PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000147-25.2023.8.05.0144 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros | ||
| Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, ALICE SOUZA LUZ FONSECA, ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ | ||
| APELADO: DANILO BARBOSA SALES e outros | ||
| Advogado(s):ALICE SOUZA LUZ FONSECA, ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito administrativo e processual civil. Apelações simultâneas. Ação de indenização por danos morais decorrentes de inundação. Responsabilidade objetiva de concessionária de serviço público. Operação de usina hidrelétrica. Omissão no controle de vazão. Alegação de força maior afastada. Prova suficiente da falha operacional e do nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos. Dano moral configurado. Quantum indenizatório majorado. Recurso da ré desprovido e recurso do autor provido.
I. Caso em exame
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, decorrente de inundação urbana ocorrida em dezembro de 2022, com fundamento na responsabilidade objetiva da concessionária operadora de usina hidrelétrica. A sentença reconheceu o dever de indenizar e fixou reparação em R$ 4.000,00. A parte ré insurge-se contra a condenação e o autor requer majoração do valor indenizatório e dos honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em: (i) definir se há nulidades processuais decorrentes do indeferimento de provas requeridas pela ré e ausência de fundamentação da sentença; (ii) estabelecer se há responsabilidade da concessionária pela inundação e, em caso afirmativo, se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado.
III. Razões de decidir
3. O indeferimento de prova pericial e testemunhal não caracteriza cerceamento de defesa quando os autos já contêm elementos técnicos e documentos públicos suficientes para formar a convicção do julgador.
4. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo enfrentado as teses suscitadas e exposto as razões de convencimento, nos termos do art. 489, §1º, do CPC.
5. A denunciação à lide do ente municipal foi corretamente indeferida, por se tratar de pretensão regressiva que pode ser deduzida em ação própria, sendo irrelevante para a relação de consumo e desnecessária à solução da lide.
6. A concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 37, §6º, da CF e da Lei 12.334/2010, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal.
7. A alegação de força maior é afastada diante da previsibilidade do aumento do volume pluviométrico e da ausência de medidas preventivas eficazes para controle da vazão do reservatório da usina hidrelétrica.
8. Restou comprovada a falha operacional no controle de vazão, o que agravou os efeitos da cheia e ocasionou o transbordamento do rio e a invasão da residência do autor, configurando nexo causal direto com os danos experimentados.
9. O dano moral é presumido em razão da invasão da residência, perda de bens e sentimento de impotência diante da falha do serviço público essencial, prescindindo de prova específica do sofrimento.
10. O valor fixado na origem mostra-se insuficiente frente à extensão do dano, à capacidade econômica da ré e à função pedagógica da indenização, sendo razoável sua majoração para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
11. Considerando o desprovimento do apelo da ré, majora-se a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
12. Recurso da ré desprovido. Recurso do autor provido para majorar a indenização por danos morais para quinze mil reais.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos de apelação simultâneos n° 8000147-25.2023.8.05.0144, em que são apelantes e apelados COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO e DANILO BARBOSA SALES.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora -UNÂNIME
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000147-25.2023.8.05.0144 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros | |
| Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, ALICE SOUZA LUZ FONSECA, ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ | |
| APELADO: DANILO BARBOSA SALES e outros | |
| Advogado(s): ALICE SOUZA LUZ FONSECA, ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recursos de apelação simultaneamente interpostos pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO e DANILO BARBOSA SALES, em face da sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jitaúna, que, no bojo da ação pelo rito comum de n° 8000147-25.2023.8.05.0144, julgou nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: A. CONDENAR a empresa acionada, a indenizar os danos morais causados à parte demandante, pagando-lhe o correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente atualizados com juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Sumula 54 do STJ), a saber, 26/12/2022, e correção monetária, a partir da data da publicação desta sentença. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor da condenação.
Foram opostos embargos de declaração, todavia restaram rejeitados.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID.87419195), sustenta, em síntese, que: a) houve cerceamento de defesa, pois foi indeferida a produção de provas pericial e testemunhal, essenciais para demonstrar a inexistência de nexo causal entre a operação da UHE Pedra e os danos alegados; b) a sentença é nula por ausência de fundamentação, ao desconsiderar documentos técnicos relevantes, como o Relatório da ANEEL e o Parecer Técnico do Prof. Jerson Kelman; c) a responsabilidade pela cheia de dezembro de 2022 é do Município de Jitaúna, por omissão na política de defesa civil e ocupação irregular das margens do Rio de Contas; d) a operação da UHE Pedra foi regular e diligente, conforme atestado por órgãos técnicos, sendo a cheia um evento de força maior; e) não houve comprovação dos danos materiais ou morais alegados pela parte autora, o que impede a condenação da apelante.
A parte autora, a seu turno, interpôs recurso de apelação (ID.87419199), onde defende que a) a sentença reconheceu a responsabilidade da ré, mas fixou valor irrisório a título de danos morais; b) os prejuízos sofridos pela autora foram significativos, incluindo perda de bens móveis, eletrodomésticos e estrutura da residência; c) a autora é pessoa humilde, com poucos recursos, e foi colocada em situação de total descaso e indiferença; d) a jurisprudência aponta valores superiores em casos semelhantes, inclusive na mesma comarca; e) a indenização deve considerar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da teoria do desestímulo. Requer, ao final, que seja a presente apelação recebida, conhecida e, no mérito, seja provida, para majorar os danos morais fixados para valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requer, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais para o importe de 20% (vinte por cento);
Contrarrazões nos IDs. 87419198 e 87419203.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 11 de novembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000147-25.2023.8.05.0144 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros | ||
| Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, ALICE SOUZA LUZ FONSECA, ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ | ||
| APELADO: DANILO BARBOSA SALES e outros | ||
| Advogado(s): ALICE SOUZA LUZ FONSECA, ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF |
| VOTO |
Conheço dos recursos, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade está na tentativa da concessionária de afastar a própria responsabilidade pela inundação de dezembro de 2022, ao lado do pleito da parte autora de elevar o montante reparatório.
A solução exige uma sequência lógica: validação do procedimento, definição do regime jurídico aplicável, exame do nexo causal e, por fim, calibração do quantum.
De início, não se vislumbra qualquer nulidade apta a comprometer o julgamento.
O indeferimento de prova pericial e de testemunhas não caracteriza cerceamento quando o processo já contém relatórios oficiais, dados hidrológicos e documentos públicos aptos a formar convicção. A ampla defesa assegura a produção do que é útil à elucidação do litígio, não impondo a prática de atos probatórios redundantes.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. NOVAÇÃO DE DÍVIDA. REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 286/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. 2. A admissibilidade de se revisar as cláusulas dos contratos anteriores deverá ser afastada quando houver evidente intuito de novar os instrumentos, notadamente em seus elementos substanciais, o que tem o condão de afastar a incidência da Súmula 286/STJ. Nesse caso, torna-se desnecessária a juntada dos contratos que deram origem à formalização da renegociação e do demonstrativo de cálculo correlato ao período integral do débito. Precedentes. Acórdão a quo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2022105 MS 2021/0355467-7, Data de Julgamento: 13/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022)
Tampouco procede a arguição de ausência de fundamentação. A sentença enfrentou as teses deduzidas e explicitou as razões de decidir, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. O fato de não acolher a leitura sugerida pela ré não converte decisão motivada em decisão nula.
Quanto à denunciação à lide do Município, o indeferimento se mantém. Trata-se de pretensão regressiva, que pode ser manejada em ação autônoma, e cuja intervenção, além de desnecessária ao deslinde, contraria a diretriz de economia processual nas relações de fornecimento de serviço público. Ainda que se cogite participação municipal, isso não elide a responsabilidade da concessionária perante o usuário, nem recomenda deslocar o eixo do processo para uma controvérsia secundária sobre regresso.
Superadas as questões processuais, ingressa-se no mérito. O art. 37, §6º, da Constituição fixa o risco administrativo para danos causados por concessionárias de serviço público. A Lei 12.334/2010, instituidora da Política Nacional de Segurança de Barragens, atribui ao empreendedor o dever legal de garantir a segurança da estrutura e de reparar os danos de mau funcionamento, independentemente de culpa, exigindo a presença de conduta, dano e nexo causal. A operação de usina hidrelétrica envolve manejo de riscos previsíveis. Em períodos de intensa pluviosidade, impõe-se o controle de reservatório e de vazão com gestão prudente e preventiva.
A alegação de força maior não se sustenta. Embora as chuvas de dezembro de 2022 tenham sido intensas, não se demonstrou a ocorrência de evento imprevisível ou inevitável. Ao revés, os relatórios técnicos e comunicados oficiais indicam que o volume pluviométrico foi monitorado e que cabia à concessionária adotar medidas preventivas de controle de vazão compatíveis com a elevação do nível do reservatório. A omissão nesse manejo evidencia falha na operação da barragem e afasta a incidência de excludentes de responsabilidade.
O conjunto probatório evidencia falha operacional no controle de vazão, corroborada por documentos oficiais e pela cronologia dos eventos climáticos. A omissão no planejamento da descarga hídrica potencializou o impacto da cheia, ocasionando o transbordamento do rio e o alagamento de diversas residências, dentre elas a do autor. Não se trata, portanto, de fenômeno natural isolado, mas de evento agravado por conduta deficiente da concessionária, o que afasta qualquer excludente de responsabilidade.
Quanto aos danos, a distinção entre material e moral é relevante. A prova documental não permitiu quantificar perdas patrimoniais, mas demonstrou de forma inconteste que a residência do autor foi invadida pelas águas, destruindo bens e comprometendo sua moradia. Essa invasão do espaço íntimo e a sensação de desamparo diante do poder econômico da concessionária configuram abalo moral evidente. O dano moral, nessa hipótese, decorre do próprio fato lesivo e prescinde de prova específica do sofrimento, pois se presume o abalo emocional e psicológico de quem vê sua casa submersa por falha na prestação de serviço público essencial.
O valor fixado na origem, contudo, mostra-se insuficiente. A quantia de R$ 4.000,00 não traduz, com justeza, a gravidade do fato nem cumpre a função pedagógica da indenização. A reparação deve equilibrar a compensação à vítima e o desestímulo à reincidência da conduta, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesta Corte, casos análogos têm fixado valores superiores, justamente para preservar o caráter exemplar da condenação e assegurar resposta socialmente adequada à ofensa. Diante desse parâmetro, a elevação para R$ 15.000,00 revela-se medida justa e proporcional, refletindo a intensidade do sofrimento experimentado e a capacidade econômica da empresa ré.
Em razão do desprovimento do apelo da ré, majora-se a verba honorária em favor do patrono da autora para 15% sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, §11, do CPC.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora para majorar a indenização por danos morais para quinze mil reais.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA