PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059076-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WO SERVICOS DE CONTABILIDADE LTDA
Advogado(s): AIALA ISABEL DOS SANTOS BATISTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS SEM COMPROMETER A ATIVIDADE EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado em produção antecipada de prova. A agravante, pessoa jurídica, sustenta enfrentar severa crise financeira que a impossibilita de arcar com as custas processuais, afirmando que o indeferimento do benefício viola o direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e o art. 98 do CPC. Apresenta extratos bancários, relatórios fiscais e balanços contábeis como comprovação da alegada hipossuficiência. 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante, pessoa jurídica, comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer a continuidade de sua atividade empresarial, de modo a fazer jus ao benefício da justiça gratuita previsto no art. 98 do CPC e na Súmula 481 do STJ.

III. Razões de decidir

3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, assegura o direito de acesso à justiça e a assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, estende tal benefício à pessoa natural ou jurídica, desde que demonstrada a incapacidade de arcar com as despesas processuais.

4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula 481, segundo a qual “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. A presunção de necessidade, todavia, não se aplica às pessoas jurídicas, impondo-se a comprovação da alegada insuficiência econômica.

5. No caso, os documentos apresentados — extrato bancário com saldo negativo, relatório de situação fiscal e balancetes contábeis — evidenciam dificuldades pontuais, mas não demonstram, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer a atividade empresarial.

6. Observa-se que a agravante se encontra em situação cadastral ativa e adquiriu veículo mediante financiamento recente, no valor de R$ 281.000,00 (duzentos e oitenta e um mil reais), o que indica capacidade financeira para assumir obrigações de vulto. A mera existência de débitos fiscais e saldo bancário negativo em período isolado não é suficiente para caracterizar a hipossuficiência exigida.

7. Assim, não restando comprovada a impossibilidade financeira, mantém-se a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de prova inequívoca de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer a atividade empresarial.2. Documentos que apenas demonstram dificuldades financeiras pontuais não são suficientes para o deferimento do benefício.”

_________ 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8059076-27.2025.8.05.0000, sendo Agravante Wo Serviços de Contabilidade LTDA e Agravado Banco Bradesco S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059076-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WO SERVICOS DE CONTABILIDADE LTDA
Advogado(s): AIALA ISABEL DOS SANTOS BATISTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Wo Serviços de Contabilidade LTDA, inconformada com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Produção Antecipada de Prova nº 8025894-47.2025.8.05.0001, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, com o seguinte fundamento:

"Diante do exposto, não se enquadrando o autor nos casos que ensejam a aplicação da gratuidade de acesso à justiça, indefiro-a e fixo ao autor o prazo de 15 dias para recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição, conforme art. 102, parágrafo único do CPC/2015."

A Agravante sustenta que vem enfrentando severa crise financeira, estando impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência empresarial, razão pela qual requer a reforma da decisão agravada.

Argumenta que a decisão violou o direito fundamental de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como contrariou o disposto no art. 98 do CPC e a Súmula 481 do STJ, que autorizam a concessão da gratuidade às pessoas jurídicas que demonstrem insuficiência de recursos.

Defende que comprovou adequadamente sua situação de hipossuficiência mediante relatório de situação fiscal demonstrando débitos tributários em aberto; extrato bancário com saldo negativo de R$ 30.503,66 (trinta mil, quinhentos e três reais e sessenta e seis centavos); omissão de declarações PGDAS-D; inscrição em dívida ativa com parcelamento no SISPAR e balancetes contábeis com patrimônio líquido negativo e prejuízos acumulados.

Assere que a decisão agravada incorre em equívocos ao considerar a aquisição do veículo em 2023 como demonstração de capacidade econômica atual, quando justamente a impossibilidade de honrar este contrato motivou a ação revisional, a julgar a condição de empresa ativa como sinônimo de capacidade financeira e a existência de débitos como mera inadimplência voluntária, quando na verdade revela impossibilidade material de cumprimento das obrigações.

Alega que o indeferimento do benefício acarretará a extinção do processo por falta de recolhimento das custas, caracterizando risco de lesão grave e de difícil reparação, na medida em que inviabilizará a discussão judicial das cláusulas contratuais abusivas, perpetuando a cobrança de encargos excessivos e podendo resultar na busca e apreensão do veículo essencial à atividade empresarial.

Pugna para que o agravo seja recebido com a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, suspendendo-se o prazo para recolhimento das custas processuais. No mérito, requer a reforma da decisão para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita.

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada (id 91916781).

Devidamente intimada, a Agravada não ofereceu contrarrazões ao recurso (id 93326894).

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC).

 Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059076-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WO SERVICOS DE CONTABILIDADE LTDA
Advogado(s): AIALA ISABEL DOS SANTOS BATISTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): 


VOTO

 

A admissibilidade do recurso foi aferida quando de seu recebimento, estando superada a questão.

Discute-se, neste recurso, a concessão da gratuidade da justiça assegurada pela Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei nº 1.060/50 e, mais recentemente, pelo Código de Processo Civil, a pessoa jurídica que afirma não possuir condição de arcar com as custas do processo.

É cediço que o benefício da gratuidade se destina a assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive àqueles aos quais falece, ainda que momentaneamente, condições de custear o processo.

A extensão da benesse à pessoa jurídica decorreu, inicialmente, de interpretação teleológica e sistemática da Constituição Federal, especialmente em função das disposições contidas nos incisos XXXV e LXXIV do seu art. 5º, tendo sido recentemente positivada no CPC, de modo que, atualmente, o que importa não é a natureza da pessoa (se natural ou jurídica), mas sim as condições de incapacidade financeira das partes que alegam não suportarem o pagamento das custas e honorários, situação que não pode obstar o seu acesso à Justiça:

"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."

É pacífico, por outro lado, o entendimento jurisprudencial segundo o qual a presunção legal de necessidade não alcança a pessoa jurídica, somente cabendo a concessão do benefício quando comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos do processo sem comprometer a atividade empresarial desempenhada.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula 481:

"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."

Observe-se que a Súmula não dispensa a comprovação, mas, ao contrário, condiciona expressamente o deferimento do benefício à demonstração da impossibilidade. Não basta, portanto, a mera alegação ou a apresentação de documentos isolados que revelem dificuldades pontuais; é imprescindível que o conjunto probatório permita concluir, de forma segura, pela inviabilidade econômica de arcar com as despesas processuais sem comprometimento da atividade empresarial.

Com efeito, da análise dos autos, resta indemonstrada a alegação de insuficiência de recursos da Agravante.

Isso porque os documentos colacionados, especialmente o extrato bancário com saldo negativo em período isolado (id 488961860 nos autos originários) e o relatório de situação fiscal demonstrando débitos tributários (id 488961861 nos autos originários), embora evidenciem dificuldades financeiras pontuais, não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer a atividade empresarial.

A ausência de demonstrações contábeis formais e completas impede a aferição precisa da real situação econômica da empresa.

Ademais, os extratos bancários apresentados referem-se a momento isolado, sem permitir verificar se o saldo negativo constitui situação excepcional ou permanente, sendo certo que empresas podem apresentar saldos negativos transitórios em datas próximas a vencimentos de obrigações, sem que isso caracterize insolvência.

Outrossim, a Agravante está em situação cadastral ativa perante a Receita Federal e adquiriu veículo mediante financiamento em fevereiro de 2023 (id 486464177 nos autos originários), no valor de R$ 281.000,00 (duzentos e oitenta e um mil reais), com parcelas mensais de R$ 9.828,40 (nove mil oitocentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), o que demonstra capacidade de assumir obrigações de vulto relativamente recente.

Embora a Agravante argumente que o financiamento foi contratado em contexto econômico diverso e que justamente a impossibilidade de honrar este contrato motivou a ação revisional, o fato é que a celebração de operação financeira de tal magnitude, em momento relativamente recente, evidencia que a instituição financeira avaliou positivamente sua capacidade econômica para assumir obrigação dessa envergadura.

A mera existência de débitos tributários e saldo bancário negativo em momento isolado não configura, por si só, a hipossuficiência necessária à concessão do benefício, podendo caracterizar inadimplência pontual sem que se evidencie inviabilidade econômica da atividade empresarial.

Sabe-se, ademais, que a configuração do estado de miserabilidade econômica não é necessária para o deferimento do beneplácito, contudo, imprescindível é que reste incontestável a extrema dificuldade financeira, o que não foi possível inferir dos documentos anexados.

Registre-se ter sido oportunizado à Agravante a comprovação de sua incapacidade econômica, mediante determinação do Juízo de origem (id 486590004 nos autos originários), trazendo aos autos documentos que evidenciem a impossibilidade de arcar com as custas processuais.

Posto isso, não vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.

Ante o exposto, indemonstrada a situação de carência, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator