PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000606-05.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ELISMARQUES VILACA DO NASCIMENTO
Advogado(s):ERICO LEONAM DE OLIVEIRA SILVA

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. OMISSÃO DE SOCORRO. ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR EM RODOVIA FEDERAL. LEGALIDADE DA INTERVENÇÃO E DA BUSCA VEICULAR. PROVAS LÍCITAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras que absolveu Elismarques Vilaça do Nascimento do crime previsto no art. 303, §§ 1º e 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, ao reconhecer a ilicitude das provas obtidas pela Polícia Militar em rodovia federal e da busca veicular fundamentada em denúncia anônima.

2. A Polícia Militar possui competência constitucional para o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública em todo o território estadual (CF, art. 144, § 5º). Sua atuação em rodovia federal, em contexto de flagrância delitiva, não implica usurpação de competência da Polícia Rodoviária Federal (§ 2º), cuja atribuição é primária, mas não exclusiva.

3. No caso concreto, a intervenção dos policiais militares ao presenciarem o acidente na BR-135 e realizarem diligências imediatas representou legítimo exercício do dever estatal de preservação da ordem pública e repressão ao crime, não havendo ilicitude nas provas colhidas. A busca veicular foi precedida de fundada suspeita, embasada em relatos de testemunhas presenciais e em sinais materiais da colisão. A diligência, amparada pelo art. 244 do Código de Processo Penal, destinou-se à preservação da prova, não se tratando de mera denúncia anônima.

4. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas por laudos de exame de lesões, relatório de acidente, teste de etilômetro (0,54 mg/L), confissão do acusado e depoimentos harmônicos da vítima e de testemunhas. O réu, embriagado, realizou manobra irregular, colidiu frontalmente com motocicleta, causou fratura grave no fêmur da vítima e evadiu-se do local sem prestar socorro. Demonstrada a conduta culposa e as causas de aumento, impõe-se a condenação do acusado como incurso no art. 303, §§ 1º e 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.

5. Dosimetria: Pena-base fixada em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias do delito - conversão irregular sem sinalização e em alta velocidade. Ausentes agravantes e atenuantes. Aplicada a causa de aumento do §1º do art. 303 do CTB (omissão de socorro), majorando-se a pena em 1/3, resultando em 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão. Fixado o regime aberto e a suspensão do direito de dirigir por 2 (dois) anos. Incabível a substituição por restritivas de direitos, diante da gravidade concreta da conduta.

Apelo ministerial conhecido e provido.

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000606-05.2023.8.05.0022, da Comarca de BARREIRAS, em que figura como apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como apelado ELISMARQUES VILAÇA DO NASCIMENTO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, para condenar o réu ELISMARQUES VILAÇA DO NASCIMENTO nas penas do art. 303, §§ 1º e 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000606-05.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ELISMARQUES VILACA DO NASCIMENTO
Advogado(s): ERICO LEONAM DE OLIVEIRA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras que absolveu o réu ELISMARQUES VILAÇA DO NASCIMENTO da imputação do crime previsto no art. 303, §1º (omissão de socorro) e §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no art. 386, V, do CPP, após declarar a ilicitude de todas as provas produzidas a partir da intervenção policial militar em rodovia federal e da busca veicular baseada em fonte anônima. 

Descreve a denúncia (ID 54214912):

[…] Consta dos inclusos autos do inquérito policial que, no dia 10 de outubro de 2020, por volta das 20:00h, na BR 135, próximo à rua do retiro e próximo à FORD-Buriti, bairro Vila Rica, em Barreiras/BA, o denunciado, na condução do veículo VW Gol, cor vermelha, placa policial JTN-9706, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, colidiu, de forma imprudente, com a motocicleta dirigida por Bruno Mendes Aguiar, deixando de prestar-lhe socorro e causando-lhe, de forma culposa, lesões corporais nas regiões da escápula, antebraço direito, quadril, coxa e perna direita, as quais o incapacitaram para as ocupações habituais por mais de trinta dias.

Depreende-se que, nas circunstâncias acima declinadas, policiais militares, em ronda de rotina nas imediações da BR 135, depararam-se com um acidente de trânsito, onde Bruno Mendes Aguiar se encontrava caído ao chão esperando o atendimento do SAMU. De imediato, foram informados que um veículo VW Gol bola, cor vermelha, havia colidido frontalmente com a motocicleta HONDA/BIZ, cor vermelha, placa policial QTZ-2G97 (conduzida pela vítima Bruno Mendes Aguiar), e evadido do local sem prestar socorro.

Ato contínuo, após informações de que o veículo causador do acidente estava abandonado no bairro Vila Amorim, os policiais dirigiram-se para o local indicado. Sem demora, ao chegarem no endereço, encontraram o veículo abandonado, oportunidade em que, após buscas no seu interior, observaram contas de energia e celular em nome de ELISMARQUES VILAÇA DO NASCIMENTO, ora denunciado; após contato com o número de telefone encontrado, foram informados, pela esposa do denunciado – Sra. Irenilde Almeida de Souza –, o local em que ele se encontrava, razão pela qual se deslocaram para fins de esclarecimento acerca do caso.

Os policiais militares, após contato pessoal com o denunciado, constataram que este apresentava sinais de embriaguez, comprovados através do teste do bafômetro, realizado de forma voluntária por aquele, o qual constatou 0,54 ml de álcool por litro de ar alveolar expelido, ocasião em que procederam com a prisão em flagrante.

O acidente ocorreu em razão de conversão à esquerda do carro conduzido pelo denunciado (que trafegava na BR 135, no sentido Rodoviária → Bairro Vila Amorim), em direção à rua do retiro, de forma irregular/imprudente, o qual, sem sinalização e com alta velocidade, além de não parar e verificar a inexistência de veículo em sentido contrário1 , colidiu com a moto conduzida pela vítima (que também trafegava na BR 135, mas no sentido Bairro Vila Amorim → Rodoviária).

Em razão do acidente provocado pela ausência do dever objetivo de cuidado do denunciado, a vítima sofreu as seguintes lesões […].

Logo após o acidente, o denunciado parou aproximadamente a cerca de 20 metros do local, momento em que algumas pessoas pararam para prestar socorro à vítima, contudo, mesmo com as pessoas no local gritando para o denunciado prestar socorro, este fugiu. […]”. 

A denúncia foi inicialmente rejeitada pelo juízo a quo, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal (ID 54214917). O Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito, ao qual este Tribunal de Justiça deu provimento, em sessão realizada em 21/03/2024, para determinar o recebimento da denúncia (ID 59261719).

O acusado apresentou resposta à acusação (ID 92346269).

Após regular instrução processual, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a denúncia, nos termos acima relatados (ID 92346302).

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (ID 92346325), sustentando, em síntese: a) a legalidade da atuação da Polícia Militar em rodovia federal; b) a validade da busca veicular realizada no automóvel abandonado, após informações concretas de testemunha ocular; c) a suficiência probatória quanto à materialidade e autoria delitivas; e d) a gravidade das lesões sofridas pela vítima e a inequívoca omissão de socorro. 

Em contrarrazões (ID 92346331), a defesa pugnou pela manutenção da sentença absolutória, argumentando: a) a ilegalidade da atuação da Polícia Militar em rodovia federal, por usurpação de competência; b) a ilicitude da busca veicular baseada em fonte anônima; c) a insuficiência probatória para a condenação; e d) a ausência de provas quanto ao dolo específico de omissão de socorro. 

A Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 93754486, opinou pelo provimento do apelo ministerial, a fim de que seja reformada a sentença para condenar o ora Apelado pela prática do delito previsto no art. 303, §§1º e 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. 

Examinados os autos, lancei este relatório e o submeti à Revisão.

É o relatório.

 

 Salvador/Ba, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Nartir Dantas Weber

Relatora

 


VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Pretende o Ministério Público a reforma da sentença absolutória que reconheceu a ilicitude das provas produzidas a partir da intervenção da Polícia Militar em rodovia federal e da busca veicular motivada por denúncia anônima.

Razão assiste ao órgão ministerial.

 

1. DA LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR EM RODOVIA FEDERAL

 

A controvérsia gira em torno da alegada ilegalidade da atuação da Polícia Militar em rodovia federal, sob o argumento de que teria usurpado competência da Polícia Rodoviária Federal, tornando nulas as provas subsequentes.

Tal alegação não procede.

De início, impõe-se distinguir a atividade de fiscalização de trânsito, de natureza predominantemente administrativa, daquela de policiamento ostensivo, que constitui dever constitucional imposto aos órgãos de segurança pública.

Enquanto a fiscalização de trânsito destina-se ao controle do fluxo viário, verificação documental e autuação por infrações administrativas, o policiamento ostensivo tem natureza essencialmente preventiva e repressiva, voltada à manutenção da ordem pública e à tutela da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

O art. 144 da Constituição Federal estabelece claramente essa distinção:

"Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...)

II - polícia rodoviária federal; (...)

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. (...)

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (...)

§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (...)."

O dispositivo constitucional, ao atribuir à Polícia Rodoviária Federal o patrulhamento ostensivo das rodovias federais (§2º), confere-lhe competência primária e especializada, mas não exclusiva. Por outro lado, ao designar às Polícias Militares a função de polícia ostensiva e preservação da ordem pública (§5º), outorga-lhes competência geral, de caráter territorial amplo, que não se restringe a vias estaduais ou municipais.

Dos autos, extrai-se que os policiais militares realizavam patrulhamento tático ordinário na cidade quando se depararam com o acidente nas imediações da BR-135, no trecho de acesso à Rua do Retiro, área urbana.

Não se tratava, portanto, de fiscalização de trânsito — atividade administrativa típica —, mas de ação de preservação da ordem pública e repressão imediata a ilícito penal, compatível com o exercício das atribuições constitucionais da corporação.

Nesse contexto, mostra-se irrelevante a discussão acerca do local exato onde os policiais visualizaram o acidente — se sobre a pista da rodovia ou em suas proximidades —, pois a competência material da Polícia Militar para agir em situações de flagrância delitiva que demandem intervenção imediata estadual estende-se a todo o território estadual, independentemente da natureza administrativa da via.

A orientação jurisprudencial é pacífica quanto à legitimidade da atuação da Polícia Militar em rodovia federal, especialmente em hipóteses de flagrante delito ou de preservação da ordem pública. Confira-se:


EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL . ARTIGO 306 CTB. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. JUSTA CAUSA PARA PROPOSITURA DO ANPP. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO DAS POLÍCIAS MILITAR E RODOVIÁRIA FEDERAL NO POLICIAMENTO OSTENSIVO DO TRÂNSITO PARA A PREVENÇÃO E REPRESSÃO À PRÁTICA DE CRIMES NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACOLHIMENTO. INDEPENDÊNCIA DA INSTÂNCIA PENAL E ADMINISTRATIVA. VERIFICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA . RECURSO PROVIDO. 1 – Em que pese os judiciosos argumentos utilizados pelo Magistrado primevo, na motivação da Sentença proferida, tem-se que, no caso em análise, a atuação das Polícias Militar e Rodoviária Federal, que compõem o Sistema Nacional de Trânsito, se deu em contexto de fiscalização de trânsito relativa à alcoolemia realizada pelo DETRAN/BA, atividade que se revela compatível com o policiamento ostensivo previsto no artigo 22, inc. IV, do Código de Trânsito Brasileiro, e, ainda, com a prevenção e repressão ao crime tipificado no artigo 306 do mesmo diploma legal. Assim, além de não se questionar a regularidade do convênio firmado entre o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/BA) e o Estado da Bahia, por meio da Polícia Militar da Bahia (PMBA), com a anuência da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia (SSP), para a execução das atividades de fiscalização, policiamento e controle de trânsito nas vias públicas urbanas do Estado da Bahia, tem-se, a toda evidência, que a Polícia Militar ostenta poderes para o policiamento e a autuação em flagrante de motoristas que incorram na prática do crime previsto no artigo 306 do CTB . Desse modo, tendo a Polícia Militar da Bahia atuado dentro de suas atribuições legais e constitucionais, não se verifica mácula nos elementos informativos que conduziram à formalização do flagrante e ao indiciamento de Josenil Ferreira da Silva, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 306 do CTB, conforme documentação acostada aos IDs 63314293, fls. 03/19. […] 4 – Parecer Ministerial pelo conhecimento e provimento do recurso . RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - Recurso em Sentido Estrito: 80074965720238050022, Relator.: NILSON SOARES CASTELO BRANCO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/07/2024).


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO PERIGOSA, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) . SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL PELA POLÍCIA MILITAR EM RODOVIA FEDERAL . INSUBSISTÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRÂNSITO E POLICIAMENTO OSTENSIVO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DA POLÍCIA MILITAR PARA PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA EM TODO TERRITÓRIO ESTADUAL. ABORDAGEM MOTIVADA POR FUNDADA SUSPEITA . CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA COM PLACA LEVANTADA. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO PODER-DEVER DE POLÍCIA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA INAPLICÁVEL. PLEITO AFASTADO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5003527-44 .2024.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Terceira Câmara Criminal, j. 16-09-2025).

(TJ-SC - Apelação Criminal: 50035274420248240015, Relator.: Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Data de Julgamento: 16/09/2025, Terceira Câmara Criminal).


Diante do exposto, constato que a atuação da Polícia Militar, no caso concreto, deu-se no estrito cumprimento de seu dever constitucional de preservação da ordem pública e repressão imediata a ilícito penal, não havendo falar em ilicitude das provas por suposta usurpação de competência.

 

2. DA LEGALIDADE DA BUSCA VEICULAR

 

A sentença recorrida considerou ilícitas as provas obtidas a partir da busca no veículo do acusado, sob o fundamento de que se basearam em "fonte anônima", sem elementos concretos que configurassem justa causa para a diligência. Tal conclusão, contudo, não encontra respaldo na realidade fática dos autos.

Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, “a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.”. Por construção jurisprudencial, tal regra se estende à busca veicular, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que informam o exercício do poder de polícia.

A “fundada suspeita” a que alude o dispositivo não se confunde com mera intuição ou arbitrariedade do agente público. Exige a presença de indícios objetivos que permitam inferir, com razoável segurança, a ocorrência de infração penal ou a existência de elementos probatórios relevantes.

No caso concreto, verifica-se que a busca no veículo abandonado decorreu não de denúncia anônima, mas de um encadeamento de circunstâncias que legitimaram a atuação policial.

Conforme se extrai dos depoimentos dos policiais Ramilson Correia Dias e Thiago Happes Soares, colhidos no curso da persecução penal, ao chegarem ao local do acidente constataram que a vítima encontrava-se caída ao solo, enquanto o condutor do outro veículo havia se evadido do local. Populares que presenciaram o fato indicaram as características do automóvel envolvido (VW Gol, cor vermelha) e relataram que um transeunte teria seguido o responsável, observando-o abandonar o veículo no bairro Vila Amorim.

Diante dessas informações, os policiais se deslocaram ao endereço indicado, onde localizaram o veículo abandonado, com as portas entreabertas e visíveis sinais de colisão compatíveis com o acidente relatado. Tais circunstâncias configuraram fundada suspeita, legitimando a busca veicular nos termos do art. 244 do CPP.

Ressalte-se que não se trata, na espécie, de denúncia anônima, mas de informações prestadas por testemunhas presenciais, corroboradas por diligências imediatas que confirmaram a veracidade do relato. Ademais, o automóvel encontrava-se em via pública, sem vigilância e com danos aparentes, o que, por si só, autorizava a intervenção policial para preservação da prova, especialmente em contexto de flagrância delitiva.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a validade da busca veicular quando há fundada suspeita amparada em elementos concretos, como no caso em apreço. Nesse sentido:

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO SIMPLES. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em benefício de dois denunciados pela prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação simples, sob o fundamento de nulidade das buscas pessoal e veicular, realizadas sem fundada suspeita da prática de crime.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia anônima, aliada a outros indícios concretos, pode justificar a busca pessoal e veicular sem mandado judicial.

III. Razões de decidir

3. As buscas pessoal e veicular foram legitimadas por informações específicas e concretas, como a identificação da marca, cor e modelo do veículo de um dos suspeitos tido por fornecedor da droga, assim como o nome dele e do corréu que a distribuía, além de outros elementos concretos que dão conta da prática reiterada do crime nas dependências do estabelecimento comercial (posto de combustível).

4. A jurisprudência do STJ reconhece que denúncias anônimas, quando especificadas e corroboradas por outros indícios concretos, podem justificar as buscas pessoal e veicular.

IV. Dispositivo e tese

5. Ordem denegada.

Tese de julgamento: "1. Denúncias anônimas especificadas, aliadas a outros indícios concretos, podem justificar a busca pessoal e veicular sem mandado judicial. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.839.109/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 30/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.508.449/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 30/4/2025. 

(HC n. 1.001.877/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)

 

No presente caso, a intervenção policial foi precedida de elementos concretos, obtidos de testemunhas presenciais e corroborados pela constatação in loco do veículo abandonado, circunstâncias que conferem plena legitimidade à busca veicular realizada. Ademais, a diligência permitiu identificar o proprietário do automóvel por meio de documentos pessoais encontrados em seu interior, estabelecendo o vínculo direto com o acusado, que posteriormente confessou a condução do veículo no momento do acidente. 

Portanto, não há que se falar em ilegalidade da busca veicular nem em contaminação das provas dela derivadas, devendo ser afastada a preliminar defensiva.

  

3. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS

 

Ultrapassadas as preliminares, passa-se à análise do mérito, com base nas provas constantes dos autos. 

A materialidade delitiva está demonstrada pelos laudos de lesões corporais da vítima (ID 54214914, fls. 61/62 e 68/69), pelo laudo de vistoria (ID 54214914, fls. 49/50), pelo relatório médico-hospitalar (ID 54214914, fl. 63), pelo teste de etilômetro que constatou 0,54 mg/L de álcool no organismo do acusado (ID 54214914, fl. 20), e pelo Relatório de Acidente de Trânsito (RAT – ID 54214914, fls. 77/80) elaborado pela Polícia Militar. 

A gravidade das lesões é evidenciada pelo laudo complementar, que atesta fratura de fêmur direito submetida a osteossíntese e deambulação claudicante, com incapacidade para as ocupações habituais por período superior a 30 dias, conforme resposta positiva ao primeiro quesito médico-legal.

A autoria, por sua vez, restou devidamente demonstrada pela prova produzida durante a persecução criminal.

Em juízo, a vítima, Bruno Mendes Aguiar, descreveu com clareza a dinâmica do evento:

“[…] Que no dia estava trabalhando como entregador de lanches por aplicativo; que após realizar entregas no bairro Vila Rica, seguia de volta para a lanchonete quando, ao trafegar pela BR que dá acesso à Rua do Retiro, foi surpreendido por um veículo que entrou repentinamente na via, sem qualquer sinalização ou uso de seta; que o condutor estava em alta velocidade, e não houve tempo hábil para que eu pudesse desviar; que a colisão foi frontal, tendo sido lançado ao solo na BR; que sentiu dores intensas e começou a pedir socorro; que algumas pessoas fecharam o trânsito e prestaram auxílio; que o condutor do veículo permaneceu parado por um tempo, mas logo em seguida saiu do local, sem prestar qualquer tipo de socorro; que não houve qualquer ameaça ou hostilidade por parte dos presentes que justificasse sua fuga; que o acidente foi muito grave, sofreu fratura exposta no fêmur em dois lugares, o que o deixou acamado por cerca de quatro meses, impossibilitado de ficar em pé [...]; que ficou afastado do trabalho e teve muito prejuízo; que a motocicleta que utilizava para o trabalho teve perda estimada em 70%; que além disso ainda teve uma despesa alta para seu tratamento; que o acusado, em nenhum momento, prestou auxílio financeiro ou emocional, ou demonstrou qualquer preocupação; que não chegou a ver quem estava conduzindo o veículo, porque o condutor saiu logo do local […].”. (depoimento judicial disponibilizado no sistema Pje mídias).

Corroborando essa narrativa, a testemunha PM Ramilson Correia Dias relatou:

“[…] que a vítima quebrou o femur ou a perna; que a vítima foi socorrida pelo SAMU; que ele atropelou a vítima próximo da BR e evadiu-se do local e um pessoal nosso seguiu ele; que  passamos na hora e vimos a vítima caída ao solo; que chamamos a SAMU; que teve um pessoal que seguiu o cidadão aí, onde ele abandonou o carro em outro bairro, não sei se foi Vila Amorim, foi Vila dos Funcionários, abandonou o carro; que quando a gente estava lá dando socorro à vítima, o SAMU ia levar, o pessoal chegou e informou que ele havia abandonado o veículo nesse bairro, não me lembro se era Vila Amorim ou Vila dos Funcionários; que ele tinha evadido do local, que o carro estava quebrado, o carro não andava; que após a condução da vítima para o HO pelo SAMU, a gente foi até o local, localizou o carro dele e no carro dele tinha uma conta, não lembro que conta era, que tinha um telefone; que então a gente conseguiu ligar para o número da conta e uma mulher atendeu, não sei se a mulher era parente dele ou era esposa, e aí atendeu e falou que o carro realmente que estava abandonado pertencia a ele e nos passou isso; que deslocamos até o local, chegamos lá e demos voz de prisão […]”. (depoimento judicial disponibilizado no sistema Pje mídias).

O próprio apelado, embora tenha optado por permanecer em silêncio na fase judicial, confessou em seu interrogatório policial ter ingerido bebida alcoólica momentos antes do acidente:

“[…] Que na verdade ingeriu em tomo de 4(quatro) doses de cachaça na tarde de hoje (10/10/2020), na roça de sua mãe, no Povoado Barra do Riacho, zona rural do município de Riachão das Neves, e se envolveu no referido acidente, quando voltava para a sua residência, conduzindo o seu veiculo VW/GOL, descrito anteriormente: Que esclarece o interrogado, que não parou para dar assistência à vitima, por medo de ser agredido por alguns transeuntes que passavam por aquele local, no momento do fato; QUE só fez uso de bebida alcoólica; QUE tem duas passagens pela policia, uma delas por porte ilegal de arma de fogo, e a outra por tráfico de drogas; […].”. (ID 54214912 - fl. 11).

Tais circunstâncias evidenciam a omissão de socorro deliberada por parte do acusado, que não apenas deixou de prestar auxílio imediato, como também se manteve inerte posteriormente, sem buscar informações sobre o estado da vítima ou oferecer qualquer ajuda.

A tese defensiva de que o réu teria deixado o local por receio de agressão física não encontra respaldo nos autos, sobretudo diante do depoimento firme da vítima, que negou qualquer ato de hostilidade. Ainda que houvesse eventual tensão no local, tal circunstância não o eximiria do dever legal de providenciar o socorro por outros meios, como acionar os serviços de emergência ou comunicar o fato às autoridades competentes.

A embriaguez ao volante restou igualmente comprovada pelo teste de etilômetro, que registrou 0,54 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, valor expressivamente superior ao limite legal de 0,05 mg/L fixado pelo art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, além da própria confissão do acusado, que admitiu ter ingerido aproximadamente quatro doses de cachaça momentos antes do acidente.

Diante do exposto, considerando que o conjunto probatório constante dos autos se revela coerente, harmônico e seguro, demonstrando de forma inequívoca a materialidade e a autoria do delito, acolho a pretensão ministerial para condenar ELISMARQUES VILAÇA DO NASCIMENTO pela prática do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, com incidência das causas de aumento previstas nos §§ 1º e 2º do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da omissão de socorro e da condução com capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool.

 

4. DA DOSIMETRIA DA PENA

 

A conduta subsume-se ao art. 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê pena de reclusão de dois a cinco anos para o agente que, conduzindo veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, cause lesão corporal de natureza grave ou gravíssima — circunstância comprovada pelos laudos periciais, que atestam fratura do fêmur direito, necessidade de intervenção cirúrgica (osteossíntese) e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.

Na primeira fase, considerando as circunstâncias judiciais: a culpabilidade normal à espécie, não excedendo o que já é considerado pelo tipo penal; não há registros nos autos de antecedentes criminais; a conduta social e personalidade não podem ser valoradas negativamente por falta de elementos; os motivos são próprios do tipo penal; as consequências do crime, consistente na debilidade permanente de membro (deambulação claudicante) integra a própria figura qualificada prevista no § 2º do art. 303 do CTB, razão pela qual não a valoro novamente na primeira fase da dosimetria, a fim de evitar bis in idem; as circunstâncias do crime são desfavoráveis, diante da conversão irregular em via movimentada, ausência de sinalização e condução em velocidade incompatível, as quais demonstram maior reprovabilidade da conduta e justificam a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal. O dano patrimonial à motocicleta e o presumido prejuízo à subsistência do ofendido somente seriam aptos a majorar a pena-base se comprovado, de forma robusta, que tais efeitos extrapolam o conteúdo típico da lesão grave, o que não restou demonstrado de modo suficiente nos autos; a vítima não contribuiu para o evento.

Diante disso, considerando a valoração negativa das circunstâncias do crime e adotando a fração de 1/8 sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo legais, fixo a pena-base em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar.

Na terceira fase, aplico a causa de aumento prevista no § 1º do art. 303 do CTB (omissão de socorro), elevando a pena em 1/3 (um terço), o que resulta em 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão, pena esta que torno definitiva.

Fixo o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, considerando a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais predominantemente favoráveis. 

Nos termos do art. 293 do CTB, aplico a pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo período de 2 (dois) anos. 

Embora o quantum da pena permita, em tese, a substituição por restritivas de direitos, entendo inviável a medida, diante da gravidade concreta da conduta, caracterizada pela omissão de socorro à vítima gravemente lesionada, o que revela maior censurabilidade e afasta o requisito subjetivo previsto no art. 44, III, do Código Penal.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso ministerial para condenar o réu ELISMARQUES VILAÇA DO NASCIMENTO como incurso nas penas do art. 303, §§ 1º e 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, e à suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo período de 2 (dois) anos.

 

Salvador/Ba, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Nartir Dantas Weber

Relatora