PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. MESMO FATO GERADOR. TEMPO DE SERVIÇO. BIS IN IDEM REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8002642-21.2023.8.05.0248, em que figura como Embargante DENILMA DOS SANTOS DAMIAO e, como Embargado, MUNICÍPIO DE SERRINHA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002642-21.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DENILMA DOS SANTOS DAMIAO
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):
ACORDÃO
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido formulado por servidora pública municipal, a qual pleiteava a concessão cumulativa de adicional por tempo de serviço nas modalidades anuênio, previsto na Lei Municipal nº 690/2006, e quinquênio, previsto na Lei Municipal nº 749/2007. A embargante sustenta omissão no acórdão quanto à análise de precedentes do Supremo Tribunal Federal que, segundo afirma, permitiriam a cumulação das vantagens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar precedentes do Supremo Tribunal Federal invocados pela parte embargante para sustentar a possibilidade de cumulação de vantagens pecuniárias decorrentes do tempo de serviço.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão embargado expõe de forma clara e suficiente as razões que conduzem à manutenção da sentença, ao reconhecer que anuênio e quinquênio possuem o mesmo fato gerador — o tempo de serviço — o que impede sua cumulação.
A Constituição Federal, após a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19/1998, veda a incidência cumulativa de acréscimos pecuniários quando fundados no mesmo pressuposto, impedindo duplicidade remuneratória no âmbito da Administração Pública.
A concessão simultânea de anuênio e quinquênio implicaria remuneração duplicada pelo mesmo fundamento fático, caracterizando bis in idem remuneratório e afrontando os princípios da legalidade, moralidade, razoabilidade e eficiência administrativa.
A decisão colegiada não se fundamenta na vedação ao denominado “efeito cascata”, mas na impossibilidade de pagamento de duas vantagens baseadas no mesmo fato gerador.
Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito ou revisão do entendimento adotado no acórdão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a controvérsia.
A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento da matéria, pois o art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto quando os pontos são suscitados nos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A cumulação de vantagens pecuniárias concedidas a servidor público com o mesmo fato gerador — tempo de serviço — configura bis in idem remuneratório e viola o art. 37, XIV, da Constituição Federal.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia.
O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 1.443.914/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 05.12.2019; STJ, EDcl na Rcl 34.817/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 22.05.2019; STJ, AgInt no REsp 1.650.256/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 03.04.2018.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 98547460) opostos por DENILMA DOS SANTOS DAMIÃO em face do acórdão (ID 97976160) proferido por esta Quinta Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a pretensão de cumular o adicional por tempo de serviço na modalidade anuênio com o adicional na modalidade quinquênio. O acórdão embargado, em sua essência, concluiu que, embora previstos em leis municipais distintas (Lei nº 690/2006 e Lei nº 749/2007), ambos os adicionais — anuênio e quinquênio — possuem o mesmo fato gerador, qual seja, o decurso do tempo de efetivo exercício no serviço público. Diante dessa identidade de fundamento, a cumulação das vantagens representaria um pagamento em duplicidade pela mesma causa (bis in idem), prática vedada pelo ordenamento jurídico-constitucional, com fundamento no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Em suas razões recursais, a Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em grave omissão ao não analisar a tese jurídica consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que diferencia a vedação ao "efeito cascata" da mera concessão de mais de uma vantagem com o mesmo fundamento. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão e julgar procedente o seu pleito original, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento explícito da matéria constitucional e infraconstitucional debatida. Devidamente intimado (ID 98632005), o MUNICÍPIO DE SERRINHA, ora Embargado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 100566977. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 10 de março de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002642-21.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DENILMA DOS SANTOS DAMIAO
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002642-21.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DENILMA DOS SANTOS DAMIAO
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II. DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ACLARATÓRIA.
No caso em análise, a Embargante alega, fundamentalmente, a existência de omissão no acórdão, por este não ter se debruçado sobre a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, em sua visão, ampararia a sua tese.
A pretensão aclaratória não merece acolhimento.
O acórdão recorrido foi bastante claro na sua fundamentação, deixando evidentes as razões que levaram à conclusão exposta, especialmente quantos aos aspectos indicados pela parte Embargante. Vejamos:
“De fato, a Emenda Constitucional nº 19/1998 alterou o Artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, para vedar o cômputo e o acúmulo de acréscimos pecuniários percebidos por servidor público para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
No contexto local, as Leis Municipais nº 690/2006 e nº 749/2007 tratam de adicionais que se fundam no mesmo pressuposto: o tempo de serviço prestado. O anuênio representa o acréscimo de 1% (um por cento) por ano de exercício, ou seja, a cada cinco anos o servidor acumula 5% (cinco por cento). O quinquênio, por sua vez, concede 5% (cinco por cento) a cada cinco anos.
O acolhimento da pretensão da Apelante resultaria na percepção de benefícios cumulativos com idêntico fato gerador (tempo de serviço) no mesmo período, o que equivale à proibição de acúmulo de vantagens pecuniárias com o mesmo fundamento, vedada pela Constituição Federal e caracterizando bis in idem remuneratório.
Mesmo que o cálculo de ambas as vantagens fosse feito unicamente sobre o vencimento básico (cálculo simples), a duplicidade da remuneração pelo mesmo critério (tempo de serviço) continua inconstitucional sob a ótica da vedação ao bis in idem. O tempo de serviço é o fundamento de ambas as verbas, e não apenas o critério de cálculo.
Conforme demonstram os contracheques acostados, a Apelante já recebe o adicional por tempo de serviço (anuênio), com percentual de 14% em maio de 2023 (Id 92814015), o que é compatível com o tempo de serviço prestado desde 2009. Tendo a municipalidade optado por conceder a progressão temporal na forma de anuênio, a exigência de que seja implementado também o quinquênio — ambos baseados no tempo de serviço — se revela inconstitucional, como corretamente reconhecido na decisão de primeiro grau.
A manutenção da sentença, que julgou improcedente o pedido da servidora, revela-se, portanto, medida de rigor e em conformidade com o princípio da legalidade estrita e a vedação constitucional à cumulação de vantagens com o mesmo fundamento perante a Administração Pública.
(...)”.
O ponto central da argumentação da Embargante reside na distinção, feita pelo STF, entre a vedação ao "efeito cascata" e a possibilidade de acumular vantagens com idêntico fato gerador.
Ocorre que o acórdão embargado não se fundamentou na ocorrência de "efeito cascata". A decisão colegiada partiu de premissa jurídica distinta: a vedação ao bis in idem, ou seja, a proibição de que a Administração Pública remunere o servidor duas vezes pelo mesmo fundamento. O julgado foi claro ao estabelecer que tanto o anuênio, previsto na Lei Municipal nº 690/2006, quanto o quinquênio, estabelecido pela Lei Municipal nº 749/2007, têm como fato gerador único e idêntico o tempo de serviço prestado. A concessão cumulativa de ambos os benefícios implicaria, portanto, uma duplicidade remuneratória pela mesma circunstância fática, o que viola não apenas a literalidade do artigo 37, XIV, da Constituição, mas também os princípios da moralidade, da razoabilidade e da eficiência que regem a Administração Pública.
Neste cenário, não há que se falar em vícios no acórdão. O que se percebe, em verdade, é que a parte embargante pretende rediscutir e reverter decisão que lhe foi desfavorável, utilizando, para tanto, a via inadequada dos embargos de declaração.
Saliente-se que, segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo o órgão julgador encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, não fica obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP REJEITADOS. (…) 7. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 8. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela (EDcl no MS 11.621/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 23.10.2006). 9. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 10. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 11. Com efeito, a decisão embargada consignou, claramente, que, nas razões de seu Agravo, a parte então agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, fazendo, por isso, incidir óbice previsto na Súmula 182/STJ. 12. A contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna da decisão, como, por exemplo, quando a fundamentação está em oposição à parte dispositiva, o que não ocorre no caso dos autos, onde tanto a fundamentação quanto o dispositivo da decisão embargada apontam para o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. 13. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP. 14. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2019. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - EDcl no AREsp: 1443914 SP 2019/0031052-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 09/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. (...) Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)". III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl na Rcl: 34817 SP 2017/0239457-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2019)
Com efeito, o descontentamento da parte com o julgado, pretendendo ver reexaminados os seus argumentos, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem tão somente ao seu aprimoramento.
Por fim, pontue-se que para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC:
Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados:
“[...] 5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade [...]” (AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018 – excerto com grifos aditados).
III. CONCLUSÃO.
Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sala das Sessões, de de 20256
DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO
RELATORA