PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001441-47.2014.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SELMA MARTINS DE SANTANA
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO e outros (4)
Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO, RILDO TADEU FERRACIOLI, ROBERTO DOREA PESSOA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, LEONARDO DRUMOND GRUPPI

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Cobrança indevida em cartão de crédito não reconhecido. Relação de consumo com instituição financeira. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Contratação comprovada mediante apresentação de documentos com assinatura semelhante. Ausência de falha na prestação do serviço. Inviabilidade de danos morais e restituição em dobro. Recurso desprovido.

I. Caso em análise

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta contra instituição financeira. Alegou-se ausência de contratação de cartão de crédito e cobrança indevida, com pedido de exclusão do débito, restituição em dobro e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a validade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço, fixando honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) verificar se a instituição financeira comprovou a existência da relação contratual e a legitimidade das cobranças realizadas em cartão de crédito; (ii) definir se estão presentes os pressupostos para a reparação por danos morais e a restituição em dobro dos valores cobrados.

III. Razões de decidir

3. Incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre instituições financeiras e seus clientes, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ.

4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o dever de demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança realizada.

5. A instituição financeira apresentou aos autos o contrato que deu origem às cobranças, bem como documentos pessoais do autor, ambos com assinaturas semelhantes às constantes em outros documentos dos autos, demonstrando a existência da relação jurídica e a origem do débito.

6. Ausente outro meio idôneo para infirmar a autenticidade da contratação, não se evidencia falha na prestação do serviço.

7. A cobrança baseada em contrato válido afasta o dever de indenizar por danos morais e inviabiliza a restituição em dobro dos valores pagos.

8. Mantida a condenação em honorários advocatícios, majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso de apelação desprovido, mantendo integralmente a sentença recorrida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 0001441-47.2014.8.05.0216, em que é apelante SELMA MARTINS DE SANTANA e apelado(a) KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO e outros.


ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001441-47.2014.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SELMA MARTINS DE SANTANA
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO e outros (4)
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO, RILDO TADEU FERRACIOLI, ROBERTO DOREA PESSOA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, LEONARDO DRUMOND GRUPPI

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SELMA MARTINS DE SANTANA, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Rio Real, que, nos autos da ação pelo rito comum de n° 0001441-47.2014.8.05.0216, proposta em face da KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO e outros, julgou nos seguintes termos:


Dispositivo


Ante todo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Declaro a ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BOA VISTA SERVIÇOS S.A. e do SERASA. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, haja vista não haver condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a serem divididos igualitariamente entre os patronos dos réus, observando-se a suspensão da exigibilidade, em função gratuidade de justiça deferida.

(ID.90108470)


Foram opostos embargos de declaração, todavia restaram rejeitados.


Em suas razões recursais (ID.90108511), o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, pois desconsiderou a natureza consumerista da demanda e indeferiu, sem justificativa, o pedido de inversão do ônus da prova, em afronta ao art. 6º, VIII, do CDC. Alega que jamais contratou com os apelados e que a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos foi indevida, configurando dano moral presumido.


Argumenta que o juízo incorreu em erro ao aplicar a Súmula 385 do STJ, uma vez que as inscrições anteriores também são ilegítimas e objeto de ações judiciais, o que afasta sua incidência. Defende que a decisão é citra e extra petita, por não apreciar integralmente os pedidos e fundamentos da inicial.


Afirma, ainda, que houve falha na prestação do serviço e ausência de comunicação prévia da negativação, em violação ao art. 43, §2º, do CDC, o que reforça o dever de indenizar. Requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da inscrição indevida e a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais, em valor compatível com os parâmetros fixados pelo STJ e pelo TJBA.


Contrarrazões apresentadas no ID.90108519, 90108521 e 90108523.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.


Salvador/BA, 7 de novembro de 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001441-47.2014.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SELMA MARTINS DE SANTANA
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO e outros (4)
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO, RILDO TADEU FERRACIOLI, ROBERTO DOREA PESSOA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, LEONARDO DRUMOND GRUPPI

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


A controvérsia recursal consiste em definir se a negativação impugnada pela autora decorreu de relação jurídica inexistente, se houve falha na prestação dos serviços pelos apelados e se, apesar das inscrições preexistentes, é devida indenização por danos morais.


No tocante à existência da relação jurídica, observa-se que a prova dos autos indica a origem comum das duplicatas objeto do protesto, todas vinculadas a transação mercantil de pequeno valor e emitidas em sequência temporal coerente, o que confere plausibilidade à versão de que decorreram de operação efetivamente realizada. A mera negativa genérica de contratação, desacompanhada de qualquer indício concreto de falsidade ou de contestação documental idônea, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos títulos de crédito regularmente constituídos.


Em sede de responsabilidade civil por negativação, a inexistência de relação jurídica deve ser demonstrada de forma minimamente verossímil pelo consumidor, sob pena de inviabilizar a inversão do ônus probatório e esvaziar o princípio da boa-fé objetiva. A chamada prova diabólica não se confunde com a completa ausência de prova: exige-se, ao menos, a apresentação de elementos que tornem plausível a alegação de fraude ou inexistência do vínculo, o que não se verificou.


Ademais, a documentação constante dos autos revela coerência entre os valores, as datas e o endosso dos títulos, demonstrando que o crédito foi transferido por via legítima a instituição financeira, sem extrapolação dos poderes de mandatária. Assim, não há elementos capazes de infirmar a existência do negócio jurídico originário, tampouco de caracterizar a conduta das rés como ilícita.


Dessa forma, ausente comprovação da inexistência da relação obrigacional e inexistindo defeito na cadeia de cessão dos títulos, impõe-se reconhecer a validade da dívida e, por consequência, a licitude da inscrição, o que afasta a pretensão indenizatória.


Quanto à tese central recursal, a própria parte autora apresentou documentos que revelam múltiplas restrições ativas no mesmo período, conforme consulta da plataforma CERTOCRED (BOA VISTA), com registros de 7 débitos, 35 cheques devolvidos e 10 protestos – todos anteriores ou contemporâneos à inscrição ora discutida. Nessa hipótese, incide a orientação firmada no Tema Repetitivo 922 do STJ, segundo o qual:


“A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação legítima, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.” (STJ, REsp 1.196.398/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 15/10/2015)


No caso dos autos, embora a autora sustente que outras inscrições seriam igualmente indevidas, a mera alegação não basta para afastar a incidência da tese repetitiva. Não há, nos autos, decisão judicial que tenha reconhecido a ilegitimidade de todas as inscrições preexistentes, tampouco elementos que demonstrem a exclusividade da negativação impugnada como fator de dano. Ao contrário: as restrições anteriores persistiam à época dos fatos e, por si só, comprometiam a credibilidade creditícia da consumidora.


Por igual fundamento, inexiste o alegado dano moral in re ipsa. Consoante consolidado pelo STJ, o abalo à honra objetiva do consumidor, embora presumido em hipóteses de negativação indevida, não subsiste quando já existirem restrições legítimas preexistentes – o que impede o reconhecimento do nexo de causalidade entre a conduta impugnada e o suposto dano.


A alegação de ausência de notificação prévia também não socorre a apelante. Sendo a inscrição oriunda de protesto, com base em títulos formalmente válidos, inexiste obrigação de comunicação do credor, conforme entendimento reiterado nos tribunais pátrios.


Dessa forma, inexistindo ilegalidade na conduta dos réus, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados. Mantém-se, portanto, a sentença em todos os seus termos.


Diante do não provimento do recurso, impõe-se, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados, os quais devem ser elevados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.


É o voto.


Sala de Sessões,      de                    de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA