PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. DESAPROPRIAÇÃO DE BEM PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por MULTICON ENGENHARIA LTDA e pelo ESTADO DA BAHIA em face do Acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação do ente público para anular a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos à origem para dilação probatória. A primeira Embargante (Multicon) alega que o acórdão violou a coisa julgada e a preclusão, enquanto o segundo Embargante (Estado da Bahia) aponta omissão quanto à não aplicação da Teoria da Causa Madura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão dupla em discussão consiste em: (i) saber se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC) para julgar de imediato o mérito da querela nullitatis; e (ii) saber se o julgado padece de vício ao reafirmar o cabimento da Ação Declaratória de Nulidade em detrimento da Ação Rescisória, supostamente afrontando a coisa julgada material e a preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Não há omissão na não aplicação da Teoria da Causa Madura. O Acórdão fundamentou expressamente que a questão fática central — a titularidade do imóvel à época da expropriação em face da operação de cláusula resolutiva — carece de dilação probatória, sendo indispensável o retorno dos autos à origem para garantir o contraditório e a ampla defesa. A rejeição fundamentada de uma tese não se confunde com omissão. Inexiste vício no julgado quanto à adequação da via processual eleita. O Acórdão enfrentou diretamente a tese da preclusão e da coisa julgada, assentando, com base em sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.015.133/MT) e do Supremo Tribunal Federal (RE 1010819 PR), que a alegação de desapropriação de bem público configura vício transrescisório que não se convalida com o tempo, autorizando o manejo da querela nullitatis insanabilis a qualquer tempo. As alegações da primeira Embargante (Multicon) revelam mero inconformismo com a tese jurídica adotada e buscam, por via transversa, a reforma do julgado, finalidade estranha aos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO Embargos de Declaração de ambas as partes conhecidos e, no mérito, rejeitados para manter integralmente o Acórdão embargado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos na Apelação Cível nº 8003772-45.2020.8.05.0250, em que figuram como Embargantes MULTICON ENGENHARIA LTDA e o ESTADO DA BAHIA, e como Embargados os mesmos.ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003772-45.2020.8.05.0250
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ARLLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA
APELADO: MULTICON ENGENHARIA LTDA
Advogado(s):ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI, JACQUES GRIFFEL, RAFAEL MUNIZ FERREIRA NOGUEIRA, MARJORIE JAKOBY WINIK, ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MULTICON ENGENHARIA LTDA e pelo ESTADO DA BAHIA em face do v. Acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo ente estatal para, reformando a sentença de primeiro grau, anular o ato decisório e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Judicial (Querela Nullitatis Insanabilis). O aresto embargado fundamentou-se na premissa de que a alegação de desapropriação de bem já pertencente ao patrimônio público configura vício transrescisório, de gravidade ímpar, que não se sujeita ao prazo decadencial da Ação Rescisória, tornando a querela nullitatis a via processual adequada para sua arguição. Ademais, rechaçou a aplicação da Teoria da Causa Madura, por entender indispensável a dilação probatória na origem para a elucidação da controvérsia fática acerca da titularidade do imóvel objeto da ação expropriatória originária (Processo nº 0001283-36.2004.8.05.0250). Irresignada, a MULTICON ENGENHARIA LTDA, primeira Embargante, opôs os presentes aclaratórios, sustentando, em síntese, que o Acórdão é contraditório e omisso, pois teria violado a coisa julgada material, a preclusão e a segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF; e arts. 507, 966 e 975 do CPC). Reitera a tese de que, tendo a sentença expropriatória transitado em julgado em 08/03/2012, a única via para sua desconstituição seria a Ação Rescisória, cujo prazo decadencial de dois anos findou em março de 2014. Aduz que a querela nullitatis teria cabimento restrito a hipóteses de vício ou ausência de citação, o que não seria o caso dos autos. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para restaurar a sentença extintiva de primeiro grau. Por sua vez, o ESTADO DA BAHIA, segundo Embargante, avia seus aclaratórios apontando a existência de omissão no julgado. Alega que o Acórdão, embora tenha corretamente anulado a sentença terminativa, omitiu-se quanto à possibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, §3º, I, do CPC. Sustenta que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e que as provas documentais já acostadas aos autos são suficientes para demonstrar, de plano, a nulidade da sentença expropriatória, citando o contrato com cláusula resolutiva, a confissão de inadimplemento da Multicon e o laudo de avaliação que atesta a ausência de benfeitorias. Requer, assim, que seja sanada a omissão para, aplicando a referida teoria, julgar procedente o pedido inicial e declarar a nulidade de todo o processo de desapropriação. Devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões aos embargos da Multicon, defendendo a inexistência de vícios no Acórdão e reafirmando a tese do vício transrescisório, que não se sujeita à preclusão ou a prazos decadenciais. É o relatório. Peço dia para julgamento. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003772-45.2020.8.05.0250
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ARLLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA
APELADO: MULTICON ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI, JACQUES GRIFFEL, RAFAEL MUNIZ FERREIRA NOGUEIRA, MARJORIE JAKOBY WINIK, ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. Juízo de Admissibilidade Os recursos são cabíveis, tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. II. Do Mérito dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração, conforme dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. Não se configuram, portanto, como via idônea para a rediscussão do mérito da causa ou para a manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. Analisarei, em capítulos distintos, os vícios apontados por cada uma das partes embargantes. II.I - Dos Embargos de Declaração da MULTICON ENGENHARIA LTDA A primeira Embargante sustenta, em suma, que o Acórdão objurgado afrontou a autoridade da coisa julgada e a preclusão ao admitir o manejo da querela nullitatis para impugnar sentença transitada em julgado há mais de oito anos, fora do prazo bienal da Ação Rescisória. Sem razão, contudo. Uma leitura atenta do Acórdão revela que a decisão não padece de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Ao contrário, o julgado enfrentou de maneira explícita, detalhada e exauriente a principal controvérsia jurídica posta em debate: a adequação da via processual eleita pelo Estado da Bahia. A tese central da Embargante – de que a matéria estaria acobertada pela preclusão máxima e pela coisa julgada material, sendo a Ação Rescisória a única via impugnativa cabível – foi diretamente confrontada e rechaçada pela fundamentação do aresto. Este Colegiado, alinhado à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, estabeleceu com clareza a distinção entre vícios meramente rescisórios e os chamados vícios transrescisórios. Como assentado no Acórdão embargado, a alegação de que o Poder Público foi condenado a indenizar um bem que já integrava seu próprio acervo patrimonial – a chamada "desapropriação de bem próprio" – configura hipótese de vício de natureza excepcionalíssima, que, se comprovado, torna a sentença não apenas nula, mas juridicamente inexistente. Atos judiciais dessa magnitude, por ofenderem os pressupostos de existência da própria relação processual e os pilares do Estado de Direito, não se convalidam pelo decurso do tempo e, por conseguinte, não se sujeitam ao prazo decadencial de dois anos previsto no art. 975 do CPC. A decisão fundamentou-se em precedentes paradigmáticos, como o REsp 1.015.133/MT, do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece expressamente o cabimento de ação anulatória para impugnar ato judicial lesivo ao patrimônio público fundado em domínio inexistente da parte expropriada. Ademais, invocou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 1010819 PR, segundo o qual a sentença proferida em ação de desapropriação não faz coisa julgada sobre a titularidade do imóvel, matéria que pode ser rediscutida em ação autônoma. Fica evidente, portanto, que não há qualquer vício a ser sanado. O que a Embargante pretende, sob o rótulo de contradição, é a rediscussão do mérito da decisão que lhe foi desfavorável, buscando fazer prevalecer a tese jurídica que defende. Tal pretensão, contudo, transborda os limites estreitos do art. 1.022 do CPC, revelando-se como mero inconformismo. II.II - Dos Embargos de Declaração do ESTADO DA BAHIA O Estado da Bahia, por sua vez, aponta a existência de omissão no julgado, por não ter sido aplicada a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC) para o julgamento imediato da procedência do seu pedido. O vício apontado também não se sustenta. A omissão, para fins de embargos de declaração, ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar. Não é o caso dos autos. A questão relativa à aplicação da Teoria da Causa Madura foi expressa e fundamentadamente analisada e rejeitada por este Colegiado. Como se vê, a decisão de não julgar o mérito da querela nullitatis nesta instância não foi um lapso ou uma omissão, mas sim uma escolha processual deliberada e justificada. Entendeu-se, com a devida cautela, que, embora os documentos apresentados pelo Estado constituam fortes indícios de suas alegações, a confirmação definitiva da titularidade do bem à época da desapropriação demanda uma instrução probatória aprofundada, a ser realizada no primeiro grau de jurisdição, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A rejeição fundamentada de uma tese não se confunde com omissão. O julgador não está obrigado a acolher todos os argumentos da parte, mas sim a fundamentar sua decisão, o que foi devidamente feito. O inconformismo do Estado com a necessidade de produção de provas, ainda que compreensível sob a ótica da celeridade, não transforma uma decisão fundamentada em uma decisão omissa. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o Acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003772-45.2020.8.05.0250
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ARLLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA
APELADO: MULTICON ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI, JACQUES GRIFFEL, RAFAEL MUNIZ FERREIRA NOGUEIRA, MARJORIE JAKOBY WINIK, ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO
VOTO