PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001651-89.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): DORA ANALI DOS SANTOS SANTOS, GRAZIELLA RIBEIRO MARQUES, MELLINA ARGOLO MUNIZ FERREIRA, MAIRA COSTA MACEDO
APELADO: CONDOMINIO SOLAR DAS GAIVOTAS
Advogado(s):MARIA VALERIA CARNEIRO SOUSA, IGOR ALCANTARA BRITO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou extinto sem resolução de mérito o pedido de obrigação de fazer, por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC), e improcedentes os pedidos indenizatórios, condenando integralmente a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no princípio da causalidade. A apelante sustenta violação ao art. 86 do CPC, pleiteando o reconhecimento da sucumbência recíproca e a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante da perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer e da improcedência dos pedidos indenizatórios, é cabível a aplicação exclusiva do princípio da causalidade ou se deve ser reconhecida a sucumbência recíproca; (ii) estabelecer se é possível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplica-se o princípio da causalidade ao pedido de obrigação de fazer extinto sem resolução de mérito, pois a ré promove os reparos somente após o ajuizamento da ação, dando causa à instauração do processo, nos termos do art. 85, §10, do CPC.

O autor sucumbe integralmente quanto aos pedidos autônomos de indenização por danos materiais e morais, julgados improcedentes com resolução de mérito, o que caracteriza derrota substancial em parte relevante da demanda.

Havendo cumulação de pedidos e resultado processual misto, impõe-se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, conforme art. 86 do CPC, sendo indevida a imputação integral das despesas à ré.

Em que pese requerido pela apelante quanto à sua condenação nos ônus sucumbenciais, não se admite a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa é elevado, devendo ser observados os percentuais previstos no art. 85, §2º, do CPC, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.076.

Mantém-se o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, devendo o montante ser distribuído na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 10 e 14; 86; 485, VI; 487; 931; 937, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.076; TJBA, Apelação nº 8000674-33.2017.8.05.0258, Rel. Gustavo Silva Pequeno, j. 12.11.2024; TJBA, Apelação nº 0501194-27.2014.8.05.0113, Rel. Jose Luiz Pessoa Cardoso, j. 17.03.2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001651-89.2012.8.05.0080, em que figuram como apelante L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e como apelado CONDOMINIO SOLAR DAS GAIVOTAS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001651-89.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): DORA ANALI DOS SANTOS SANTOS, GRAZIELLA RIBEIRO MARQUES, MELLINA ARGOLO MUNIZ FERREIRA, MAIRA COSTA MACEDO
APELADO: CONDOMINIO SOLAR DAS GAIVOTAS
Advogado(s): MARIA VALERIA CARNEIRO SOUSA, IGOR ALCANTARA BRITO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por L. MARQUEZZO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais de nº 0001651-89.2012.8.05.0080, ajuizada por CONDOMÍNIO SOLAR DAS GAIVOTAS, julgou extinto sem resolução de mérito o pedido de obrigação de fazer e improcedentes os demais pedidos, condenando a ré, ora apelante, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos seguintes termos:

 

"Ante o exposto e considerando o que consta dos autos, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido da obrigação de fazer, com fulcro no art. 485, VI, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 487 do CPC, os demais pedidos. Em razão da sucumbência, e com base no princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A propositura da presente demanda se fez necessária em virtude da resistência da ré em solucionar os vícios construtivos administrativamente, conforme demonstrado pelas tentativas prévias da parte autora e pela realização dos reparos somente após o ajuizamento da ação. Assim, a conduta da ré deu causa a instauração do processo, justificando a imposição integral dos ônus sucumbenciais." (ID 96046153)

 

A construtora opôs embargos de declaração (ID 96046158), alegando omissão na distribuição dos ônus sucumbenciais, por entender que deveria ser reconhecida a sucumbência recíproca, uma vez que o autor decaiu totalmente dos pedidos indenizatórios. Subsidiariamente, pleiteou a fixação dos honorários por equidade. Os embargos foram rejeitados pela decisão de ID 96046162, que manteve a sentença em sua integralidade, reforçando a aplicação do princípio da causalidade e afastando a possibilidade de fixação por equidade com base no Tema Repetitivo 1.076 do STJ.

 

Inconformada, a ré interpôs o presente recurso de apelação (ID 96046164), sustentando, em síntese, a ocorrência de erro no julgamento quanto à distribuição da sucumbência.

 

Argumenta que a sentença violou o artigo 86 do Código de Processo Civil ao ignorar que o condomínio apelado foi vencido na totalidade de suas pretensões pecuniárias (danos materiais e morais).

 

Defende que a aplicação do princípio da causalidade deveria se restringir ao pedido de obrigação de fazer, que perdeu o objeto, não podendo "contaminar" a análise da sucumbência dos demais pedidos julgados no mérito.

 

Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a sucumbência recíproca, com a redistribuição proporcional das custas e a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios calculados sobre o proveito econômico obtido (valor dos pedidos indenizatórios julgados improcedentes), enquanto pugna para que a condenação da construtora apelante em honorários seja calculada sobre o valor do pedido de obrigação de fazer extinto ou, sendo este inestimável, por apreciação equitativa. 

 

Devidamente intimado, o Condomínio Solar das Gaivotas apresentou contrarrazões (ID 96046219), sustentando a correta aplicação do princípio da causalidade, ao argumento de que a construtora deu causa à instauração do processo ao resistir à solução administrativa dos vícios, realizando os reparos somente após ser demandada judicialmente.

 

Afirma que não há sucumbência recíproca a ser declarada e que a condenação integral da apelante nos ônus processuais deve ser mantida, requerendo o improvimento do recurso.

 

Em decisão de ID 98892391, a Desª. Carmem Lúcia Santos Pinheiro declinou de sua competência ao identificar prevenção com o Agravo de Instrumento nº 8014925-78.2022.8.05.0000 de minha relatoria, sendo os autos redistribuídos conforme certidão de ID 99048647.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001651-89.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): DORA ANALI DOS SANTOS SANTOS, GRAZIELLA RIBEIRO MARQUES, MELLINA ARGOLO MUNIZ FERREIRA, MAIRA COSTA MACEDO
APELADO: CONDOMINIO SOLAR DAS GAIVOTAS
Advogado(s): MARIA VALERIA CARNEIRO SOUSA, IGOR ALCANTARA BRITO

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo, o preparo foi devidamente recolhido (ID 96046165) e estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.


A controvérsia restringe-se, exclusivamente, à distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na sentença. A apelante, construtora ré, insurge-se contra sua condenação ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, pleiteando o reconhecimento da sucumbência recíproca e a consequente redistribuição proporcional das verbas.


Assiste parcial razão à apelante.


A sentença de primeiro grau partiu de uma premissa correta ao analisar o desfecho do processo. O pleito principal, de natureza cominatória (obrigação de fazer), foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em decorrência da perda superveniente do objeto, uma vez que a própria ré, no curso da lide, promoveu os reparos que o autor demandava.


Para essa situação específica, o ordenamento processual prevê uma regra própria de imputação dos ônus sucumbenciais: o princípio da causalidade, positivado no artigo 85, §10, do CPC, que estabelece: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo".


No caso em tela, é incontroverso que a construtora ré apenas cumpriu sua obrigação de reparar os vícios construtivos após o ajuizamento da demanda, evidenciando que sua inércia e resistência administrativa deram causa à instauração do litígio. Portanto, no que tange especificamente ao pedido de obrigação de fazer, a responsabilidade pelo pagamento das despesas e honorários correspondentes recai, de fato, sobre a ré, ora apelante, por força do princípio da causalidade.


O equívoco da sentença, contudo, reside em estender a aplicação desse princípio a todos os demais pedidos cumulados na petição inicial, ignorando o resultado de mérito que lhes foi conferido. A ação não se limitava à obrigação de fazer. O condomínio autor formulou, também, pedidos autônomos de indenização por danos materiais e por danos morais, este último no expressivo valor de R$ 100.000,00 (ID 96044788).


Em relação a ambas as pretensões indenizatórias, o autor foi integralmente vencido, pois o juízo de origem julgou-as improcedentes, com resolução de mérito, por ausência de comprovação dos danos materiais e por ilegitimidade do condomínio para pleitear danos morais em nome próprio.


Dessa forma, o cenário processual revela um resultado misto: o autor obteve êxito fático no pedido cominatório (cujo processo foi necessário por culpa da ré), mas sucumbiu totalmente em seus pedidos condenatórios. Ignorar essa sucumbência do autor e imputar à ré a integralidade dos ônus processuais, como fez a sentença, viola a regra da sucumbência recíproca, assim disposta CPC:


Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

 

A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, havendo cumulação de pedidos, a derrota em pretensões autônomas de mérito impõe a distribuição proporcional dos ônus de sucumbência, não sendo possível a absorção de todo o ônus pelo réu com base em apenas um dos pleitos que perdeu o objeto. Vejamos:


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança movida por servidora pública municipal, declarando a nulidade de decreto que suspendeu pagamentos de vantagens e condenando o município a manter os pagamentos e a pagar verbas atrasadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve perda superveniente do objeto em razão de acordo extrajudicial; (ii) se é devida indenização por danos morais; e (iii) como devem ser distribuídos os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A celebração de acordo extrajudicial com pagamento das verbas pleiteadas, no curso do processo, enseja a perda superveniente do objeto da ação, sendo desnecessária homologação judicial. 4. O mero descumprimento contratual, sem comprovação de circunstâncias excepcionais que caracterizem efetiva lesão aos direitos da personalidade, não gera dano moral indenizável. 5. Tendo o réu dado causa ao ajuizamento da ação ao não pagar as verbas devidas, propondo acordo apenas após a propositura, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do município provido para reconhecer a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de pagamento de verbas. Recurso da autora desprovido quanto ao pedido de danos morais. Ônus sucumbenciais redistribuídos. Tese de julgamento: "1. A celebração de acordo extrajudicial com pagamento das verbas pleiteadas enseja a perda superveniente do objeto da ação de cobrança, sendo desnecessária homologação judicial. 2. O mero descumprimento contratual, sem comprovação de circunstâncias excepcionais, não gera dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CPC, arts. 240, 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362.

( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000674-33.2017.8.05.0258,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 12/11/2024 )


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO AO PEDIDO POSSESSÓRIO. COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM RELAÇÃO AO DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS DEVIDOS POR QUEM DEU CAUSA AO PROCESSO. ART. 85, 10. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 303 DO STJ. ESTIPULAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR EXORBITANTE CALCULADO SOBRE O VALOR DA CAUSA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO. 50 (CINQUENTA POR CENTO) PARA A PARTE AUTORA E 50 PARA PARTE RÉ. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM R 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) OBEDECENDO OS CRITÉRIOS DO ART. 85, 2º, DO CPC. SUSPENSÃO DA COBRANÇA FACE A PARTE AUTORA NOS TERMOS DO 3º DO ART. 98, DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0501194-27.2014.8.05.0113,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO,Publicado em: 17/03/2021 )


Por conseguinte, a sucumbência deve ser distribuída proporcionalmente, sob pena de violação ao art. 86 do CPC.


Quanto à pretensão subsidiária de fixação de honorários em desfavor da construtora apelante por equidade, esta não encontra amparo legal no caso vertente. O valor da causa é de R$ 200.000,00, montante que não se considera irrisório ou inestimável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, fixou tese vinculante no sentido de que:


"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesse caso a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na sua falta, do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."


Dessa forma, é imperativa a observância dos parâmetros do artigo 85, § 2º, do CPC, restando mantido o percentual de 10% (dez por cento) fixado na origem, que incidirá sobre o valor atualizado da causa. Este montante total deverá ser distribuído entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC.


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação para, reformando em parte a sentença, reconhecer a sucumbência recíproca e determinar que as custas processuais e os honorários advocatícios, estes mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sejam distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, cabendo a cada uma arcar com os honorários devidos ao patrono da parte contrária, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.

 

Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-238