PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176046-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JERONIMA BATISTA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES
APELADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
Advogado(s):MAURICIO SILVA LEAHY, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, VICTOR RAMIRO DE OLIVA, FABIANA FUCHS MIRANDA BARRETO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. VÍCIO DE PRODUTO EM BEM ESSENCIAL. MÚLTIPLAS ORDENS DE SERVIÇO E RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM. MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 À LUZ DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA RÉ EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E  PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8176046-15.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante JERÔNIMA BATISTA OLIVEIRA DA SILVA e como apelada CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA.



ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176046-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JERONIMA BATISTA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES
APELADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
Advogado(s): MAURICIO SILVA LEAHY, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, VICTOR RAMIRO DE OLIVA, FABIANA FUCHS MIRANDA BARRETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Jerônima Batista Oliveira da Silva contra sentença proferida pelo MM Juízo da  6ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em face de Cencosud Brasil Comercial Ltda., nos seguintes termos:


"O caso é de acolhimento parcial do pedido em face da ré Cencosud. Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não tem peculiaridade digna de nota (capital do estado), o profissional demonstrou zelo ao lidar com a matéria posta em discussão, a causa é de natureza consumerista, o trabalho realizado pelo advogado foi de média complexidade em função da matéria discutida e demandou o emprego de razoável lapso temporal. Dito isto, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo 50% (cinquenta por cento) deste valor a ser pago pelo réu ao advogado da autora e outros 50% (cinquenta por cento) pela autora ao advogado do réu, suspensa a exigibilidade em relação a acionante, em vista da concessão da gratuidade de justiça.

Do exposto, fulcrada no art. 5º, X, da CF, art. 186 do CC, art. 487, incisos I e III, a, do CPC, bem como demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a ré Cencosud a pagar à autora compensação por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (do arbitramento) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (10/01/2023), até a data da vigência da Lei 14.905/2024 (01/09/2024), sendo calculados de acordo com o artigo 406, §§ 1º e 2º do Código Civil a partir da vigência da aludida Lei.

Condeno o réu ao pagamento de metade das custas do processo e honorários sucumbenciais ao advogado da autora em 50% de 10% sobre a condenação, conforme especificado acima.

Condeno a autora ao pagamento de metade das custas do processo e honorários sucumbenciais ao advogado do réu em 50% de 10% sobre a condenação, conforme especificado acima, suspensa a exigibilidade, em vista da concessão da gratuidade de justiça.

P. R. I."


Adoto o relatório da sentença (id 86786370).


Em suas razões, a apelante postula a majoração do valor dos danos morais, sustentando tratar-se de refrigerador, bem essencial, que, mesmo dentro da garantia, apresentou vício persistente apesar de múltiplas ordens de serviço e reclamação administrativa, ocasionando perda de alimentos e transtornos relevantes.


Requer a readequação dos ônus sucumbenciais, ao argumento de que sua sucumbência foi mínima, impondo-se a condenação exclusiva da ré e a elevação do percentual de honorários. 


Pugna pelo provimento do r4ecurso para reformar a sentença recorrida.


Apresentadas contrarrazões, a recorrida pugna pela manutenção integral do decisum.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176046-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JERONIMA BATISTA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES
APELADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
Advogado(s): MAURICIO SILVA LEAHY, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, VICTOR RAMIRO DE OLIVA, FABIANA FUCHS MIRANDA BARRETO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de conhecimento, conheço do recurso.


A controvérsia em exame insere-se no âmbito das relações de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autora enquadra-se no conceito de consumidora, por ser destinatária final do produto adquirido, enquanto a ré, comerciante varejista de eletrodomésticos, é fornecedora de bens de consumo duráveis.


Assim, aplica-se integralmente o microssistema protetivo do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos decorrentes de defeitos ou vícios do produto, nos termos dos arts. 12 e 18 do CDC, bastando à parte lesada demonstrar o defeito e o nexo causal, independentemente de culpa.


A relação entre as partes é, pois, tipicamente consumerista, o que atrai o regime da responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme previsão dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC, além de impor o dever de observância aos princípios da boa-fé objetiva, da informação adequada e da transparência nas relações contratuais.


Consta dos autos que o produto, ainda no prazo de garantia, passou por diversas ordens de serviço (id 43985732 e seguintes) com substituição de peças e intervenções técnicas, sem solução definitiva do vício, além de reclamação no Procon  (id 43985736), circunstâncias que evidenciam a frustração da legítima expectativa de desempenho e a demora excessiva na resolução do problema, conforme disposto no art. 18 do CDC.


Pois bem. Tratando-se de refrigerador, bem essencial, a persistência do vício projeta repercussões concretas na rotina doméstica, tais como: perda de alimentos, necessidade de aquisição de outro equipamento, etc., superando o mero aborrecimento e caracterizando dano extrapatrimonial indenizável, como corretamente reconheceu o juízo a quo.


No tocante ao montante fixado em R$ 2.000,00 mostra-se modesto diante do conjunto probatório: produto essencial, vício reiterado, múltiplas tentativas de reparo sem êxito e necessidade de substituição do equipamento, tudo dentro de lapso razoavelmente curto após a aquisição.


Sabe-se que os valores fixados a título de danos morais devem assegurar a proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa.


Nesse sentido:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060530-15.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JEAN CARLOS JOSE PEIXOTO DE CERQUEIRA Advogado (s): POLIANA FERREIRA DE SOUSA APELADO: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. Advogado (s):LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE APARELHO REFRIGERADOR. DEFEITOS APRESENTADOS DENTRO NO PRAZO DE GARANTIA DO PRODUTO. NEGLIGÊNCIA DO FORNECEDOR NO ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR . TENTATIVAS FRUSTRADAS DE TROCA DO PRODUTO OU RESTITUIÇÃO DO VALOR DA COMPRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSTRANGIMENTO. DAMNUM IN RE IPSA . PRECEDENTES DO STJ. CONSUMIDOR QUE ESTEVE PRIVADO DO USO DE PRODUTO ESSENCIAL (GELADEIRA). VERBA INDENIZATÓRIA. ARBITRAMENTO EM R$ 1 .500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS). VALOR IRRISÓRIO, QUE NÃO SATISFAZ AS FINALIDADES PUNITIVA E COMPENSATÓRIA PELO ATO ILÍCITO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA PARA R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS). VIABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação, n . 8060530-15.2020.8.05 .0001, da Comarca de Salvador, em que figuram, como Apelante, JEAN CARLOS JOSE PEIXOTO DE CERQUEIRA, e, como Apelada, LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. JA 07

(TJ-BA - Apelação: 80605301520208050001, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Data de Julgamento: 22/03/2021, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021)


Nessas coordenadas, majora-se a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que melhor reflete as particularidades do caso.


Quanto ao ônus da prova, assiste razão à apelante. A autora obteve êxito substancial na demanda, uma vez que foi reconhecida a falha na prestação do serviço e fixada indenização por danos morais, agora majorada em grau recursal. A perda do objeto quanto ao pedido material decorreu de acordo autônomo celebrado com a corré fabricante, o que não traduz, na relação processual mantida com a comerciante apelada, qualquer derrota relevante.


À luz dessas premissas, reconhece-se que a autora decaiu de parte mínima do pedido, devendo a ré arcar exclusivamente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, combinado com o princípio da causalidade.


Face ao exposto, voto no sentido de em CONHECER e DAR  PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença recorrida, majorando-se a a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, condenando-se, exclusivamente, a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios os quais majoro para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo os demais termos da decisão de primeiro grau.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora