PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA LEITO DE UTI. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PRONTUÁRIO MÉDICO, RELATÓRIO CLÍNICO, REQUISIÇÃO FORMAL DE INTERNAÇÃO EM UTI OU OUTRO ELEMENTO TÉCNICO IDÔNEO A COMPROVAR A NECESSIDADE DA MEDIDA. FOTOGRAFIA DO PACIENTE E ALEGAÇÕES UNILATERAIS INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. POSSIBILIDADE DE REEXAME PELO JUÍZO DE ORIGEM DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001440-35.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
AGRAVANTE: RAFAEL DE BORBA FERNANDES
Advogado(s): DANIEL SILVA CONCEICAO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Dispensado, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001440-35.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
AGRAVANTE: RAFAEL DE BORBA FERNANDES
Advogado(s): DANIEL SILVA CONCEICAO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado a determinar sua imediata transferência para leito de Unidade de Terapia Intensiva – UTI, na rede pública ou, inexistindo vaga, na rede privada às expensas dos entes públicos demandados. A decisão recorrida deve ser mantida. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a gravidade do quadro clínico narrado inspire especial atenção, a probabilidade do direito não restou suficientemente demonstrada nos autos. Conforme corretamente consignado pelo magistrado de origem, não foi apresentada documentação médica mínima apta a evidenciar a necessidade específica da medida postulada, inexistindo prontuário médico, relatório clínico circunstanciado, evolução médica, requisição formal de internação em Unidade de Terapia Intensiva ou qualquer outro elemento técnico que permitisse concluir, ainda que em juízo de cognição sumária, pela imprescindibilidade da transferência pretendida. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a ausência desses documentos decorreu da recusa da unidade hospitalar em fornecê-los aos familiares, circunstância que, em seu entendimento, afastaria o fundamento adotado pelo Juízo de origem. Todavia, tal alegação permaneceu desacompanhada de qualquer elemento objetivo de comprovação. Não há nos autos requerimento administrativo, protocolo de solicitação, resposta da unidade hospitalar ou outro documento capaz de demonstrar a efetiva negativa de fornecimento do prontuário ou dos relatórios médicos. Também não prospera a alegação de que a fotografia acostada aos autos seria suficiente para demonstrar a probabilidade do direito. Embora a imagem revele que o paciente se encontra submetido a tratamento hospitalar, ela não possui aptidão para comprovar a existência de indicação médica formal de internação em Unidade de Terapia Intensiva, tampouco para infirmar a adequação da conduta assistencial adotada pela equipe responsável pelo tratamento. Cumpre destacar que a intervenção judicial em demandas envolvendo regulação de leitos hospitalares exige suporte probatório mínimo, especialmente porque a medida postulada interfere diretamente na organização dos serviços públicos de saúde e pressupõe demonstração técnica da necessidade do tratamento específico pretendido. Não por outra razão, inclusive em sede de apreciação do pedido de efeito suspensivo, consignou-se que a ausência de documentação clínica inviabiliza até mesmo eventual submissão da controvérsia ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NATJUS, justamente por inexistirem elementos médicos suficientes para subsidiar parecer técnico acerca da necessidade da internação em UTI. Registre-se, ainda, que o magistrado de origem expressamente consignou a possibilidade de revisão da tutela caso sobrevenham documentos aptos a demonstrar a necessidade da medida, circunstância que evidencia o caráter precário da decisão e afasta qualquer alegação de negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não se verifica ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia apta a justificar a reforma da decisão recorrida. Assim, ausentes elementos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida. Salvador (BA), data certificada pelo sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001440-35.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
AGRAVANTE: RAFAEL DE BORBA FERNANDES
Advogado(s): DANIEL SILVA CONCEICAO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
MR