PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA DECISÃO COLEGIADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por Condomínio contra Acórdão que negou provimento a recurso de Apelação Cível. A decisão embargada manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu a ação de execução de taxas condominiais devido ao reconhecimento da prescrição, em razão do transcurso de mais de cinco anos sem a realização da citação válida dos executados. O recorrente busca a atribuição de efeitos modificativos para afastar o reconhecimento do prazo prescricional. II. Questão em discussão 2. A análise recai sobre a existência ou não de omissão quanto à cronologia dos atos judiciais, à aplicação da norma sobre interrupção de prazo e à apreciação de precedentes jurisprudenciais. 3. Examina-se a ocorrência de possível contradição na avaliação das responsabilidades pelo atraso na tramitação processual. 4. Afere-se a existência de erro material na qualificação do endereço fornecido para a citação. III. Razões de decidir 5. Não há omissão na decisão que resolve o litígio aplicando premissas lógicas de forma global. O órgão julgador concluiu que a demora na citação decorreu fundamentalmente da falha do autor em fornecer endereço útil para o ato citatório, e não da lentidão do mecanismo judiciário, sendo desnecessária a listagem minuciosa de datas de movimentação processual. 6. A fundamentação que afasta a culpa exclusiva do Judiciário e impõe ao exequente as consequências da frustração do ato resolve implicitamente a impossibilidade de retroação da interrupção do prazo prevista em lei, não havendo espaço de omissão a ser suprido. 7. O julgador atende plenamente ao dever de fundamentação ao basear seu convencimento na legislação aplicável e em precedentes vinculantes de Cortes Superiores, não sendo obrigado a rebater de forma isolada todos os julgados exemplificativos apresentados pelas partes. 8. Inexiste contradição no Acórdão que, de forma coerente, reconhece a existência de tempo de processamento cartorário, mas estabelece que o fator determinante para a ineficácia da citação foi a falta de indicação de localização correta e atualizada dos réus por parte do autor. 9. A caracterização do endereço como incorreto decorre da análise de certidões indicando ausência prolongada ou inexistência de moradores no local, configurando valoração jurídica de provas e mérito da causa, insuscetível de revisão como mero erro material. 10. Constata-se que a via processual eleita foi utilizada com o intuito inadequado de promover o reexame do mérito e modificar o entendimento adotado pela câmara julgadora. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A discordância da parte com o resultado do julgamento e a tentativa de revaloração dos fatos não configuram omissão, contradição ou erro material, sendo vedado o uso dos embargos de declaração para fins de mera rediscussão do mérito probatório." Vistos, relatados e discutidos os autos destes Embargos de Declaração na Apelação Cível de número 0521693-38.2018.8.05.0001, em que figuram como Embargante o CONDOMÍNIO BOSQUE IMPERIAL e como Embargados JOHNHILTON QUEIROZ NASCIMENTO E NELMA SOARES BORBA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo inalterado o Acórdão recorrido em todos os seus termos, conforme a fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. Sala de sessões, ___ de _______________ de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521693-38.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO BOSQUE IMPERIAL
Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO
APELADO: JOHNHILTON QUEIROZ NASCIMENTO e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto pelo Condomínio Bosque Imperial, com o objetivo de impugnar o Acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível (registrado sob o ID 94137680), o qual, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível anteriormente interposto pela mesma parte. A referida decisão colegiada manteve integralmente a sentença de primeiro grau, a qual havia reconhecido a prescrição da pretensão de cobrança das taxas condominiais referentes ao período compreendido entre dezembro de 2013 e abril de 2018, extinguindo o processo de execução de título extrajudicial com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em sua petição recursal (registrada sob o ID 94888589 e reiterada no ID 95890222), o Embargante alega que o Acórdão recorrido padece de graves vícios que autorizam a oposição dos embargos, apontando, especificamente, a existência de omissões, contradição e erro material. O recorrente argumenta que tais vícios comprometeram a correta análise do caso e requer a atribuição de efeitos modificativos ao recurso, para que a decisão seja reformada e a execução tenha o seu prosseguimento regular determinado. Como primeiro fundamento de seu recurso, o Embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à análise da cronologia dos atos processuais. Afirma que o Acórdão deixou de avaliar as datas específicas em que os atos ocorreram no processo de origem. Detalha que a ação foi distribuída em abril de 2018, mas o primeiro mandado de citação só foi expedido dois anos depois, em abril de 2020. Alega ainda que o cartório demorou um ano para intimá-lo sobre o retorno negativo do mandado e outros dez meses para analisar uma manifestação onde indicava novo endereço. Segundo a tese do recorrente, a omissão na análise destas datas específicas prejudica a conclusão do julgamento, pois a consideração desta linha do tempo comprovaria que a demora na citação se deu por falhas exclusivas dos serviços cartorários, e não por desídia ou abandono processual de sua parte. Em um segundo ponto, o Embargante aponta omissão por ausência de enfrentamento direto do parágrafo primeiro do artigo 240 do Código de Processo Civil. Defende que a petição de Apelação invocou expressamente a regra legal que determina a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação quando o atraso não for causado pelo autor. O recorrente argumenta que o colegiado não mencionou o dispositivo legal, não discutiu a sua incidência no caso concreto e não explicou os motivos pelos quais entendeu que a referida norma seria inaplicável, o que configuraria um vício absoluto de fundamentação. Ainda no campo das omissões, a parte recorrente argumenta que o Acórdão ignorou por completo a jurisprudência apresentada em suas razões de Apelação. Alega que havia citado precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de diversos tribunais estaduais que orientam no sentido de que a demora imputável ao Poder Judiciário não afasta a interrupção da prescrição. Sustenta que o órgão julgador tinha o dever de confrontar essas decisões com o caso concreto ou demonstrar os motivos pelos quais tais precedentes não seriam aplicáveis à presente lide. No mesmo sentido, o Embargante afirma que houve omissão quanto à comprovação de sua diligência durante o curso do processo. Argumenta que o Condomínio sempre respondeu prontamente às intimações judiciais, forneceu novos endereços sempre que solicitado e nunca deixou de cumprir as determinações do juízo. Defende que a ausência de análise dessa conduta proativa levou o colegiado a uma conclusão equivocada sobre a existência de desídia de sua parte. Avançando em suas razões, o recorrente aponta a existência de contradição na fundamentação do Acórdão. Argumenta que o texto da decisão colegiada apresenta uma incompatibilidade lógica interna ao afirmar, de forma simultânea, que não houve culpa exclusiva do serviço judiciário e que houve desídia do exequente. Segundo o Embargante, se os atrasos temporais ocorreram no fluxo interno do cartório judicial, seria impossível e contraditório responsabilizar o credor pela demora na efetivação do ato citatório. Por fim, o Embargante alega a ocorrência de erro material na avaliação das provas constantes dos autos. Afirma que o Acórdão registrou expressamente que o endereço fornecido para a citação estava incorreto. Contudo, defende que as certidões expedidas pelo Oficial de Justiça não atestam a incorreção ou a inexistência do endereço, mas apenas informam que não foi encontrado qualquer morador no local indicado. Argumenta que o colegiado confundiu a mera ausência momentânea do devedor com a incorreção material do endereço fornecido, o que caracterizaria um erro de percepção dos fatos documentados no processo. Diante de todos os argumentos expostos, o Condomínio requer o conhecimento e o provimento integral dos Embargos de Declaração, com o saneamento de todos os vícios apontados e o consequente deferimento de efeitos modificativos. O objetivo final é a reforma do Acórdão para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento dos atos executórios. Não houve a apresentação de contrarrazões por parte dos Embargados, uma vez que a relação processual não chegou a ser concretizada, diante da não efetivação do ato de citação até o presente momento, mantendo-se o quadro fático já relatado na decisão originária. É o relatório detalhado e circunstanciado dos fatos processuais. Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521693-38.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO BOSQUE IMPERIAL
Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO
APELADO: JOHNHILTON QUEIROZ NASCIMENTO e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Do Juízo de Admissibilidade Verifica-se, inicialmente, que o presente recurso de Embargos de Declaração preenche todos os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual civil vigente. O recurso foi interposto no prazo legal e a peça processual foi subscrita por advogado com procuração regularmente anexada aos autos. A modalidade recursal escolhida é adequada para o fim que a parte pretende alcançar, qual seja, a alegação de supostos vícios estruturais na decisão proferida pelo órgão colegiado. Sendo assim, conheço do recurso e passo à análise aprofundada das questões de mérito suscitadas pelo Embargante. Das Premissas Normativas dos Embargos de Declaração Antes de adentrar a análise minuciosa de cada um dos argumentos trazidos pelo Condomínio recorrente, faz-se necessário estabelecer as balizas jurídicas que delimitam a atuação do julgador nesta modalidade de recurso. O sistema jurídico brasileiro estabelece que os Embargos de Declaração possuem uma natureza jurídica bastante restrita e específica. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil define que este recurso serve exclusivamente para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões sobre pontos ou questões que o juiz ou tribunal deveria se pronunciar, ou corrigir erros materiais evidentes. Isso significa que a finalidade dos embargos não é promover uma nova análise do conjunto de provas ou permitir que a parte apresente a sua discordância com a solução jurídica adotada pelo órgão julgador. A insatisfação com o resultado do julgamento não caracteriza, por si só, qualquer dos vícios previstos na legislação processual. O recurso de embargos não constitui uma via processual adequada para que a parte tente convencer o tribunal a adotar a tese que lhe seja mais favorável, nem funciona como um pedido de reconsideração travestido de recurso de integração. A omissão, para os fins legais, ocorre apenas quando a decisão deixa de analisar uma tese que, caso fosse acolhida, teria o poder de alterar o resultado final do julgamento. A contradição, por sua vez, deve ser entendida como um conflito lógico interno da própria decisão, ou seja, quando as premissas adotadas na fundamentação entram em choque direto com a conclusão apresentada no dispositivo. Não existe contradição entre a decisão e a expectativa da parte, nem entre a decisão e a lei ou a jurisprudência. Já o erro material configura-se como um equívoco de digitação, um erro de cálculo aritmético ou uma troca evidente de nomes, algo que não envolva qualquer juízo de valor ou interpretação jurídica sobre o caso. Com base nestes fundamentos essenciais, passo a analisar cada um dos supostos vícios apontados pelo Embargante na decisão colegiada. Da Suposta Omissão Quanto à Cronologia dos Atos e Inércia do Autor O recorrente alega que o Acórdão foi omisso por não ter detalhado todas as datas do processo, argumentando que a simples leitura da linha do tempo provaria que a demora na citação foi causada exclusivamente pela lentidão da estrutura judiciária. Este argumento não possui qualquer amparo na realidade do julgamento realizado por esta Câmara. A decisão colegiada examinou a totalidade do período em que o processo tramitou e concluiu, de forma expressa e fundamentada, que ocorreu o transcurso do prazo prescricional de cinco anos previsto no Código Civil. O fato de o Acórdão não ter listado exaustivamente cada uma das datas em que o processo permaneceu no cartório não configura omissão. A fundamentação adotou uma perspectiva global sobre o comportamento das partes e o tempo de tramitação. A tese central adotada no Acórdão é muito clara e resolve o ponto controvertido: embora existam prazos alargados decorrentes do volume de trabalho do cartório judicial, o credor possui o ônus principal e indelegável de fornecer os meios concretos para que a citação atinja o seu objetivo. O processo executivo não pode permanecer paralisado indefinidamente, aguardando que o exequente realize tentativas infrutíferas de localização do devedor, sob o argumento de que atende aos chamados do juízo. O dever de promover a citação não se esgota no mero peticionamento ou no recolhimento de custas para a expedição de mandados. A efetiva promoção da citação exige que o credor forneça o endereço real e atualizado onde a parte demandada efetivamente reside ou possa ser encontrada. As certidões emitidas pelo Oficial de Justiça, registradas sob os IDs 91789765 e 91789766, informam categoricamente que não foi encontrado qualquer morador na unidade habitacional indicada pelo Condomínio. O fornecimento de um local onde a pessoa não se encontra torna a diligência inócua. Portanto, o Acórdão enfrentou a questão da responsabilidade pelo decurso do tempo. O órgão colegiado não ignorou que o tempo passou no Judiciário, mas atribuiu as consequências jurídicas desse decurso temporal ao fato de que o exequente, em mais de cinco anos desde o vencimento das taxas, não foi capaz de apresentar um endereço viável para concretizar a relação processual. Não há omissão quando a decisão adota um caminho lógico e fundamentado que resolve a controvérsia, mesmo que de forma contrária aos interesses da parte que recorreu. Da Suposta Omissão Quanto à Aplicação do Artigo 240, Parágrafo Primeiro, do Código de Processo Civil O Embargante sustenta que houve omissão absoluta pela falta de menção e debate expresso sobre a regra do parágrafo primeiro do artigo 240 do Código de Processo Civil, que trata da retroação da interrupção da prescrição à data da distribuição da ação. Este argumento também não encontra abrigo. O sistema processual contemporâneo adota o princípio do livre convencimento motivado. O julgador não está obrigado a citar literalmente ou a rebater de forma isolada todos os artigos de lei indicados pelas partes, desde que a decisão apresente fundamentos jurídicos suficientes para resolver o litígio. O Acórdão embargado baseou sua conclusão na regra material de prescrição quinquenal para a cobrança de taxas condominiais e na constatação fática de que não houve culpa exclusiva do serviço judiciário. Ao afirmar, no item 6 da sua fundamentação legal, que "a interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, desde que o autor promova a diligência no prazo e na forma da lei", o colegiado aplicou exatamente a lógica contida no sistema do artigo 240 do Código de Processo Civil. A decisão foi cristalina ao concluir que a proteção legal contra a fluência do prazo prescricional não se aplica ao caso presente, justamente porque o autor não obteve êxito em promover a diligência de forma útil, já que indicou um local infrutífero. Reconhecer a desídia do exequente na indicação de um endereço efetivo significa, por consequência lógica e jurídica direta, afastar a regra de proteção contida no artigo mencionado pelo Embargante. A resposta jurisdicional foi dada de maneira completa, inexistindo qualquer espaço em branco na fundamentação que precise ser integrado via Embargos de Declaração. Da Suposta Omissão na Análise da Jurisprudência Apresentada No que diz respeito à alegação de que o Acórdão não debateu a jurisprudência listada na petição de Apelação, o argumento do Condomínio mostra-se infundado. O dever judicial de fundamentação, imposto pelo Código de Processo Civil, exige que o juiz enfrente os argumentos capazes de, em tese, enfraquecer ou anular a conclusão adotada. Isso não significa que o julgador precise elaborar um tratado acadêmico para afastar cada acórdão ou ementa colacionada pela parte em sua petição. O Acórdão recorrido sustentou o seu entendimento com base em normas legais expressas e alicerçou-se em precedentes vinculantes de tribunais superiores aplicáveis à matéria. A decisão fez menção direta ao Tema 949 do Superior Tribunal de Justiça, que consolida o entendimento sobre o prazo quinquenal para a cobrança de cotas condominiais, e aplicou a lógica da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que o prazo da execução é o mesmo da ação de conhecimento. Quando o órgão julgador aplica o direito aos fatos de forma coerente e amparada em teses firmadas por cortes superiores, torna-se completamente desnecessário e contraproducente analisar e rechaçar individualmente decisões de outros tribunais estaduais trazidas pela parte como meros exemplos persuasivos. O dever de prestação jurisdicional foi plenamente cumprido com a exposição clara dos motivos que formaram a convicção desta Câmara Julgadora. Da Suposta Contradição na Atribuição de Responsabilidades A alegação de contradição levantada pelo Embargante revela um equívoco de interpretação sobre o próprio conceito processual de contradição. O recorrente argumenta que é contraditório o Acórdão reconhecer que ocorreram atrasos no cartório, mas concluir que não houve culpa exclusiva do Judiciário e que houve desídia do exequente. A contradição que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração é aquela de ordem interna, ou seja, um choque entre os fundamentos e a conclusão dentro do próprio texto da decisão. No presente caso, a estrutura argumentativa do Acórdão é perfeitamente harmoniosa. A decisão registra que o serviço judiciário possui o seu ritmo estrutural próprio e pode apresentar lentidão, mas assenta, com firmeza, que o fracasso absoluto da citação não derivou dessa lentidão sistêmica, mas sim do fato primordial de que o endereço fornecido pelo autor não abrigava os réus. Não existe qualquer choque lógico na seguinte premissa: o Judiciário demorou a expedir o mandado, mas, quando expediu, o mandado não pôde ser cumprido porque o endereço fornecido pelo credor não correspondia ao local de localização do devedor. A falha estrutural primária e determinante para a não interrupção da prescrição foi a incapacidade do Condomínio de trazer aos autos o endereço correto dos executados. A lentidão cartorária não exime o autor de seu ônus processual de viabilizar o ato. Portanto, o texto do Acórdão não apresenta qualquer contradição interna que justifique a modificação do julgado. Do Suposto Erro Material Quanto à Validade do Endereço O último argumento do Embargante aponta a existência de um suposto erro material. O Condomínio questiona a afirmação do Acórdão de que o endereço estava "incorreto", argumentando que as certidões do Oficial de Justiça apenas atestaram que não encontraram moradores no local. Este argumento caracteriza uma tentativa de promover um debate semântico estéril para tentar contornar a realidade processual. No contexto de um processo judicial que exige a citação pessoal e válida, um endereço fornecido no qual o devedor não reside, não é encontrado e não possui vínculos verificáveis no momento da diligência é, para todos os efeitos práticos e processuais, um endereço incorreto ou inútil. O erro material que a lei permite corrigir via Embargos de Declaração é o erro perceptível à primeira vista, como uma troca na digitação do número do processo ou do nome da parte. A qualificação jurídica do endereço fornecido pelo autor como ineficaz, inútil ou incorreto, baseada no fato de que duas diligências restaram completamente frustradas, configura um juízo de valoração da prova documental. Trata-se do mérito da decisão. Se o Embargante discorda da valoração dada por esta Câmara Cível ao resultado das diligências citatórias, entendo que a via dos Embargos de Declaração é flagrantemente inadequada para manifestar tal insatisfação. A pretensão de reavaliar o peso da conduta da parte para concluir se o endereço era apenas "vazio" ou de fato "incorreto" traduz a clara intenção de rediscutir o julgamento, providência que esbarra na estreita via deste recurso integrativo. Conclusão da Fundamentação A leitura atenta das razões apresentadas revela, sem grande dificuldade, que a verdadeira intenção do Condomínio Embargante é promover um novo julgamento da causa. A parte discorda visceralmente da conclusão de que o prazo prescricional consumou-se por falha na indicação do local adequado para citação e busca, por meio destes embargos, impor a sua própria visão jurídica sobre os fatos. O Acórdão questionado é suficientemente claro, fundamentado em bases sólidas e aborda todas as questões essenciais para o deslinde do feito, de acordo com o cenário processual apresentado e a legislação pertinente. Inexistem omissões a serem sanadas, contradições a serem harmonizadas ou erros materiais a serem corrigidos. Diante da completa ausência dos vícios estipulados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição integral do recurso é a medida que se impõe por rigor técnico e determinação legal. Ante o exposto e considerando a fundamentação exaustivamente desenvolvida, conheço dos Embargos de Declaração interpostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a fundamentação e as conclusões do Acórdão registrado sob o ID 94137680, que confirmou a sentença de reconhecimento da prescrição. É como voto. Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521693-38.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO BOSQUE IMPERIAL
Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO
APELADO: JOHNHILTON QUEIROZ NASCIMENTO e outros
Advogado(s):
VOTO