PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127948-33.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: VANESSA BERGAMASQUE DE LIMA | ||
| Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI | ||
| APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. | ||
| Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADO NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTIA QUE NÃO REMUNERA DIGNAMENTE O TRABALHO DO CAUSÍDICO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO COM BASE EM APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.076 DO STJ. ORDEM DE VOCAÇÃO. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. QUANTIA QUE NÃO É ÍNFIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8127948-33.2021.8.05.0001, em que figura como Apelante VANESSA BERGAMASQUE DE LIMA e Apelado UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Salvador, 2 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127948-33.2021.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: VANESSA BERGAMASQUE DE LIMA | |
| Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI | |
| APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. | |
| Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Apelação interposta por VANESSA BERGAMASQUE DE LIMA em face da sentença (Id. 56976466) proferida no processo n.º 8127948-33.2021.8.05.0001, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos:
“Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:
a) condenar a parte ré a restituir à acionante, de forma simples, a quantia de R$13,98 (treze reais e noventa e oito centavos), referente ao pagamento, através do Pix, realizado pela parte autora, informado em petição de ID nº 156087864, através do comprovante de pagamento de ID nº 156087868 (pg. 2), corrigido monetariamente desde o desembolso pelo INPC, e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da citação até a data do efetivo pagamento;
b) condenar a parte ré, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora, VANESSA BERGAMASQUE DE LIMA, devidamente atualizado e corrigido monetariamente pelo INPC, bem como incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da presente decisão até o pagamento efetivo.
Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em face da complexidade da causa e grau de zelo exigido, nos termos do art. 85 do CPC.
P. R. I.”
Adoto o relatório da sentença (Id. 56976466).
Em suas razões de apelação (Id. 56976469), a recorrente postula a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, sustentando que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) não é condizente com a real extensão do dano, muito menos com a capacidade econômica do réu.
Destaca existir a necessidade de reforma da sentença em relação à fixação da indenização, visto que “a condenação deve ter o caráter educador, até para fins de fazer a Recorrida investir em capacitação de seus funcionários”.
Pontua que o montante arbitrado na origem é inferior ao definido nos julgados do Tribunal de Justiça da Bahia.
Por fim, aduz que os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados por equidade, em razão do caráter alimentar da verba.
Busca, ao final, seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, para que seja reformada a sentença com a majoração dos danos morais e o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade.
Preparo recursal dispensado, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em primeiro grau (Id. 56976436).
Nas contrarrazões de Id.56976478, o Apelado suscita preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista tratar-se de um serviço de intermediação. Refuta os argumentos da recorrente e pleiteia pelo desprovimento do recurso.
Intimada, a parte Apelante manifestou-se sobre a preliminar arguida (Id. 61632363).
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Salvador/BA, 4 de novembro de 2024.
Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127948-33.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: VANESSA BERGAMASQUE DE LIMA | ||
| Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI | ||
| APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. | ||
| Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de apelação cível interposta por VANESSA BERGAMASQUE DE LIMA em face da sentença (Id. 56976466) proferida no processo n.º 8127948-33.2021.8.05.0001, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais.
A controvérsia recursal cinge-se ao valor da indenização por danos morais fixado pela sentença e ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, bem como ao critério utilizado para sua fixação.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
Em suas contrarrazões recursais, a Recorrida apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a Apelada é mera intermediária da prestação de serviços. Entretanto, a análise da matéria, alegada em contrarrazões recursais, não está abarcada pelo efeito devolutivo recursal.
Sobre o efeito devolutivo dos recursos, destacam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022):
“É manifestação do princípio dispositivo, impedindo que o tribunal conheça de matéria que não foi objeto de pedido do recorrente (CPC 141 e 1013). O recurso interposto devolve ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada. O tribunal só pode julgar o que estiver contido nas razões de recurso, nos limites do pedido de nova decisão (tantum devolutum quantum appellatum)”.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum” (STJ - EDcl no REsp: 1584898 PE 2016/0051407-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2016).
Considerando que a alegação de ilegitimidade passiva não foi objeto de recurso pela demandada, não há como conhecer de tal matéria, suscitada apenas em sede de contrarrazões recursais.
A propósito, consulte-se os julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO COM TERCEIROS. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. VALOR CREDITADO NA CONTA DA CORRENTISTA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES EFETUADA PELA CORRENTISTA PARA CONTA DE TERCEIRO. FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AÇÃO OU OMISSÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As contrarrazões não consubstanciam a via adequada para requerer reforma da sentença em ponto que o apelado entende ter-lhe sido desfavorável. Também não se mostra pertinente a ré, em contrarrazões, opor defesas processuais e preliminares contra o provimento judicial que, no mérito, é amplamente favorável a seu interesse, uma vez que aduz defesa preliminar peremptória para apenas extinguir o feito sem exame de mérito, conquanto a demanda tenha sido extinta, a seu favor, com exame de mérito. Não conhecida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contrarrazões. 2. É objetiva a responsabilidade da instituição financeira por danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias, em razão do previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, mas o fornecedor dos serviços não será responsabilizado quando comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º do referido dispositivo lega. 3. Disponibilizado para o consumidor o valor do crédito referente a empréstimo bancário contratado pela consumidora correntista, não há responsabilidade da instituição financeira pela má destinação dada pelo mutuário aos recursos que lhe foram entregues, ainda que considerada e comprovada ter sido ela vítima de ação fraudulenta praticada por terceiro, mas sem que tenha sido constada falha na prestação de serviços fornecidos pelo banco réu. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.
(TJ-DF 0727885-41.2021.8.07.0001 1817496, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2024)
Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela provisória de urgência. Compra e venda de automóvel. I. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Inocorrência. A apelante, em suas razões, expôs de forma clara as razões de seu inconformismo, impugnando os capítulos da sentença que lhe foram desfavoráveis, não merecendo acolhimento a alegação de violação ao princípio da dialeticidade. II. Impugnação a gratuidade da justiça. Não acolhimento. Para que haja a revogação da gratuidade conferida, deve o recorrido, em suas contrarrazões, anexar provas que infirmem a hipossuficiência econômica da autora/recorrente, capazes de demonstrar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício. Arguição afastada. III. Ilegitimidade passiva arguida em contrarrazões. Inadequação da via eleita. Não merece conhecimento a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contrarrazões, tendo em vista a via inadequada escolhida pela parte apelada. IV. Valor da indenização por danos morais. Súmula 32 do TJGO. Manutenção. Devem ser aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aferição do valor reparatório, somado às condições pessoais da vítima e às próprias circunstâncias do dano gerado, para se alcançar o desejado cunho compensatório. Na hipótese, o valor da reparação de danos morais foi fixado em observância ao princípio da razoabilidade e as particularidades do caso concreto, considerando-se a potencialidade do dano, condições da vítima e capacidade econômica do agente causador da ofensa. V. Danos materiais. Lucros cessantes. O reconhecimento dos danos materiais/lucros cessantes exige a comprovação inequívoca dos fatos alegados, sendo incabível condenação com base na presunção da ocorrência e do valor dos alegados prejuízos, como pretende a recorrente. VI. Juros de mora. Relação contratual. Termo inicial. Surgindo inequivocamente o dever de indenizar de relação contratual havida entre as partes, os juros moratórios devem incidir a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
(TJ-GO - AC: 54088365420178090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R))
Realça-se, ainda, a circunstância de que tal alegação não foi suscitada no primeiro grau, tendo sido arguida apenas na resposta ao recurso.
Assim, não conheço da alegação de ilegitimidade passiva.
Mesmo que a questão pudesse ser analisada em decorrência do efeito translativo do recurso, já que se trata de matéria de ordem pública (art. 485, VI, § 3º do CPC/2015), não assiste razão à parte recorrida.
Sobre o tema, o STJ já decidiu que “De acordo com a teoria da asserção se, na análise das condições da ação, o Juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia” (REsp: 1157383 RS 2009/0178128-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2012).
Na fundamentação do voto condutor do referido acórdão, a Relatora Ministra Nancy Andrighi, afirma que:
“Há de se ter em mente, no entanto, que em se tratando de condições da ação, não obstante a matéria seja formalmente considerada processual, ela na prática pode envolver a análise do próprio mérito da controvérsia.
Diante disso, assume relevo a teoria da asserção, que ganha expressão na doutrina, secundada por juristas como Ada Pellegrini Grinover e Kazuo Watanabe.
Para os adeptos dessa teoria, como é o caso também de José Roberto dos Santos Bedaque, na análise das condições da ação se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão (Direito e Processo, São Paulo: RT, 1995, p. 78).
Em outras palavras, sempre que a relação existente entre as condições da ação e o direito material for estreita ao ponto da verificação da presença daquelas exigir a análise desta, haverá exame de mérito.
Ainda que tacitamente, a teoria assertista encontra respaldo em julgados desta Corte, nos quais entendeu-se que a decisão acerca das condições da ação implicou numa sentença de mérito. Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 1.678/GO, 4ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13.02.1990; REsp 2.185/GO, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 14.05.1990; REsp 86.441/ES, 1ª Turma, Rel. Min. José de Jesus Filho, DJ de 07.04.1997; REsp 103.584/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13.08.2001”.
Especificamente sobre a ilegitimidade passiva, José Rogério Cruz e Tucci (Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 485 ao 538. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2016 [livro eletrônico]) explica que: "(...) aferida pelo órgão jurisdicional, sempre no terreno do direito material, a ilegitimidade ativa ou passiva de um dos litigantes, vale dizer, quando não houver pertinência subjetiva entre a relação jurídica deduzida em juízo e pelo menos um dos participantes do contraditório, deverá ele proferir decisão sem resolver o mérito. Assim, se Antonio promover ação de despejo em face de Pedro, com fundamento num contrato de locação escrito, exibido, desde logo, com a petição inicial, no qual figura como locatário José Luiz, desponta manifesta ilegitimatio ad causam passiva.
(...)
Frisa, a esse respeito, José Roberto dos Santos Bedaque que, considerada a dogmática processual, o único modo de traçar a distinção da categoria das condições da ação do mérito da demanda é pela profundidade da cognição, adotando-se a denominada “teoria da asserção”. Se, por exemplo, o juiz, após exame profundo do fato constitutivo afirmado na inicial, conclui pela ilegitimidade passiva do réu, na verdade, ele está julgando improcedente o pedido. “Essa visão do fenômeno ‘condições da ação’ amplia a possibilidade de o processo cognitivo terminar com sentença de mérito, afastando o grande número de falsas extinções por carência, que tantos problemas têm causado ao sistema”.
A demanda versa sobre pedido de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, por falha na prestação de serviço consistente na cobrança em duplicidade em aplicativo de transporte.
Sendo o recorrente o fornecedor de tal serviço, ele figura na relação jurídica material que é objeto do litígio.
Assim, a alegação de ilegitimidade haveria de ser rejeitada, se conhecida fosse.
DO VALOR DOS DANOS MORAIS
Em relação ao valor da indenização por danos morais, nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos objetivos para a determinação do respectivo valor.
Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, nem estabeleça um valor insignificante, o que incentivaria a conduta ilícita do devedor.
A indenização também deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido.
A respeito do tema, transcreve-se a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.177):
“Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.”
Para os professores Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisele Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021 [livro eletrônico]):
“Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica.
(...)
Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório. Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.”
Caio Mário da Silva Pereira entende que o quantum “deve ser moderadamente fixado, pois, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em modo de captação de lucro (de lucro capiendo)” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1990. p. 325).
Os Tribunais Pátrios têm decidido que “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 13.08.2001 p. 167).
Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar a empresa ofensora, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima -, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), fixada pelo Juízo de primeiro grau, não deve ser alterada.
No caso dos autos, não foi evidenciada violação a direito da personalidade da parte autora, a quem caberia demonstrar nos autos a ocorrência de constrangimento grave ou eventual prejuízo decorrente da conduta do demandado. O dano moral não é presumido na hipótese em julgamento e não há prova nos autos de que os fatos alegados na Inicial tenham provocado danos à parte demandante. Não tendo à parte autora se desvencilhado do encargo que lhe incumbia, a teor do art. 373, I do CPC/2015, não faria jus à indenização pleiteada.
Confira-se o posicionamento dos tribunais sobre o assunto:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1 - A mera cobrança indevida nas faturas de cartão de crédito, apesar de se traduzir em incômodo significativo ao consumidor, não tem o condão de causar legítimo dano moral passível de indenização, mormente quando ausente negativação indevida ou publicidade da cobrança. 2 - Para a configuração do dano moral é necessário que estejam presentes a conduta culposa, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre eles. 3 - Honorários advocatícios majorados. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03083847720168090134, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 11/10/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/10/2019)(grifou-se)
Ocorre que apenas a parte autora interpôs recurso e a reformatio em pejus é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme se extrai dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, abaixo transcritos:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Sobre o tema, consulte-se julgado:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - REJEITADA - MAJORAÇÃO DANO MORAL INDEVIDO - DESCONTO ÍNFIMO - VEDAÇÃO REFORMATIO IN PEJUS – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 08088405220208120002 Dourados, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 27/03/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2023)(grifou-se).
Diante disso, deve ser mantido o valor fixado pelo juízo a quo a título de indenização por danos morais.
A indenização deve ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (art. 398 do CC/2002) (Verbete da Súmula n.º 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a partir da sua fixação (art. 405 do CC/2002) (Enunciado da Súmula n.º 362 do STJ).
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Em seu recurso, o Recorrente almeja a reforma do capítulo da sentença que fixou os honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pretendendo que sejam fixados por apreciação equitativa.
A teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente.
O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O art. 85, § 8º do CPC/2015 estabelece a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas seguintes hipóteses:
Art. 85 (...)
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se:
Tema 1076
“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)”.
Na hipótese, o Juízo primevo fixou os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a qual, por sua vez, foi arbitrada no montante de R$ 1.013,98 (mil e treze reais e noventa e oito centavos). Assim, assiste razão à Apelante ao afirmar que o referido valor é muito baixo para ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios devidos à parte vencedora, porquanto representa o valor de R$ 202,79 (duzentos e dois reais e setenta e nove centavos), a título de honorários advocatícios, quantia que não remunera dignamente o trabalho desenvolvido pelo causídico.
Por outro lado, o valor da causa não é ínfimo, tendo sido definido em R$ 10.027,96 (dez mil, vinte e sete reais e noventa e seis centavos) (Id. 56976185).
Considerando que o valor da causa não é ínfimo, devem ser aplicados os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º do CPC/2015, e não a utilização do critério da equidade, conforme preconiza o Tema 1.076 do STJ.
Aplicando-se a ordem de vocação estabelecida pelo STJ, a verba honorária deve ser fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando a sentença apenas para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-o em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Salvador/BA, 2 de Dezembro de 2024.
Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
Relator