PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000164-81.2015.8.05.0034
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANGELINA SANTOS CORDEIRO
Advogado(s): SUIA SANTANA FIGUEIREDO DE VIVEIROS, WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO, QUENIA ALMEIDA FIGUEIREDO
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTALAÇÃO DE TORRE DE TELEFONIA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. USO DO BEM IMÓVEL DA PARTE AUTORA POR ANOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Cuida-se de recurso de Apelação (ID. 51562123) interposta por ANGELINA SANTOS CORDEIRO contra a sentença (ID. 51562119) proferida pelo MM Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA/BA que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em face da TELEMAR NORTE LESTE S/A., julgou improcedentes os pedidos.

2. Cinge-se a controvérsia acerca do acerto do Juízo a quo entender que não restou devidamente comprovado nos autos os danos alegados pela autora, por ter em seu imóvel torre de telefonia da acionada.

3. A Lei Geral de Telecomunicações apresenta regras sobre a instalação de postes, dutos e condutos para fins da prestação do serviço de interesse público de telecomunicação. A referida lei dispõe que as prestadoras do serviço de interesse público terão direito a utilização das estruturas para fins de propagar no território nacional os serviços de telecomunicações.

4. O STJ já reconheceu que o direito de uso acima referido constitui servidão administrativa, vejamos: “O direito de uso previsto no artigo 73 da Lei Geral de Telecomunicações constitui servidão administrativa instituída pela lei em benefício das prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, constituindo-se direito real de gozo, de natureza pública, a ser exercido sobre bem de propriedade alheia, para fins de utilidade pública.” (REsp 1309158/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 20/10/2017). 

5. Inclusive, mais recentemente, o próprio STJ entendeu que, a estação rádio base (ERB), por se tratar de fundo de comércio, o contrato de locação do imóvel onde ela foi instalada sujeita-se a ação renovatória.

6. Por consequência do entendimento acima exposto, permite inferir que a proprietária de terreno em que está instalada torre de operadora telefônica faz jus a receber contraprestação por ter o ceder o uso de parte de sua propriedade.

7. No caso dos autos, a requerente juntou comprovante da propriedade do imóvel objeto da ação no ID. 51562117. Ademais, foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID. 51562107), onde foram ouvidas testemunhas da requerente, confirmando a existência da torre no imóvel da autora e o uso pela ré, com idas de técnicos para manutenção, salientando ainda que o espaço onde a torre fica é fechado e o muro foi feito pela antiga Telebahia.

8. Do exame dos fólios, observa-se que, em que pese a acionante deixe de juntar fotografias para instruir o processo sobre a citada torre, restou inequívoca a existência da mesma, seja pelas alegações de defesa (ID. 51562025) seja pelas prova testemunhal colhida em assentada (ID. 51562107).

9. De acordo com entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o uso de imóvel por empresa de telefonia comporta indenização, entretanto, merece comprovação dos danos alegados.

10. No caso dos autos, a pretensão autoral cinge-se a indenização de R$ 150.000,00 (-) pelo uso do imóvel durante anos, sem qualquer contrapartida. Assim, o uso da propriedade da autora pela ré demonstra o dever inequívoco de ressarcir a autora, merecendo analisar o quantum devido.

11. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se debruçou sobre situação semelhante, entendendo que o uso de imóvel para instalação de torre comporta indenização, ainda que o contrato locatício tenha sido verbalmente acertado, como no caso dos autos.

12. Decorrente do dever de ressarcir o proprietário do terreno utilizado pela operadora, esta Corte inclusive já fixou valor de aluguel mensal para o uso do bem pela mesma concessionária de telefonia.

13. No entanto, infere-se da leitura da inicial (ID. 51561315) que a acionante busca a indenização pelo período que já teve uso do bem imóvel sem contraprestação no valor de R$ 150.000,00 (-), não trazendo aos autos elementos que comportem a fixação do valor mensal de forma imediata. Desse modo, é imperiosa que seja feita a apuração do valor devido pela Ré pelo uso da propriedade da Autora, a cada mês de uso, desde a citação da Ré nestes autos - quando constituída em mora, observado o limite de R$ 150.000,00 (-) requeridos na inicial.

14. Por fim, tendo em vista a inversão da sucumbência, impõe-se a condenação da Acionada ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o montante do proveito econômico obtido pela Autora, após a devida apuração em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.




ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8000164-81.2015.8.05.0034, em que figura como Apelante ANGELINA SANTOS CORDEIRO e Apelado TELEMAR NORTE LESTE S/A..


 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.


Salvador,  de 2023.


PRESIDENTE

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

Procurador(a) de Justiça



MR32/15

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Janeiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000164-81.2015.8.05.0034
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANGELINA SANTOS CORDEIRO
Advogado(s): SUIA SANTANA FIGUEIREDO DE VIVEIROS, WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO, QUENIA ALMEIDA FIGUEIREDO
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação (ID. 51562123) interposta por ANGELINA SANTOS CORDEIRO contra a sentença (ID. 51562119) proferida pelo MM Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA/BA que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em face da TELEMAR NORTE LESTE S/A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:



“[...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais, por conseguinte, decreto a extinção do feito com resolução do mérito, em conformidade com o art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a autora as custas e honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Suspensos, haja vista a concessão da gratuidade à autora. [...]

JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR

JUIZ DE DIREITO”.


Inconformado, o Apelante alegou, em síntese, que vem tendo seu imóvel rural utilizado por empresa de telefonia fixa, colocando torre de transmissão e cercando o local, bem como utilizando pequeno imóvel no local.


Salienta que a fundamentação da sentença demonstra que houve confusão da hipótese de posto telefônico com torre telefônica, sendo essa última a hipótese dos autos.


Por fim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença pela procedência dos pedidos.


Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões no ID. 51562129, alegando que “nem sempre haverá o direito à indenização do proprietário do prédio serviente. A indenização somente será devida caso a intervenção do Poder Público importe em efetivo prejuízo ao particular. Exemplo disto, muito bem lembrado pela Prof.ª Raquel Melo Urbano Carvalho1 , é a colocação de placas sinalizadoras de logradouros em muros residenciais, que, exatamente pela incapacidade de gerar qualquer prejuízo ao proprietário do prédio, não faz nascer o direito a qualquer indenização” (fl. 04).


Sustenta ainda que a existência de torre no imóvel da autora não ocasionou qualquer dano, não ensejando qualquer comprometimento da sua utilização, o que afasta a indenização.


Ao final, pugna pela manutenção da sentença combatida em todos os seus termos.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC. Cumpre salientar que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.



Salvador, 29 de novembro de 2023.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 

MR32


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000164-81.2015.8.05.0034
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANGELINA SANTOS CORDEIRO
Advogado(s): SUIA SANTANA FIGUEIREDO DE VIVEIROS, WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO, QUENIA ALMEIDA FIGUEIREDO
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA


VOTO


Como mencionado no relatório, cuida-se de recurso de apelação interposto por ANGELINA SANTOS CORDEIRO contra a sentença proferida pelo MM Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA/BA ajuizada em face da TELEMAR NORTE LESTE S/A..


Como cediço, a gratuidade da justiça é deferida àquele que não tenha condições de arcar com as custas do processo, bem como eventuais honorários de sucumbência, sem o comprometimento do próprio sustento e de sua família. 


Além disso, reza o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Carta Política, seguindo na descrição dos Direitos e Garantias Fundamentais, que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 


Assim, no tocante ao requerimento de gratuidade de justiça do Apelante, mantenho a decisão do juízo a quo de ID. 51562020, deferindo-a.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.


Cinge-se a controvérsia acerca do acerto do Juízo a quo entender que não restou devidamente comprovado nos autos os danos alegados pela autora, por ter em seu imóvel torre de telefonia da acionada.


Inicialmente, cumpre-me delinear um breve resumo sobre o regramento das torres de telefonia. 


A Lei Geral de Telecomunicações apresenta regras sobre a instalação de postes, dutos e condutos para fins da prestação do serviço de interesse público de telecomunicação.


A referida lei dispõe que as prestadoras do serviço de interesse público terão direito a utilização das estruturas para fins de propagar no território nacional os serviços de telecomunicações.


Conforme dispõe o art. 73 da Lei 9.472/1997: “As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis”.


O STJ já reconheceu que o direito de uso acima referido constitui servidão administrativa imposta entre as empresas, para uso compartilhado, vejamos: 


“O direito de uso previsto no artigo 73 da Lei Geral de Telecomunicações constitui servidão administrativa instituída pela lei em benefício das prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, constituindo-se direito real de gozo, de natureza pública, a ser exercido sobre bem de propriedade alheia, para fins de utilidade pública.” (REsp 1309158/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 20/10/2017). 


Inclusive, mais recentemente, o próprio STJ entendeu que, a estação rádio base (ERB), por se tratar de fundo de comércio, o contrato de locação do imóvel onde ela foi instalada sujeita-se a ação renovatória.


Vejamos:


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO (EXTRA PETITA). AUSÊNCIA. IMÓVEL LOCADO PARA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR. ESTRUTURA ESSENCIAL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. FUNDO DE COMÉRCIO. CARACTERIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RETOMADA PARA USO PRÓPRIO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. JULGAMENTO: CPC/15. [...] 

(RECURSO ESPECIAL Nº 1.830.906 - RJ (2019/0234519-5); RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI; TERCEIRA TURMA; julgado 16/06/2020)



Por consequência do entendimento acima exposto, permite inferir que a proprietária de terreno em que está instalada torre de operadora telefônica faz jus a receber contraprestação por ter que ceder o uso de parte de sua propriedade.


No caso dos autos, a requerente juntou comprovante da propriedade do imóvel objeto da ação no ID. 51562117.


Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID. 51562107), onde foram ouvidas testemunhas da requerente, confirmando a existência da torre no imóvel da autora e o uso pela ré, com idas de técnicos para manutenção, salientando ainda que o espaço onde a torre fica é fechado e o muro foi feito pela antiga Telebahia.


Do exame dos fólios, observa-se que, em que pese a acionante deixe de juntar fotografias para instruir o processo sobre a citada torre, restou inequívoca a existência da mesma, seja pelas alegações de defesa (ID. 51562025) seja pelas prova testemunhal colhida em assentada (ID. 51562107).


De acordo com entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o uso de imóvel por empresa de telefonia comporta indenização, entretanto, merece comprovação dos danos alegados.


Vejamos precedente:


ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA. MÉRITO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Inicialmente cumpre afastar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo Apelante, tendo em vista que cabe ao Magistrado, por ser o destinatário final das provas, a avaliação quanto à suficiência e necessidade destas, não sendo obrigado a deferir provas consideradas desnecessárias ou protelatórias. Preliminar rejeitada. No mérito, entende-se que a parte autora demonstrou, amplamente, a existência da torre de telefonia da Apelante em terra de sua propriedade, através do conjunto probatório anexado aos fólios (fotos, registros de propriedade, certidões, bem como através de depoimento de testemunhas ouvidas em Juízo). Como muito bem pontuado pelo Magistrado de piso, resta configurado, de modo cristalino, o instituto da servidão administrativa, impondo-se o dever de indenizar pelo prejuízo comprovado, causado pelo uso público do bem. Apelo não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível nº 0001890-63.2013.8.05.0208, da Vara da Comarca de Remanso/BA, na qual figuram como Apelante a Telefônica Brasil S/A e Apeladas Vera Lúcia Coelho Sellos e Outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto condutor.

(TJ-BA - APL: 00018906320138050208, Relator: MARCIA BORGES FARIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/01/2020)

 

No caso dos autos, a pretensão autoral cinge-se a indenização de R$ 150.000,00 (-) pelo uso do imóvel durante anos sem receber qualquer contrapartida.


Assim, o uso da propriedade da autora pela ré enseja o dever inequívoco de a empresa ressarcir a autora pelo ônus suportado, merecendo analisar o quantum devido.


O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se debruçou sobre situação semelhante, entendendo que o uso de imóvel para instalação de torre comporta indenização, ainda que o contrato locatício tenha sido verbalmente acertado, como no caso dos autos. Veja-se:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0000488-12.2015.8.05.0099.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: OI - TELEMAR NORTE S .A. Advogado (s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA EMBARGADO: CEZEDELO ARAUJO PEREIRA Advogado (s):ANA CRISTINA DE ARAUJO SANTOS ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO QUE PRODUZIU EFEITOS COMO COMODATO COM PRAZO INDETERMINADO. CESSÃO DE ÁREA PERTENCENTE AO AUTOR/EMBARGADO PARA INSTALAÇÃO DE ANTENA DE TELEFONIA PELA CONCESSIONÁRIA EMBARGANTE. SITUAÇÃO FÁTICA INCONTROVERSA DIANTE DO SUBSTRATO PROBATÓRIO COLHIDO NOS AUTOS. PAGAMENTO DE ALUGUEIS DEVIDOS EM FAVOR DO APELADO DESDE A DATA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA CONCESSIONÁRIA, QUE SE DEU COM A CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração constituem um instrumento concedido às partes para requerer ao magistrado que esclareça obscuridade, contradição ou omissão no ato decisório. Seu objetivo, portanto, é de esclarecer ou explicar os pronunciamentos judiciais, não se prestando à manifestação de inconformismo ou rediscussão do julgado. 2. Não vislumbro, entretanto, a presença de nenhum vício intelectivo no julgado que, após apreciar de forma devidamente fundamentada toda a matéria veiculada no recurso principal, manteve a sentença recorrida. 3. Com efeito, a preliminar de ausência de interesse de agir do autor/embargado para buscar a contraprestação pecuniária pela instalação da antena de transmissão de telefonia ou Estação de Rádio Base, restou afastada “uma vez que os documentos acostados na petição inicial (ID 9787096) e os depoimentos das testemunhas demonstram que a área cedida à concessionária apelante pertence ao requerente, sendo manifesta sua legitimidade para ocupar o polo ativo da presente demanda movida com o escopo de estipular um aluguel mensal pela utilização do imóvel de sua propriedade”. 4. Também não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da ausência de designação de perícia, que, segundo a embargante, seria indispensável ao desate da lide. 5. Como a prova documental e testemunhal produzida pelo autor, ora embargado, se mostrou apta à formação do convencimento do julgador singular quanto a veracidade da alegação autoral no sentido de que a antena de transmissão de celular teria implantada em um dos seus lotes da zona rural, na medida em que o requerente demonstrou a posse e o domínio do imóvel registrado sob o protocolo de nº 5.269, matrícula 2.707, registro geral R2, no livro 2-I, a designação da perícia técnica com esse desiderato se revela absolutamente dispensável. 6. Do mesmo modo, não se verifica a presença de omissão no julgado no tocante ao mérito recursal, porquanto a documentação colacionada aos autos, atribui a titularidade do imóvel ao embargado, bem como o depoimento das testemunhas confirma que realmente houve um contrato verbal entre as partes tendo por objeto a cessão da área pertencente ao recorrido sem que houvesse o pagamento de alugueis. 7. Por sua vez, o cotejo dos autos demonstra que o Município de Muquém do São Francisco firmou contrato de concessão de direito real de uso (ID 9787108) com a concessionária embargante autorizando a utilização de área dita pública para instalação de uma ERB (Estação Rádio Base), sendo que “o exame dos pressupostos de validade do referido negócio jurídico somente evidencia a nulidade congênita da concessão de direto real de uso de terreno situada na localidade de Javi, no Município de Muquém do São Francisco, que não pertence ao domínio público, sendo de propriedade do apelado, conforme se observa dos documentos de ID 9787096”. 8. Sendo certo que o substrato probatório colhido nos autos corrobora a existência de um pacto firmado entre as partes tendo por objeto a cessão sem prazo determinado da área pertencente ao embargado para a instalação da antena de telefonia pela concessionária ora embargante, mostra-se devido o pagamento de taxa de ocupação mensal (alugueis) em favor do apelado a partir da constituição em mora da concessionária apelante, que se deu com a citação, como remuneração em virtude da perda temporária de um dos atributos do domínio, na linha do entendimento firmado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 9. Desincumbindo-se o autor/embargado do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, qual seja, a existência de cessão sem prazo determinado de área a ele pertencente para a instalação da antena de telefonia pela concessionária embargante, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC; e não tendo a parte ré/embargante logrado êxito em provar que o valor da contraprestação não seria aquele indicado pelo autor em sua inicial (correspondente a 3 salários mínimos) – ônus a ela atribuído por se tratar de fato modificativo do direito invocado pelo autor – impõe-se a manutenção da sentença que condenou a parte requerida ao pagamento dos alugueis no montante equivalente a 3 salários mínimos mensais, pela ocupação do imóvel desde a data da citação. 10. Diante disso, não se questiona o deliberado propósito da recorrente de rediscutir o mérito da demanda, expediente este que se encontra expressamente vedado em sede de embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 11. Verificando-se, portanto, que o acórdão embargado apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, resta afastada a existência de qualquer vício a ser reparado através dos aclaratórios. 12. Embargos conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n. 0000488-12.2015.8.05.0099.1.EDCiv, figurando como embargante TELEMAR NORTE LESTE S/A e embargado CEZEDELO ARAÚJO PEREIRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Salvador, .

 

(TJ-BA - ED: 00004881220158050099, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2021)

 

Decorrente do dever de ressarcir o proprietário do terreno utilizado pela operadora, esta Corte inclusive já fixou valor de aluguel mensal para o uso do bem pela mesma concessionária de telefonia:


ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DANO MORAL. INSTALAÇÃO DE ANTENA DE TELEFONIA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONTRATO NULO. ALUGUÉIS DEVIDOS. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA EM PAGAR ALUGUEL AO DONO DO IMÓVEL ONDE A ANTENA ESTÁ INSTALADA. VALOR DE FIXAÇÃO DO ALUGUEL EM R$ 3.000,00 (três mil reais). VALOR DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR SUFICIENTE PARA RESSARCIR OS DANOS SOFRIDOS. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 800908-84.2017.8.05.0138 de Jaguaquara em que são partes, como Apelante, TELEMAR NORTE LESTE S/A e, como Apelado MARIA ALMIRA DE SANTANA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões seguintes. Sala das Sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora

(TJ-BA - APL: 80009088420178050138 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2022)


No entanto, infere-se da leitura da inicial (ID. 51561315) que a acionante busca a indenização pelo período que já teve uso do bem imóvel sem contraprestação no valor de R$ 150.000,00 (-), não trazendo aos autos elementos que comportem a fixação do valor mensal de forma imediata.

 

Desse modo, é imperiosa que seja feita a apuração do valor devido pela Ré pelo uso da propriedade da Autora, a cada mês de uso, desde a citação da Ré nestes autos - quando constituída em mora, observado o limite de R$ 150.000,00 (-) requeridos na inicial.


Por fim, tendo em vista a inversão da sucumbência, impõe-se a condenação da Acionada ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o montante do proveito econômico obtido pela Autora, após a devida apuração em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença primeva para condenar a acionada ao pagamento de contraprestação pelo uso do imóvel da requerente, cuja indenização deverá ser apurada em liquidação de sentença, em observância aos parâmetros acima delineados.



Sala de Sessões, de , de  2023.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

MR32/15