PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000079-10.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
APELADO: LETICIA MARTINS FREITAS ROCHA
Advogado(s):ERINALDO ROCHA DA LUZ


ACORDÃO

 

 

E M E N T A

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. "GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE". RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADAS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1.    Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização, na qual a autora alega ter sido vítima de fraude ao tentar realizar portabilidade de crédito, resultando na imposição de três novos empréstimos consignados não solicitados. A sentença julgou procedentes os pedidos.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade das contratações digitais frente à alegação de fraude; (ii) analisar a condenação em danos morais e repetição em dobro; (iii) decidir sobre os pedidos de restituição e compensação dos valores depositados na conta da autora.

III. Razões de decidir

3. A prova dos autos confirma a falha na prestação do serviço e a fraude (Súmula 479/STJ). A biometria facial, isoladamente, não valida contrato viciado por dolo na oferta.

4. O desconto indevido em verba alimentar enseja dano moral in re ipsa e repetição em dobro ante a ausência de engano justificável.

5. O pedido de condenação da autora à restituição de valores é rejeitado por ausência de reconvenção (art. 343 do CPC), via adequada para deduzir pretensão condenatória contra o autor no mesmo processo.

6. Acolhe-se, contudo, o pedido de compensação, arguível como matéria de defesa (art. 368 do CC), para abater do valor da condenação os montantes comprovadamente depositados pelo banco na conta da autora, sob pena de enriquecimento ilícito (art. 884 do CC).

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para autorizar a compensação de valores.

Tese de julgamento: "1. A ausência de reconvenção impede a condenação da parte autora à restituição de valores no bojo de ação declaratória. 2. É devida a compensação dos valores creditados pela instituição financeira com a condenação imposta, a fim de evitar enriquecimento sem causa, matéria passível de arguição em defesa."

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 368 e 884; CPC, art. 343.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000079-10.2023.8.05.0198, em que figuram como apelante BANCO SAFRA S A e como apelado LETICIA MARTINS FREITAS ROCHA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000079-10.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
APELADO: LETICIA MARTINS FREITAS ROCHA
Advogado(s): ERINALDO ROCHA DA LUZ


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 91848661, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 91848672) interposta por BANCO SAFRA S A em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto, que julgou PROCEDENTES os pedidos autorais, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

“Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: Declarar a inexistência dos contratos de empréstimos consignados de números 28557112, 28494309 e 28445263, respectivamente com 96 parcelas de R$ 600,20; 96 parcelas de R$ 694,20 e 96 parcelas de 695,20; Determinar que o réu suspenda os descontos das 96 parcelas de R$ 600,20; 96 parcelas de R$ 694,20 e 96 parcelas de 695,20; e mantenha apenas os descontos de 36 parcelas de R$ 695,20. Condenar o réu a pagar à autora o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, com correção monetária pelo IPCA (art. 398 do CC) e juros de mora de acordo com a regra do artigo 406 do CC, desde a data do arbitramento. Condenar o réu a devolver à autora os valores das parcelas que foram indevidamente descontadas em dobro, com correção monetária pelo IPCA (art. 398 do CC) e juros de mora de acordo com a regra do artigo 406 do CC, desde a data da citação, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença. Condenar a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência no valor equivalente a 15% sobre a condenação.”

O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma:

Reconheceu a existência de relação de consumo e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Pontuou que, embora o banco tenha juntado contratos, a autora comprovou a falha na prestação do serviço mediante áudio (ID. 391541990) no qual preposta do banco confirma o estorno de valores e o cancelamento administrativo de um dos contratos por suspeita de fraude, corroborando a tese de "golpe da portabilidade" perpetrado por correspondente bancário. Destacou a confissão do réu quanto à possibilidade de fraude e a ausência de juntada das gravações das tratativas preliminares com o preposto "Paulo". Concluiu pela nulidade das contratações excessivas, mantendo apenas a portabilidade ofertada, e configurou o dano moral e a repetição em dobro por má-fé objetiva.

Após, o Apelante, em suas razões recursais (ID. 91848672), sustenta a regularidade das contratações, alegando que foram realizadas digitalmente mediante biometria facial (selfie) e apresentação de documentos pessoais, o que afastaria qualquer vício de consentimento. Argumenta que os valores foram creditados na conta da autora e por ela utilizados, caracterizando a validade do negócio jurídico e a impossibilidade de restituição dos valores descontados, sob pena de enriquecimento ilícito.

Aduz a inexistência de falha na prestação do serviço e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, invocando a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. Defende que não houve má-fé a justificar a devolução em dobro dos valores e insurge-se contra a condenação por danos morais, alegando ausência de comprovação do abalo sofrido ou, subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório.

Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, alternativamente, que seja determinada a devolução dos valores depositados na conta da autora ou a sua compensação com a condenação imposta, a fim de retornar as partes ao status quo ante e evitar o enriquecimento sem causa da recorrida. Pede ainda a aplicação da Lei 14.905/24 para os índices de correção e juros.

Houve o recolhimento do preparo, conforme comprovantes acostados aos IDs. 91848673 e 91848674.

Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID. 91848683), refutando as alegações do banco e reiterando que foi vítima de golpe praticado por prepostos da instituição financeira, que utilizaram seus dados para realizar empréstimos não autorizados sob o pretexto de portabilidade. Ressalta que a fraude restou comprovada pelos áudios e pela própria conduta do banco em cancelar administrativamente um dos contratos, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida.

Não houve intervenção do Ministério Público no feito.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000079-10.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
APELADO: LETICIA MARTINS FREITAS ROCHA
Advogado(s): ERINALDO ROCHA DA LUZ


VOTO

 

Ex positis, conheço do recurso de apelação, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

O cerne da controvérsia reside na validade de contratos de empréstimo consignado que a autora alega não ter contratado nos termos impostos, tratando-se de suposta operação de "falsa portabilidade", bem como na responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais e morais decorrentes e na análise dos pedidos de restituição e compensação de valores.

Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao reconhecer a falha na prestação do serviço. A autora narra que foi contatada por preposto do banco oferecendo portabilidade de dívida com redução de parcelas, mas acabou surpreendida com a imposição de três novos contratos de longo prazo (96 meses), onerando excessivamente sua folha de pagamento. A prova trazida pela autora, especificamente o áudio mencionado na sentença (ID. 391541990), é contundente. Nele, preposta do próprio banco admite a ocorrência de irregularidades, confirma o estorno de valores e o cancelamento de um dos contratos, evidenciando o reconhecimento administrativo da fraude.

O banco apelante, por sua vez, limita-se a defender a regularidade formal da contratação digital via biometria facial. Contudo, a tecnologia, por si só, não é capaz de afastar a responsabilidade da instituição quando o vício reside na vontade do consumidor, ludibriado por oferta enganosa realizada por correspondente bancário autorizado ou por quem se fez passar por tal, valendo-se da estrutura da instituição. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, configurando fortuito interno, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. O banco falhou em seu dever de segurança e vigilância ao permitir que prepostos ou terceiros utilizassem sua plataforma para enganar a consumidora.

No tocante aos danos morais, a conduta ilícita do banco, ao realizar descontos indevidos em verba de natureza alimentar (salário/benefício), ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano in re ipsa. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado na origem mostra-se adequado e proporcional à gravidade da ofensa e ao caráter pedagógico-punitivo da medida, estando em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos de fraude em consignado.

Quanto à restituição em dobro, o Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608) fixou tese de que a devolução em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, cabendo apenas se não houver engano justificável. No caso, a fraude perpetrada por preposto e a resistência injustificada do banco em solucionar a questão administrativamente afastam qualquer hipótese de engano justificável, mantendo-se a dobra.

Passo à análise dos pedidos subsidiários formulados pelo Apelante referentes aos valores depositados na conta da autora.

O banco requer, alternativamente, que a autora seja condenada a restituir os valores creditados (R$ 27.593,03, R$ 31.781,52 e R$ 31.737,74) ou que seja autorizada a compensação com a condenação.

Quanto ao pedido de restituição (condenação da autora a devolver valores), este não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Réu não apresentou Reconvenção (art. 343 do CPC) na fase de conhecimento, limitando-se a apresentar contestação (ID. 91848004). Sabe-se que a contestação é a via adequada para a defesa e resistência à pretensão autoral, não sendo o instrumento processual apto para formular pedidos condenatórios autônomos em face do autor, salvo nas ações de caráter dúplice, o que não é o caso da presente ação declaratória e indenizatória. Assim, a ausência de reconvenção impede que este Juízo condene a autora, neste processo, à devolução dos valores, devendo tal pretensão, se for o caso, ser buscada em via própria.

Todavia, assiste razão ao Apelante no que tange ao pedido de compensação. A compensação é instituto de direito material (art. 368 do Código Civil) que opera a extinção de obrigações recíprocas, líquidas e vencidas, até onde se equivalerem. Diferentemente do pedido de condenação (que exige reconvenção), a compensação pode ser arguida como matéria de defesa para evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).

Considerando que a sentença declarou a inexistência dos contratos de empréstimo (nº 28557112, 28494309 e 28445263) e determinou a devolução dos valores descontados, e havendo prova documental incontroversa nos autos de que o banco disponibilizou capitais na conta da autora (extratos e comprovantes de TED nos IDs. 91848006, 91848007 e 91848009), é imperioso autorizar a compensação para restabelecer o status quo ante.

A sentença manteve apenas a operação simulada de portabilidade (36 parcelas de R$ 695,20), reconhecendo a validade desta parte da negociação. Assim, os valores excedentes a essa operação, que foram depositados pelo banco na conta da autora em decorrência dos contratos fraudulentos ora anulados, constituem crédito do banco. Permitir que a autora receba a indenização e a restituição dos descontos sem o abatimento do capital que recebeu indevidamente (e que não corresponde à portabilidade mantida) geraria enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico.

Portanto, acolho o pedido de compensação para determinar que, na fase de liquidação de sentença, os valores comprovadamente creditados pelo banco na conta da autora (oriundos dos contratos declarados inexistentes) sejam deduzidos do montante total da condenação devida pelo banco à autora.

No que se refere aos juros e correção monetária, aplica-se a legislação vigente à época da liquidação, devendo ser observadas as alterações trazidas pela Lei 14.905/24 se aplicáveis ao caso concreto no momento do cumprimento de sentença, sem necessidade de reforma específica neste ponto, pois a sentença já remete aos índices legais.

Diante do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme entendimento do STJ (Edcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ).

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora