos autos (ID n. 84379099). Constata-se, ainda, que equipe médica avaliou o estado clínico da autora e emitiu relatório para a realização da cirurgia bariátrica, consoante laudo de ID n. 84379097.

Ocorre que a apelada não autorizou a realização do procedimento, sob o argumento de que a paciente não cumpriu o período de carência previsto no instrumento contratual (ID n. 84379098).

É cediço que as pessoas portadoras de obesidade grau 03 (três) padecem de sofrimentos físicos e emocionais, o que caracteriza a necessidade de intervenção cirúrgica para impedir a sua progressão, bem como evolução de doenças correlatas, como apontado no relatório médico de ID n. 84379376, devendo o procedimento cirúrgico ser realizado com a máxima brevidade:

“Vale salientar que a paciente tem 61 anos e está apresentando quadro de obesidade grave e evoluindo com aumento de risco progressivo com o passar do tempo. A exposição a obesidade aumenta de forma cumulativaa a cada ano, a chance de desenvolver doenças que afetam o risco cardiovascular, tais como Diabetes e Hipertensão. Registro ainda que a paciente já desenvolveu pré-diabetes neste período e está em uso de antidiabético oral para controle. Importante considerar também que a idade da paciente acima de 60 anos aumenta progressivamente o risco de complicações cirúrgicas associadas cirurgia da obesidade. Por isto, solicito autorização ar realização do procedimento o quanto antes; a fim de mitigar estes fatores de riscos e diminuir o chance de desenvolvimentos de complicações mais graves como Infarto agudo do miocárdico e acidente vascular cerebral.”

Ademais, os laudos médicos indicam que a parte autora apresenta IMC de 45,3 Kg/m², configurando obesidade de grau 03 (três), sendo imprescindível a execução de cirurgia bariátrica, a fim de preservar a saúde da recorrente, que possui, também, hérnia de hiato esofágico e esofagite, a qual inclusive teria sofrido com o agravamento da doença e estado grave de saúde, diante do aumento das comorbidades, já tendo a autora desenvolvido um quadro de pré-diabetes, sendo necessária a aludida cirurgia com o objetivo de melhorar sua qualidade de vida e "diminuir o chance de desenvolvimentos de complicações mais graves como Infarto agudo do miocárdico e acidente vascular cerebral".

In casu, verifica-se que a cirurgia pleiteada está prevista no rol de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde e que a parte agravante atende os critérios clínicos estabelecidos pela Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, anexo II, item 27, grupo II: “IMC de 40 Kg/m2 a 49,9 Kg/m2, com ou sem comorbidades; com falha no tratamento clínico realizado por, pelo menos, 2 anos”.

Destarte, em princípio, atendidos os requisitos pela autora, a cobertura do plano de saúde se torna obrigatória para a gastroplastia por videolaparoscopia, sobretudo se considerada a eventual possibilidade de morte súbita, nos termos da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS.

Por conseguinte, não há de se aceitar o período de carência de 24 meses (CTP) determinado no artigo 11 da lei 9656/98 pois, para procedimentos de urgência/emergência, a carência deve ser tão somente de 24 horas, consoante artigo 12, inciso V, letra C da lei 9656/98, não havendo qualquer exceção disciplinada na norma de regência.

Transcrevo os mencionados dispositivos:

Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o §1 do art. 1 desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)"

Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 do art. 1 desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as o o respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

V - quando fixar períodos de carência:

c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)"

Nesse sentido, diante do agravamento da doença da recorrente, que fez surgir a emergência da intervenção cirúrgica (bariátrica), o direito ao custeio pelo plano de saúde se torna obrigatório (vide art. 35-C da Lei n. 9.656/1998), ainda que a paciente se encontre em período de carência.

Nesse entendimento:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Plano de saúde. Cirurgia bariátrica. Segurada com Obesidade Grau 3 e comorbidades associadas. Indicação de cirurgia e, caráter de urgência, sob risco de morte súbita. Recusa do plano de saúde fundada na carência. Inadmissibilidade. Situação de urgência afastaria a obrigatoriedade do cumprimento da carência. Cobertura obrigatória. Deferimento da tutela de urgência mantida. RECURSO IMPROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

(TJ-SP - AI: 22001916620198260000 SP 2200191-66.2019.8.26.0000, Relator: Silvia Maria Facchina Esposito Martinez, Data de Julgamento: 11/09/2019, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2019)


APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTOR ACOMETIDO POR OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III, COM DIVERSAS COMORBIDADES, JÁ SUBMETIDO A DIVERSOS TRATAMENTOS PELO PERÍODO DE 5 ANOS, SEM ÊXITO. CIRURGIA BARIÁTRICA. CARÁTER DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DO TRATAMENTO DE SAÚDE INDICADO POR PROFISSIONAIS MÉDICOS. INAPLICABILIDADE DO PERÍODO DE CARÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA. ABUSIVIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-BA - APL: 05016545920148050001, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2020)


Ementa: CONSUMIDOR. OPERADORA. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA E OUTRAS COMORBIDADES. COBERTURA. CIRURGIA. BARIÁTRICA. URGÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS. RECUSA ABUSIVA E INDEVIDA. 1. A relação estabelecida entre empresa operadora de plano de saúde que atua no regime de mercado aberto ao público em geral na comercialização de seus serviços e produtos com os conveniados, que utilizam seus serviços e produtos como destinatários finais, está submetida às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor . 2. Os contratos de assistência à saúde devem ser pautados pelos princípios da solidariedade, boa-fé e função social no que concernem às situações limites que podem render abalo direto à vida do consumidor, que não pode se ver desamparado diante da necessidade premente de tratamento indispensável (cirurgia bariátrica) capaz de preservar sua vida. 3. Configura conduta abusiva a recusa de cobertura de tratamento médico para a obesidade mórbida, consistente em realização de cirurgia metabólica (bariátrica), sobretudo quando comprovada a urgência do procedimento para a paciente e demonstrada a necessidade de realização do tratamento de moléstia grave e outras comorbidades decorrentes da obesidade . 4. Recurso conhecido e provido.

(TJ-DF 0705289-78.2022 .8.07.0017 1851120, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 18/04/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/05/2024)

A par dessas considerações, impõe-se a reforma da r. sentença quanto a esse ponto.

Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se à demandada o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (obrigação de fazer economicamente auferível - valor do tratamento).

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença a fim de JULGAR PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:

a) Converter em definitivo a tutela antecipada concedida em sede de agravo de instrumento de nº 8018112-26.2024.8.05.0000, determinando que o plano de saúde apelado, no prazo de 05 (cinco) dias, custeie integralmente a realização do procedimento de Gastroplastia (Sleeve) por vídeo-laparoscopia para tratamento de obesidade e a Hiatoplastia sec Refluxo com Esofagite e Alargamento de Hiato, bem como exames complementares correlatos ao procedimento, mediante indicação médica, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

b) Condenar a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (obrigação de fazer economicamente auferível - valor do tratamento).


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator

09