PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164018-10.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVONETE DOS SANTOS LEITE
Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA.  CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA PARA A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INSCRIÇÃO REGULAR EM CADASTRO RESTRITIVO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, mantendo a negativação decorrente de contrato de financiamento de veículo. Nos autos consta contrato de financiamento referente à aquisição do veículo PEUGEOT HOGGAR X LINE 1.4 FLEX 8V 2P, contendo os dados pessoais da autora e sua assinatura.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de impugnação específica quanto ao contrato juntado aos autos impede o reconhecimento da relação contratual e da existência do débito; e (ii) a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito impede a cobrança da dívida ou a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito.

III. Razões de decidir

  1. Nos termos do art. 341 do CPC, incumbe à parte impugnar especificamente os fatos e documentos apresentados pela parte adversa. A ausência de impugnação específica quanto à autenticidade do contrato e da assinatura nele constante gera presunção de veracidade, evidenciando a existência da relação jurídica e do débito.

  2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível nem impede o cessionário de adotar medidas de cobrança ou de preservação do crédito.

  3. Demonstradas a contratação do financiamento e a inadimplência da autora, a inscrição do seu nome em cadastro restritivo configura exercício regular do direito de crédito, inexistindo ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.

  4. Embora tais fundamentos indiquem a regularidade da negativação e conduzam à improcedência dos pedidos, não é possível reformar a sentença para agravar a situação da recorrente, uma vez que apenas esta interpôs recurso, sendo vedada a reformatio in pejus.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação específica ao contrato juntado aos autos atrai a presunção de veracidade prevista no art. 341 do CPC, evidenciando a existência da relação contratual e do débito. 2. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível nem impede a adoção de medidas de cobrança ou a inscrição em cadastro de inadimplentes. 3. É vedada a reforma da sentença para agravar a situação do recorrente quando apenas ele interpõe recurso, em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 341; CC, art. 290.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.603.683/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.02.2017, DJe 23.02.2017.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8164018-10.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante IVONETE DOS SANTOS LEITE e como apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164018-10.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVONETE DOS SANTOS LEITE
Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

RC 04

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por IVONETE DOS SANTOS LEITE contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (id 95827087), que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

 

“Posto isto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido e extingo o feito com resolução do mérito para:

a) determinar ao réu que promova o cancelamento da aludida inscrição dos dados da parte autora em cadastros restritivos de crédito referente ao contrato sob nº 1292978, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) declarar a irregularidade da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito feita pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO, referente ao contrato sob nº 1292978, no valor de R$ 25.937,18 (vinte e cinco mil novecentos e trinta e sete reais e dezoito centavos), em virtude da falta de comprovação de comunicação eficaz da cessão de crédito;

c) declarar a inexigibilidade do débito para fins de negativação nos cadastros de inadimplentes pelo Réu, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO, ressalvando-se, todavia, o direito do credor de buscar a satisfação da dívida, desde que devidamente notificada a devedora acerca da cessão do crédito.

Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do Artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento, em rateio, das custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada parte, restando suspensa a cobrança em relação à parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

 

Sentença (id 95827096), rejeitando os Embargos de Declaração opostos pelo acionado.

Em suas razões recursais (id 95827095), sustenta que a sentença incorreu em contradição, ao reconhecer a irregularidade da negativação e, ao mesmo tempo, manter a exigibilidade da dívida.

Argumenta que a cessão do crédito não lhe foi regularmente notificada, o que viola o dever de informação e a boa-fé nas relações de consumo, circunstância que inviabiliza a exigibilidade da obrigação pelo cessionário.

Alega, também, que a inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos configura dano moral presumido, dispensando a comprovação de prejuízo concreto, motivo pelo qual requer a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais.

Defende que o valor sugerido de R$ 30.937,18 se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso.

Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar parcialmente a sentença, a fim de declarar a inexigibilidade definitiva do débito, condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais e readequar os ônus sucumbenciais.

A parte apelada apresentou contrarrazões (id 95827098), pugnando pelo desprovimento do recurso.

Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC. 

 

Salvador, 11 de março de 2026.

 


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164018-10.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVONETE DOS SANTOS LEITE
Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 A sentença não merece reforma.  

Consta dos autos que o apelado se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da relação contratual e do débito que originou a inscrição do nome da apelante em cadastro restritivo, colacionando o contrato de financiamento referente à aquisição do veículo PEUGEOT HOGGAR X LINE 1.4 FLEX 8V 2P, sob nº 1292978 (id 95827082), contendo os dados pessoais e assinatura, documento que evidencia a existência da relação jurídica originária.

Importa destacar que, em sede de réplica, a autora não impugnou especificamente a autenticidade do contrato nem a assinatura nele constante, limitando-se a sustentar que a cessão de crédito somente produziria efeitos em relação ao devedor quando regularmente notificada (id 95827085).

No que diz respeito à alegação de ausência de notificação da cessão de crédito, igualmente não assiste razão à apelante.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ausência de notificação não torna a dívida inexigível nem impede o cessionário de adotar medidas de cobrança ou preservação do crédito. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO E APONTAMENTO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ . IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e compensação por danos morais. 2 . A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.Precedentes. 3. A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não ocorreu na hipótese . 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno não provido

(STJ - AgInt no AREsp: 2599492 GO 2024/0113028-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024)

 

Desse modo, ainda que não demonstrada a notificação da cessão de crédito, tal circunstância não tem o condão de invalidar a cobrança nem de impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos, quando comprovada a existência da dívida.

No caso concreto, estando demonstrada a contratação do financiamento e a inadimplência da autora, a negativação promovida pelo cessionário configura exercício regular do direito de crédito, inexistindo ilicitude apta a ensejar indenização por danos morais.

Entretanto, embora tais fundamentos indiquem a regularidade da inscrição do nome da apelante nos cadastros de proteção ao crédito, não é possível reformar a sentença para agravar a sua situação, uma vez que apenas a autora interpôs recurso de apelação.

Com efeito, a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos configuraria reformatio in pejus, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico.

Assim, ainda que por fundamentação diversa, deve ser mantida a sentença recorrida, diante da impossibilidade de agravamento da situação da apelante.

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Majoro os honorários fixados na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 11º do CPC, aplicando-se, entretanto, o art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade deferida.

 

                       Sala de Sessões,       de                      de 2026.


                  

                     Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator