PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO À LEI MUNICIPAL DE POLUIÇÃO SONORA (LEI Nº 5354/98). EXTINÇÃO BASEADA NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E TEMA 1184 DO STF. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CITAÇÃO VÁLIDA REALIZADA. VALOR SUPERIOR AO LIMITE MUNICIPAL. INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com base na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1184 da repercussão geral do STF, referente a multa por infração à Lei Municipal nº 5354/98 (poluição sonora) no valor de R$ 3.095,32. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1184 do STF aplicam-se retroativamente às execuções fiscais ajuizadas antes de dezembro/2023; (ii) se as medidas de racionalização estabelecidas para execuções fiscais tributárias massificadas aplicam-se a créditos específicos de multas administrativas decorrentes de infrações a legislações municipais; (iii) se há interesse processual quando o executado foi validamente citado e o valor supera o limite municipal estabelecido. III. Razões de decidir 3. A Resolução nº 547/2024 do CNJ foi editada para aplicação nas execuções fiscais massificadas de baixo valor, em casos específicos de ausência de movimentação útil há mais de 01 (um) ano sem citação do executado, não se aplicando genericamente a todos os processos executivos fiscais. 4. As medidas de racionalização estabelecidas pelo STF no Tema 1184 e pela Resolução CNJ 547/2024 visavam primariamente o descongestionar das execuções fiscais tributárias massificadas, não se aplicando com a mesma força aos créditos específicos de multas administrativas, que possuem natureza jurídica diversa e origem em infrações individualizadas a legislações municipais específicas. 5. No caso concreto, há indícios claros de viabilidade da execução fiscal, considerando que houve movimentação útil recente, com citação válida do executado em 2018, demonstrando a adequada tramitação processual e interesse na solução do litígio. 6. O valor da dívida (R$ 3.095,32) supera o limite estabelecido pelo próprio Município de Salvador (R$ 2.300,00) para caracterização de baixo valor, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2022, não se enquadrando nos critérios de extinção estabelecidos. 7. Para processos ajuizados antes do julgamento do Tema 1184/STF (dezembro/2023), há mera faculdade dos entes federados quanto à adoção das providências extrajudiciais, não constituindo requisito de admissibilidade da ação executiva, não havendo aplicação retroativa das novas exigências. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que a execução fiscal seja retomada em seus ulteriores termos. Tese de julgamento: "1. A Resolução CNJ nº 547/2024 e as diretrizes do Tema 1184 do STF não se aplicam retroativamente às execuções fiscais ajuizadas antes de dezembro/2023, constituindo mera faculdade dos entes federados a adoção de providências extrajudiciais para processos anteriores a essa data. 2. As medidas de racionalização para execuções fiscais de baixo valor aplicam-se primariamente aos débitos tributários massificados, não se estendendo automaticamente aos créditos específicos de multas administrativas decorrentes de infrações a legislações municipais específicas. 3. Demonstrado o interesse processual pela citação válida do executado e pelo valor superior ao limite municipal estabelecido, não se justifica a extinção da execução fiscal com base na ausência de interesse de agir." ___________ Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184 de Repercussão Geral; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2079265-80.2024.8.26.0000, Rel. Rezende Silveira, 14ª Câmara de Direito Público, j. 11/04/2024; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 21258231320248260000, Rel. Rezende Silveira, 14ª Câmara de Direito Público, j. 26/06/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0804428-18.2016.8.05.0001, sendo Apelante o Município do Salvador e Apelado Epitácio Pereira dos Santos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Sala das Sessões, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0804428-18.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: EPITACIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º; Lei Municipal nº 7.186/2006, art. 276.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de id 85923246, acrescentando que a execução foi extinta, conforme a seguinte transcrição: "No caso concreto, trata-se de execução com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no qual inocorre movimentação útil do processo em período superior ao estabelecido, sem que fossem encontrados bens penhoráveis da parte Executada, sendo o caso de aplicação da Resolução n. 547/2024 do CNJ. Portanto, em cumprimento a Resolução indigitada, determino a extinção da execução fiscal, diante da ausência de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa, garantindo-se ao ente federado, desde que não consumada a prescrição, o direito de propositura de nova execução, em caso de serem encontrados bens do executado. Deixo de condenar o Exequente em custas, haja vista a isenção que goza a Fazenda Pública. Sem condenação em honorários sucumbenciais, face a ausência de intervenção da parte contrária no feito. P.I." (id 85923246) Irresignado, o Município de Salvador (id 85923249) sustenta que a sentença merece reforma, argumentando que o Supremo Tribunal Federal não conferiu efeitos retroativos ao Tema 1184, sendo inaplicáveis às execuções fiscais ajuizadas antes de 19/12/2023, como no caso em tela. Aduz, ainda, que a definição de “baixo valor” deve observar a legislação municipal, ressaltando que, nos termos do artigo 276 da Lei nº 7.186/2006 e da Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município, são considerados de pequeno valor apenas os débitos atualizados até R$ 2.300,00, sendo que o débito objeto da presente execução fiscal supera esse limite. Defende que a sentença desconsiderou as particularidades do caso concreto, deixando de verificar a existência de citação válida da executada, bem como de analisar a presença de bens penhoráveis que viabilizem a continuidade da cobrança. Afirma que a decisão recorrida aplicou o entendimento do Tema 1184 do STF de forma genérica, sem observância à autonomia do Município na fixação do que se considera dívida de pequeno valor, contrariando o próprio teor da tese firmada, que ressalva a competência de cada ente federado. Argumenta, por fim, que existe Acordo de Cooperação Técnica nº 024 firmado entre o Município de Salvador, o CNJ, o TJBA e o TCM-BA, cujo objetivo é promover a extinção padronizada de execuções fiscais de pequeno valor. Sustenta que o referido acordo prevê a adoção de protocolo específico, já em andamento, para o tratamento uniforme dessas demandas, sendo que a presente execução não integra a listagem de processos aptos à extinção por estar acima do limite previsto, o que reforça a necessidade de prosseguimento do feito. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença recorrida e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal, até a quitação integral do débito. Sem contrarrazões, em razão de não ter havido a angularização no processo. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0804428-18.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: EPITACIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso deve ser provido. Consoante relatado, a execução fiscal foi extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com base nos termos da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça e do Tema 1184 da repercussão geral do STF. Vejamos excerto da sentença recorrida: "No caso concreto, trata-se de execução com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no qual inocorre movimentação útil do processo em período superior ao estabelecido, sem que fossem encontrados bens penhoráveis da parte Executada, sendo o caso de aplicação da Resolução n. 547/2024 do CNJ. Portanto, em cumprimento a Resolução indigitada, determino a extinção da execução fiscal, diante da ausência de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa, garantindo-se ao ente federado, desde que não consumada a prescrição, o direito de propositura de nova execução, em caso de serem encontrados bens do executado. Deixo de condenar o Exequente em custas, haja vista a isenção que goza a Fazenda Pública. Sem condenação em honorários sucumbenciais, face a ausência de intervenção da parte contrária no feito. P.I." Com a devida vênia, a decisão extintiva incorre em erro de premissa de direito, uma vez que a Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça foi editada para aplicação nas execuções fiscais massificadas de baixo valor, em casos específicos de ausência de movimentação útil há mais de 01 (um) ano sem citação do executado. Vejamos a norma: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." Importante destacar que se trata de dívida de natureza não tributária, decorrente de multa por infração à Lei Municipal nº 5354/98 (poluição sonora). As medidas de racionalização estabelecidas pelo STF no Tema 1184 e pela Resolução CNJ 547/2024 visavam primariamente o congestionamento causado pelas execuções fiscais tributárias massificadas, não se aplicando com a mesma força aos créditos específicos de multas administrativas, que possuem natureza jurídica diversa e origem em infrações individualizadas a legislações municipais específicas. No caso dos autos, contudo, vê-se indícios claros de viabilidade da ação, considerando que: (i) Houve movimentação útil recente no processo, inclusive com a concretização da citação do executado em 10 de outubro de 2018, conforme Aviso de Recebimento juntado aos autos (id 85923238); (ii) O executado foi validamente citado, demonstrando a adequada tramitação processual; (iii) O valor da dívida (R$ 3.095,32 conforme CDA), id 85923231, supera o limite estabelecido pelo próprio Município de Salvador (R$ 2.300,00) para caracterização de baixo valor, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2022; (iv) A execução foi ajuizada em julho/2016, portanto mais de 7 anos antes do julgamento do Tema 1184/STF (dezembro/2023), não se aplicando retroativamente as novas exigências. Ademais, conforme jurisprudência que se consolida nos Tribunais pátrios, para processos anteriores ao Tema 1184, há mera faculdade dos entes federados quanto à adoção das providências extrajudiciais, não constituindo requisito de admissibilidade da ação executiva. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU e taxa – Exercícios de 2018 a 2022 - Insurgência em face de decisão que determinou a emenda da inicial para comprovar a adoção de medidas, como conciliação ou adoção de solução administrativa, protesto de título, nos termos do Tema 1184 do STF – Tese firmada no Tema 1184 do STF, que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir e o ajuizamento dependerá de prévia adoção de medidas administrativas – Resolução nº 547/2024 do CNJ definiu a extinção de execuções fiscais abaixo de R$ 10.000,00 – Execução no valor de R$ 1.136,39, distribuída em 03.10 .2023, anterior à decisão do Tema 1184 do STF – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2079265-80.2024.8 .26.0000 Capão Bonito, Relator.: Rezende Silveira, Data de Julgamento: 11/04/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/04/2024)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – Exercício de 1997 e 1998 - Insurgência em face de decisão que determinou a emenda da inicial para comprovar a adoção de medidas, como conciliação ou adoção de solução administrativa, protesto de título, nos termos do Tema 1184 do STF – Tese firmada no Tema 1184 do STF, que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir e o ajuizamento dependerá de prévia adoção de medidas administrativas – Resolução nº 547/2024 do CNJ definiu a extinção de execuções fiscais abaixo de R$ 10.000,00 – Execução no valor de R$ 616,59, distribuída em 14.12.2001, anterior à decisão do Tema 1184 do STF – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21258231320248260000 Guararapes, Relator.: Rezende Silveira, Data de Julgamento: 26/06/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/06/2024)” Tal circunstância jurídica evidencia a necessidade de reforma da decisão extintiva, por absoluta inadequação dos termos da Resolução nº 547/CNJ ao caso concreto. À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que a execução fiscal seja retomada em seus ulteriores termos. Não houve condenação em honorários advocatícios na sentença reformada, razão pela qual descabe a inversão de sucumbência ou majoração de verba dessa natureza. Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0804428-18.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: EPITACIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO