PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

HABEAS CORPUS: 8078758-65.2025.8.05.0000

COMARCA: CARAVELAS/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE8/ADVOGADA: FLÁVIA FALQUETTO RAPOSA - OAB/BA 73462

PACIENTE: GUSTAVO SILVA SANTOS

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARAVELAS/BA.

PROCURADORA DE JUSTIÇA: LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESCABIMENTO. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS E 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 2 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MERO EXAURIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMBATIDA NO WRIT. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 3 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA.

 

Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8078758-65.2025.8.05.0000, tendo FLÁVIA FALQUETTO RAPOSA - OAB/BA 73462, como Impetrante e, na condição de Paciente, GUSTAVO SILVA SANTOS, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.

 

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

HABEAS CORPUS: 8078758-65.2025.8.05.0000

COMARCA: CARAVELAS/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE8/ADVOGADA: FLÁVIA FALQUETTO RAPOSA - OAB/BA 73462

PACIENTE: GUSTAVO SILVA SANTOS

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARAVELAS/BA.

PROCURADORA DE JUSTIÇA: LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA



RELATÓRIO



Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por FLÁVIA FALQUETTO RAPOSA - OAB/BA 73462, em favor de GUSTAVO SILVA SANTOS, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caravelas/BA.



Narra a Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante, cuja prisão fora convertida em preventiva, sob fundamento para Garantia da Ordem Pública, cuja segregação cautelar é ilegal, uma vez que não há fundamentação válida para a imposição da custódia cautelar.



Em outro ponto, alega que a decisão se fundamenta unicamente na gravidade abstrata do delito, e que a prisão preventiva é desnecessária, tendo em vista as condições pessoais favoráveis, razão pela qual o Paciente faz jus à concessão da liberdade provisória.



Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, o relaxamento da segregação cautelar; subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares, à luz do art. 319 do CPPB; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem.



A petição inaugural encontra-se instruída com documentos.



OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL.



LIMINAR INDEFERIDA - Id. Num. 96188261, conforme fluxo eletrônico.



Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou e ratificou o opinativo anterior, no sentido de que seja denegada a ordem – Id. Num. 96713204. Em seguida, vieram os autos conclusos.



Os informes foram prestados (ID. 96646891), cujos trechos mais relevantes seguem abaixo colacionados:



“Depreende-se da leitura dos autos que a autoridade policial, após investigação criminal, apontou o paciente como suposto autor da tentativa de homicídio em desfavor das vítimas Paulo Elias Santos Bomfim Junior e Lucas Cristóvão Alcantara dos Santos. Em 21/08/2024, nos autos de nº 8000868-31.2024.8.05.0050, a autoridade policial requereu a busca domiciliar e prisão preventiva do paciente. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Em 30/01/2025, fora decretada a prisão preventiva do paciente e autorizada a busca domiciliar, oportunidade em que fora cumprido o mandado de prisão e as demais diligências. Ato contínuo, a impetrante pugnou pela revogação da prisão preventiva ou, de forma alternativa, pela concessão da prisão domiciliar em favor do paciente. O Ministério Público, ao emitir o parecer, pugnou pela manutenção da prisão do paciente. O Juízo, em 19/03/2025, por ausência dos requisitos autorizados, indeferiu o pedido, mantendo a prisão preventiva. Posteriormente, em 15/10/2025, a impetrante pugnou novamente, nos autos do processo de origem, pela revogação da prisão preventiva ou, de forma alternativa, pela concessão da prisão domiciliar. O Ministério Público, ao emitir o parecer, opinou pelo indeferimento do pedido. O Juízo, em 24/11/2025, frente à ausência de alteração fática relevante que justifique o afastamento dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a prisão cautelar. Cumpre ressaltar que, o Inquérito Policial ainda está em fase de cumprimento de diligências complementares requisitadas pelo Ministério Público. Vê-se que a autoridade policial atendeu ao requerimento do Ministério Público fornecendo informações de exame complementar de lesões, contudo, segundo o Parquet, não foram suficientes para o prosseguimento da persecução penal, tendo, o Órgão Ministerial, em 11/12/2025, requisitado demais providências.”



É O SUCINTO RELATÓRIO.



Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.).

Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

HABEAS CORPUS: 8078758-65.2025.8.05.0000

COMARCA: CARAVELAS/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE8/ADVOGADA: FLÁVIA FALQUETTO RAPOSA - OAB/BA 73462

PACIENTE: GUSTAVO SILVA SANTOS

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARAVELAS/BA.

PROCURADORA DE JUSTIÇA: LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA



VOTO



Do minucioso exame desta Ação Autônoma de Impugnação, constata-se, claramente, que não assiste razão à Impetrante, tendo em vista que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, SENDO MEIO IDÔNEO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, em razão de restarem presentes os requisitos e, ao menos, 01 (um) dos fundamentos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, qual seja, a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, cujo decisum impugnado está fulcrado em substrato fático constante dos autos, inexistindo, pois, qualquer ilegalidade na custódia.

 

A Denúncia oferecida, em desfavor do Paciente, descreve, in verbis:

 

“[…] Consta dos autos que no dia 18/01/2025, por volta das 14:43h, o DENUNCIADO, por meio do aplicativo de mensagens da rede social Facebook, ameaçou as vítimas PAULO ELIAS SANTOS BOMFIM JUNIOR, PAULLYNE HERMANO BOMFIM e ZILDETE TAVARES HERMANO, de lhes causar mal injusto e grave, por meio de áudios enviados para PAULO ELIAS, nos quais dizia: “Sei onde você está, vou terminar o que comecei”; “Se você tem família eu também tenho”. Segundo o apurado, o DENUNCIADO enviou mensagens de áudio, por meio do aplicativo de mensagens da rede social Facebook, dizendo que iria atentar contra a vida de PAULO ELIAS SANTOS BOMFIM JUNIOR e de PAULLYNE HERMANO BOMFIM e ZILDETE TAVARES HERMANO, respectivamente, irmã e mãe da primeira vítima, que recebeu os áudios. Os áudios foram enviados por meio da rede social, de um perfil pertencente ao denunciado, o qual está identificado com foto e nome do mesmo, conforme se denota no print acostado no ID 488479401, fl. 20. Em tais áudios, o DENUNCIADO proferiu as seguintes palavras: “[...]Do jeito que você tem eu tenho também. Então não tenta não! Se você tentar contra mim, vou tentar contra a sua e vou conseguir, doido. Que o bagulho é louco, você já sabe muito bem disso! Bate de frente que nois ta aí daquele jeitão. (...) ‘Você tem irmã, você tem mãe da mesma forma que eu também tenho mãe, tá ligado, é isso aí pô! Vamos resolver esse bagulho eu e você só.”. Além das ameaças proferidas diretamente, o DENUNCIADO ainda teria afirmado a terceiros que tentaria contra a vida de PAULO ELIAS SANTOS BOMFIM JUNIOR, tendo o nacional FABIANO SILVA alertado a vítima do ocorrido, por meio do aplicativo de mensagens da rede social Facebook, conforme print acostado em ID 488479401, fl. 21. Observa-se, nos autos de nº PJE 8000868-31.2024.8.05.0050 que a vítima PAULO ELIAS SANTOS BOMFIM JUNIOR teria sido vítima de tentativa de homicídio, em que o DENUNCIADO GUSTAVO SILVA SANTOS figura como autor do fato […] "

 

 

No caso dos fólios, como já dito alhures, HÁ EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Ou seja, não há possibilidade de acolhimento da tese sustentada na exordial, tendo em vista que a JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ESTÁ DEVIDAMENTE EVIDENCIADA, SENDO, POIS, ACACHAPANTE.

 

Da análise do acervo probatório coligido ao feito, que serviram para decretação da prisão preventiva do Paciente, são absolutamente contundentes, subsistindo a justa causa para a segregação cautelar, de modo que inexiste qualquer nulidade no ato emanado pela autoridade apontada coatora, haja vista que o decisum encontra-se devidamente fundamentado, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.

 

Os informes foram prestados (ID. 96646891), cujos trechos mais relevantes seguem abaixo colacionados:



“Depreende-se da leitura dos autos que a autoridade policial, após investigação criminal, apontou o paciente como suposto autor da tentativa de homicídio em desfavor das vítimas Paulo Elias Santos Bomfim Junior e Lucas Cristóvão Alcantara dos Santos. Em 21/08/2024, nos autos de nº 8000868-31.2024.8.05.0050, a autoridade policial requereu a busca domiciliar e prisão preventiva do paciente. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Em 30/01/2025, fora decretada a prisão preventiva do paciente e autorizada a busca domiciliar, oportunidade em que fora cumprido o mandado de prisão e as demais diligências. Ato contínuo, a impetrante pugnou pela revogação da prisão preventiva ou, de forma alternativa, pela concessão da prisão domiciliar em favor do paciente. O Ministério Público, ao emitir o parecer, pugnou pela manutenção da prisão do paciente. O Juízo, em 19/03/2025, por ausência dos requisitos autorizados, indeferiu o pedido, mantendo a prisão preventiva. Posteriormente, em 15/10/2025, a impetrante pugnou novamente, nos autos do processo de origem, pela revogação da prisão preventiva ou, de forma alternativa, pela concessão da prisão domiciliar. O Ministério Público, ao emitir o parecer, opinou pelo indeferimento do pedido. O Juízo, em 24/11/2025, frente à ausência de alteração fática relevante que justifique o afastamento dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a prisão cautelar. Cumpre ressaltar que, o Inquérito Policial ainda está em fase de cumprimento de diligências complementares requisitadas pelo Ministério Público. Vê-se que a autoridade policial atendeu ao requerimento do Ministério Público fornecendo informações de exame complementar de lesões, contudo, segundo o Parquet, não foram suficientes para o prosseguimento da persecução penal, tendo, o Órgão Ministerial, em 11/12/2025, requisitado demais providências.”



 

Nesse viéis, tem-se que para a decretação da prisão preventiva exige-se, também, a presença de fundamentos (PERICULUM LIBERTATIS), que são consistentes na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e/ou necessidade de assegurar de aplicação da lei penal.

 

Consoante se percebe da leitura da decisão impugnada, bem como dos elementos informativos colhidos, EMERGE A PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE, que convergem no sentido de apontar o Paciente na prática delitiva apurada. Ou seja, a decisão objeto desta ação autônoma de impugnação expressa, de forma clarividente, a necessidade da custódia prévia para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, de modo que torna-se inequívoca e imprescindível a segregação imposta pelo Juízo a quo, em razão da existência do periculum libertatis, como se constata dos trechos a seguir transcritos:



“[…] Cuida-se de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA e BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR, formulado pela Autoridade Policial de Caravelas, em face de GUSTAVO SILVA SANTOS, qualificado nos autos, tendo em vista ter sido imputado a este a prática do delito previsto no artigo 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, tendo por vítimas Paulo Elias Santos Bomfim Junior e Lucas Cristóvão Alcantara dos Santos. Narra-se na peça de representação que, por intermédio do CICOM, a Autoridade Policial tomou conhecimento de que no distrito da Barra de Caravelas, em via pública, o nacional GUSTAVO SILVA SANTOS passou e atirou em outros dois indivíduos, Paulo Elias Santos Bomfim Junior e Lucas Cristóvão Alcantara dos Santos O Ministério Público, em parecer, manifestou-se favoravelmente à concessão dos pedidos. (id. 461035747) Breve é o relato. Decido. 1. DA PRISÃO PREVENTIVA Dispõe o art. 5°, LXI, da CF, que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. O dispositivo, que positiva no ordenamento jurídico a liberdade como direito de ordem fundamental, implica a excepcionalidade da segregação dos cidadãos, havendo de ser concretamente fundamentada qualquer decisão que venha a suspender o exercício da nobre prerrogativa constitucional. Nesse contexto, disciplinada nos artigos 312 e seguintes do CPP, a prisão preventiva reveste-se de caráter cautelar, podendo ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti) e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum in libertatis). Pois bem. O fumus comissi delicti materializa os pressupostos para a decretação da medida e refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes da autoria. Estes estão devidamente comprovados no caso vertente, conforme demonstrado pelos fatos aqui transcritos suscintamente. Da análise dos autos, verifico robusta a prova da materialidade delitiva, consubstanciada nos documentos carreados aos autos. Os indícios de autoria restam indene de dúvidas, considerando o depoimento das vítimas, testemunhas e o relatório das investigações. Conforme se depreende dos seguintes excertos. A vítima Paulo Elias Santos Bomfim Junior relatou que estava de moto e ao passar pelo quebra-molas, Gustavo, sacou uma arma de fogo e começou a efetuar disparos na direção do declarante, tendo-o atingido; QUE o declarante escutou 4 a 5 disparos. No mesmo sentido, Lucas Cristóvão Alcantara Dos Santos afirmou que "quando avistou Gustavo sacando uma arma e imediatamente atirou contra o declarante [...] que os disparos feitos por Gustavo atingiram o declarante em três lugares: na perna, no peito e no braço Por sua vez, o periculum libertatis constitui a necessidade da restrição da liberdade do indivíduo, e, conforme disciplinado em lei, deve ter por fundamento a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, a garantia de aplicação da lei penal ou o descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. Com efeito, percebe-se que as provas até então colhidas são no sentido de que as tentativas de homicídio, até o momento, justificativa. Tais fatos revelam, de per si, a gravidade concreta das condutas, seja pelo modus operandi e pluralidade de vítimas, múltiplos disparos, seja pela indiferença, ousadia e desapreço pelas leis e vida humana. Assim, de acordo com a disciplina dos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal – CPP, a prisão preventiva reveste-se de caráter cautelar, podendo ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti) e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum in libertatis). Neste particular, O crime perpetrado pelos representados se reveste de gravidade extrema, haja vista que o modus operandi empregado, denota, inequivocamente, sua elevada periculosidade. Friso que a gravidade concreta do crime, conforme entendimento reiterado da jurisprudência, é suficiente para justificar a decretação da prisão preventiva. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A apresentação espontânea, por si só, não conduz ao afastamento da custódia preventiva, sobretudo quando presentes motivos que a justifiquem. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 211284 CE 0112990-73.2022.1.00.0000, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 16/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 24/05/2022) Preenchidos tais pressupostos e requisitos e conforme demostrado no presente caso, medidas cautelares diversas se mostram insuficientes e inadequadas para o resguardo da persecução penal e da ordem pública, sendo a prisão cautelar a única alternativa. ANTE O EXPOSTO, por entender presentes os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris no caso vertente, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE GUSTAVO SILVA SANTOS. Expeçam-se mandados de prisão no BNMP. […] "

 

Diferentemente do quanto alegado na exordial deste mandamus, o Juízo a quo, de forma cuidadosa, ocupou-se de apresentar a escorreita fundamentação para a decretação da custódia cautelar, e não abstrata ou genericamente, como tenta demonstrar a impetração. Logo, demonstrada a real necessidade na segregação prévia, uma vez que é imprescindível a privação da liberdade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em face da possibilidade de reiteração da conduta criminosa, como se pode constatar dos trechos acima transcritos.

 

Segundo o renomado Professor de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro de Lima, garantia da ordem pública vem sendo entendida majoritariamente, como: “risco considerável de reiterações de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.” (Manual de Processo Penal – Volume I – 1ª Edição – Editora Impetus).



Destarte, considerando os elementos carreados aos fólios, bem como pela análise do decisum impugnado neste writ, constata-se, de forma cristalina, a presença dos requisitos previstos na segunda parte do art. 312 do CPPB, como também de substrato fático para que seja mantida a custódia prévia, à luz do art. 315 do CPPB, sobretudo para garantia da ordem pública, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios.



Senão, veja-se:



PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA CONTRA A FILHA DA EX-COMPANHEIRA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR UM PERÍODO.GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.2. A negativa do recurso em liberdade está adequadamente motivada para garantia da ordem pública e com base em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade da conduta criminosa, tendo em vista que o recorrente teria abusado sexualmente da filha da sua ex-companheira.3. Hipótese em que a vítima era atraída para a residência do condenado, a pretexto de trabalhar por dinheiro ou comida, valendo-se o agente dessas oportunidades para ficar a sós com a adolescente. Com o fim de satisfazer a própria lascívia, o recorrente passava a acariciá-la em suas partes íntimas, peitos, coxas e genitália, praticando assim diversos atos libidinosos, obrigando também a ofendida a manter relações sexuais com ele, ora a ameaçando com uma faca ou com uma espingarda.4. A garantia da aplicação da lei penal reforça a necessidade da medida constritiva, uma vez que o recorrente permaneceu foragido por um período, até o cumprimento do mandado de prisão.5. Recurso não provido.(RHC 102.967/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018)

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. IRREGULARIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO ASSEGURAM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que eventual nulidade no flagrante resta superada quando da decretação da prisão preventiva (precedentes).III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela periculosidade concreta do agente, demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado praticado em plena via pública, utilizando-se de motocicleta com placa adulterada, em concurso de agentes e mediante grave ameaça por emprego de arma de fogo.IV - "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC n. 60.213/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015).V - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Recurso ordinário desprovido.(RHC 99.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018)

 

Destarte, restando evidenciada a presença dos requisitos e um dos fundamentos do art. 312 do CPPB e, considerando que a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 e seguintes do mesmo Codex, afigura-se como restrição insuficiente à hipótese dos autos, entende-se como inviável a sua substituição e consequente soltura do Paciente.

 

Quanto às CONDIÇÕES PESSOAIS, AINDA QUE, EVENTUALMENTE, FAVORÁVEIS, não possuem o condão de afastar a imposição da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos autorizadores para a sua decretação, tendo em vista que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial – tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita – não garantem o direito à revogação da custódia cautelar.

 

Nesse sentido, recente julgado da Corte Superior ressaltou que "(...) O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis (...)" (HC 272.893/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/09/2013).

 

Como se observa, a jurisprudência nacional consolida o entendimento de que a primariedade e os bons antecedentes, por si sós, não são motivos suficientes para autorizar, automaticamente, a concessão da liberdade provisória, quando persistirem os fundamentos que justificam a decretação da prisão cautelar.

 

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência atualizada da Corte da Cidadania:

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO. 1. Havendo explícita e concreta fundamentação para a decretação ou manutenção da custódia cautelar, não há falar em constrangimento ilegal.2. No caso, a prisão provisória está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias destacado a quantidade da droga apreendida (aprox. 244 g de maconha, e 68 g de cocaína, divididas em 81 porções) e a forma que estava acondicionada. Elementos que, aliados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, demonstram a periculosidade efetiva que o recorrente representa à sociedade.3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva.4. Recurso em habeas corpus improvido.(RHC 90.689/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017)

 

PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO.DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A notícia de que o paciente permanece foragido há mais de 2 (dois) anos impede a apreciação da tese de ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Precedentes. 2.Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 3. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 354472/TO 2016/0107687-2, Rel. Ministro JORGE MUSSI - QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016- STJ).

 

 

Ademais, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “as condições subjetivas favoráveis dos Pacientes, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar; e de que o exame da alegada inocência dos Pacientes não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada ao processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido” (HC 105.725, de relatoria da Ministra Carmém Lúcia, DJe 18.8.2011).

 

Neste contexto, é indiscutível que o decreto prisional se baseou na presença do periculum libertatis e do fumus commissi delicti, fundamentos estes que não foram sustentados por argumentos abstratos ou desvinculados dos elementos constantes nos autos. Portanto, a concessão da liberdade provisória pleiteada na exordial da presente ação autônoma de impugnação não encontra amparo, especialmente porque a alegação de desnecessidade da privação da liberdade se configura como um mero questionamento acerca da suposta falta de fundamentação do decreto prisional impugnado neste writ.

 

CONCLUSÃO



Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas.



Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR