PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512716-32.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JUSSARA RAMOS DE ALMEIDA GOUVEIA
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e outros
Advogado(s):ELMAR VIEIRA DOS SANTOS, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABERTURA DE PORTA DE VEÍCULO ESTACIONADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito, no qual o veículo da autora, estacionado, teve a porta atingida por automóvel que trafegava na via no momento de sua abertura.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade pelo acidente de trânsito decorre da conduta do motorista que trafegava na via ou da autora que abriu a porta do veículo estacionado; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil aptos a ensejar o dever de indenizar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação de conduta, dano, nexo causal e culpa, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
A prova dos autos demonstra que a colisão ocorreu no momento em que a autora abriu a porta do veículo em direção à via, atingindo o automóvel do réu que trafegava regularmente.

4. O art. 49 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor e passageiros o dever de somente abrir a porta do veículo após se certificarem de que a ação não oferece risco aos demais usuários da via.
A abertura repentina de porta de veículo estacionado constitui obstáculo imprevisível, afastando a alegação de violação ao dever de manter distância lateral de segurança previsto no CTB.

5. A autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto à alegada culpa do réu, conforme art. 373, I, do CPC, inexistindo prova de excesso de velocidade ou condução irregular.

6. A jurisprudência consolidada reconhece a presunção de culpa daquele que abre a porta do veículo sem cautela, caracterizando culpa exclusiva da vítima.

7. A culpa exclusiva da autora rompe o nexo causal, afastando o dever de indenizar e prejudicando os pedidos de reparação e as teses subsidiárias da seguradora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A abertura de porta de veículo estacionado sem a devida cautela configura culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 49 do CTB.

2. A ocorrência de obstáculo súbito e imprevisível afasta a responsabilidade do condutor que trafega regularmente na via.

3. A ausência de comprovação de culpa do réu rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, 98, § 3º, e 1.026, § 2º; CTB, arts. 49, 192, 28 e 175, I.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, RI nº 1012256-46.2019.8.26.0016, Rel. Juliana Amato Marzagão, j. 11.11.2022; TJ-MG, AC nº 10172180013036001, Rel. Marco Aurélio Ferenzini, j. 12.08.2021; TJ-BA, Apelação nº 8064642-27.2020.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 05.06.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0512716-32.2017.8.05.0150, em que figuram como apelante JUSSARA RAMOS DE ALMEIDA GOUVEIA e como apelada TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512716-32.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JUSSARA RAMOS DE ALMEIDA GOUVEIA
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e outros
Advogado(s): ELMAR VIEIRA DOS SANTOS, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO

 

RELATÓRIO

Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por JUSSARA RAMOS DE ALMEIDA GOUVEIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas (Id. 92418959), que julgou improcedente a Ação Indenizatória ajuizada contra WASHINGTON LUIS PRAZERES SALES, com denunciação da lide à TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e o faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, restando prejudicada a denunciação da lide. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com observância ao benefício da gratuidade da justiça concedido e mantido. Outrossim, JULGO EXTINTA, sem julgamento do mérito, a lide secundária, e condeno o réu-denunciante no pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios da denunciada que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.I.C."

Insatisfeita, a parte autora interpõe o recurso de apelação de Id. 92418960. Argumenta, em síntese, que a sentença desconsiderou as provas dos autos e baseou sua fundamentação unicamente na alegação de culpa exclusiva da vítima. Sustenta que o simples fato de abrir a porta do veículo estacionado não isenta o condutor do outro automóvel do dever de dirigir com atenção e cautela. Alega que o réu descumpriu os deveres objetivos de cuidado previstos nos arts. 28, 175, inciso I, e 192 do Código de Trânsito Brasileiro, por não guardar a distância de segurança lateral. Afirma ainda que houve omissão de socorro inicial por parte do condutor. Requer a reforma integral da sentença para que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 4.000,00), danos estéticos (R$ 10.000,00), danos morais (R$ 20.000,00) e lucros cessantes (R$ 15.000,00).

A seguradora litisdenunciada apresentou contrarrazões no Id. 92418963. Defende a manutenção da sentença, argumentando que a culpa pelo acidente foi exclusiva da autora, que abriu a porta de forma inoportuna, violando o art. 49 do Código de Trânsito Brasileiro. Refuta os pedidos de indenização por falta de provas dos danos materiais, estéticos e dos lucros cessantes. Destaca que a apólice de seguro não possui cobertura contratada para danos morais e estéticos. Por fim, argumenta que, em caso de eventual condenação, deve ser deduzido o valor correspondente ao seguro obrigatório DPVAT, conforme a Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça.

Distribuídos os autos a este Órgão Colegiado por prevenção , coube-me a relatoria. Após o exame do processo, lancei o presente relatório e solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512716-32.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JUSSARA RAMOS DE ALMEIDA GOUVEIA
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e outros
Advogado(s): ELMAR VIEIRA DOS SANTOS, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO

 

VOTO

 

O recurso é adequado, tempestivo e está isento do recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça deferida pelo juízo de origem (Id. 92417349), benefício que se estende a esta instância revisora. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A parte apelante busca a reforma da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos de indenização. Argumenta que a culpa pelo acidente de trânsito ocorrido no dia 12 de agosto de 2017 foi do réu, que teria conduzido o seu veículo sem observar a distância lateral de segurança, atingindo a porta do carro da autora, que se encontrava aberto no momento do embarque ou desembarque.

No presente caso, a controvérsia consiste em definir de quem é a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito: se do motorista que trafegava pela via ou da pessoa que abriu a porta do veículo estacionado. A partir dessa definição, cumpre analisar o cabimento das indenizações por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes requeridas pela autora.

Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, adotada como regra pelo Código Civil em seus arts. 186 e 927, é necessária a comprovação de quatro elementos fundamentais: a conduta (ação ou omissão), o dano, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e a culpa (imprudência, negligência ou imperícia).

A análise cuidadosa das provas constantes nos autos, em especial o Boletim de Ocorrência (Id. 92417346) e as narrativas das próprias partes, revela que o veículo da autora estava estacionado na Avenida Luiz Tarquínio Pontes e que a colisão ocorreu no exato momento em que a porta do automóvel foi aberta em direção à via de rolamento, sendo atingida pela lateral direita do veículo do réu, que trafegava normalmente pela rua.

A legislação de trânsito brasileira estabelece regras claras e precisas sobre o dever de cuidado aplicável a essa situação específica. O art. 49 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe de maneira expressa que:

"O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via."

A norma impõe um dever de cuidado objetivo e antecedente àquele que se encontra no veículo parado. Cabe exclusivamente a quem vai abrir a porta observar o fluxo de trânsito e assegurar-se de que a sua ação não interromperá a trajetória dos veículos que já circulam pela faixa de rolamento.

A tese da apelante de que o réu teria violado o art. 192 do Código de Trânsito Brasileiro, por supostamente não manter distância lateral segura, não se sustenta diante da dinâmica do acidente. A distância lateral de segurança aplica-se à condução ordinária entre veículos em movimento ou ao desvio de obstáculos visíveis e estáticos. A abertura repentina de uma porta de veículo estacionado constitui um obstáculo imprevisível, inserido de inopino no fluxo normal da via. Não é razoável exigir que o motorista que trafega por uma avenida estreita preveja que a porta de um veículo estacionado será subitamente aberta.

O ônus de provar que o réu trafegava em excesso de velocidade, realizando manobras perigosas ou conduzindo o veículo de forma irregular era da autora, por força do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, a apelante não produziu prova testemunhal na audiência de instrução (Id. 92418953) nem apresentou qualquer outro elemento técnico capaz de afastar a presunção legal de culpa que recai sobre aquele que abre a porta do carro.

A jurisprudência pátria, corretamente aplicada pelo juízo de origem, é firme no sentido de reconhecer a culpa exclusiva de quem abre a porta do veículo sem a devida atenção. Destaco os precedentes transcritos na própria sentença recorrida, que refletem o entendimento consolidado dos tribunais:

Recurso Inominado. Responsabilidade civil. Acidente de veículo. Culpa do réu bem caracterizada. Presunção de culpa daquele que abre a porta do veículo. Art. 49 do Código de Trânsito Brasileiro. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 10122564620198260016 SP 1012256-46.2019.8.26.0016, Relator: Juliana Amato Marzagão, Data de Julgamento: 11/11/2022, Quinta Turma Cível, Data de Publicação: 11/11/2022).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA DO RÉU - COLISÃO COM A PORTA DO VEÍCULO - CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO ESTACIONADO. É dever do condutor do veículo, antes de abrir a sua porta, deixá-la aberta ou descer do veículo, certificar-se de que isso não lhe trará riscos ou aos demais usuários. (TJ-MG - AC: 10172180013036001 Conceição das Alagoas, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021).

De igual sorte, há precedentes desta Corte:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABERTURA DE INOPINO DE PORTA DE AUTOMÓVEL PELA ACIONANTE QUANDO O COLETIVO JÁ ESTAVA EM MOVIMENTO AO SEU LADO, CAUSANDO COLISÃO DA PORTA DO CARRO COM A LATERAL DO ÔNIBUS. OFENSA AO ART. 49, DO CTB, PELA AUTORA. CASUÍSTICA. DINÂMICA DO ACIDENTE. PROVAS EM VÍDEO. ABERTURA ABRUPTA DA PORTA DO CARRO PELA REQUERENTE, CAUSADORA DO ACIDENTE. CARRO DA AUTORA ESTACIONADO EM LOCAL PROIBIDO. PONTO DE ÔNIBUS. EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS. PROVA TESTEMUNHAL. INUTILIDADE. PESSOA QUE NÃO PRESENCIOU O ACIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CARACTERIZADA. PRECEDENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO"

(Apelação/Reexame Necessário 8064642-27.2020.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 05/06/2023)

Constatada a culpa exclusiva da vítima, ocorre o rompimento do nexo de causalidade, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil. Sem ato ilícito e sem nexo causal atribuíveis ao réu, afasta-se integralmente o dever de indenizar.

Consequentemente, perdem o objeto todos os pedidos de reparação financeira formulados pela apelante. A ausência de responsabilidade civil do réu contamina os pleitos de indenização por danos materiais, lucros cessantes motivados pela interrupção das aulas particulares, bem como as reparações por danos estéticos e morais relacionados às lesões na mão da autora.

No mesmo sentido, ficam prejudicados os argumentos apresentados pela seguradora litisdenunciada em suas contrarrazões a respeito da ausência de cobertura na apólice para danos morais e estéticos, bem como sobre a necessidade de dedução prévia do valor do seguro DPVAT (amparada pela Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça). Tais teses defensivas subsidiárias dependiam do reconhecimento da culpa do réu para serem efetivamente aplicadas, o que não ocorreu neste caso concreto.

A sentença proferida pelo juízo de primeira instância foi precisa na análise das provas e na aplicação do direito à espécie, não merecendo qualquer reforma.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, aplico a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para majorar os honorários advocatícios devidos pela autora para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantendo a proporção de divisão estabelecida na sentença, mas ressaltando que a exigibilidade desta verba permanece suspensa por cinco anos, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo Código, por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora