TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS CRIMINAL 8014089-66.2026.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: LUIS EDUARDO MAGALHÃES

PROCESSO DE 1.º GRAU: 8001320-49.2026.8.05.0154

IMPETRANTE: ERONILDO PEREIRA DE QUEIROZ

PACIENTE: THIAGO FERREIRA DIAS

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES-BA

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA



Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO PRÓPRIO NA VIA ESTREITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE DE JUÍZO PROGNÓSTICO SOBRE PENA FUTURA. PESSOA TRANS. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 348/2020. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado por Eronildo Pereira de Queiroz em favor de Thiago Ferreira Dias, nome social Jhuly, contra decisão da Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães que converteu e manteve a prisão em flagrante em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), com pedido de revogação da custódia ao argumento de ausência dos requisitos da preventiva, possibilidade de desclassificação para uso próprio e necessidade de observância da condição de pessoa trans da paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se é possível, em habeas corpus, acolher a tese de que a droga apreendida se destinava a uso próprio; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está fundada em elementos concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública; (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e se houve violação ao princípio da homogeneidade; (iv) definir se a condição de pessoa trans da paciente evidencia constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tese de que a paciente seria usuária não pode ser conhecida na via mandamental, porque a desclassificação da conduta para porte para consumo próprio exige reexame aprofundado do acervo fático-probatório, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.

4. As circunstâncias concretas da prisão, notadamente a apreensão de cocaína fracionada em papelotes, afastam, neste momento processual, a alegação de destinação para uso próprio e evidenciam, em juízo inicial, a plausibilidade da imputação de tráfico.

5. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação idônea, com com base nos arts. 310, II, 312 e 313 do Código de Processo Penal, nos indícios de autoria e materialidade e à necessidade de garantia da ordem pública.

6. O histórico criminal da paciente, com múltiplos registros, autos de prisão em flagrante e outro processo em curso por tráfico de drogas, demonstra reiteração delitiva específica e revela periculosidade concreta apta a justificar a custódia cautelar.

7. A prisão preventiva mostra-se necessária para evitar reiteração criminosa e resguardar a ordem pública, não configurando antecipação de pena quando fundada em fatos concretos e contemporâneos.

8. A alegada violação ao princípio da homogeneidade não afasta a prisão cautelar, porque a prisão provisória e a prisão decorrente de sentença possuem naturezas distintas, além de ser inviável formular, em habeas corpus, juízo prognóstico sobre eventual pena futura e regime de cumprimento.

9. A condição de pessoa trans da paciente, por si só, não impõe a revogação automática da prisão preventiva quando subsistem fundamentos concretos para a medida extrema.

10. O juízo de origem apreciou expressamente a identidade de gênero da paciente e determinou a observância das diretrizes da Resolução CNJ nº 348/2020, com adoção de providências voltadas à proteção de sua integridade física, psíquica e moral durante a custódia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 11. Ordem conhecida em parte e denegada.

Tese de julgamento:

1. A desclassificação da imputação de tráfico de drogas para porte para consumo próprio não pode ser apreciada em habeas corpus quando depende de reexame aprofundado de fatos e provas.

2. A prisão preventiva é legítima quando fundada em indícios de autoria e materialidade, fracionamento da droga para comercialização e risco concreto de reiteração delitiva, em garantia da ordem pública.

3. A existência de registros anteriores, autos de prisão em flagrante e ação penal em curso por delito da mesma natureza constitui dado concreto apto a evidenciar periculosidade social e periculum libertatis.

4. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando o histórico de reiteração específica demonstra que providências menos gravosas não bastam para conter a atividade criminosa.

5. O princípio da homogeneidade não autoriza, em habeas corpus, a revogação da prisão preventiva com base em prognóstico sobre eventual pena futura.

6. A condição de pessoa trans não afasta, por si só, a prisão cautelar quando o juízo de origem adota providências concretas para assegurar a observância da Resolução CNJ nº 348/2020 e a proteção da dignidade da pessoa custodiada.

Dispositivos relevantes citados:

CPP, arts. 310, II, 312, 313 e 319;

Lei nº 11.343/2006, art. 33;

Resolução CNJ nº 348/2020, arts. 2º, 4º, 6º e 7º.

Jurisprudência relevante citada:
. STJ, AgRg no HC n. 1.021.071/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29/10/2025, DJEN 5/11/2025.
. STJ, AgRg no RHC n. 211.896/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/4/2025, DJEN 23/4/2025.
. STJ, AgRg no HC n. 981.955/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 13/8/2025, DJEN 19/8/2025.
. STJ, AgRg no HC n. 1.019.668/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 29/10/2025, DJEN 4/11/2025.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8014089-66.2026.8.05.0000, da comarca de Luís Eduardo Magalhães, tendo como impetrante o advogado Eronildo Pereira de Queiroz e paciente Thiago Ferreira Dias.


Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, conhecer parcialmente e, na parte conhecida, denegar a Ordem pleiteada, nos termos do voto da Relatora.


Salvador, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8014089-66.2026.8.05.0000)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Eronildo Pereira de Queiroz, em favor da paciente Thiago Ferreira Dias (nome social: Jhuly), apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito Bianca Pfeffer da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães.

 

Narra o Impetrante que a Paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n.° 11.343/2006, tendo, posteriormente, sua prisão convertida em preventiva pelo Plantão Judiciário e ratificada na audiência de custódia.

 

Relata o Impetrante, que em seu interrogatório, a Paciente afirmou ser pessoa transgênero e usuária de cocaína, informando que a substância apreendida seria para uso pessoal; que a Paciente é primária, possui residência fixa, é acusada de crime praticado sem violência ou grave ameaça, além de ter sido ínfima a quantidade de entorpecente apreendida, qual seja: 28g (vinte e oito gramas).

 

Informa que, atualmente, a Paciente se encontra custodiada na Delegacia de Polícia de Luís Eduardo Magalhães; que inexiste estabelecimento prisional adequado na Região Oeste; que eventual transferência para as cidades de Salvador ou Jequié dificultaria a visita de familiares, dentre estes, sua filha menor.

 

Assevera a existência de risco concreto à integridade física da Paciente, face à sua identidade de gênero, reputando adequadas medidas cautelares diversas da prisão.

 

Sustenta a possibilidade de incidência do redutor do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, sustentando violação ao princípio da homogeneidade das cautelares, por entender que, em hipótese de condenação, o regime inicial não seria o fechado.

 

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus, para determinar que a Paciente responda ao processo em liberdade, ou, subsidiariamente, que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.

 

O presente writ foi distribuído por sorteio, em 03/03/2026, conforme certidão de id. 100177466.

 

Decisão de indeferimento do pedido liminar no id. 100199930, com dispensa de informes à Autoridade coatora.

 

A Procuradoria de Justiça, à luz dos argumentos apresentados, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem, id. 100483912.

 

É o relatório.

  

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA


 


13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8014089-66.2026.8.05.0000)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


VOTO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Eronildo Pereira de Queiroz, em favor da paciente Thiago Ferreira Dias (nome social: Jhuly), apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães.

 

Narra o Impetrante que a Paciente foi presa em flagrante no dia 28/02/2026 pela suposta prática do delito previsto no art. 33, da Lei n.° 11.343/2006, tendo, posteriormente, sua prisão convertida em preventiva pelo Plantão Judiciário e ratificada na audiência de custódia.

 

Consigne-se, de pronto, que a alegada condição de usuária da Paciente não comporta conhecimento nesta via mandamental, por demandar ampla instrução probatória, aferível no âmbito do juízo de conhecimento.

 

Ademais, as circunstâncias concretas do caso, notadamente a apreensão de 59g (cinquenta e nove gramas) de cocaína em poder da paciente, fracionadas em papelotes, conforme consignado no depoimento do SD/PM João Pedro Reis Costa (id 100165512, fl. 16), afastam, neste momento processual, a alegação de que a substância se destinaria a uso próprio. Desconstituir tal conclusão, na via estreita do habeas corpus, mostra-se inviável, por demandar incursão aprofundada no acervo fático-probatório, incompatível com a cognição sumária própria do writ.

 

Nesse sentido, já se posicionou a Corte Superior sobre essa temática:

 

“(…) 5. A análise da desclassificação da conduta demandaria reexame de matéria fático-probatória, incompatível com a via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.”

(AgRg no HC n. 1.021.071/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025; grifei)

 

No tocante aos requisitos da prisão preventiva, mais uma vez, sem razão o impetrante.

 

Não se olvida que a prisão cautelar somente deve ser imposta como ultima ratio, e que, face o princípio da presunção da inocência, a regra é que o réu responda a acusação em liberdade. Contudo, a imposição da medida extrema, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio supra mencionado, quando se amolda a uma das situações descritas no art. 312 do Código de Processo Penal – para garantia da ordem pública e/ou econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.

 

Da análise da decisão colacionada no id. 100165515, fls. 86/91, verifica-se que a Magistrada do plantão judiciário de primeiro grau converteu a prisão em flagrante da Paciente em preventiva, em conformidade com os preceitos constantes nos artigos 310, II, c/c os arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal, além de apontar a presença dos pressupostos (indícios de autoria e materialidade delitiva) e o nexo entre a prisão preventiva e a necessidade de garantia da ordem pública, senão vejamos:

 

“(...) A decretação da prisão preventiva no presente caso encontra-se robustamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública. Esta garantia visa proteger a sociedade de novas práticas delitivas e da sensação de impunidade que a soltura de um indivíduo com histórico de reiteração criminosa pode gerar.

A custodiada, Thiago Ferreira Dias, apesar de sua idade (26 anos), apresenta um extenso e preocupante histórico criminal, com reiteradas passagens pela polícia e pelo judiciário por delitos relacionados ao tráfico de drogas. A pesquisa nos sistemas processuais eletrônicos (fls. 1 a 2 do ID 545706067) revela a existência de múltiplos inquéritos policiais e autos de prisão em flagrante, sendo que, há menos de um ano, em 30 de abril de 2025, ela foi autuada em flagrante delito (processo nº 8002830-34.2025.8.05.0154) pela prática do mesmo crime de tráfico de drogas, tendo sido beneficiada, na ocasião, com a concessão de liberdade provisória.

A proximidade temporal entre o flagrante anterior e o presente demonstra uma persistente e contumaz dedicação à atividade criminosa. As providências cautelares menos gravosas adotadas anteriormente, ao invés de inibi-la, mostraram-se insuficientes para dissuadir a custodiada da prática reiterada do tráfico de entorpecentes. Essa reiteração específica no tráfico de drogas não apenas revela uma propensão à delinquência, como bem apontou o Ministério Público, mas também evidencia a periculosidade social da custodiada e a concreta possibilidade de que, em liberdade, ela volte a praticar crimes, colocando em risco a saúde pública e a paz social.

A alegação da defesa de que a quantidade de droga apreendida (28 gramas de cocaína) seria ínfima e destinada ao consumo pessoal ou compartilhamento não se sustenta diante do contexto fático. A substância estava fracionada em 31 papelotes, característica típica da destinação ao comércio ilícito. Além disso, a própria custodiada, em sua abordagem policial, admitiu a intenção de revenda, adquirindo a droga com essa finalidade (fls. 11 e 15 do ID 545681565). A tentativa de desqualificar a conduta para uso pessoal ou tráfico privilegiado, neste estágio processual, é prematura e não elide os robustos indícios de envolvimento com o tráfico em sua modalidade mais grave. A reiteração delitiva impede, inclusive, a discussão sobre o tráfico privilegiado, que exige primariedade, bons antecedentes e não dedicação a atividades criminosas.

Nesse cenário, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se completamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto. A experiência anterior, em que a concessão de liberdade provisória resultou na reincidência, demonstra que a mera imposição de obrigações ou restrições de direitos não será capaz de frear a atividade criminosa de Thiago Ferreira Dias e de garantir a ordem pública. A prisão preventiva, portanto, é a única medida capaz de impedir a continuidade das atividades ilícitas e assegurar a efetividade da persecução penal, reafirmando a seriedade da Justiça diante da persistência criminosa.

Apesar da defesa ter juntado comprovante de residência em nome de terceiro, a existência de um endereço fixo, por si só, não é suficiente para afastar a necessidade da prisão cautelar quando outros elementos, como a reiteração delitiva e o risco à ordem pública, justificam a medida. (...)”.

 

Na audiência de custódia (id. 100165515, fls. 168/169), a autoridade apontada como coatora manteve a prisão preventiva, reiterando os fundamentos anteriormente lançados.

 

Com efeito, os argumentos lançados pela Impetrada indicam ser a medida necessária, justificadora de sua imposição, para garantia da ordem pública, levando-se em consideração a periculosidade da Paciente, com o fim de evitar e reiteração criminosa no meio social.

 

Conforme se depreende da certidão acostada no id. 100165515, fls. 78/80 (processo nº 8001320-49.2026.8.05.0154), a Paciente possui outros autos de prisão em flagrante, assim como responde a um outro processo de nº 8005762-92.2025.8.05.0154, também pelo crime de tráfico de drogas. Tal fato, certamente, credibiliza os fundamentos expostos pela Magistrada impetrada e revelam o alto risco de a Paciente permanecer em liberdade, neste momento, evidenciando o fummus boni iuris e o periculum libertatis caracterizadores da medida adotada.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. Embora não seja muito elevada a quantidade de droga apreendida, ficou demonstrado o risco de reiteração delitiva, uma vez que o ora paciente é reincidente específico e cumpria pena no momento da suposta prática ilícita, ocasião em que se encontrava em livramento condicional, além de registrar outras passagens contra si, elemento idôneo para delinear o periculum libertatis.

3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a existência de inquéritos policiais ou ações penais em andamento são dados concretos que denotam o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, justificam a imposição da cautela extrema. Precedente.

4. Com muito mais razão, o registro de condenação definitiva pretérita, pela prática de delito de mesma natureza, e a prática da nova conduta delituosa durante o cumprimento de pena anteriormente imposta, também são circunstâncias aptas a delinear a habitualidade delitiva e, por conseguinte, lastrear a ordem de prisão provisória.

5. Agravo não provido."

(AgRg no RHC n. 211.896/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025 - destaquei)

 

Quanto à alegada violação ao princípio da homogeneidade, sob o argumento de que eventual pena a ser aplicada à Paciente, em caso de condenação, implicará em regime mais brando, consigne-se que a prisão provisória e a prisão sentencial são constrições de naturezas distintas e que na espécie restou evidenciada a pertinência do cárcere cautelar. Ademais, a Corte Superior tem se posicionado sobre a inviabilidade de estabelecer, em sede de habeas corpus, um juízo prognóstico sobre a pena futura a ser aplicada à Ré. AgRg no HC n. 981.955/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.


Diante disso, demonstrada no caso concreto a pertinência da medida extrema, a inaplicabilidade e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão constitui simples consectário lógico da patente necessidade da sua custódia cautelar, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado. Nesse sentido: STJ, AgRg no HC n. 1.019.668/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.


No tocante à alegação defensiva fundada na identidade de gênero da paciente e na necessidade de observância de condições adequadas de custódia, também não se vislumbra, neste momento, constrangimento ilegal apto a ensejar a revogação da prisão preventiva. Isso porque, ao apreciar o auto de prisão em flagrante, a magistrada plantonista, além de converter a segregação em preventiva, expressamente consignou:

 

“Considerando a autodeclaração de Thiago Ferreira Dias como mulher transgênero, que utiliza o nome social Jhuly, e a manifestação do Ministério Público nesse sentido, é imprescindível a estrita observância das diretrizes estabelecidas na Resolução CNJ nº 348/2020. Tal normativa dispõe sobre o tratamento adequado à população LGBTI+ custodiada, garantindo o respeito à sua identidade de gênero e nome social.

A Resolução CNJ nº 348/2020 estabelece, em seu artigo 4º, que o reconhecimento da pessoa como parte da população LGBTI será feito exclusivamente por meio de autodeclaração. O artigo 6º garante o direito de ser tratada pelo nome social, de acordo com sua identidade de gênero. Mais importante, o artigo 7º determina que o local de privação de liberdade será definido pelo magistrado em decisão fundamentada, após consulta à pessoa acerca de sua escolha, devendo ser assegurada a possibilidade de alteração do local em atenção aos objetivos da Resolução.

Nesse contexto, e considerando a realidade das unidades prisionais, é fundamental que a custodiada seja questionada sobre sua preferência de alocação em unidade feminina, masculina ou específica, se houver, bem como sobre a preferência pelo convívio geral ou em alas/celas específicas na unidade escolhida. A decisão final sobre a alocação deverá resguardar a integridade física, psicológica e moral da custodiada, prevenindo situações de violência, discriminação ou constrangimento, conforme o artigo 2º da Resolução CNJ nº 348/2020. A ausência de estabelecimento prisional feminino na comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA ou na região oeste da Bahia, e a eventual necessidade de transferência para Jequié-BA, são fatos que deverão ser sopesados para garantir um tratamento humanitário e respeitoso da identidade de gênero da custodiada, sem prejuízo da finalidade da prisão cautelar. (...)”. (id. 100165515, fls. 86/91).

 

Posteriormente, em audiência de custódia, foi mantida a prisão preventiva, com determinação de que a unidade prisional de Jequié observe as orientações emanadas do Conselho Nacional de Justiça.

 

Desse modo, ao menos em juízo de cognição sumária, não procede a tese de omissão estatal quanto à condição de pessoa trans da paciente, porquanto a autoridade judicial de primeiro grau apreciou a questão de modo expresso e adotou providências concretas destinadas a compatibilizar a execução da custódia cautelar com os parâmetros normativos protetivos aplicáveis à população LGBTI+ privada de liberdade.


É certo que a condição de pessoa trans impõe ao Poder Judiciário redobrada cautela na tutela da dignidade, integridade física e integridade psíquica da pessoa presa, sobretudo diante da reconhecida situação de vulnerabilidade dessa população no sistema carcerário. Todavia, essa circunstância, por si só, não conduz automaticamente à revogação da prisão cautelar quando, como na hipótese, subsistem fundamentos concretos idôneos para a manutenção da preventiva e quando o juízo de origem já adotou providências voltadas à observância do regramento protetivo pertinente.

 

Eventual discussão acerca da adequação material do estabelecimento prisional, das condições efetivas de recolhimento ou da necessidade de providências complementares deve ser submetida, primordialmente, ao juízo de origem, a quem compete fiscalizar continuamente o cumprimento das diretrizes da Resolução CNJ nº 348/2020 e adotar, se necessário, medidas adicionais de salvaguarda.


Assim, inexistindo demonstração inequívoca de descumprimento das providências já determinadas pelo Juízo processante, não há falar, nesta via estreita, em constrangimento ilegal apto a justificar, por esse fundamento específico, a concessão da ordem.

 

Ante o exposto, conheço em parte e, nesta extensão, denego a Ordem impetrada.

 

É como voto. 

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA


 

13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8014089-66.2026.8.05.0000)