PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE, COM PEDIDO LIMINAR. AGRAVANTE. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO PENSIONAMENTO ATÉ 24 ANOS DE IDADE, SOB A ALEGAÇÃO DE ENCONTRAR-SE MATRICULADO EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR. INDEFERIMENTO NO 1º GRAU. INSURGÊNCIA. DESACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA LEI 11.357/2009. ÉPOCA DO ÓBITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 340, DO STJ. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO. ACERTO. MANUTENÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos, estes autos de agravo de instrumento n. 8001228-82.2024.8.05.9000, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001228-82.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS FELIPE MARTINS LACERDA
Advogado: NILSON BRAGA ARGOLO (OAB: BA 71.271-A)
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Sustenta o agravante, em síntese, que teve reconhecido no processo n. 8000024-59.2023.8.05.0198, o direito à pensão até 21 anos, requerendo ao agravado a extensão até 24 anos, que foi negada, mas a lei estadual 11357/09, determina no § 15, do art. 12, que a “condição de dependente para o filho, o enteado e o tutelado solteiros perdurará até 24 (vinte e quatro) anos de idade, desde que não percebam qualquer rendimento, na forma do § 6° deste artigo, e sejam comprovadas, semestralmente, sua matrícula e frequência regular em curso de nível superior ou a sujeição a ensino especial”. Requer “o deferimento do pedido liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015, no sentido de determinar o restabelecimento imediato da pensão por morte”, e, ao final, o provimento do agravo com a confirmação da medida. Decisão, ID 70599610, indeferindo a antecipação da tutela recursal postulada. Ausentes as contrarrazões, ID 74834982. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001228-82.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS FELIPE MARTINS LACERDA
Advogado: NILSON BRAGA ARGOLO (OAB: BA 71.271-A)
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, aviado por Luis Felipe Martins Lacerda, contra decisão proferida pelo Juiz da Vara Cível de Planalto, que, na ação de restabelecimento de pensão por morte, n. 8001043-66.2024.8.05.0198, proposta contra o agravado, Estado da Bahia, pelo aludido agravante, indeferiu a antecipação da tutela, requerida com vistas à prorrogação da pensão decorrente do falecimento de sua genitora, servidora pública, até completar 24 anos, estando matriculado em instituição de ensino superior, conforme ID 461856494, daquele feito principal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Como visto no relatório, cuida-se de agravo de instrumento, contra decisão que indeferiu o pedido de restabelecimento de pensão por morte em favor do agravante, até os 24 anos, por não vislumbrar amparo legal necessário à concessão da medida. Insurge-se o recorrente afirmando que o julgado é contrário ao disposto no § 15, do art. 12, da Lei estadual n. 11.357/2009, que estabelece que a condição de dependente para o filho, o enteado e o tutelado solteiros, perdurará até 24 (vinte e quatro) anos de idade, desde que não percebam qualquer rendimento, na forma do § 6°, do aludido dispositivo, e desde que sejam comprovadas, semestralmente, a matrícula e frequência regular em curso de nível superior ou a sujeição a ensino especial, o que entende amoldar-se ao seu caso. Em recursos instrumentais como o do presente jaez, ultrapassada a fase inicial, de apreciação dos efeitos em que recebido, cabe examinar a respeito da juridicidade da atuação do Juiz de 1º Grau, quando da apreciação do pleito de antecipação da tutela com previsão no art. 300, do CPC, razão para a análise atual a ser empreendida, no presente agravo de instrumento, cingir-se a saber se, na decisão judicial invectivada, identificam-se elementos evidenciadores da probabilidade do direito de reconhecimento buscado pelo demandante na ação principal, ao lado da configuração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais pressupostos não se apresentam concomitantes, na situação tratada, hábeis ao deferimento da tutela antecipada requestada, quando visto o caderno processual a partir de análise preliminar, própria do atual momento do feito, de cognição prévia, diante da pretensão mostrar-se contrária ao entendimento posto na Súmula n. 340, do STJ, no sentido de que a “lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Tal conclusão decorre do fato da genitora do agravante ter falecido em 2016, como informado no processo principal, tempo em que estava vigendo a Lei estadual n. 11.357/2009, ainda pendente da alteração prevista no atual § 15, do art. 12, promovia pela Lei n. 14.250/2020, que estendeu para 24 anos o benefício, circunstância arrefecedora da plausibilidade do direito de reconhecimento buscado pelo recorrente. Perfilhando este entendimento, eis precedentes deste Tribunal de Justiça da Bahia ao apreciar o tema em casos similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRORROGAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APLICAÇÃO DA LEI 11.357/2009. ÉPOCA DO ÓBITO. MAIORIDADE DA DEPENDENTE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. IDADE LIMITE 18 ANOS. REALIZAÇÃO DE CURSO SUPERIOR. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES STJ. LIMINAR CASSADA. MEDIDA DE DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DA BAHIA, em face da decisão proferida pela MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité-Ba, nos autos da Ação de nº 8001442-14.2015.8.05.0036, ajuizada por LARISSA NATALLE ALMEIDA NEVES, que deferiu a prorrogação de benefício previdenciário 2. In casu, a pretensão do Agravante consiste em obter provimento judicial para determinar a suspensão dos efeitos da decisão singular, que prorrogou, mais uma vez, o pagamento do benefício de pensão por morte n. 78.012886-9, em favor da Agravada, estando presentes o fumus boni iuris e do periculum in mora, haja vista que atualmente a autora já possui mais de 24 anos. 3. Com efeito consiste a ação de origem em pedido de prorrogação da pensão por morte concedida a Agravada, dependente de sua genitora que era funcionária pública estadual vinculada ao Poder Judiciário, com cargo de escrivã, e cadastro de n. 801362-4, conforme demonstram os documentos de Ids.1302148 1302179. 4. O Juiz a quo deferiu a prorrogação do benefício previdenciário, pela segunda vez, até que a parte Autora concluísse o curso de ensino superior em psicologia, que findará em 2023, mesmo já com 24 anos de idade. 5. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 340 que determina: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 6. Na hipótese dos autos, a genitora da Agravada faleceu em 27/10/2011 (certidão de óbito Id.1302148), época regida pela Lei Estadual nº 11.357/2009, que organiza o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia e dá outras providências. 7. A Lei em vigor à época do óbito da ex-segurada, genitora da Agravada, não traz a previsão de extensão da pensão por morte, seja até 21 anos, seja até os 24 anos de idade, mas apenas até os 18 anos, o que torna a pretensão autoral insubsistente. 8. Destarte, não se vislumbra a existência de suporte legal à pretensão delineada na decisão agravada, afigurando-se inviável a manutenção da pensão após a maioridade civil, atingida aos 18 anos, bem assim pelo fato da recorrida não ser pessoa inválida. [...]. (TJ-BA - AI: 80037127520228050000 Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2022). AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO. A AGRAVANTE ALMEJA A EXTENSÃO DO PENSIONAMENTO POR MORTE ATÉ 24 ANOS DE IDADE, SOB A ALEGAÇÃO DE ENCONTRAR-SE MATRICULADA EM INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR. A SÚMULA 340 DO STJ, PRECEITUA QUE: “A LEI APLICÁVEL À CONCESSÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE É AQUELA VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO”. NA ESPÉCIE, O FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO OCORREU EM 2005. A LEI 8.535/2002, EM SEU ART. 4º, III, REVOGOU EXPRESSAMENTE O ART. 9º, § 5º DA LEI 7.249/98, EXTINGUINDO, DE FORMA INEQUÍVOCA, O BENEFÍCIO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA PARA FILHOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. DESTARTE, ANTE O FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO NO ANO DE 2005 E, SENDO A PENSÃO POR MORTE REGULAMENTADA PELA LEI VIGENTE AO TEMPO DE SUA INSTITUIÇÃO, CONFORME PRECEITUA A SÚMULA 340 DO STJ, A POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO PENSIONAMENTO JÁ NÃO VIGORAVA AO TEMPO DO ÓBITO DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 340 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, a, DO CPC. ESTANDO A DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM SÚMULA DO STJ, CABE AO RELATOR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-BA - AGV: 05010704220148050146, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021). Assim, não prevendo a norma em vigor à época do óbito a possibilidade de extensão da pensão por morte ao segurado até os 24 anos de idade, torna-se insubsistente a pretensão da aplicabilidade de lei posterior modificadora, diante do quanto previsto na Súmula 340, do STJ. Portanto, faltantes os pressupostos necessários à promoção da alteração da decisão atacada, a sua manutenção é medida que se impõe. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001228-82.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS FELIPE MARTINS LACERDA
Advogado: NILSON BRAGA ARGOLO (OAB: BA 71.271-A)
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
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VOTO