PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RAZOABILIDADE DO VALOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, diante de divergência relevante entre os cálculos apresentados pelas partes, determinou a realização de perícia contábil e atribuiu às executadas o ônus de adiantar os honorários periciais, homologando o valor proposto pelo perito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o ônus de adiantamento dos honorários periciais, em perícia determinada de ofício na fase de cumprimento de sentença, deve ser suportado exclusivamente pelas executadas; (ii) estabelecer se a condição de recuperação judicial afasta a obrigação de adiantamento; (iii) determinar se o valor dos honorários periciais fixado é excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra do art. 95 do CPC deve ser interpretada sistematicamente com as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível atribuir ao fornecedor o ônus financeiro da prova quando configurada a inversão do ônus probatório e a necessidade da perícia decorre de sua conduta processual. 4. A perícia contábil, na fase de cumprimento de sentença, não visa comprovar o direito do credor, já reconhecido em título judicial, mas apurar alegação de excesso de execução suscitada pelas executadas, o que atrai a aplicação do princípio da causalidade. 5. Incumbe ao executado, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o adiantamento dos honorários periciais, ainda que a prova tenha sido determinada de ofício, conforme orientação do STJ (Tema 871). 6. A inversão do ônus da prova, reconhecida na fase de conhecimento, projeta efeitos sobre as fases subsequentes, reforçando a atribuição do encargo probatório e financeiro à parte fornecedora. 7. Honorários periciais fixados após o pedido de recuperação judicial constituem crédito extraconcursal, nos termos do art. 84 da Lei nº 11.101/2005, não se sujeitando ao plano de recuperação. 8. O valor dos honorários periciais deve observar a complexidade da matéria, o tempo estimado e a natureza técnica do trabalho, não havendo demonstração concreta de desproporcionalidade no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Na fase de cumprimento de sentença, incumbe ao executado o adiantamento dos honorários periciais, ainda que a perícia seja determinada de ofício. 2. A inversão do ônus da prova, em relações de consumo, pode justificar a atribuição do custeio da prova ao fornecedor quando a medida decorre de sua atuação processual. 3. Honorários periciais fixados após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal e devem ser pagos independentemente do plano. 4. O valor dos honorários periciais deve ser mantido quando compatível com a complexidade e extensão do trabalho técnico. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 11.101/2005, art. 84. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.274.466/SC (Tema 871); STJ, REsp 2021/0311788-0; TJSP, AI nº 3015308-54.2025.8.26.0000; TJSP, AI nº 3009850-90.2024.8.26.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8001652-90.2025.8.05.9000, oriundos do M.M. Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Agravantes GAFISA S/A e OAS EMPREENDIMENTOS S/A, e como Agravado JOSE MANUEL MAIA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001652-90.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LAURA FERNANDES NOVAIS, WAGNER BARBOSA DE SOUSA
AGRAVADO: JOSE MANUEL MAIA SANTOS
Advogado(s):ADRIANA ARAUJO TAVARES, IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA, JUVENCIO MARTINS DE SOUZA
ACORDÃO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GAFISA S/A e OAS EMPREENDIMENTOS S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0398794-48.2012.8.05.0001, movido por JOSE MANUEL MAIA SANTOS. A decisão agravada, proferida no contexto da fase de liquidação de sentença, após a apresentação de impugnações pelas executadas, determinou a realização de perícia contábil para apuração do valor exato do débito e atribuiu às Agravantes o ônus de adiantar os honorários periciais propostos pelo perito nomeado, no valor que homologou. Para a devida contextualização da matéria devolvida a este Tribunal, impõe-se uma retrospectiva detalhada dos fatos processuais. O Agravado, JOSE MANUEL MAIA SANTOS, ajuizou, em 07 de novembro de 2012, Ação Ordinária de Indenização (processo originário nº 0398794-48.2012.8.05.0001) em face das Agravantes, narrando ter firmado em 28 de julho de 2008 um "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e Outras Avenças" para aquisição da unidade nº 206, Torre C, do Condomínio Residencial Tribeca, integrante do empreendimento "Manhattan Square", pelo preço total de R$ 142.723,50 (ID 134115296, ID 134115272). Alegou que, embora a entrega do imóvel estivesse prevista para março de 2011, conforme quadro resumo do contrato (ID 134115298) e material publicitário (ID 134115293), as Agravantes postergaram o prazo, inicialmente para setembro de 2011 e, posteriormente, através de comunicado, para março de 2012 (ID 134115295), sem que a entrega se efetivasse. Diante do inadimplemento contratual, pleiteou a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, e por danos morais (ID 134115271). Após regular instrução processual, que incluiu a apresentação de contestação pelas rés (ID 134117287), impugnação pelo autor (ID 134117419) e a decisão que inverteu o ônus da prova em favor do consumidor (ID 134115268), o juízo de primeiro grau proferiu sentença de parcial procedência em 26 de abril de 2019 (ID 134117448). A sentença condenou as empresas rés, solidariamente, ao pagamento de: (a) lucros cessantes, correspondentes a 0,5% do valor atualizado do imóvel, por mês de atraso, contados a partir de setembro de 2011 (data final para entrega, já computado o prazo de tolerância) até a data da efetiva entrega das chaves; e (b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inconformadas, as rés interpuseram recurso de apelação, ao qual foi negado provimento por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme acórdão juntado aos autos (ID 408049648), mantendo-se na íntegra a sentença condenatória. Com o trânsito em julgado, o Agravado deu início à fase de cumprimento de sentença em 03 de outubro de 2023, apresentando planilha de débito que, após atualizações, alcançou o montante de R$ 164.081,16 (ID 470901106). As Agravantes apresentaram, então, suas respectivas impugnações ao cumprimento de sentença. A GAFISA S/A (ID 419924338) arguiu excesso de execução, apontando que o valor correto seria de R$ 143.843,15. A OAS EMPREENDIMENTOS S/A (ID 423739161), por sua vez, além de também apontar excesso de execução, invocou sua condição de empresa em recuperação judicial, requerendo a submissão do crédito ao respectivo plano. Diante da significativa e complexa divergência nos cálculos apresentados, o juízo de origem, em decisão datada de 12 de março de 2025 (ID 488432158), nomeou o perito contábil, Sr. Jailson Barbosa de Souza, para a elaboração de laudo técnico a fim de apurar o real valor devido. Contra esta decisão, a Agravante OAS opôs Embargos de Declaração (ID 491213982) questionando a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, os quais foram rejeitados pela sentença de 25 de setembro de 2025 (ID 520821858). Posteriormente, o perito apresentou sua proposta de honorários (ID 544727571), sobre a qual as partes foram intimadas a se manifestar. Seguiu-se, então, a decisão interlocutória ora agravada, que homologou a proposta e determinou que as Agravantes realizassem o adiantamento integral dos valores. Em suas razões recursais, as Agravantes sustentam, em síntese, que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais não pode recair exclusivamente sobre elas. Argumentam que a prova foi determinada de ofício pelo juízo, devendo, portanto, ser custeada por ambas as partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Alegam que a inversão do ônus da prova, decretada na fase de conhecimento, não tem o condão de transferir o ônus financeiro da perícia, mas apenas as consequências processuais de sua não produção. Adicionalmente, a Agravante OAS reitera sua condição de empresa em recuperação judicial, afirmando que a exigência do pagamento imediato dos honorários viola o plano de recuperação aprovado. Por fim, questionam o valor homologado, considerando-o excessivo e desproporcional à complexidade do trabalho a ser realizado. Requerem, assim, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para que o ônus dos honorários seja, no mínimo, rateado com o Agravado, ou, subsidiariamente, que o valor seja reduzido. Não foram apresentadas contrarrazões, apesar de devidamente intimado o Agravado. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, 31 de março de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001652-90.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LAURA FERNANDES NOVAIS, WAGNER BARBOSA DE SOUSA
AGRAVADO: JOSE MANUEL MAIA SANTOS
Advogado(s): ADRIANA ARAUJO TAVARES, IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA, JUVENCIO MARTINS DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – DECISÃO MANTIDA Cinge-se a controvérsia à análise da decisão interlocutória que, diante da complexa divergência entre os cálculos de liquidação apresentados pelas partes, nomeou perito contábil e atribuiu às executadas, ora Agravantes, de forma exclusiva, o ônus de adiantar os honorários do perito contábil nomeado de ofício pelo juízo na fase de cumprimento de sentença. As questões devolvidas para análise deste Tribunal consistem em verificar: a) A regularidade da atribuição do ônus financeiro da prova pericial, determinada de ofício na fase de cumprimento de sentença, às empresas executadas, considerando a inversão do ônus da prova decretada na fase de conhecimento com base no Código de Defesa do Consumidor; b) A aplicabilidade do regime da recuperação judicial de uma das executadas sobre a obrigação de adiantar os honorários periciais; c) A razoabilidade do valor proposto pelo perito nomeado. Desde logo, adianto que a irresignação das Agravantes não merece prosperar. A questão central reside na interpretação e aplicação do artigo 95 do Código de Processo Civil em um contexto de relação de consumo, onde foi previamente deferida a inversão do ônus da prova. O referido dispositivo legal estabelece: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. De fato, a literalidade do dispositivo sugere que, tendo sido a perícia determinada de ofício pelo magistrado – como no caso dos autos, para sanar a controvérsia sobre os cálculos de liquidação –, as despesas deveriam ser divididas entre as partes. Contudo, tal regra geral deve ser interpretada de forma sistemática com as normas protetivas do consumidor, que fundamentaram a relação jurídica processual desde o seu início. No caso em apreço, o juízo de primeiro grau, ainda na fase de conhecimento, proferiu decisão (ID 134115268) aplicando o princípio da inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a hipossuficiência técnica do consumidor frente às construtoras. Essa decisão, que se tornou estável no curso do processo, projeta seus efeitos para todas as fases processuais, inclusive para o cumprimento de sentença. A inversão do ônus probatório não é uma mera regra de julgamento, mas também uma regra de instrução, que visa reequilibrar a posição das partes no processo, garantindo a efetiva defesa do consumidor. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha jurisprudência no sentido de que a inversão do ônus da prova não transfere, automaticamente, a obrigação de custeio da perícia requerida pelo consumidor, a situação dos autos é materialmente distinta. A perícia contábil não foi um requerimento do Agravado para provar seu direito, que já está consolidado em título executivo judicial transitado em julgado. Ressalta-se que, de acordo com o Tema 871: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ – REsp: 1274466 SC 2011/0206089-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/05/2014 RSTJ vol. 243 p. 326) Ademais, a prova técnica tornou-se necessária exclusivamente em razão da conduta das Agravantes, que, ao apresentarem impugnações ao cumprimento de sentença (IDs 419924338 e 423739161) com teses de excesso de execução e cálculos complexos, criaram o impasse que o juízo agora busca solucionar com o auxílio de um especialista. Nesse cenário, as impugnações funcionam como um verdadeiro incidente processual provocado pelas executadas. A perícia, portanto, serve, primordialmente, para verificar a veracidade das alegações de excesso de execução trazidas pelas Agravantes. Assim, a responsabilidade pelo seu custeio deve ser atribuída a quem deu causa à sua necessidade, em uma aplicação lógica da teoria do ônus da prova e do princípio da causalidade. Não seria razoável impor ao consumidor, vencedor da demanda e detentor de um título executivo, o ônus financeiro de uma prova destinada a validar a defesa apresentada pela parte executada. Tal imposição esvaziaria a proteção conferida pela inversão do ônus da prova e criaria um obstáculo indevido à satisfação de seu crédito. No que tange ao argumento da Agravante OAS EMPREENDIMENTOS S/A sobre sua condição de empresa em recuperação judicial, este também não se sustenta para afastar a obrigação em comento. Os honorários periciais, neste contexto, representam uma despesa processual essencial para o prosseguimento do cumprimento de sentença. As obrigações constituídas após o deferimento do processamento da recuperação judicial, como é o caso da determinação de pagamento dos honorários periciais, são classificadas como créditos extraconcursais, nos termos do artigo 84 da Lei nº 11.101/2005. Esses créditos não se sujeitam ao plano de recuperação e ao concurso de credores, devendo ser pagos com prioridade, pois são indispensáveis à própria administração da justiça e à continuidade das atividades do devedor. Permitir que a empresa em recuperação se exima de arcar com as despesas dos processos em que é parte sob o manto do plano de recuperação inviabilizaria o próprio acesso à justiça da parte contrária. Portanto, a decisão que determinou o adiantamento dos honorários não viola o regime da recuperação judicial. Nesse sentido é o entendimento prevalente da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 871 DO STJ. VALOR FIXADO EM CONFORMIDADE COM A COMPLEXIDADE DO TRABALHO E TABELA CNJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 95 do CPC, que atribui ao requerente da prova a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, aplica-se apenas à fase de conhecimento. Na liquidação ou cumprimento de sentença, em que já se conhece e está definida a parte vencida, a jurisprudência do STJ (Tema 871) estabelece que cabe ao devedor arcar com o adiantamento da verba pericial. 4.A distinção entre as fases processuais é relevante: na liquidação, o adiantamento dos honorários deve recair sobre quem suportará, ao final, as despesas processuais – o executado. Assim, inaplicável o art. 95 do CPC, e incabível o rateio entre as partes. 5.A Fazenda Pública, vencida na fase de conhecimento, não demonstrou impossibilidade orçamentária para o adiantamento da despesa, razão pela qual não se aplica o § 2º do art. 91 do CPC. 6.O valor dos honorários periciais deve observar critérios de razoabilidade, levando em conta o tempo estimado, a complexidade do trabalho e as despesas necessárias. Embora a Resolução CNJ nº 232/2016 sirva de parâmetro, sua tabela não é exaustiva e nem atualizada, e permite adequação conforme o caso concreto. 7.Na hipótese examinada, o perito reduziu voluntariamente o valor inicialmente estimado de R$ 3.200,00 para R$ 2.500,00, considerando 20 horas de trabalho técnico, a ser rateado entre os executados (Fazenda Estadual e Município de Paranapanema). 8.Diante do valor da execução (R$ 461.206,99) e da natureza contábil da perícia, o montante fixado mostra-se proporcional e razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, incumbe ao devedor/executado o adiantamento dos honorários periciais, ainda que a prova tenha sido determinada de ofício. 2.O art. 95 do CPC aplica-se apenas à fase de conhecimento, não se estendendo às hipóteses em que já definida a sucumbência. 3.A tabela da Resolução CNJ nº 232/2016 constitui parâmetro orientativo, podendo o juiz fixar valor superior quando justificado pela complexidade e extensão do trabalho técnico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 167, II e IV; CPC, arts. 82, § 2º; 91, §§ 1º e 2º; e 95. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.274.466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14/05/2014 (Tema 871); STJ, AgInt no REsp nº 1810330/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/12/2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2134454/SP, Rel. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.706.942/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/04/2021; TJSP, AI nº 3012068-57.2025.8.26.0000, Rel. Marcelo Semer, 10ª Câmara de Direito Público, j. 02/10/2025; TJSP, AI nº 3009567-33.2025.8.26.0000, Rel. Martin Vargas, 10ª Câmara de Direito Público, j. 12/09/2025. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30153085420258260000 Paranapanema, Relator: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 27/11/2025, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2025 – excertos de ementa) G.N. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Custeio dos honorários de perito. Recolhimento que deve ser carreado ao executado. Regra do art. 95, do CPC, aplicável "somente até o trânsito em julgado da sentença". Tema 871/STJ. Norma que há de ser interpretada em consonância com o art. 85, § 2º do CPC segundo o qual cabe ao vencido suportar as despesas da ação. Executada que tem contra si sentença condenatória, na qual já se estabeleceu a sua responsabilidade. Perícia determinada no interesse da impugnante que alegou excesso de execução, e a quem, em princípio, incumbiria o ônus de sua demonstração. Princípio da causalidade. Decisão mantida. Agravo a que se nega provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30098509020248260000 São Paulo, Relator: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 28/11/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2024 – excertos de ementa) G.N. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. OBJETO RECURSAL. Insurgência recursal do agravante, ora executado, contra a decisão que lhe impôs o custeio dos honorários periciais. 2. CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. Honorários de prova pericial determinada na fase de cumprimento de sentença devem ser suportados pelo executado, tendo em vista sua condição de sucumbente na fase de conhecimento (STJ, Tema 871). Inaplicabilidade do art. 95 do CPC/15 nesta fase processual. 3. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22330904420248260000 Matão, Relator: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 26/08/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2024– excertos de ementa) G.N. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL ÀS CUSTAS DA PARTE EMBARGADA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A RESPECTIVA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA CONTÁBIL PLEITEADA PELOS EMBARGANTES E REFUTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER SUPORTADA POR QUEM POSTULOU A PROVA TÉCNICA, NADA OBSTANTE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50241363520208240000, Relator: Osmar Mohr, Data de Julgamento: 22/06/2023, Sexta Câmara de Direito Comercial– excertos de ementa) G.N. DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NOMEAÇÃO DO PERITO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Créditos constituídos após essa data são considerados extraconcursais e não se submetem aos efeitos da recuperação. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.051, fixou o entendimento de que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 3. No caso dos autos, os honorários periciais foram constituídos após a distribuição do pedido de recuperação judicial, sendo irrelevante o fato de se tratarem de honorários periciais e não advocatícios, pois a lógica jurídica aplicada é a mesma. 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que honorários sucumbenciais arbitrados após o pedido de recuperação judicial têm natureza extraconcursal, aplicando-se a mesma regra aos honorários periciais. 5. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 6. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 00000000000002000244 SP 2021/0311788-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 23/06/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/06/2025 – excertos de ementa) G.N. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DAS RECUPERANDAS. HIPÓTESE NÃO DE PROVIMENTO. TEMA Nº 1.051. RECURSO REPETITIVO JULGADO PELO STJ, NO SENTIDO DE QUE, PARA A SUJEIÇÃO DO CRÉDITO À RECUPERAÇÃO, CONSIDERA-SE QUE A EXISTÊNCIA É DETERMINADA PELA DATA DO FATO GERADOR. NO CASO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, O FATO GERADOR É A DATA DA DECISÃO QUE OS ARBITROU. PRECEDENTES. NO CASO CONCRETO, OS HONORÁRIOS PERICIAIS FORAM ARBITRADOS POSTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO, SENDO O CRÉDITO, PORTANTO, EXTRACONCURSAL, AINDA QUE A RELAÇÃO TRABALHISTA QUE ENSEJOU A PROPOSITURA DA RECLAMAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO SEJA ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2006953-09.2024.8.26.0000 Jaú, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 12/03/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 12/03/2024 – excertos de ementa) G.N. Por fim, quanto à alegação de que o valor dos honorários periciais seria excessivo, as Agravantes não apresentaram elementos concretos que demonstrem a desproporcionalidade do montante homologado pelo juízo. A fixação da remuneração do perito deve considerar a complexidade da matéria, o tempo estimado para a realização dos trabalhos, o local da prestação do serviço e as qualificações do profissional (cujo currículo foi juntado no ID 547762019). No caso, a perícia exige a análise de um longo período de inadimplência (desde 2011), com a aplicação de juros e correção monetária sobre valores distintos (lucros cessantes mensais e dano moral), confrontando planilhas e metodologias diferentes. Trata-se de um trabalho técnico minucioso que justifica uma remuneração condizente. A decisão agravada, ao homologar a proposta, implicitamente considerou esses fatores, e não há nos autos prova robusta de que o valor arbitrado escape aos parâmetros da razoabilidade e da prática forense para casos análogos. Dessa forma, a decisão de primeiro grau se mostra correta e alinhada aos princípios da razoabilidade, da efetividade processual e da proteção ao consumidor, não merecendo qualquer reparo. III. CONCLUSÕES Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão interlocutória agravada, que atribuiu às Agravantes a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. Custas recursais pelas Agravantes. Sala das Sessões, _____de _____ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001652-90.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LAURA FERNANDES NOVAIS, WAGNER BARBOSA DE SOUSA
AGRAVADO: JOSE MANUEL MAIA SANTOS
Advogado(s): ADRIANA ARAUJO TAVARES, IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA, JUVENCIO MARTINS DE SOUZA
VOTO