PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONSTATADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 312/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Reserva Administradora de Consórcio Ltda contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Alice Lima de Oliveira Novais, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato c/c Devolução de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais. A controvérsia envolve a alegação de vício de consentimento decorrente de conduta omissiva e enganosa da administradora do consórcio, que teria induzido a autora a acreditar estar contratando financiamento de veículo com liberação imediata do crédito. O Juízo de origem reconheceu que houve descumprimento do dever de informação e ausência de consentimento livre e esclarecido por parte da consumidora, determinando a devolução imediata dos valores pagos e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve vício de vontade na celebração do contrato de consórcio por parte da autora, em razão de prática comercial abusiva por parte da administradora, e se é cabível a devolução imediata dos valores pagos, afastando-se a aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo 312 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Restou demonstrado nos autos que a consumidora foi levada a erro quanto à natureza jurídica do contrato firmado, acreditando tratar-se de financiamento e não de consórcio, diante de promessas de contemplação imediata e ausência de informações claras e adequadas por parte da administradora. A existência de vício de consentimento justifica a anulação do contrato e a restituição imediata dos valores pagos. A “declaração de ciência” apresentada pela empresa não comprova a efetiva transparência e clareza das condições contratuais. A ausência de entrega prévia do contrato e a linguagem técnica utilizada, sem explicação adequada, agravam a vulnerabilidade da consumidora. O Tema Repetitivo nº 312 do STJ não se aplica à hipótese, pois não se trata de desistência voluntária do consorciado, mas de vício na formação do contrato imputável exclusivamente à administradora, o que afasta a possibilidade de devolução diferida dos valores. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 8.000,00 revela-se compatível com os precedentes para casos análogos, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. De ofício, foi determinada a aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros moratórios sobre o valor fixado a título de danos morais, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ. Majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a sentença. De ofício, alterado o critério de atualização e juros para adoção da taxa Selic. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o proveito econômico obtido. Tese de julgamento: "1. A ausência de informações claras e adequadas acerca das condições essenciais de contrato de consórcio configura vício de consentimento, ensejando a anulação do negócio jurídico e a devolução imediata dos valores pagos. 2. A tese firmada no Tema 312/STJ não se aplica às hipóteses de vício na contratação imputável à administradora do consórcio. 3. Em casos de danos morais sem índice específico fixado judicialmente, a taxa Selic deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 406; CDC, arts. 6º, III e IV, e 31; CPC, arts. 85, § 11, e 489, § 1º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025; STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024; TJ-BA, Apelação cível nº 8010838-33.2022.8.05.0080, Rel. Desª Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 25/04/2024, pub. 22/05/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002682-87.2022.8.05.0199, em que figuram como apelante RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP e como apelada ALICE LIMA DE OLIVEIRA NOVAIS.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002682-87.2022.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
Advogado(s): SORAYA MARQUES ROSA MATOS
APELADO: ALICE LIMA DE OLIVEIRA NOVAIS
Advogado(s):MIRIAN GOMES DOS SANTOS, EDNA JARDIM BRAGA SANTOS, TAMILE OLIVEIRA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Reserva Administradora de Consórcio Ltda contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções/BA, que julgou procedente o pedido formulado por Alice Lima de Oliveira Novais, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato c/c Devolução de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais. Em suas razões recursais, a parte Apelante alega que não houve vício de consentimento ou má prestação de serviços na contratação, sustentando que a Apelada aderiu legitimamente ao plano de consórcio após ler e assinar proposta e termo de responsabilidade, inclusive declarando não ter recebido promessa de contemplação. Afirma que as informações prestadas foram claras e que não houve comprovação, por parte da Apelada, de qualquer falha na prestação de serviço. Acrescenta que a devolução dos valores pagos deve ocorrer apenas na forma prevista na Lei nº 11.795/2008, ou seja, após contemplação da cota, sendo incabível a restituição imediata. Sustenta ainda que a cobrança da taxa de administração está respaldada legalmente, sendo permitida inclusive a antecipação da cobrança. No tocante à indenização por danos morais, afirma que não há nos autos qualquer comprovação de violação a direitos da personalidade da Apelada, configurando-se mero dissabor decorrente da relação contratual. Ao final, pugna pela total reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em sede de contrarrazões, a Apelada aduz que foi induzida a erro por preposto da Apelante, tendo sido levada a crer que contratava um financiamento, e não um consórcio. Sustenta que a prática adotada pela administradora consiste em prometer aquisição facilitada de bens com pagamento parcelado, omitindo deliberadamente a natureza consorcial do contrato, sendo comum a ocorrência de fraudes semelhantes conforme demonstram diversas reclamações em plataformas de consumidores. Alega que, embora tenha assinado o contrato, o vício de informação está configurado, devendo ser preservada a sentença que reconheceu o vício de consentimento. Quanto à devolução dos valores, defende sua imediata restituição, com base na tese fixada no Tema 35 do STJ, por se tratar de rescisão motivada por culpa da administradora. Por fim, afirma que o dano moral restou configurado, diante da frustração legítima da expectativa de aquisição de veículo, acarretando angústia, perda financeira e prejuízo emocional relevante, sendo o valor arbitrado na sentença proporcional aos danos sofridos. Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002682-87.2022.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
Advogado(s): SORAYA MARQUES ROSA MATOS
APELADO: ALICE LIMA DE OLIVEIRA NOVAIS
Advogado(s): MIRIAN GOMES DOS SANTOS, EDNA JARDIM BRAGA SANTOS, TAMILE OLIVEIRA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Preparo devidamente demonstrado no id. 86738855. Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por Reserva Administradora de Consórcio Ltda contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções/BA, que julgou procedente o pedido formulado por Alice Lima de Oliveira Novais, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato c/c Devolução de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais. O cerne da questão controvertida no presente recurso cinge-se ao exame da ocorrência, ou não, de vício de vontade do autor quanto à celebração do contrato de consórcio objeto dos autos. Sustenta a Apelante que a consumidora teve plena ciência da natureza da contratação, tendo assinado documentos e declarações em que reconhece não ter havido qualquer promessa de contemplação. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a existência de abusividade (6º, III e IV, e artigo 31 do CDC), com base na conduta omissiva e enganosa da administradora, que gerou na consumidora falsa expectativa de aquisição imediata do bem, como se contrato de financiamento fosse. Conforme demonstrado nos autos, a autora efetivou o pagamento inicial de R$ 6.303,97 (ID 86738487), acreditando estar contratando financiamento de veículo, promessa que lhe fora feita durante tratativas mantidas com representante da empresa Apelante. Embora a administradora tenha juntado aos autos documento padrão de “declaração de ciência” e trecho de diálogo telefônico, as mensagens e tratativas comerciais revelam que foi criada expectativa de contemplação imediata, sem qualquer transparência sobre a real natureza da contratação. Tais práticas se inserem no contexto de condutas reiteradas da empresa, como comprovado por documentação apresentada nos autos e pelo volume de reclamações em plataformas públicas. A vulnerabilidade da consumidora é agravada pelo uso de linguagem técnica e pela ausência de explicação efetiva das regras do consórcio, que, por sua estrutura, exige sorteio ou lance para liberação de crédito, não havendo garantia de entrega do bem em curto prazo. Não há prova de que a autora tenha recebido o contrato com antecedência ou que as condições essenciais da contratação tenham sido efetivamente esclarecidas, tampouco que tenha havido consentimento livre, informado e consciente. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 312, firmou o entendimento de que é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Tema Repetitivo 312 É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Ocorre que a tese vinculante veiculada no referido Tema Repetitivo não se aplica ao presente caso, por não se tratar de hipótese de desistência do consórcio, mas de vício na contratação por culpa da instituição administradora do grupo, de modo que a sentença encontra-se correta ao determinar a devolução imediata dos valores pagos, uma vez que a falsa promessa de contemplação imediata ou omissão sobre a real natureza do contrato enseja vício de consentimento, sendo nulo o negócio jurídico por ausência de manifestação válida da vontade. Por fim, verifico que o quantum indenizatório fixado pelo Juízo de primeiro grau (R$ 8.000,00) não destoa de maneira significativa do parâmetro usualmente adotado em casos análogos, senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO . ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO CONSTATADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS . REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I . Cuidam-se os autos de Recurso de Apelação interposto contra sentença que reconheceu a existência de responsabilidade da recorrente quanto a violação do direito à informação, anulando o contrato firmado e determinando a devolução dos valores pagos pela Apelada, de forma simples, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. Está correta a sentença ao reconhecer que a Apelante violou o dever de informação em relação a consumidora, conforme se extrai da análise de cópia de gravação de conversa travada com preposta da empresa, uma vez que a indicação pela preposta de valor diverso do contratado pode ter contribuído para induzir a consumidora a erro . III. Danos morais reconhecidos. Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, observa-se que merece redução o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado a quo, passando-se para o valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), por melhor adequar-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-BA - Apelação: 80108383320228050080, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 25/04/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) Nesse contexto, não se verifica a existência de razões de fato ou de direito a autorizar a reforma ou a anulação do julgado, o qual merece ser mantido. Finalmente, procedo, de ofício, à adequação do dispositivo da sentença em relação à incidência de correção monetária e juros moratórios ao quanto adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo Julgador. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca. 2. A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial. III. Razões de decidir 4. Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido. 5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado. 6. A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024. (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Altera-se de ofício o capítulo da sentença relativo à correção monetária e juros de mora, para fixar que os danos morais arbitrados pelo Juízo de origem deverão ser corrigidos por meio da aplicação da taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pelo Lei nº 14.905/24, cuja aplicação dar-se-á retroativamente, consoante tese firmada no AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025. Ficam majorados os honorários de sucumbência para o importe correspondente a 15% (quinze) por cento sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Fica a Apelante advertida de que a interposição de recursos meramente protelatórios implicará na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, até o limite legal. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002682-87.2022.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
Advogado(s): SORAYA MARQUES ROSA MATOS
APELADO: ALICE LIMA DE OLIVEIRA NOVAIS
Advogado(s): MIRIAN GOMES DOS SANTOS, EDNA JARDIM BRAGA SANTOS, TAMILE OLIVEIRA SILVA
VOTO