PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA Mandado de Segurança. Auxílio-transporte. Policial Militar. Aplicação da tese firmada no IRDR, tombado sob número 0007725-69.2016.8.05.0000. Inicialmente, julga-se prejudicado o Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia em razão do julgamento do presente Mandado de Segurança. Rejeita-se a preliminar de impugnação a gratuidade da justiça. Mérito. O Impetrante objetiva o pagamento de auxílio-transporte previsto no inciso V, alínea h, do artigo 92 do Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001). Implementação devida. Matéria afetada pelo IRDR Nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (TEMA 1 do TJBA). Firmada tese vinculante. Aplicação imediata. Precedente do STF. Por conseguinte, devida a concessão parcial da segurança, pugnada, nos termos da tese firmada no precedente vinculante em referência, para determinar que o ESTADO DA BAHIA implemente em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, “a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial”. Segurança parcialmente concedida.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005652-17.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADEILTON SOARES OLIVEIRA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ADEILTON SOARES OLIVEIRA em face de omissão do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com vistas a que seja reconhecido seu direito líquido e certo ao recebimento de auxílio-transporte no valor de R$ 250,00 mensais, bem como o pagamento das parcelas retroativas. Alega a parte impetrante que prestou concurso público para seleção de candidatos ao curso de formação de soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia, tendo sido aprovado, nomeado e tomado posse, com matrícula no Departamento de Pessoal nº 302902285, com data de admissão em 03.03.1997 e cargo de CABO-QPPM. Sustenta que desde sua admissão aos quadros da PMBA nunca percebeu qualquer valor a título de auxílio transporte, gastando boa parte de sua remuneração no deslocamento de ida e retorno para o trabalho, pois a corporação não dispõe de transporte próprio para tal fim. Argumenta que o serviço desempenhado pelo policial militar é regido pelo princípio da continuidade, significando que o policial somente pode sair de seu posto de trabalho mediante rendição de outro policial, possuindo características de perpetuação ou extrapolação de jornada, obrigando o militar a retornar para sua residência em horários que sequer dispõe de transporte coletivo, utilizando-se de táxi ou combustível para locomoção. Aduz que diante das peculiaridades e com a atual situação econômica do País, tem se tornado comum a utilização de veículo próprio ou táxi para preservação da vida, pois em transporte coletivo comum o policial militar tem sofrido diversos ataques e atentados contra a vida. Sustenta que no âmbito da União, com o advento da Medida Provisória 1.783/99, regulamentada pelo Decreto 2.963-2/99, tornou-se líquido e certo o direito ao pagamento em pecúnia de auxílio transporte aos militares, citando decisão do Superior Tribunal de Justiça que confirma sentença de segundo grau determinando o pagamento dos valores retroativos. Alega que no Estado da Bahia, embora exista previsão legal no Estatuto da Polícia Militar (Lei nº 7.990/2001, art. 92, V, "h") e no Estatuto do Servidor Civil (Lei nº 6677/94, art. 75), o impetrante nunca recebeu qualquer valor a título de auxílio transporte. Argumenta que a natureza indenizatória da rubrica não permite restrição de pagamento somente àqueles que utilizam transporte coletivo, sendo a intenção do legislador abranger todos que precisem fazer uso de meio de transporte para deslocar-se da residência ao local de trabalho. Cita precedentes jurisprudenciais favoráveis, incluindo decisões desta Seção Cível de Direito Público que concederam a segurança reconhecendo o direito ao auxílio-transporte aos policiais militares. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para que o Estado efetue o pagamento imediato do auxílio transporte na mesma conta e época da remuneração mensal. Com isso, pede que seja dado provimento ao pedido nos seguintes termos: "a) A citação dos Impetrados para que prestem as devidas informações através do Douto Procurador do Estado da Bahia; b) Que seja deferida LIMINARMENTE a antecipação PARCIAL da tutela pleiteada para determinar o pagamento imediato do auxílio transporte na mesma conta e época da remuneração mensal, no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), sendo notificados os Impetrados para o devido cumprimento sob pena de multa diária; c) A procedência total da ação para determinar o pagamento mensal do auxílio transporte na mesma conta e época da remuneração mensal, no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), das parcelas vencidas até o seu efetivo desligamento ou aposentadoria, acrescido de juros e correção monetária sendo notificados os Impetrados para o devido cumprimento sob pena de multa diária." O processo foi inicialmente suspenso em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.8.05.0000, que versa sobre "a concessão de auxílio-transporte aos policiais militares, nos moldes previstos no art. 92, inciso V, letra 'h', da Lei Estadual nº 7.990/2001". Posteriormente, certificado o julgamento do IRDR, foi determinado o levantamento da suspensão. Em decisão (ID. 68301475), o Desembargador Relator deferiu a gratuidade da justiça com base nos arts. 98 e 99 do CPC, registrou que não se vislumbrava perigo da demora para concessão de medida liminar, pelo que restou indeferida, determinou a notificação das autoridades impetradas para prestação de informações e a intimação pessoal do representante judicial do Estado da Bahia para intervenção no feito. Em informações (ID. 68840380), o Estado da Bahia esclareceu que o princípio da legalidade é da completa submissão da Administração às leis, devendo somente obedecer-las, cumprindo-as, pois esta é a posição que lhes compete no Direito brasileiro. Sustentou que inexiste direito líquido e certo a ser salvaguardado por ação mandamental contra o direito/dever de agir da Administração ancoradas na legalidade, não ofendendo direitos líquidos e certos. Em contestação (ID. 68840381), o Estado da Bahia apresentou intervenção no feito sustentando que a parte impetrante não tem direito à percepção do auxílio transporte durante o período postulado. Alegou preliminarmente a não adesão ao juízo 100% digital e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, argumentou que o fundamento jurídico está no art. 92, V, "h", do Estatuto dos Policiais Militares, tratando-se de norma dependente de regulamentação, inexistente até 2019. Sustentou que apenas com o Decreto nº 18.825/2019 foi regulamentada a matéria, sendo indevido pagamento de qualquer parcela a partir de janeiro/2019. Defendeu que antes da regulamentação todos os policiais militares tinham direito à gratuidade do transporte urbano através do cartão SmartCard e gratuidade no transporte intermunicipal quando fardados. Argumentou inaplicabilidade da normatização federal por incompetência legislativa da União e ausência de previsão orçamentária. Requereu a denegação da segurança. Em agravo interno (ID. 68840382), o Estado da Bahia interpôs recurso contra a decisão que retirou o sobrestamento do feito por IRDR, sustentando necessidade de suspensão até julgamento dos recursos extraordinário e especial interpostos contra o acórdão do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, com base nos arts. 982, §5º, e 987, §§1º e 2º, do CPC. Citou precedente do STJ (REsp 1.869.867/SC) no sentido de que a suspensão só cessa com o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores. Em contrarrazões (ID. 71022428), o impetrante sustentou que já foi proferido acórdão pela Seção Cível de Direito Público julgando o IRDR e acolhendo a tese jurídica, determinando o pagamento do auxílio-transporte desde a propositura da ação até janeiro de 2019. Argumentou que descabe suspensão com base no art. 985, I, do CPC e precedentes do STF sobre aplicação imediata de teses firmadas em IRDR. Informou que quando da distribuição do AREsp nº 2.929.092, a Ministra Assusete Magalhães entendeu pela não afetação do processo ao rito dos precedentes qualificados. O Ministério Público opinou pela não intervenção na causa (ID. 76108168), entendendo que não há causa que justifique a atuação ministerial por se tratar de mandamus impetrado por servidor para obtenção de pagamento de valores de interesse individual e disponível, não suscitando interesse público que demande fiscalização. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 02 de junho de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005652-17.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADEILTON SOARES OLIVEIRA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança objetivando o pagamento pelo Estado da Bahia do direito ao auxílio-transporte ao impetrante, policial militar. Inicialmente, julga-se prejudicado o Agravo Interno de ID n. 68840382 interposto pelo Estado da Bahia em razão do julgamento do presente Mandado de Segurança. Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça concedida, pois o ESTADO DA BAHIA não se desincumbiu do seu ônus probatório de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada nestes autos. A alegação de necessidade de suspensão do feito em razão do recurso especial interposto contra o acórdão do IRDR nº 0007725-69.2016.805.0000, será apreciada no mérito. Mérito. Compete estabelecer que o impetrante, Policial Militar, alega ter direito líquido e certo ao auxílio-transporte, trazendo como fundamentos legais, especialmente, a Medida Provisória nº 1.783-2 de 2/6/1999, regulamentada pelo Decreto 2.963/1999, bem como nos artigos 92, V, h, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) e 75 da Lei estadual nº 6.677/1994. Observa-se que o Decreto nº 2.963/1999 não ampara o pleito do impetrante, vez que regulamenta o auxílio-transporte dos militares federais e não dos policiais estaduais. O Estado da Bahia é pessoa jurídica de direito público interno, dotada de capacidade política própria e com atribuição legislativa para resolver as questões locais, constituindo-se em fonte de emanação de ordens jurídicas autônomas, com prerrogativa de editar leis que disciplinem a política de vencimentos dos servidores públicos estaduais. Constata-se que a questão controvertida trazida aos autos se refere à existência ou não do direito do impetrante, na condição de policial militar, ao recebimento de valores decorrentes de auxílio-transporte, concedido por lei, no ano de 2001, mas que ainda não lhe foram pagos por falta de decreto governamental regulamentando a matéria. Desta forma, compete ao Poder Judiciário, vislumbrada a existência do direito, garantir que o ente federado preste a contraprestação devida aos seus servidores, bem assim o pagamento das demais vantagens regularmente criadas por meio de lei, o que a afasta a tese de ausência de direito líquido e certa sustentada pelo Estado da Bahia. Outrossim, o fato de ser garantido o uso gratuito, aos Policiais Militares fardados, do transporte intermunicipal e urbano, como afirmado na defesa do Estado da Bahia, não infirma o pagamento da aludida verba, primeiramente porque o legislador não fez nenhuma ressalva acerca do fato de ser devido o auxílio-transporte apenas para quem se utilize do serviço público de transporte coletivo. Em segundo plano, o pagamento creditado direto em conta, como ocorre com os servidores civis, mostra-se mais vantajoso ao administrado, não cabendo ao Executivo transmutar a natureza de parcela indenizatória reconhecida em lei. Outrossim, a assertiva de que a concessão da segurança importaria em desrespeito ao quanto determinado no art. 169, §1º, da CF, também não encontra nenhum subsídio jurídico. Eis o teor do aludido verbete constitucional: “Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista”. Nesse ínterim, a própria Lei de responsabilidade Fiscal ressalva que as despesas realizadas em face de decisão judicial não se inserem nos limites com gastos de pessoal indicados nos seus dispositivos, consoante se afere da simples leitura do seu art. 19, §1º, IV, ora transcrito verbo ad verbum: Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinquenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento). § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...) IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18; Nessa linha de intelecção, é o entendimento firmado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS PESSOAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA. PAGAMENTO. RECUSA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se estes. 2. Conforme entendimento já esposado por este c. STJ, o art. 100 da Lei Complementar Estadual nº 68/92 assegurava ao servidor público do Estado de Rondônia, investido em cargo em comissão ou função gratificada por período superior a 5 (cinco) anos, a incorporação - a título de vantagem pessoal, e à razão de 1/5 (um quinto) por ano subsequente de exercício - da diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo comissionado. Precedente. 3. A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes deste e. Superior Tribunal de Justiça e do c. Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS 30.455/RO, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012) Por essa razão, diante do amplo interesse público sobre a matéria e das diversas demandas ajuizadas visando o pagamento do auxílio-transporte para Policiais Militares, esta E. Corte de Justiça admitiu o IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1), julgado pela C. Seção Cível de Direito Público em 29.10.2020, sob a relatoria da eminente Desª. TELMA LAURA SILVA BRITTO, firmando a seguinte tese jurídica vinculante: “[...] em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº18.8255/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art.3º §§ 1º,2º,3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.1922/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial”. O v. Acórdão também julgou o leading case, cuja ementa ora colaciono: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. IRRAZOABILIDADE DO LAPSO DE TEMPO DECORRIDO PARA A EDIÇÃO DO ATO REGULAMENTADOR DO DIREITO. OMISSÃO RECONHECIDA. DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUPRIMENTO. JULGAMENTO. DO MANDADO DE SEGURANÇA PARADIGMA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE JURÍDICA FIRMADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Enunciação da tese jurídica: em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. 2. Ao contrário do que se deu com os servidores públicos civis, a regulamentação do auxílio-transporte para os policiais militares do Estado da Bahia somente veio com o Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, sobrepujando o largo lapso de tempo para a edição do ato de regulamentação do direito, que escapa dos limites da razoabilidade pelo decurso de mais de 13 anos desde a previsão legal originária do auxílio-transporte. 3. Caso em que, entre a previsão legal originária e a regulamentação contemporânea, a classe de policiais militares estaduais padeceu da fruição do direito ao auxílio-transporte, em razão de omissão que não pode ser justificada sob o tênue argumento de que a matéria ainda penderia de regulamentação, cuja iniciativa não teria sido deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo por meio da edição do decreto correspondente. 4. Na apreciação do processo paradigma, o mandado de segurança há de ser concedido, em parte, para assegurar o reconhecimento do benefício até a data da regulamentação. 5. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, porque incumbe à autoridade a fixação de diretrizes e o estabelecimento de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, como se depreende do Regimento da Secretaria da Administração Estadual - Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010. 6. Também descabe a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Comandante Geral da Polícia Militar, uma vez que, ao contrário do quanto alegado pelo Impetrado, não busca o Acionante impor a obrigação de editar decreto, mas compelir o Poder Público a pagar auxílio-transporte. 7. Caso em que a controvérsia objeto da ação mandamental resta solucionada pela tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, no sentido de ser reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. (TJBA – IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, Relatora: Desª. TELMA LAURA SILVA BRITTO, Seção Cível de Direito Público, DJe 06.11.2020). Ressalta-se, outrossim, que a vinculação da tese firmada pelo IRDR é imediata e que despicienda a necessidade de trânsito em julgado. Nesse mesmo sentido é o posicionamento firmado pela e. Corte Constitucional: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. 2. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. 3. ADPF 324 E TEMA 725. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. ATO RECLAMADO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STF. 4. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR-SE A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO OU O TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. AS DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA CORTE SÃO DE OBSERVÂNCIA IMEDIATA. PRECEDENTES. 5. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 6. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. (STF - Rcl 47752 PE – Relator: Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 08.09.2021). Firmadas estas premissas têm-se que inafastável, por conseguinte, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, a aplicação do regramento previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97. In verbis: “Art. 3º - O auxílio-transporte consiste em valor em espécie destinado a ressarcir o servidor da despesa que efetuar com transporte, no que exceder de 6% (seis por cento) do vencimento básico. § 1º - Servirá de base de cálculo, para efeito de concessão do benefício a ocupante de cargo de provimento temporário, o vencimento básico deste cargo, ainda que tenha o servidor optado por outra forma de remuneração. § 2º - Para determinação do valor do auxílio-transporte deverão ser considerados: I. o número de deslocamento diários residência/trabalho e vice-versa a que o servidor esteja obrigado; II. o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência; III. o valor da tarifa oficial, praticada no período. § 3º - O auxílio-transporte deverá ser creditado com a remuneração mensal do servidor. § 4º - O servidor não fará jus ao auxílio-transporte quando, por qualquer motivo, inclusive férias e licenças, se afastar do exercício. Art. 4º – O benefício regulamentado por este Decreto não tem natureza remuneratória, não se incorporando aos proventos de aposentadoria qualquer que seja o tempo de sua percepção, nem se constituindo em base de cálculo para (...)”. Constou da inicial pedido no sentido de pagamento do auxílio-transporte em valor não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), entretanto já reconhecido o direito de recebimento da verba, não se mostra cabível o acolhimento da impetração quanto a especificação do valor, ainda que em monta inferior ao quanto teria direito o impetrante em valores atuais. Devendo seguir portanto os parâmetros determinados na norma regulamentadora. Quanto ao termo inicial para incidência da correção monetária e juros, deve incidir da data que cada parcela deveria ter sido paga, de conformidade com a Lei Estadual 12.566/2012, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em razão da norma do artigo 14, §4º, da Lei Federal nº 12.016/2009, a ordem judicial aqui proferida não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Por tais razões, rejeitam-se as preliminares aventadas e, no mérito, com a observância do precedente vinculante, concede-se parcialmente a segurança pleiteada para determinar que o ESTADO DA BAHIA, implemente em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, “a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial”. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei do 12.016/2009. Sala da Seção Cível de Direito Público, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005652-17.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADEILTON SOARES OLIVEIRA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
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