PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006570-90.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GIOVANA PINTO CORREIA
Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. NÃO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME.

1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual a parte autora alegava divergência entre taxa de juros pactuada e aplicada, abusividade na cobrança de tarifa de cadastro e de registro de contrato, pugnando pela revisão contratual e restituição de valores em dobro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2 - A questão em discussão consiste em saber: (i) se há abusividade nos juros remuneratórios aplicados; (ii) se as tarifas de cadastro e registro de contrato são legítimas; e (iii) se é cabível a repetição do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3 - Os juros remuneratórios convencionados no contrato (1,05% ao mês e 13,35% ao ano) encontram-se significativamente abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para financiamento de veículos à época da contratação (1,46% ao mês e 18,97% ao ano). Conforme orientação do REsp 1.061.530/RS, a revisão somente é admitida quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, o que não ocorre no caso concreto.

4 - A tarifa de cadastro é válida nos termos da Súmula 566 do STJ e da Resolução CMN 3.518/2007, tendo sido expressamente pactuada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. O valor não se mostra excessivo, observando a razoabilidade e legitimidade da cobrança.

5 - A cobrança pela despesa de registro de contrato é legítima, conforme Tema 958/STJ (REsp 1.578.553/SP), artigo 1.361 do Código Civil e Resolução 320/2009 do CONTRAN, não se verificando abusividade no valor pactuado nem ausência de prestação do serviço.

6 - Inexistindo cláusulas passíveis de revisão ante a regularidade de todas as cobranças realizadas, não há que se falar em restituição de valores, seja de forma simples ou em dobro.

IV. DISPOSITIVO.

7 - Recurso conhecido e não provido.

____________________________________________________________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 42, parágrafo único, e 51; CPC, arts. 85, § 11, e 99, § 3º; CC, arts. 490 e 1.361, § 1º; Resolução CMN 3.518/2007; Resolução CMN 3.919/2010; Resolução CONTRAN 320/2009.

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297/STJ; Súmula nº 566/STJ; REsp 1.061.530/RS (Recurso Repetitivo); REsp 1.251.331/RS (Tema 620); REsp 1.255.573/RS; REsp 1.578.553/SP (Tema 958).


Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8006570-90.2024.8.05.0103, sendo parte Apelante GIOVANA PINTO CORREIA e parte Apelada BANCO ITAU SA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.


Salvador - data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006570-90.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GIOVANA PINTO CORREIA
Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por GIOVANA PINTO CORREIA contra sentença (ID. 78282476) proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário.

Em suas razões recursais (ID. 78282480), a apelante sustenta preliminarmente ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, argumentando que a instituição financeira descumpriu o dever de informação adequada sobre as condições do financiamento.

No mérito, alega divergência entre a taxa de juros pactuada (1,05% ao mês) e a efetivamente aplicada (1,07% ao mês), conforme parecer técnico juntado. Invoca violação ao pacta sunt servanda e caracterização de cláusula abusiva, requerendo aplicação da taxa pactuada e restituição dos valores cobrados a maior.

Quanto ao encargo "Registro de Contrato", argumenta tratar-se de despesa inerente à atividade da financeira, não comprovada sua efetiva prestação, pugnando pela devolução.

Relativamente à tarifa de cadastro, embora reconheça sua validade conforme Súmula 566/STJ, alega onerosidade excessiva e falta de transparência, requerendo subsidiariamente redução ao patamar da média de mercado.

Requer repetição do indébito em dobro nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, ante a má-fé demonstrada, ou alternativamente devolução simples.

Insurge-se contra eventual majoração de custas e honorários e ao final requer provimento do recurso para reforma da sentença.

Em contrarrazões (ID. 78282483), o banco apelado apresenta preliminares de impugnação à justiça gratuita e ofensa ao princípio da dialeticidade quanto à tarifa de cadastro e registro de contrato.

No mérito, defende observância do pacta sunt servanda, sustentando que o contrato foi celebrado livremente com pleno conhecimento das cláusulas. Refuta onerosidade excessiva, demonstrando que a taxa pactuada está abaixo da média BACEN, invocando o REsp 1.061.530/RS. Defende legalidade da capitalização mensal com base na MP 2.170-36/2001 e Súmulas 539 e 541/STJ, bem como regularidade dos encargos moratórios.

Quanto à tarifa de cadastro, alega legalidade conforme Resolução CMN 3.518/2007 e Súmula 566/STJ, com observância da média de mercado. Sobre o registro de contrato, sustenta tratar-se de ressarcimento de despesa exigida pelos artigos 1.361, §1º, e 490 do Código Civil e Resolução 807/2020 do CONTRAN, comprovando prestação do serviço mediante consulta ao DETRAN.

Sustenta ausência de comprovação objetiva de abusividade defendendo não cabimento de repetição de indébito. Ao final, requer não conhecimento parcial do recurso e o não provimento da apelação.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito (ID. 78283251).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, 3 de novembro de 2025

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006570-90.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GIOVANA PINTO CORREIA
Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

VOTO

 

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário.

Na origem, a parte autora ingressou com ação revisional postulando a revisão de contrato de financiamento de veículo, sob alegação de que os juros remuneratórios efetivamente aplicados seriam superiores aos pactuados, de que as tarifas de cadastro e de registro de contrato seriam abusivas, e de que haveria onerosidade excessiva nas cláusulas contratuais.

O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, sob fundamento de que o contrato foi celebrado com plena ciência das condições pactuadas, de que os juros remuneratórios não são abusivos, de que não se verifica onerosidade excessiva, e de que os encargos cobrados estão em conformidade com a legislação vigente.

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Inicialmente, conheço da apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, salientando que o apelante litiga sob o benefício da justiça gratuita, razão pela qual resta dispensado do recolhimento do preparo.

1. PRELIMINARES

Cumpre analisar as questões preliminares e prejudiciais suscitadas pela parte apelada em suas contrarrazões, as quais merecem ser rejeitadas pelos fundamentos que passo a expor.

I - Impugnação à justiça gratuita

O apelado impugna a concessão da justiça gratuita, alegando que a apelante possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais.

Sem razão o apelado.

A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, somente pode ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário. No caso concreto, o apelado não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes para afastar a presunção legal.

A simples alegação genérica de capacidade financeira, desacompanhada de documentação que demonstre inequivocamente a suficiência de recursos, não autoriza o indeferimento do benefício.

Desta forma, rejeito a impugnação à justiça gratuita, mantendo-se o benefício anteriormente deferido.

II. Ausência de dialeticidade recursal

O apelado sustenta que o recurso careceria de dialeticidade quanto às tarifas de cadastro e registro de contrato, sob fundamento de que a sentença não teria enfrentado especificamente tais matérias.

A preliminar não merece acolhimento.

O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, tal exigência não impede que sejam suscitadas questões que, embora não expressamente enfrentadas na sentença, integram o objeto da demanda e foram deduzidas na petição inicial.

No caso concreto, a sentença julgou improcedentes os pedidos de forma genérica, abrangendo todas as alegações de abusividade contratual formuladas pela autora, o que inclui as tarifas questionadas. As razões recursais impugnam adequadamente os fundamentos que levaram à improcedência, atendendo ao requisito da dialeticidade.

Assim, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.

2. MÉRITO

No mérito, a controvérsia cinge-se à análise das seguintes questões: (i) legalidade da taxa de juros aplicada ao contrato (ii) tarifa de cadastro; (iii) tarifa de avaliação de bem; (iv) a aplicabilidade da repetição do indébito.

Saliento, de início, que a jurisprudência pátria é pacífica quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, entendimento este cristalizado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não subsiste óbice à revisão de cláusulas que se revelem abusivas, colocando o consumidor em manifesta desvantagem, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade

I. Juros remuneratórios

A apelante alega que a taxa de juros efetivamente aplicada (1,07% ao mês) seria superior à pactuada (1,05% ao mês), caracterizando descumprimento contratual e abusividade.

A questão não prospera.

A alegada divergência entre a taxa pactuada e a aplicada não restou suficientemente demonstrada nos autos. O parecer técnico apresentado pela apelante juntamente com a inicial (IDs 78281803 e 78281804) não comprova de forma inequívoca a existência de cobrança superior ao contratado, porquanto sequer considera os juros que incidem sobre o período de carência do contrato, considerando que ele foi firmado em 26/11/2020 e a primeira parcela somente foi cobrada em 01/01/2021.

Ademais, ainda que houvesse pequena variação percentual, é relevante observar que a taxa de juros remuneratórios convencionada no contrato (1,05% ao mês e 13,35% ao ano) encontra-se significativamente abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de financiamento de veículos à época da contratação (1,46% ao mês e 18,97% ao ano).

Conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do caso concreto.

No caso em análise, inexiste abusividade nas taxas praticadas, visto que se encontram em patamar inferior à média de mercado, evidenciando a razoabilidade e proporcionalidade dos encargos pactuados.

II. Tarifa de Cadastro

Acerca da tarifa de cadastro, quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, os quais seguiram o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou pela validade do referido encargo, a partir da Resolução CMN nº 3.518/2007, desde que expressamente tipificada no contrato e cobrada exclusivamente no início do negócio, consoante se infere do Tema 620: "Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".

Ademais, a referida tarifa é objeto da Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".

A Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) n. 3.919, editada em 25.11.2010 e vigente a partir de 1º.3.2011, prevê, na Tabela I de seu Anexo, que o fato gerador da tarifa de cadastro é a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente.

Na hipótese, o valor líquido do crédito é de R$ 25.000,00 e a tarifa de cadastro corresponde a R$ 756,00, que equivale a 3,02% do total liberado ao consumidor. Com efeito, considerando que a cobrança é regular e o valor não se mostra excessivo, reforçando a sua razoabilidade e legitimidade, entendo que não há ilegalidade a ser sanada neste ponto.

III. Tarifa de Registro de Contrato

Quanto à tarifa de registro do contrato, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 958/STJ (REsp 1.578.553/SP), firmou a tese de que é válida "a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto".

O valor não se trata, propriamente, de tarifa, mas de despesa para o registro do ato negocial no Órgão de Trânsito, com suportes normativos diversos da regulação bancária em sentido estrito, a teor das disposições do art. 1.361 do Código Civil, e do art. 2º da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN.

No item B.9 do contrato consta que foi paga pelo apelante a quantia de R$ 103,67 a título de tarifa de registro.

O documento de ID 78281796 comprova que o veículo foi devidamente registrado.

In casu, impõe-se reconhecer a validade do referido encargo em razão da legalidade de sua cobrança, bem como ausente qualquer abusividade no valor pactuado para o serviço prestado.

IV. Repetição do Indébito 

A apelante requer a restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

O pedido não merece acolhimento.

Conforme análise acima, os juros remuneratórios praticados estão abaixo da média de mercado, a tarifa de cadastro é válida e proporcional, e a despesa com registro de contrato é devida e foi devidamente comprovada.

Não havendo cláusulas passíveis de revisão, ante a regularidade de todas as cobranças realizadas, não há que se falar em restituição de valores, seja de forma simples ou em dobro.

A pretensão de repetição de indébito pressupõe a existência de pagamento indevido, o que não se verifica no caso concreto.

III - CONCLUSÃO

Isso posto, voto no sentido de CONHECER NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

Majoro os honorários advocatícios para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.

 

Salvador - data registrada no sistema.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora