PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL NÃO REALIZADA POR INÉRCIA DA PERITA NOMEADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA NOVA NOMEAÇÃO DE PERITO E REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de seguro DPVAT. O autor foi vítima de acidente de trânsito em 08 de maio de 2013, do qual resultaram lesões permanentes, tendo recebido administrativamente o valor de R$ 6.750,00 e pleiteando diferença para atingir R$ 13.500,00. A sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que o autor não comprovou invalidez permanente em grau superior ao já reconhecido administrativamente, sendo que a perícia médica judicial determinada não foi realizada devido à inércia da perita nomeada ao longo de mais de três anos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a não realização da perícia médica judicial por inércia da perita nomeada justifica a anulação da sentença para nova instrução probatória em ação de cobrança de seguro DPVAT por invalidez permanente. III. Razões de decidir 3. A inércia prolongada da perita nomeada por mais de três anos, sem qualquer manifestação sobre a aceitação do encargo, caracteriza escusa tácita que deveria ter ensejado a imediata nomeação de substituto pelo juízo, conforme previsto no art. 465, § 3º, do CPC. 4. A perícia médica em ações de cobrança de seguro DPVAT por invalidez permanente reveste-se de caráter essencial para a correta apuração do grau de invalidez, especialmente quando há controvérsia sobre a extensão das lesões sofridas, sendo imprescindível para aplicação da regra estabelecida na Súmula 474 do STJ. 5. A mera ausência de resposta da perita nomeada não pode prejudicar o direito do autor à produção de prova técnica essencial ao deslinde da causa, configurando cerceamento de defesa quando não adotadas as medidas cabíveis pelo juízo. 6. O princípio da busca da verdade real e o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa impõem que seja oportunizada ao autor a produção da prova pericial, ainda que seja necessária nova nomeação de perito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para nova nomeação de perito médico e realização da perícia. Tese de julgamento: "1. A inércia prolongada de perito nomeado judicialmente, sem manifestação sobre a aceitação do encargo por período superior a três anos, caracteriza escusa tácita que impõe ao juízo a nomeação de substituto. 2. Em ações de cobrança de seguro DPVAT por invalidez permanente, a perícia médica é prova essencial para correta apuração do grau de invalidez, não podendo a inércia do perito resultar em cerceamento de defesa ao autor." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 465, § 3º; Lei 6.194/74; Lei 11.945/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 474. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0514566-54.2015.8.05.0001, sendo Apelante Eraldo Viturino de Carvalho e Apelada Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514566-54.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ERALDO VITURINO DE CARVALHO
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Eraldo Viturino de Carvalho contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou improcedente sua ação de cobrança de seguro DPVAT proposta em face da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. O apelante alega que em 08 de maio de 2013 foi vítima de acidente de trânsito, do qual resultaram lesões permanentes. Sustenta ter recebido administrativamente apenas R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), e entende fazer jus ao valor integral da indenização de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), pleiteando a diferença. O juízo rejeitou as preliminares arguidas pela Ré em sede de contestação, e determinou a realização de perícia médica judicial, com nomeação de perito e arbitramento de honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente depositados pela ré. Entretanto, apesar das diversas tentativas de intimação da profissional ao longo de mais de nove anos de tramitação processual, a perícia não foi realizada. A sentença julgou improcedente o pedido autoral, fundamentando que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar que sua invalidez permanente possui grau superior àquele já reconhecido e indenizado administrativamente. Nas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença merece ser anulada porque a perícia médica judicial sequer foi designada, já que a perita nomeada não respondeu à nomeação. Argumenta que não foi o apelante quem deu causa à não realização da perícia, sendo esta indispensável à solução da lide como único meio de prova capaz de demonstrar a real extensão da lesão sofrida. As contrarrazões foram acostadas ao id 79985621. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514566-54.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ERALDO VITURINO DE CARVALHO
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se em verificar se a não realização da perícia médica judicial justifica a anulação da sentença para nova instrução probatória, considerando que o autor pleiteia complementação de indenização do seguro DPVAT. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau, através da decisão de id 79985459, determinou a realização de perícia médica e nomeou a Dra. Fernanda Amália Ramos de Carvalho Andrade como perita judicial, arbitrando honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que foi devidamente depositado pela ré (id 79985465). Consta dos autos que foram feitas diversas tentativas de intimação da perita nomeada, inicialmente em julho de 2019 (id 79985461), posteriormente em junho de 2020 (id 79985467) e novamente em junho de 2022 (id 79985585), sem que houvesse resposta ou manifestação da profissional nomeada sobre sua aceitação do encargo. Quando o perito nomeado não aceita o encargo ou permanece inerte diante das intimações, configura-se situação que autoriza e, mais que isso, impõe ao juízo a nomeação de novo profissional. O artigo 465, § 3º, do CPC prevê expressamente esta possibilidade ao estabelecer que "o perito pode escusar-se do encargo alegando motivo legítimo, caso em que o juiz nomeará outro perito." A inércia prolongada da perita nomeada, mantida por mais de três anos sem qualquer manifestação, caracteriza escusa tácita do encargo, o que deveria ter ensejado a imediata nomeação de substituto pelo juízo. A permanência desta situação sem a adoção das medidas cabíveis configurou omissão judicial que resultou em cerceamento de defesa. Diante da inércia da perita, o juízo acabou por julgar o mérito com base nas provas existentes nos autos, concluindo pela regularidade do pagamento administrativo efetuado no valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), correspondente a lesão neurológica de grau médio conforme a tabela legal vigente. Ocorre que a perícia médica em ações de cobrança de seguro DPVAT por invalidez permanente reveste-se de caráter essencial para a correta apuração do grau de invalidez do segurado, especialmente quando há controvérsia sobre a extensão das lesões sofridas. No caso concreto, o autor não se conforma com o valor pago administrativamente e sustenta fazer jus a indenização superior. A Lei 6.194/74, com as alterações da Lei 11.945/2009, legislação vigente à época do acidente, estabelece que a indenização por invalidez permanente deve ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez, conforme pacificado na Súmula 474 do STJ. Para a correta aplicação desta regra, torna-se imprescindível a avaliação técnica especializada que determine com precisão o percentual de invalidez. Embora os documentos médicos, juntados pelo autor ao id 79985430, comprovem as lesões decorrentes do acidente, não são suficientes para afastar a conclusão do laudo administrativo quanto ao grau da invalidez. Por outro lado, a mera ausência de resposta da perita nomeada não pode prejudicar o direito do autor à produção de prova técnica essencial ao deslinde da causa. O princípio da busca da verdade real e o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa impõem que seja oportunizada ao autor a produção da prova pericial, ainda que seja necessária nova nomeação de perito. A inércia de profissional nomeado não pode resultar em prejuízo ao jurisdicionado que requer a produção de prova legítima e necessária. Ademais, tratando-se de seguro obrigatório com finalidade social, deve-se interpretar as normas de forma a garantir a efetiva proteção aos beneficiários, o que inclui assegurar adequada instrução probatória para verificação do grau de invalidez. Por estas razões, forçoso concluir que a sentença deve ser anulada para prosseguimento da instrução probatória, com nova nomeação de perito médico para realização da perícia indispensável à correta solução da lide. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para nova nomeação de perito médico e realização da perícia, após o que deverá ser proferida nova sentença. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514566-54.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ERALDO VITURINO DE CARVALHO
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO