PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SERRINHA/BA. PROFESSORA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. ARTIGO 65, VII, DA LEI MUNICIPAL Nº 749/2007. DIREITO RECONHECIDO NA ORIGEM. OMISSÃO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER E AOS REFLEXOS FINANCEIROS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DEVIDA. INCIDÊNCIA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ACORDO SINDICAL. SUPRESSÃO DE VANTAGEM ESTABELECIDA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 679 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE EM FAVOR DA APELANTE, BEM COMO INCLUIR NA CONDENAÇÃO O PAGAMENTO DOS REFLEXOS SOBRE AS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO NÃO PRESCRITO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela servidora pública municipal MARIA MADALENA MOTA DE ARAUJO, ocupante do cargo de Professora, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento da gratificação de regência de classe (10%), prevista no art. 65, VII, da Lei Municipal nº 749/2007. A Apelante insurge-se contra a omissão do julgado quanto à obrigação de fazer consistente na implantação imediata da vantagem em folha de pagamento e ao pagamento dos reflexos sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a gratificação de regência de classe deve ser objeto de obrigação de fazer para implantação imediata no contracheque; (ii) definir se a referida vantagem possui natureza remuneratória a ensejar reflexos sobre o décimo terceiro salário e as férias. III. RAZÕES DE DECIDIR A hipossuficiência da Apelante é presumida por ser pessoa natural e inexistem provas nos autos que afastem o benefício da gratuidade da justiça. A petição inicial preenche os requisitos legais, pois descreve com clareza a causa de pedir e os pedidos, permitindo o amplo exercício da defesa pelo Município. O direito à gratificação de regência de classe no patamar de 10% encontra-se expressamente previsto no art. 65, VII, da Lei Municipal nº 749/2007 para professores do Fundamental II. A prova documental (Ficha Funcional e Declaração Escolar) confirma que a servidora exerce a função em efetiva regência de classe, preenchendo o requisito legal para a percepção da verba. A tese defensiva baseada em acordo sindical para supressão da vantagem carece de validade jurídica, uma vez que a fixação de vencimentos de servidores estatutários é matéria de reserva legal, conforme a Súmula 679 do Supremo Tribunal Federal. Reconhecido o direito ao pagamento da gratificação, a sua natureza remuneratória impõe a condenação do ente público na obrigação de fazer (implantação em folha) e no pagamento dos reflexos sobre as verbas acessórias (13º salário e terço de férias). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A gratificação de regência de classe prevista na Lei Municipal nº 749/2007 do Município de Serrinha/BA possui natureza remuneratória, devendo ser implantada em folha de pagamento e integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 98, 319, 487, I e 1.009; Constituição Federal, art. 37, X; Lei Municipal de Serrinha nº 749/2007, art. 65, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 554. STF, Súmula 679. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000564-25.2021.8.05.0248, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000564-25.2021.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA MADALENA MOTA DE ARAUJO
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MADALENA MOTA DE ARAUJO, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Serrinha/BA, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, tombada sob nº 8000564-25.2021.8.05.0248, nos seguintes termos: "3. Ante o exposto, reconhecendo a prescrição quinquenal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Serrinha a pagar à demandante a gratificação de regência de classe importe de 10%(dez por cento) sobre o seu vencimento base, na forma estabelecida no art. 65, inciso VII, da Lei Municipal n. 749/2007, a partir de 02 de março de 2016. 4. Sobre as referidas parcelas da gratificação incidirão correção monetária, a partir da data em que uma deveria ter sido paga, com aplicação do IPCA- E e juros moratórios contados a partir da citação, com incidência da remuneração das cadernetas de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, consoante as teses firmadas nos julgamentos do Tema 810 do STF (RE 870.947 – Rel. Min. Luiz Fux) e Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146 - MG. Rel. Min. Mauro Campbell Marques) até 08 de dezembro de 2021 e a partir de 09 de dezembro de 2021 passarão a serem corrigidas pela SELIC, nos exatos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.113/2021. 5. Considerando a sucumbência recíproca, levando em conta a proporção do pedido que restou acolhido, condeno a parte autora ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais, ficando dispensada do recolhimento, em razão da gratuidade deferida. 6. Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono adverso, devendo, no entanto, o arbitramento deve ocorrer quando liquidado o julgado, na forma prevista no art.85, §4º, II, do CPC, conforme percentual previsto no §3º da mesma norma, uma vez que se trata de sentença ilíquida em face da Fazenda Pública. De logo, entretanto, fica a acionante dispensado da obrigação por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art.98, §3º, do CPC). 7. Considerando o valor da condenação, evidencia-se que a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, em razão da condenação não alcançar o montante previsto nos termos do art.496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Amanda Analgesina Ramos Carrilho Andrade - Juíza de Direito" (ID 103196562). A Apelante MARIA MADALENA MOTA DE ARAUJO alega que: "o magistrado sentenciante, apesar de reconhecer o direito à gratificação, careceu de determinar a obrigação de fazer consistente na implantação imediata da vantagem em folha de pagamento, bem como os reflexos legais sobre 13º salário e férias". Aduz: "que o direito à gratificação de 10% (dez por cento) por regência de classe está previsto no art. 65, VII, da Lei Municipal nº 749/2007". Afirma: "que a sentença deve ser reformada para incluir a condenação do ente público ao pagamento das parcelas vencidas desde abril de 2012, respeitada a prescrição quinquenal, bem como o pagamento dos reflexos financeiros e a obrigação de implantar a verba no contracheque". Ao final, requer: "pugna pelo PROVIMENTO INTEGRAL DO PRESENTE APELO, para reconhecer o direito da Apelante face a OBRIGAÇÃO DE FAZER referente a INCLUSÃO DA REGÊNCIA DE CLASSE em seu salário, RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS até a inclusão e o PAGAMENTO DOS REFLEXOS, observando a prescrição, razão pela qual esta é a única tradução da lídima justiça no julgamento deste processo" (ID 103196565). Intimada a se manifestar, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 103197021). O feito se encontra em condições de proferir voto, pelo que solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os arts. 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, (Data certificada no sistema). Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000564-25.2021.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA MADALENA MOTA DE ARAUJO
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MADALENA MOTA DE ARAUJO em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Serrinha/BA, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, tombada sob o nº 8000564-25.2021.8.05.0248. Em sede de contrarrazões, o MUNICIPIO DE SERRINHA suscita as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da inicial e carência de interesse de agir. Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que a hipossuficiência da pessoa física é presumida, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e inexiste nos autos prova robusta capaz de elidir tal presunção, especialmente considerando os contracheques acostados (ID 103196528). De igual modo, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir, visto que a peça exordial descreve com clareza os fatos e fundamentos jurídicos, permitindo o exercício do contraditório, sendo que a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional decorrem da resistência do ente público ao pagamento da verba pleiteada. Mantenho o reconhecimento da prescrição quinquenal fixado pelo juízo de origem, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Inexiste fundamento para a reforma do marco inicial da condenação, uma vez que a ação foi ajuizada em 02 de março de 2021, estando fulminadas as parcelas anteriores a 02 de março de 2016. No mérito, o cerne da controvérsia reside no direito da servidora à gratificação de regência de classe de 10% (dez por cento) e na necessidade de determinação de obrigação de fazer para implantação da verba, bem como no pagamento de seus reflexos. Conclui-se que a Lei Municipal nº 749/2007, em seu art. 65, VII, estabelece de forma impositiva o direito à gratificação de incentivo ao Magistério para os professores em efetiva regência de classe no Fundamental II. "Art. 65 - Além do previsto no Estatuto dos servidores públicos municipais, constituem direitos dos Servidores da Rede Pública Municipal de Ensino: [...] VII. O Professor Municipal que se encontra na efetiva regência de classe é devida uma gratificação de incentivo ao Magistério no valor de 10% (dez por cento)." A prova documental constante dos autos, notadamente a Ficha Funcional (ID 103196558) e a Declaração Escolar (ID 103196527), comprova que a Apelante exerce a função de professora em efetiva regência de classe desde 15 de maio de 2006. Com efeito, a tese do Município acerca de acordo firmado com o sindicato para a retirada da vantagem carece de eficácia jurídica para suprimir direito estabelecido em lei específica. Conforme o entendimento consolidado na Súmula 679 do Supremo Tribunal Federal, a fixação de vencimentos de servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva, sob pena de violação ao princípio da reserva legal. Deste modo, assiste razão à Apelante quanto à necessidade de reforma da sentença no que tange à obrigação de fazer e aos reflexos financeiros. Uma vez reconhecido o direito ao pagamento da gratificação, esta passa a integrar a remuneração da servidora para todos os efeitos legais. Carece de acerto a sentença recorrida ao limitar a condenação apenas ao pagamento das parcelas, sem determinar a regularização da folha de pagamento e a incidência sobre as verbas acessórias. Concluo que a procedência deve abranger a obrigação de implantar a gratificação de 10% no contracheque da servidora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em sede de cumprimento de sentença. De igual modo, devem ser incluídos na condenação os reflexos sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias relativos ao período não prescrito, dada a natureza remuneratória da parcela e sua habitualidade. Por fim, no que tange aos honorários recursais, verifica-se que o presente recurso obteve provimento parcial. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.059, pacificou o entendimento de que a majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. (...) Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." (STJ - REsp: 1865553 PR 2020/0055558-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 09/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/12/2023) Uma vez que houve provimento parcial, não se aplica a majoração dos honorários recursais. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de MARIA MADALENA MOTA DE ARAUJO, reformando a sentença recorrida para: a) determinar que o MUNICIPIO DE SERRINHA proceda à implantação da gratificação de regência de classe (10%) nos vencimentos da Apelante no prazo de 30 (trinta) dias; b) incluir na condenação o pagamento dos reflexos sobre as férias acrescidas do terço constitucional e sobre o décimo terceiro salário relativos ao período não prescrito; c) manter os demais termos da sentença, inclusive quanto aos índices de juros e correção monetária e ao marco prescricional. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000564-25.2021.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA MADALENA MOTA DE ARAUJO
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):
VOTO
Relatora