PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO QUE DETERMINOU EXCLUSÃO DE REGISTRO NO SCR. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação de Rodrigo Lima Batista, determinando a exclusão do nome deste do Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), em razão da ausência de notificação prévia. A parte embargante alega contradição no julgado, defendendo a impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta e a ilegitimidade para a exclusão da informação. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 8181020-61.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante BANCO DO BRASIL S/A e embargado RODRIGO LIMA BATISTA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator. Sala das Sessões,____de___________de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181020-61.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO LIMA BATISTA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
I. Caso em exame
2. Discute-se se o acórdão embargado contém contradição interna, nos termos do art. 1.022 do CPC, capaz de justificar a interposição de embargos declaratórios, ou se há, na verdade, pretensão de rediscutir o mérito da decisão.
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
4. A contradição alegada pela parte embargante não se refere à estrutura interna do acórdão, mas à sua discordância quanto aos fundamentos e à imposição da obrigação de fazer.
5. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e coerente com os elementos dos autos, inclusive ao afirmar a responsabilidade do banco pelo envio e correção de informações ao SCR, conforme documento dos próprios autos.
6. A alegação de autorização contratual do consumidor não configura vício da decisão, mas matéria meritória já apreciada.
7. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da causa ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.
8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou dispositivos legais suscitados pelas partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão.
9. Recurso conhecido e rejeitado.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. Não há contradição interna no acórdão que reconhece a responsabilidade do banco por registro indevido no SCR, determinando sua exclusão."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por BANCO DO BRASIL S/A em cujas razões foram apontadas supostas contradições do Acórdão prolatado no ID 77685192 dos autos nº 8181020-61.2023.8.05.0001, figurando como embargado RODRIGO LIMA BATISTA. Em suas razões recursais (ID 78531909), defende a necessidade de integração do julgado para que seja sanada contradição existente na parte dispositiva da decisão colegiada, argumentando a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta, ante a natureza e gestão do Sistema de Informações de Crédito (SCR). Afirma que o acórdão determinou ao Banco do Brasil a exclusão do nome do autor do SCR/SISBACEN, sendo este, entretanto, um sistema de registros gerido exclusivamente pelo Banco Central do Brasil, alimentado compulsoriamente pelas instituições financeiras. Assim, assevera que o banco não detém ingerência sobre os registros históricos ali mantidos, impossibilitando-se o cumprimento direto da obrigação imposta. Sustenta que a inscrição em questão decorre de contrato bilateral firmado com o autor, o qual conferiu autorização expressa para inclusão dos dados no SCR. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios para sanar o vício apontado, determinando que a obrigação de fazer seja redirecionada ao Banco Central do Brasil, por meio de ofício judicial, de forma a viabilizar eventual exclusão dos registros, nos termos da decisão de mérito. Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, deixando o prazo transcorrer in albis, consoante certidão exarada ao ID 79416205. Vieram-me os autos conclusos. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, §2º do RITJBA. É o relatório. Salvador/Ba, 27 de maio de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181020-61.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO LIMA BATISTA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por BANCO DO BRASIL S/A em cujas razões foram apontadas supostas contradições do Acórdão prolatado no ID 77685192 dos autos nº 8181020-61.2023.8.05.0001, figurando como embargado RODRIGO LIMA BATISTA. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com efeito, no que se refere à presença de contradição no decisum a ensejar a oposição dos embargos de declaração, impende salientar que a contradição que autoriza o cabimento de aclaratórios é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado. Nessa linha, vale destacar que decisão contraditória deve ser conceituada como aquela em que há flagrante incompatibilidade entre os seus elementos, tratando-se, portanto, de vício interno e ínsito ao próprio pronunciamento judicial, podendo exsurgir nas seguintes hipóteses: entre os fundamentos que norteiam a ratio decidendi; entre os pedidos apreciados na parte dispositiva; ou, até mesmo, quando há incompatibilidade lógica entre a fundamentação estabelecida no decisum e os seus respectivos comandos. Nesse sentido, colacionam-se as lições de Marinoni, Arenhart e Mitidiero no seu Código de processo civil comentado [livro eletrônico]; 7. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021. 6 Mb ; Epub 7. ed. em e-book baseada na 7. ed. impressa.: 3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290). A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000, p. 102). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição. Na mesma diretiva se posicionam os Tribunais Pátrios, colacionando-se o julgado abaixo apenas a título confirmatório: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO: CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. 1. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é intrínseca, é aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento, e não entre a decisão e fatores externos, como outras decisões, as alegações da parte ou as provas produzidas. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 65757 RJ 2021/0041998-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021) (grifo nosso) Evidencia-se, portanto, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal e das lições aqui trazidas. Com efeito, o acórdão embargado contém fundamentação clara, suficiente e correlata com a matéria sub judice, sendo as questões relevantes para o deslinde do tema devidamente apreciadas, inexistindo, por conseguinte, vício a ser sanado. Da leitura acurada da peça de embargos, verifica-se que consiste na insurreição acerca das razões de decidir deste Órgão Julgador ao dar parcial provimento ao apelo manejado pela parte autora, ora apelada, reformando parcialmente a sentença para determinar que o réu, ora embargante, proceda à exclusão do registro do autor no SISBACEN/SCR diante da ausência de notificação prévia. Impende destacar que a alegação de que o embargante não possui ingerência sobre o SCR, sendo, portanto, impossível o cumprimento da obrigação de fazer determinada, e que, por isso, a obrigação deveria ser redirecionada diretamente ao BACEN (Banco Central), não se coaduna com a sistemática de responsabilidade das instituições financeiras quanto ao tratamento e transmissão de dados pessoais de consumidores, cabendo ao embargante adotar os meios para o cumprimento da ordem. Por pertinência, sobreleva notar que no próprio relatório de informações do SCR (ID 71306728 - fl. 1) consta a informação de que compete ao banco a correção das informações ali constantes, de modo que não há se falar em impossibilidade de cumprimento. No que tange à alegação de suposta autorização contratual do consumidor para a inclusão dos dados, trata-se de argumento de mérito, não sendo cabível o manejo dos aclaratórios como meio de alterar o conteúdo da decisão. Conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais Superiores, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. A sua finalidade é restrita à integração da decisão, não sendo possível sua utilização como sucedâneo recursal. Sobre o tema, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer a sua utilidade”. (Manual de Processo de Conhecimento. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 555). A propósito, o aresto a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). Sobreleva salientar, ademais, que prevalece o entendimento de que o julgador não é obrigado a se manifestar expressamente sobre teses e dispositivos legais suscitados pelas partes litigantes quando encontra justificativa satisfatória para dirimir a lide. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO – INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Violação ao artigo 1022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, tampouco indicar todos os dispositivos legais por elas suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes. (...) 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1077547/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Julgado em 11/09/2018, DJe de 17/09/2018).” Isso porque o órgão colegiado não está obrigado a julgar a questão de acordo com o entendimento das partes, senão conforme seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas e aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Dessa forma, não ocorrendo as hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC, tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os aclaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É o voto. Salvador, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181020-61.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO LIMA BATISTA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO