PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503224-67.2016.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO FIGUEREDO SOUZA
Advogado(s): RAMON ABREU BASTOS JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PMBA. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA 784 DO STF. DIREITO SUBJETIVO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503224-67.2016.8.05.0112, em que figuram como apelante ROGÉRIO FIGUEREDO SOUZA e como apelada ESTADO DA BAHIA.



ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503224-67.2016.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO FIGUEREDO SOUZA
Advogado(s): RAMON ABREU BASTOS JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ROGÉRIO FIGUEREDO SOUZA, em face da  sentença exarada pelo MM Juízo da 11ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Itaberaba, que, nos autos da ação tombado sob o nº 0503224-67.2016.8.05.0112, julgou a ação, nos seguintes termos:


"Considerando que o autor obteve a 396ª colocação, bem como que o último candidato convocado se classificou na 296ª posição, é evidente que, mesmo consideradas as vagas não preenchidas dentro do prazo de validade do certame, não teria o requerente direito à nomeação.

(...)

Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com exame de mérito nos termos do art. 487, I do CPC.

Ante à sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Condeno ainda o requerente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Deixo de determinar atos de execução por força da gratuidade da justiça deferida nos autos."



Adoto o relatório da sentença (id 65524166).


Relata a apelante, em síntese, nas suas razões recursais (id 65524235),  que foi aprovado na 396ª posição para a Região 07 - Itaberaba, no Curso de Formação de Soldados da PMBA, regido pelo Edital SAEB 01/2012, e que, após a convocação de candidatos até a 296ª colocação, houve exclusão de 142 candidatos por inaptidão ou ausência nos exames pré-admissionais, o que teria gerado vagas suficientes para contemplar sua posição. 


Sustenta que o surgimento de novas vagas dentro da validade do concurso e sua não convocação caracteriza preterição e violência à jurisprudência do STF.


Ao final, requer a reforma da sentença recorrida.


Intimada, a parte apelada  não apresentou suas contrarrazões, conforme leitura da certidão de id 65524237.


No evento de id 67981146, o Ministério Público me manifestou pela desnecessidade da sua intervenção.



Relatório elaborado, restituo os presente autos à Secretaria da terceira Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)




 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503224-67.2016.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO FIGUEREDO SOUZA
Advogado(s): RAMON ABREU BASTOS JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.



Cinge-se a controvérsia em saber a parte apelante, aprovada em 396ª posição do concurso público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, regido pelo edital de abertura SAEB/01/2012 (id 65523204), tem direito à nomeação e posse no cargo efetivo, sob o fundamento de preterição.



O apelante fundamenta seu pedido em razão de ter sido aprovado na 396ª posição para a Região 07 - Itaberaba, e que, após a convocação de candidatos até a 296ª colocação, houve exclusão de 142 candidatos por inaptidão ou ausência nos exames pré-admissionais, o que teria gerado vagas suficientes para contemplar sua posição.



É verdade que, enquanto não vencido o prazo de validade do certame, o candidato aprovado dentro do limite de vagas tem apenas uma expectativa de direito à nomeação, a ser realizada conforme avaliação de conveniência e oportunidade da Administração Pública. 



Vejamos o entendimento da Súmula 15 do STF:



"Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação."



Da análise dos autos, verifica-se que restou comprovada que o apelante alcançou a pontuação indicada na peça vestibular, veja-se documento de id 65524137. 



Sobre o conceito de concurso público, o Prof. José dos Santos Carvalho Filho, in "Manual de Direito Administrativo", 13a ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005, pág. 483, reproduz-se a lição:



"Concurso público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Na aferição pessoal, o Estado verifica a capacidade intelectual, física e psíquica de interessados em ocupar funções públicas e aspecto seletivo são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento, obedecida sempre a ordem de classificação. Cuida-se, na verdade, do mais idôneo meio de recrutamento de servidores públicos."



No caso dos autos, embora o apelante tenha apontado a eliminação de 142 candidatos nas etapas pré-admissionais, verifica-se que ele foi classificado na 396ª posição e a última convocação se deu até a 296ª posição.

 


Há de considerar que sentença bem fundamentou que, mesmo com a eliminação de 71 candidatos após a convocação de 162 candidatos entre as posições 135 a 296, o autor não se alcançou o número necessário para atingir a classificação.



O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 837.311, Tema 784/STF, fixou o seguinte entendimento:



“ (...) fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”.



No caso em concreto, em virtude do impetrante ter sido classificado fora do número de vagas previstas nas regras editalícias, não se vislumbra, em princípio, direito subjetivo à nomeação, isto porque a Administração Pública, segundo os critérios de conveniência e oportunidade que lhe são próprios, exigindo-se apenas que observe rigorosamente a ordem de classificação dos candidatos, se obrigando tão somente à convocação do número de candidatos que preencherem as vagas previamente estabelecidas.



É certo que, o candidato aprovado fora das vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva depende de critérios e decisões futuras da Administração Pública para ser nomeado, exceto se ocorrer preterição injustificada ou arbitrária.

 

 

 Nesse sentido o STJ pacificou o entendimento: 



ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DESISTÊNCIA/ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO QUANTUM OFERTADO NO EDITAL DO CERTAME. NOMEAÇÃO. DIREITO. INEXISTÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 2. Na linha da Suprema Corte, a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Agravo interno desprovido.

 (STJ - AgInt no RMS: 63496 RS 2020/0107124-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) grifei.




No mesmo sentido esta Corte de Justiça se posicionou:



APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO NA ORIGEM. CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI . EDITAL Nº 001/2013.CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DO DIREITO À NOMEAÇÃO. TEMA 784 DO STF . NOMEAÇÃO DE CANDIDATO EM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. SERVIDORES EM CARGO COMISSIONADO DE FISCAL DE OBRA. DENOMINAÇÃO DIVERSA DO OFERTADO NO CERTAME (FISCAL DE USO DO SOLO E DO MEIO AMBIENTE) . AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE IDENTIDADE DE ATRIBUIÇÕES. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA . I - O cerne da questão gira em derredor da alegação da impetrante/apelada de preterição, considerando que, ao contrário de ter sido convocada e nomeada pelo impetrado/apelante para o cargo de Fiscal de Uso do Solo e do Meio Ambiente do Município de Camaçari (edital nº 001/2013) para o qual fora classificada na 11ª posição (de 05 vagas disponíveis) dada a existência do surgimento de novas vagas, uma vez que durante a validade do certame a Administração Pública Municipal utilizou serviço de comissionados e, por força de decisão judicial, preteriu o impetrante, mediante nomeação de aprovado em colocação inferior. II - O Supremo Tribuna Federal, no julgamento do RE 837311, com repercussão geral reconhecida, Tema 784, sobre o direito à nomeação de aprovados fora do número de vagas, fixou a tese de o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso ou a abertura de novo certame não gera automaticamente o direito à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrado de forma cabal pelo candidato. III - Logo, até pela natureza jurídica do Mandado de Segurança, competia ao Impetrante o ônus de apresentar com a inicial as provas cabais da tese mencionada, ou seja, de que fora preterida de modo arbitrário e imotivado por parte da Administração Pública, caracterizado, no particular, por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame. IV - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que não há preterição de candidato aprovado em concurso público nos casos em que a administração pública, por força de decisão judicial, nomeia de outros candidatos em classificação inferior, uma vez que, nessa hipótese, não há margem para discricionariedade da administração . V – Quanto à alegação da existência de 12 servidores comissionados no cargo de Fiscal de Obra, verifica-se sequer possuem a denominação do cargo pretendido (Fiscal de Uso do Solo e do Meio Ambiente), tampouco foi comprovado que exercem idênticas atribuições. VI - Portanto, a alegação de que houve preterição decorrente da existência de cargos comissionados no exercício das funções para o cargo que foi aprovado, constituindo-se em uma burla para suprir demanda realmente efetiva, esbarra na falta de prova pré-constituída e na impossibilidade de dilação probatória em sede mandamental, associada à ausência de comprovação de surgimento de novas vagas, o que afasta o direito subjetivo à nomeação. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. Vistos relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO Nº: 0505113-81 .2016.8.05.0039, em que é Apelante o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e Apelado WALISON DE JESUS PIRES . Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO APELO e à REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Presidente Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator Procurador (a) de Justiça


(TJ-BA - Apelação: 05051138120168050039, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024)

 

 

 

Desse modo, não se vislumbra a necessidade da reforma da r. sentença "a quo", pois acertadamente o magistrado singular ao apreciar a documentação acostadas aos autos, entendeu por julgar improcedente por entender que:

 

 


"(...) dos classificados entre as posições 135 a 296, foram considerados aptos 91 dos 162 convocados, evidenciando que remanesceram 71 vagas não preenchidas.


Considerando que o autor obteve a 396ª colocação, bem como que o último candidato convocado se classificou na 296ª posição, é evidente que, mesmo consideradas as vagas não preenchidas dentro do prazo de validade do certame, não teria o requerente direito à nomeação."



Nesse contexto, não se constata violação a direito subjetivo do apelante, inexistindo ilegalidade ou preterição por parte da Administração Pública, isto porque, a mera eliminação de candidatos durante as fases do certame não caracteriza, por si só, o surgimento de novas vagas, exigindo-se a demonstração objetiva da necessidade de provimento e da preterição na ordem classificatória.



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.




Salvador, (data e assinatura digital)



Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora