PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0024197-26.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARMEN LUCIA SANTIAGO SILVA
Advogado(s): LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA, MARIA ANTONIA GONCALVES DOS SANTOS, GILNEI CHAVES PRATES, VICTOR MATHEUS CASTRO OLIVEIRA ALVES, JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE, LUIS FELIPE LOBO BOA SORTE FIGUEIREDO, ANDRE GONCALVES FERNANDES, IDENILTON JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS
APELADO: Joaquina da Cunha Menezes Greve e outros (3)
Advogado(s):JOSE CORREIA DE AGUIAR NETO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BEM PÚBLICO. LOTEAMENTO JARDIM ARMAÇÃO. TERMO DE ACORDO E COMPROMISSO DE 1967. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. ART. 22 DA LEI 6.766/79. IMPRESCRITIBILIDADE. ART. 102 DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 183, §3º E 191, PARÁGRAFO ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE POSSE JURÍDICA. DIVERGÊNCIA PERICIAL IRRELEVANTE DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL À TESE DA RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A controvérsia central reside na determinação da natureza jurídica do imóvel objeto da ação, diante da sua incorporação ao patrimônio público, bem assim quanto a possibilidade de usucapião. 

2. O Termo de Acordo e Compromisso firmado em 30 de janeiro de 1967 entre o Município de Salvador e as proprietárias originárias do loteamento, devidamente registrado no cartório imobiliário competente, incorporou automaticamente ao domínio público municipal as áreas destinadas a "áreas verdes, ruas e outras áreas para fins de uso e gozo público", nos termos do art. 22 da Lei 6.766/79.

3. A prova técnica produzida pelo assistente técnico municipal, corroborada pela Nota Técnica nº 110/2016 da CAP/SEFAZ, demonstra que a área pretendida situa-se exatamente sobre área verde e via pública do Loteamento Jardim Armação, conforme projeto originário aprovado.

4. Os bens públicos são imprescritíveis por força dos arts. 102 do Código Civil e 183, §3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, sendo vedada sua aquisição por usucapião.

5. A ocupação de bem público por particular configura mera detenção precária, não constituindo posse jurídica apta a gerar direitos reais, uma vez que tais bens encontram-se fora do comércio jurídico.

6. A divergência entre os pareceres periciais não tem o condão de sobrepor-se à robusta prova documental que comprova a natureza pública do bem desde 1967.

7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0024197-26.2008.8.05.0001, em que figuram como apelante CARMEN LUCIA SANTIAGO SILVA e como apelados JOAQUINA DA CUNHA MENEZES GREVE, CARMEM FILGUEIRAS SANTOS, ESTADO DA BAHIA e MUNICIPIO DE SALVADOR.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Idenilton Jose Nascimento dos Santos, na sessão de julgamento do dia 07/10/2025.

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0024197-26.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARMEN LUCIA SANTIAGO SILVA
Advogado(s): LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA, MARIA ANTONIA GONCALVES DOS SANTOS, GILNEI CHAVES PRATES, VICTOR MATHEUS CASTRO OLIVEIRA ALVES, JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE, LUIS FELIPE LOBO BOA SORTE FIGUEIREDO, ANDRE GONCALVES FERNANDES, IDENILTON JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS
APELADO: Joaquina da Cunha Menezes Greve e outros (3)
Advogado(s): JOSE CORREIA DE AGUIAR NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por CARMEN LUCIA SANTIAGO SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária por considerar tratar-se de bem público.

A apelante ajuizou ação de usucapião extraordinária em face de JOAQUINA DA CUNHA MENEZES GREVE e CARMEM FILGUEIRAS SANTOS, postulando o reconhecimento da propriedade de imóvel com área de 1.675,00m², situado na Avenida Simon Bolívar, 2600, Patamares, Salvador/BA, alegando posse mansa e pacífica há mais de 20 anos.

O Município de Salvador manifestou interesse na lide, sustentando que o imóvel constitui bem de uso comum do povo, inserido em área de vias projetadas do Loteamento Jardim Armação, incorporado ao patrimônio público por força do Termo de Acordo e Compromisso firmado em 30 de janeiro de 1967 com as proprietárias originárias, devidamente registrado no 3º Ofício de Imóveis de Salvador.

Foi realizada perícia técnica, tendo o perito judicial José Carvalho Lopes (CREA 2395-D) concluído que o imóvel não se encontra em área de domínio público. Por sua vez, o assistente técnico do Município, Francisco José Mattos Teixeira Cavalcante (CREA 4504-D), apresentou parecer técnico contrário, sustentando que a área pretendida constitui área afetada ao domínio público, destinada à implantação de ruas, passeios públicos e áreas verdes.

A Coordenadoria de Administração do Patrimônio - CAP/SEFAZ, por meio da Nota Técnica nº 110/2016, confirmou que a área está afetada como área verde do Loteamento Jardim Armação.

O Ministério Público opinou pela improcedência da ação, destacando que a área constitui bem público imprescritível e que a autora não comprovou adequadamente a posse alegada.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, fundamentando que a área integra o patrimônio público municipal desde 1967, por força do registro do loteamento, nos termos do art. 22 da Lei 6.766/79, constituindo bem público insuscetível de usucapião.

Nas razões recursais, a apelante insurge-se contra a valoração das provas periciais, sustentando que o perito judicial concluiu pela inexistência de afetação pública da área, devendo prevalecer sobre o parecer do assistente técnico municipal. Alega ainda o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária e a função social da propriedade.

O Município de Salvador apresentou contrarrazões, reiterando que a área integra o patrimônio público desde 1967 e que bens públicos são imprescritíveis por força da legislação constitucional e infraconstitucional.

O Ministério Público, por meio do Procurador de Justiça Washington Araújo Carigé, pronunciou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por ausência de interesse público relevante.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

 

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0024197-26.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARMEN LUCIA SANTIAGO SILVA
Advogado(s): LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA, MARIA ANTONIA GONCALVES DOS SANTOS, GILNEI CHAVES PRATES, VICTOR MATHEUS CASTRO OLIVEIRA ALVES, JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE, LUIS FELIPE LOBO BOA SORTE FIGUEIREDO, ANDRE GONCALVES FERNANDES, IDENILTON JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS
APELADO: Joaquina da Cunha Menezes Greve e outros (3)
Advogado(s): JOSE CORREIA DE AGUIAR NETO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia central reside na determinação da natureza jurídica do imóvel objeto da ação, diante da sua incorporação ao patrimônio público, bem assim quanto à possibilidade de usucapião. 

A questão em discussão consiste em definir se a área pretendida pela apelante constitui bem público incorporado ao patrimônio municipal ou se trata de área privada passível de usucapião.

A prova documental carreada aos autos demonstra, de forma inequívoca, que o imóvel objeto da lide integra o patrimônio público municipal desde 1967, quando do registro do Loteamento Jardim Armação.

Com efeito, o Termo de Acordo e Compromisso firmado em 30 de janeiro de 1967 entre o Município de Salvador e as senhoras Joaquina da Cunha Menezes Greve e Carmem Filgueiras Santos, devidamente registrado no 3º Ofício de Imóveis de Salvador, estabeleceu a incorporação ao domínio público municipal de área total de 467.721,00m², correspondente a 37,2% da área loteada, destinada a "áreas verdes, ruas e outras áreas para fins de uso e gozo público".

Nos termos do art. 22 da Lei 6.766/79, "desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo".

Trata-se de incorporação automática ao patrimônio público, operada ex lege, independentemente de qualquer formalidade adicional, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LOTEAMENTO. APROVAÇÃO . ÁREA DESTINADA A UMA PRAÇA. TRANSMISSÃO AO DOMÍNIO PÚBLICO. DOCUMENTO ESPECÍFICO DE DOAÇÃO. IRRELEVÂNCIA . DECRETO-LEI Nº 58/1937. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. POSTERIOR PERMUTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de ação de desapropriação indireta proposta por herdeiros do autor do loteamento contra a municipalidade, buscando indenização decorrente de alegado esbulho praticado pelo Poder Público em áreas que, inicialmente destinadas à efetivação de uma praça, conforme o projeto aprovado em 1959, teriam sido objeto de posterior permuta por outros lotes mediante "acordo de cavalheiros" entre o falecido e os Prefeitos que se sucederam na administração da municipalidade. 2 . A aprovação de loteamento pela Administração Pública transfere, automaticamente, os bens destinados ao uso comum ou ao uso especial da municipalidade para o domínio público, independente de registro. Precedentes do STF e do STJ. 3. Considerando que a transferência ao domínio público dos bens destinados ao uso comum (uma praça) se deu com a aprovação do loteamento, em 1959, cabia aos autores provar que os lotes 49 e 63 voltaram ao patrimônio privado (fato constitutivo do direito) mediante as permutas que teriam sido efetuadas pelo alegado "acordo de cavalheiros", em decorrência das quais a municipalidade teria recebido outros lotes, tudo na forma do art . 333, I, do Código de Processo Civil. 4. Incide a vedação contida na Súmula 7/STJ na parte em que o Tribunal de origem entendeu, expressamente, não estar comprovada a posterior permuta envolvendo os lotes 49 e 63 - objetos da aprovação original do loteamento - por outros lotes de interesse das administrações que se sucederam. 5 . Transferidos os lotes ao domínio público já em 1959 e não comprovado que tais bens voltaram à propriedade particular mediante permutas, a ação de desapropriação indireta não pode ser julgada procedente, pois é inviável a indenização a quem não é proprietário. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1137710 PR 2009/0167790-5, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 06/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2013)

No mesmo sentido firma-se esta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA . O JULGADOR ANALISOU OS FÓLIOS COM APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. MÉRITO. LOTEAMENTO. NEGATIVA DO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEL PORQUE VERIFICADA DIFERENÇA DE ÁREA DO IMÓVEL ENTRE O CONSTANTE DOS REGISTROS E O APRESENTADO . EXCEDENTE QUE INCLUI ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO NOS TERMOS DA LEI Nº 6.766/1979. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO . POSSIBILIDADE. EVIDENCIADO O CARÁTER LITIGIOSO. MUNICÍPIO QUE VEIO AOS AUTOS AFIRMAR QUE A ÁREA QUESTIONADA É DE DOMÍNIO PÚBLICO, COM COLAÇÃO DE PROVAS. RECURSO IMPROVIDO . PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. Ao prolatar sua sentença, o a quo fez a análise dos pronunciamentos e das provas apresentadas, aplicando a Lei específica sobre o direito alegado. MÉRITO. Nos termos do art . 22 da Lei nº 6.766/1979 “Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.” Devidamente analisadas as plantas descritivas e as fotografias e levando em consideração as descaracterização do Parque Cruz Aguiar, restou claro que houve a supressão de parte do logradouro identificado como Rua Jacobina, pois a via foi englobada pelos proprietários dos lotes das Quadras 24 e 25, como indicado na matriz 1.222, do 6º Ofício de Registro, pois a Rua Jacobina separava as quadras . Portanto, houve a incorporação de bem de uso comum que integra o domínio do Município, com invasão de área destinada a arruamento. No caso, sendo o bem de domínio público não há possibilidade de aquisição por usucapião. Embora o procedimento de retificação de registro público seja de jurisdição voluntária, no caso ficou claro o caráter litigioso, vindo o Município do Salvador aos autos apresentar sua contestação, defendendo a finalidade pública da área e juntando provas. Por fim, restou vencida a requerente . RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 03920059620138050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020)

O parecer técnico do assistente técnico municipal, Dr. Francisco José Mattos Teixeira Cavalcante, demonstrou, por meio de análise técnica detalhada com sobreposição de plantas e coordenadas georreferenciadas, que a área pretendida pela apelante situa-se exatamente sobre área verde e via pública do Loteamento Jardim Armação, conforme projeto originário aprovado e registrado.

A Coordenadoria de Administração do Patrimônio - CAP/SEFAZ corroborou tal conclusão por meio da Nota Técnica nº 110/2016, confirmando que "a área sub judice está afetada como área verde do Loteamento Jardim Armação".

Estabelecida a natureza pública do imóvel, impõe-se reconhecer sua imprescritibilidade, nos termos do ordenamento jurídico vigente.

O art. 102 do Código Civil é categórico ao dispor que "os bens públicos não estão sujeitos a usucapião". Idêntica vedação encontra-se estabelecida nos arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, que expressamente determinam: "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião".

A imprescritibilidade dos bens públicos decorre como consequência lógica de sua inalienabilidade originária. Tratando-se de bens fora do comércio jurídico, sobre eles não pode incidir posse civil apta a gerar usucapião, configurando a ocupação por particulares mera detenção precária.

A apelante sustenta que deve prevalecer o laudo do perito judicial sobre o parecer do assistente técnico municipal. Contudo, tal argumentação não prospera diante da robusta prova documental existente nos autos.

A natureza jurídica do bem não se define por conclusões periciais, mas sim pela análise dos documentos oficiais que comprovam sua incorporação ao patrimônio público. O Termo de Acordo e Compromisso de 1967, devidamente registrado no cartório imobiliário competente, constitui prova inequívoca da afetação pública da área.

Ademais, o parecer técnico do assistente técnico municipal baseou-se em documentação oficial e análise georreferenciada, demonstrando com precisão científica a localização da área pretendida dentro dos limites das áreas públicas do loteamento.

A eventual divergência entre os pareceres técnicos não tem o condão de sobrepor-se à prova documental robusta que comprova a natureza pública do bem desde 1967.

Sendo o imóvel bem público, a permanência da apelante no local não configura posse jurídica, mas mera detenção precária. Sobre bens públicos não incide posse civil apta a gerar direitos reais, uma vez que se encontram fora do comércio jurídico.

Como bem observado pelo Pretório Excelso, bem público é insuscetível de prescrição aquisitiva ou usucapião, de forma que o uso da área pública pelo particular não configura posse, mas mera detenção. Vejamos:

Súmula n. 340 do STF - Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

Ementa: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Usucapião de bem público. Impossibilidade . Incidência das Súmulas 279 e 340/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido . II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III . Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF) . 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido da não incidência da prescrição aquisitiva sobre bens públicos (Súmula 340/STF) IV. Dispositivo 6. Nos termos do art . 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art . 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - ARE: 1493517 SP, Relator.: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 07/08/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2024 PUBLIC 22-08-2024)


No mesmo sentido o entendimento Sumulado do STJ:

"A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias" (Súmula 619 /STJ, Corte Especial)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA . INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. MERA DETENÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II . Na origem, trata-se de Ação de Reintegração de posse, movida pelo Estado de Mato Grosso contra Disveco Ltda. e Kuki Piran, relativa a imóvel que ocuparam, indevidamente, situado em área pública. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a reintegração de posse do imóvel em favor do Estado, com indenização, ao réu, pelas benfeitorias nele realizadas. O Tribunal de origem, reformando parcialmente a sentença, deu provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso, para excluir a indenização, restando prejudicada a Apelação, interposta por Disveco Ltda . III. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não é cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, pois admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público" (STJ, REsp 1.183.266/PR, Rel . Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2011). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.744.310/SP, Rel . Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2019; REsp 1.762.597/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2018; AgInt no REsp 1 .338.825/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2018. IV . No caso, tendo o Tribunal de origem concluído que "o particular, portanto, nunca poderá ser considerado possuidor de área pública, senão mero detentor, cuja constatação, por si somente, afasta a possibilidade de indenização por acessões ou benfeitorias, pois não prescindem da posse de boa-fé (arts. 1.219 e 1.255 .do CC)", não merece reforma o acórdão recorrido, no ponto, por ser consentâneo com o entendimento atual e dominante desta Corte. V. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1564887 MT 2019/0241210-9, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2020)

Colhe-se, ainda a Jurisprudêncai do TJBA:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA . O JULGADOR ANALISOU OS FÓLIOS COM APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. MÉRITO. LOTEAMENTO. NEGATIVA DO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEL PORQUE VERIFICADA DIFERENÇA DE ÁREA DO IMÓVEL ENTRE O CONSTANTE DOS REGISTROS E O APRESENTADO . EXCEDENTE QUE INCLUI ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO NOS TERMOS DA LEI Nº 6.766/1979. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO . POSSIBILIDADE. EVIDENCIADO O CARÁTER LITIGIOSO. MUNICÍPIO QUE VEIO AOS AUTOS AFIRMAR QUE A ÁREA QUESTIONADA É DE DOMÍNIO PÚBLICO, COM COLAÇÃO DE PROVAS. RECURSO IMPROVIDO . PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. Ao prolatar sua sentença, o a quo fez a análise dos pronunciamentos e das provas apresentadas, aplicando a Lei específica sobre o direito alegado. MÉRITO. Nos termos do art . 22 da Lei nº 6.766/1979 “Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.” Devidamente analisadas as plantas descritivas e as fotografias e levando em consideração as descaracterização do Parque Cruz Aguiar, restou claro que houve a supressão de parte do logradouro identificado como Rua Jacobina, pois a via foi englobada pelos proprietários dos lotes das Quadras 24 e 25, como indicado na matriz 1.222, do 6º Ofício de Registro, pois a Rua Jacobina separava as quadras . Portanto, houve a incorporação de bem de uso comum que integra o domínio do Município, com invasão de área destinada a arruamento. No caso, sendo o bem de domínio público não há possibilidade de aquisição por usucapião. Embora o procedimento de retificação de registro público seja de jurisdição voluntária, no caso ficou claro o caráter litigioso, vindo o Município do Salvador aos autos apresentar sua contestação, defendendo a finalidade pública da área e juntando provas. Por fim, restou vencida a requerente . RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 03920059620138050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO . OCUPAÇÃO IRREGULAR. MERA DETENÇÃO. SÚMULA 619 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o revigoramento da liminar de reintegração de posse em favor da Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC) de imóvel denominado “Sítio Roseiral” ou “Creche Yeda Barradas Carneiro”, ocupado irregularmente pelos agravantes. II . Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se os agravantes têm direito à proteção possessória ou à manutenção na posse do imóvel público ocupado. III. Razões de decidir 3 . A ocupação irregular de imóvel público não induz a posse, mas apenas mera detenção, insuscetível de proteção possessória, retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, conforme a Súmula 619 do STJ. 4. Os bens públicos são insuscetíveis de usucapião ou posse aquisitiva por particulares, conforme a Súmula 340 do STF, artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. 5 . Diante da comprovação de propriedade pela UESC e da natureza pública do imóvel, a decisão que determinou a reintegração de posse deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido . Tese de julgamento: "A ocupação irregular de imóvel público não induz a posse, sendo insuscetível de proteção possessória ou indenização por benfeitorias, conforme a Súmula 619 do STJ." (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80550817420238050000, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Data de Julgamento: 31/01/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2024)

O Ministério Público bem destacou em seu parecer que a autora não logrou comprovar adequadamente a alegada posse, apresentando documentação escassa e insuficiente para demonstrar o exercício de atos possessórios por tempo hábil.

O argumento da apelante acerca da função social da propriedade não encontra respaldo no caso concreto. A função social da propriedade pressupõe a existência de propriedade privada, não se aplicando a bens públicos destinados ao uso comum do povo.

A área em questão cumpre sua função social enquanto bem público, destinada a área verde e sistema viário do loteamento, atendendo ao interesse coletivo da comunidade local.

Diante do exposto, verifica-se que a sentença recorrida encontra-se em plena consonância com o ordenamento jurídico vigente e com a jurisprudência dos tribunais superiores.

A prova documental demonstra inequivocamente que o imóvel objeto da pretensão usucapional constitui bem público incorporado ao patrimônio municipal desde 1967, sendo, portanto, imprescritível por força dos arts. 102 do Código Civil e 183, §3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal.

A ocupação da área pela apelante caracteriza mera detenção precária, incapaz de gerar direitos reais sobre bem público fora do comércio jurídico.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Custas recursais e honorários sucumbenciais pela apelante, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.

É como voto.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora