PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES. DOENÇA PREEXISTENTE. ADESÃO AO PLANO SEM PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 609 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8017012-02.2025.8.05.0000, em que é agravante a AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e agravados a NACIONAL SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A. e ADSON ABREU FRANCA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo da parte autora, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017012-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): DAVID AZULAY
AGRAVADO: NACIONAL SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A. e outros
Advogado(s):HEVILA SOUZA BRAGA, ENZO ROCHA MALAVASI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de interposição de Agravo de Instrumento pela AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em face de decisão de indeferimento, em sede de liminar, do seu pleito de não ser obrigado a custear tratamento médico de doença preexistente. Segundo afirmou a parte autora, ao requerer o tratamento, a parte ré tinha conhecimento de que se tratava de doença preexistente e, ademais, ao preencher a declaração de saúde para adesão ao contrato de plano de saúde, em 20/06/2024, sinalizou não estar acometido de qualquer doença, quando já tinha conhecimento que possuía problema nos joelhos, conforme exame apresentado junto com o pedido de cobertura, datado de 29/05/2024 (ID 79765141). Em suas contrarrazões (ID 82354137), a NACIONAL SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A. alega, em suma, que o exame em questão “não detecta e nem faz diagnóstico de doença preexistente”. De igual modo, ao responder (ID 82541102), ADSON ABREU FRANCA aduz que o aludido exame foi solicitado pelo seu médico para investigação de seu estado de saúde, não havendo, no momento do preenchimento da declaração de saúde, nenhum diagnóstico firmado sobre o problema que o acomete. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 14 de maio de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017012-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): DAVID AZULAY
AGRAVADO: NACIONAL SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A. e outros
Advogado(s): HEVILA SOUZA BRAGA, ENZO ROCHA MALAVASI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões. De início, cumpre consignar a existência de Enunciado Sumular do STJ a respeito da matéria ora examinada: Súmula 609: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Percebe-se, portanto que, aceitando a empresa operadora/administradora de plano de saúde a adesão de pessoas sem exigir que elas se submetam a exame prévio a fim de verificar a existência de doenças preexistentes, para negar a cobertura de procedimentos por elas pretendidos, necessário que comprove que agiram de má-fé, o que não ocorreu na presente hipótese. Com efeito, o fato de ADSON ABREU FRANCA ter feito exames em momento anterior ao da mudança de operadora de plano de saúde pela empresa na qual trabalha não significa que ele tinha pleno conhecimento do diagnóstico, anunciado pelo seu médico, inclusive, em momento posterior ao da adesão ao contrato objeto desta ação. Não há demasia em apresentar julgado do STJ a respeito da temática em tela: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO INFORMADA PELO SEGURADO. EXAMES PRÉVIOS NÃO EXIGIDOS PELA SEGURADORA. MÁ-FÉ DO SEGURADO AFASTADA PELO ACÓRDÃO. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de Justiça se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem afirmando, de um lado, que o reconhecimento da má-fé do segurado quando da contratação do seguro-saúde necessita ser devidamente comprovada, não podendo ser presumida, e, de outro, que não pode a seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença pré-existente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada" (AgInt no AREsp 1 .914.987/RN, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma , julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). 3. No caso em exame, o Tribunal de origem consignou expressamente que a seguradora não exigiu a realização de exames previamente à contratação do seguro, concluindo, ainda, com fundamento em provas trazidas aos autos, pela ausência de má-fé do segurado. 4. A alteração das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, acerca da ausência de má-fé do segurado, exige a revisão do substrato probatório, incabível nesta instância, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2583215 MT 2024/0064620-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024) Sendo assim, verifica-se ser o caso de manter a decisão recorrida. Ante todas as ponderações tecidas, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré para, por consequência, manter a decisão agravada em seus termos. Salvador/BA, 14 de maio de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017012-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): DAVID AZULAY
AGRAVADO: NACIONAL SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A. e outros
Advogado(s): HEVILA SOUZA BRAGA, ENZO ROCHA MALAVASI
VOTO