PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Agravo em Execução Penal nº 2000112-78.2025.8.05.0248 – Comarca de Serrinha/BA Agravante: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Núbia Rolim dos Santos Agravado: Valdeir dos Santos Souza Advogado: Dr. Júlio Cezar Miranda da Silva (OAB/BA nº 49.493) Origem: 1ª Vara Crime, Júri e Execuções Penais da Comarca de Serrinha Procuradora de Justiça: Dra. Cleusa Boyda de Andrade Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DA DECISÃO QUE DENEGOU PEDIDOS DE DILIGÊNCIA PARA INSTRUÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. ALEGATIVA DE QUE A PREVISÃO DO PODER REQUISITÓRIO MINISTERIAL NÃO IMPEDE A FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL. ACOLHIMENTO. TRATANDO-SE O PODER REQUISITÓRIO DO PARQUET DE PRERROGATIVA DECORRENTE DAS SUAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS, NÃO PODE O PODER JUDICIÁRIO IMPOR O SEU EXERCÍCIO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. ART. 127, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PEDIDO DE DILIGÊNCIA E INDEFERIU OUTROS REQUERIMENTOS ANÁLOGOS SEM INDICAÇÃO DO CRITÉRIO DISTINTIVO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VIOLAÇÃO AO ART. 315, § 2º, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I - Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Crime, Júri e Execuções Penais da Comarca de Serrinha, que indeferiu pedidos de diligência formulados pelo Parquet, sob o entendimento de que as providências em questão “podem e devem ser realizadas diretamente pelo Ministério Público (art. 47, CPP), sem a necessidade de intervenção judicial”. II - Extrai-se dos autos que o Agravado cumpre penas de 28 (vinte e oito) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 2.597 (dois mil quinhentos e noventa e sete) dias-multa, aplicadas pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Capim Grosso/BA. Consta que o Conjunto Penal de Serrinha oficiou informando que o apenado deu entrada naquela unidade prisional em 17/06/2024, para cumprimento de sanção disciplinar. Foi juntada decisão da Vara de Execuções Penais da Comarca de Juazeiro, autorizando a transferência do agravado para o Conjunto Penal de Serrinha, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. O agravado, através de Advogado constituído, formulou pedido de decretação da nulidade da decisão que o transferiu para o Conjunto Penal de Juazeiro, com requerimento subsidiário de transferência para outro estabelecimento penal. Foram formuladas, então, as diligências em questão pelo órgão Ministerial, indeferidas na origem (razões recursais, id 84687708). III - Verifica-se, da decisão recorrida, que o Ministério Público formulou pedidos de diligência, sendo deferida a expedição de ofício ao Conjunto Penal de Juazeiro, objetivando informação sobre a instauração de procedimento disciplinar em desfavor do apenado, com indeferimento dos seguintes pedidos: expedição de ofício sobre a existência de mandados de prisão em desfavor do sentenciado; expedição de ofício ao SEDEC, a respeito dos antecedentes criminais do penitente; e expedição de ofício ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Capim Grosso, para encaminhamento da guia de recolhimento retificada (id 84687707). IV - Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de Agravo em Execução Penal, argumentando que o poder requisitório atribuído ao Parquet “não afasta o poder-dever do Juiz de requisitar documentos após a judicialização do procedimento”, inclusive em atenção ao disposto no art. 68, inciso II, a, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), fundamento que ampara o pedido de cumprimento das seguintes diligências, indeferidas na origem: expedição de ofício para obtenção de dados sobre a existência de mandados de prisão em desfavor do sentenciado; expedição de ofício ao SEDEC, a respeito dos antecedentes criminais do penitente; e expedição de ofício ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Capim Grosso, para encaminhamento da guia de recolhimento retificada (Id 84687708). V - Merece acolhimento o pedido Ministerial. Sabe-se que a Constituição Federal reconhece ao Ministério Público o chamado poder requisitório, na forma do art. 129, VI e VIII, segundo os quais estão entre suas funções institucionais, respectivamente, “expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva” e “requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais”. No específico âmbito da Execução Penal, o art. 68, inciso II, a, da Lei nº 7.210/1984 preceitua que incumbe ao Ministério Público requerer “todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo”. VI - A tese posta a julgamento consiste em saber se as previsões constitucional e legal do chamado poder requisitório do Ministério Público implicam, necessariamente, na impossibilidade da formulação de requerimento de diligências perante o Juízo da Execução Penal. VII - A resposta é negativa. Ainda que se possa imaginar que a requisição direta de informações pelo Ministério Público possa auxiliar, de alguma maneira, na condução do processo de execução penal, com fundamento na aplicação analógica do princípio geral da cooperação processual, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, é necessário ter em mente que se trata de uma faculdade inerente às suas funções institucionais. Nesse sentido: “Dispõe o art. 67 da LEP que ‘o Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução’. A partir dessa previsão, infere-se que lhe incumbe atuar em todo o processo executivo, vale dizer, desde o início do cumprimento da pena (art. 195 da LEP) até seu final e a consequente extinção da punibilidade do sentenciado. No curso dessa atuação, duas ordens de intervenção são facultadas ao promotor de justiça: uma, no sentido de requerer deliberações judiciais relacionadas à concessão ou revogação de benefícios, instauração de incidentes, conversões e demais providências concernentes ao desenvolvimento do processo executivo; outra, no sentido de intervir mediante a formulação de pareceres em relação a situações materializadas no processo de execução criminal decorrentes de postulações do apenado ou do seu defensor, de manifestações do conselho da comunidade, de pronunciamentos do Conselho Penitenciário, de constatações ex officio do juiz da execução etc.”. (grifo acrescido) (AVENA, Norberto Avena. Execução Penal. 6ª ed., Rio de Janeiro: Editora Método, 2019, p. 217. Edição do Kindle). VIII - Tratando-se portanto de uma faculdade Ministerial inerente ao exercício das suas funções institucionais, a exigência do seu exercício pelo Juiz da Execução, ainda que movida pelo valioso propósito de velar pela celeridade do processo executivo, implica na substituição do Parquet pelo Poder Judiciário no exercício do correspondente juízo de conveniência e oportunidade, próprio dos atos discricionários, em clara violação ao princípio da independência funcional do Ministério Público, previsto no art. 127, § 1º, da Constituição Federal. IX - Ademais disso, a respeitável decisão recorrida mostra-se em confronto com o princípio da fundamentação adequada das decisões judiciais. Isso porque deferiu um dos pedidos de diligência, consistente na expedição de ofício para o Conjunto Penal de Serrinha objetivando informação sobre abertura de PAD contra o agravado, e indeferiu os demais pedidos, os quais também objetivavam a expedição de ofícios para obtenção de outras informações igualmente abrangidas, em tese, pela prerrogativa Ministerial de requisição direta. Não se verifica na decisão agravada, contudo, indicação precisa e clara a respeito do critério distintivo entre as providências a serem requisitadas diretamente pelo Ministério Público e aquelas passíveis da intermediação pelo Juízo da Execução, dado necessário para esclarecimento das “diligências que podem e devem ser requisitadas diretamente pelo Ministério Público” e “sem intervenção judicial”. Resta desatendido, portanto, o art. 315, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal, segundo o qual não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que “empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso”. X - Verifica-se, no fim das contas, que restou frustrado o propósito de celeridade buscado pela respeitável decisão recorrida, com o prolongamento da questão através do presente procedimento recursal. XI - Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e provimento do agravo, para reforma da decisão de Primeiro Grau, com determinação ao Juízo da 1ª Vara Crime, Júri e Execuções Penais da Comarca de Serrinha para que dê seguimento às diligências requeridas pelo Órgão Ministerial (id 84922386). XII - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos nos autos do Agravo de Execução Penal nº 2000112-78.2025.8.05.0248, proveniente da Comarca de Serrinha/BA, tendo como Agravante o Ministério Público do Estado da Bahia, e, como Agravado, Valdeir dos Santos Souza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo, e assim o fazem nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Agravo em Execução Penal nº 2000112-78.2025.8.05.0248 – Comarca de Serrinha/BA Agravante: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Núbia Rolim dos Santos Agravado: Valdeir dos Santos Souza Advogado: Dr. Júlio Cezar Miranda da Silva (OAB/BA nº 49.493) Origem: 1ª Vara Crime, Júri e Execuções Penais da Comarca de Serrinha Procuradora de Justiça: Dra. Cleusa Boyda de Andrade Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Crime, Júri e Execuções Penais da Comarca de Serrinha, que indeferiu pedidos de diligência formulados pelo Parquet, sob o entendimento de que as providências em questão “podem e devem ser realizadas diretamente pelo Ministério Público (art. 47, CPP), sem a necessidade de intervenção judicial”. Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade do processo até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da decisão (id 84687707), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de Agravo em Execução Penal, argumentando que o poder requisitório atribuído ao Parquet “não afasta o poder-dever do Juiz de requisitar documentos após a judicialização do procedimento”, inclusive em atenção ao disposto no art. 68, inciso II, a, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), fundamento que ampara o pedido de cumprimento das seguintes diligências, indeferidas na origem: expedição de ofício para obtenção de dados sobre a existência de mandados de prisão em desfavor do sentenciado; expedição de ofício ao SEDEC, a respeito dos antecedentes criminais do penitente; e expedição de ofício ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Capim Grosso, para encaminhamento da guia de recolhimento retificada (id 84687708). Juntada certidão constando informação de que o Agravado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões (id 84687709). Mantida a decisão agravada (id 84687710). Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e provimento do agravo, para reforma da decisão de Primeiro Grau, com determinação ao Juízo da 1ª Vara Crime, Júri e Execuções Penais da Comarca de Serrinha para que dê seguimento às diligências requeridas pelo Órgão Ministerial (id 84922386). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Agravo em Execução Penal nº 2000112-78.2025.8.05.0248 – Comarca de Serrinha/BA Agravante: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Núbia Rolim dos Santos Agravado: Valdeir dos Santos Souza Advogado: Dr. Júlio Cezar Miranda da Silva (OAB/BA nº 49.493) Origem: 1ª Vara Crime, Júri e Execuções Penais da Comarca de Serrinha Procuradora de Justiça: Dra. Cleusa Boyda de Andrade Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Crime, Júri e Execuções Penais da Comarca de Serrinha, que indeferiu pedidos de diligência formulados pelo Parquet, sob o entendimento de que as providências em questão “podem e devem ser realizadas diretamente pelo Ministério Público (art. 47, CPP), sem a necessidade de intervenção judicial”. Extrai-se dos autos que o Agravado cumpre penas de 28 (vinte e oito) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 2.597 (dois mil quinhentos e noventa e sete) dias-multa, aplicadas pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Capim Grosso/BA. Consta que o Conjunto Penal de Serrinha oficiou informando que o apenado deu entrada naquela unidade prisional em 17/06/2024, para cumprimento de sanção disciplinar. Foi juntada decisão da Vara de Execuções Penais da Comarca de Juazeiro, autorizando a transferência do agravado para o Conjunto Penal de Serrinha, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. O agravado, através de Advogado constituído, formulou pedido de decretação da nulidade da decisão que o transferiu para o Conjunto Penal de Juazeiro, com requerimento subsidiário de transferência para outro estabelecimento penal. Foram formuladas, então, as diligências em questão pelo órgão Ministerial, indeferidas na origem (razões recursais, id 84687708). Verifica-se, da decisão recorrida, que o Ministério Público formulou pedidos de diligência, sendo deferida a expedição de ofício ao Conjunto Penal de Juazeiro, objetivando informação sobre a instauração de procedimento disciplinar em desfavor do apenado, com indeferimento dos seguintes pedidos: expedição de ofício sobre a existência de mandados de prisão em desfavor do sentenciado; expedição de ofício ao SEDEC, a respeito dos antecedentes criminais do penitente; e expedição de ofício ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Capim Grosso, para encaminhamento da guia de recolhimento retificada. Trechos da decisão recorrida (id 84687707): “[…] Trata-se de Execução Penal de VALDEIR DOS SANTOS SOUZA, condenado às penas de 28 (vinte e oito) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 2.597 (dois mil quinhentos e noventa e sete) dias, em regime inicialmente fechado (evento 1.3). O detento ingressou no Conjunto Penal de Serrinha em 17/06/2024 (evento 26.1), por força da decisão proferida pelo Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Juazeiro, que autorizou a transferência do penitente para o Conjunto Penal de Serrinha, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias (evento 26.2). Execução Penal remetida para este Juízo (evento 39.1). Instado, o Ministério Público apresentou manifestação, requerendo diligências (evento 44.1). Conforme requerimento do Parquet, oficie-se ao Conjunto Penal de Juazeiro, solicitando que, no prazo de 10(dez) dias, informe se foi instaurado procedimento administrativo disciplinar em desfavor do apenado. No que se referem aos requerimentos de expedição de certidão sobre a existência de mandados de prisão em desfavor do sentenciado, de ofício ao SEDEC, solicitando informações relativas aos antecedentes criminais do penitente e de ofício ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Capim Grosso, solicitando que encaminhe guia de recolhimento retificada, em razão de erro material relacionado a pena privativa de liberdade e pena de multa, INDEFIRO-OS, uma vez que tais diligências podem e devem ser realizadas diretamente pelo Ministério Público (art. 47, CPP), sem a necessidade de intervenção judicial. Aguarde-se o encerramento do prazo de permanência do penitente no Conjunto Penal de Serrinha. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. […].”. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de Agravo em Execução Penal, argumentando que o poder requisitório atribuído ao Parquet “não afasta o poder-dever do Juiz de requisitar documentos após a judicialização do procedimento”, inclusive em atenção ao disposto no art. 68, inciso II, a, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), fundamento que ampara o pedido de cumprimento das seguintes diligências, indeferidas na origem: expedição de ofício para obtenção de dados sobre a existência de mandados de prisão em desfavor do sentenciado; expedição de ofício ao SEDEC, a respeito dos antecedentes criminais do penitente; e expedição de ofício ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Capim Grosso, para encaminhamento da guia de recolhimento retificada (Id 84687708). Merece acolhimento o pedido Ministerial. Sabe-se que a Constituição Federal reconhece ao Ministério Público o chamado poder requisitório, na forma do art. 129, VI e VIII, segundo os quais estão entre suas funções institucionais, respectivamente, “expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva” e “requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais”. No específico âmbito da Execução Penal, o art. 68, inciso II, a, da Lei nº 7.210/1984 preceitua que incumbe ao Ministério Público requerer “todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo”. A tese posta a julgamento consiste em saber se as previsões constitucional e legal do chamado poder requisitório do Ministério Público implicam, necessariamente, na impossibilidade da formulação de requerimento de diligências perante o Juízo da Execução Penal. A resposta é negativa. Ainda que se possa imaginar que a requisição direta de informações pelo Ministério Público possa auxiliar, de alguma maneira, na condução do processo de execução penal, com fundamento na aplicação analógica do princípio geral da cooperação processual, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, é necessário ter em mente que se trata de uma faculdade inerente às suas funções institucionais. Nesse sentido: “Dispõe o art. 67 da LEP que ‘o Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução’. A partir dessa previsão, infere-se que lhe incumbe atuar em todo o processo executivo, vale dizer, desde o início do cumprimento da pena (art. 195 da LEP) até seu final e a consequente extinção da punibilidade do sentenciado. No curso dessa atuação, duas ordens de intervenção são facultadas ao promotor de justiça: uma, no sentido de requerer deliberações judiciais relacionadas à concessão ou revogação de benefícios, instauração de incidentes, conversões e demais providências concernentes ao desenvolvimento do processo executivo; outra, no sentido de intervir mediante a formulação de pareceres em relação a situações materializadas no processo de execução criminal decorrentes de postulações do apenado ou do seu defensor, de manifestações do conselho da comunidade, de pronunciamentos do Conselho Penitenciário, de constatações ex officio do juiz da execução etc.”. (grifo acrescido) (AVENA, Norberto Avena. Execução Penal. 6ª ed., Rio de Janeiro: Editora Método, 2019, p. 217. Edição do Kindle). Tratando-se portanto de uma faculdade Ministerial inerente ao exercício das suas funções institucionais, a exigência do seu exercício pelo Juiz da Execução, ainda que movida pelo valioso propósito de velar pela celeridade do processo executivo, implica na substituição do Parquet pelo Poder Judiciário no exercício do correspondente juízo de conveniência e oportunidade, próprio dos atos discricionários, em clara violação ao princípio da independência funcional do Ministério Público, previsto no art. 127, § 1º, da Constituição Federal. Ademais disso, a respeitável decisão recorrida mostra-se em confronto com o princípio da fundamentação adequada das decisões judiciais. Isso porque deferiu um dos pedidos de diligência, consistente na expedição de ofício para o Conjunto Penal de Serrinha objetivando informação sobre abertura de PAD contra o agravado, e indeferiu os demais pedidos, os quais também objetivavam a expedição de ofícios para obtenção de outras informações igualmente abrangidas, em tese, pela prerrogativa Ministerial de requisição direta. Não se verifica na decisão agravada, contudo, indicação precisa e clara a respeito do critério distintivo entre as providências a serem requisitadas diretamente pelo Ministério Público e aquelas passíveis da intermediação pelo Juízo da Execução, dado necessário para esclarecimento das “diligências que podem e devem ser requisitadas diretamente pelo Ministério Público” e “sem intervenção judicial”. Resta desatendido, portanto, o art. 315, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal, segundo o qual não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que “empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso”. Verifica-se, no fim das contas, que restou frustrado o propósito de celeridade buscado pela respeitável decisão recorrida, com o prolongamento da questão através do presente procedimento recursal. É do mesmo entendimento o parecer Ministerial (id 84922386): “[…] Nesse sentido, a negativa de diligências indispensáveis viola os princípios da celeridade e da efetividade processual. Destarte, a obtenção de certidão atualizada acerca de eventuais mandados de prisão em aberto evita superposição de decisões, impede a conversão indevida de regime e obsta a extinção prematura da punibilidade quando ainda houver título executivo pendente. O histórico criminal, requisitado ao SEDEC, é imprescindível para a análise de progressão de regime, concessão de livramento condicional e unificação de penas, nos termos do art. 111 da Lei de Execuções Penais. A guia de execução constitui o alicerce do processo executivo; quaisquer equívocos quanto ao quantum da pena privativa de liberdade ou da multa comprometem o cálculo de liquidação e ameaçam a legalidade da execução. Diante disso, as diligências postuladas guardam vínculo direto com a higidez do título executivo e com a fiscalização jurisdicional da pena, não se tratando de providências investigativas que possam ser realizadas unilateralmente pelo Ministério Público. Por fim, não é demais registrar que as diligências visam à correção de dados objetivos e não acarretam agravamento automático da situação do apenado, razão pela qual não há violação ao contraditório ou à ampla defesa, levando em consideração que a defesa intimada, deixou de apresentar contrarrazões recursais. […].”. (grifo acrescido). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo. Sala das Sessões, ___ de __________ 2025. Presidente Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora Procurador(a) de Justiça