PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E PREJUÍZO À FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. INVOCADO O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira, não conheceu da impugnação apresentada pelos executados em face de bloqueio de valores via SISBAJUD. 2. Os agravantes alegaram que os valores constritos seriam impenhoráveis por se destinarem ao pagamento de salários e fornecedores, além de afirmarem que a empresa desempenha função social relevante para a comunidade e que a execução deveria observar o princípio da menor onerosidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se os valores bloqueados são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV e IX, do CPC; (ii) saber se o princípio da menor onerosidade do devedor justifica o desfazimento da constrição; e (iii) saber se a função social da empresa é fundamento suficiente para impedir atos executórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A invocação genérica da função social da empresa não afasta, por si só, a possibilidade de constrição patrimonial em sede de execução de título extrajudicial. 5. A alegação de impenhorabilidade com base no art. 833, IX, do CPC não se sustenta por ausência de demonstração de que os valores bloqueados sejam recursos públicos destinados à aplicação compulsória em saúde, educação ou assistência social. 6. O princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805) não confere ao devedor o direito de indicar, de forma unilateral, o modo como a execução deve ocorrer, especialmente quando não aponta meios alternativos de satisfação do crédito igualmente efetivas. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004183-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AILTON SANTOS QUADROS e outros
Advogado(s): IGOR VICTOR DA SILVA TEIXEIRA, NAIARA DE SOUSA SA BARRETO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):IGOR AMADO VELOSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CENTRO MÉDICO SALVADOR IAPI LTDA e AILTON SANTOS QUADROS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 8175910-81.2023.8.05.0001, não conheceu da impugnação apresentada pelos executados ao bloqueio de valores via SISBAJUD implementado em favor do exequente, BANCO BRADESCO S.A. Os recorrentes afirmam que na execução de origem o exequente persegue a quantia atualizada de R$ 518.493,42, proveniente de instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças nº 16094458, emitido em 10/03/2023, no valor originário de R$ 412.440,94, a ser pago em 72 parcelas de R$ 8.406,15. Narram que após terem sido citados, apresentaram embargos à execução (processo nº 8084378-89.2024.8.05.0001) que não foram recebidos com efeito suspensivo, e que na execução foi implementado bloqueio de quantia via SISBAJUD, que resultou frutífero no valor total de R$ 110.749,90. Contra essa constrição, dizem que apresentaram manifestações pedindo o desbloqueio nos ID's 474219602, 475615971 e 476834116, e que o exequente, por sua vez, requereu a imediata transferência do valor bloqueado para conta judicial e, além disso, a realização de outras medidas constritivas. Após isso dizem que o juiz proferiu a decisão agravada no ID 479744759, provimento este que não conheceu das impugnações apresentadas pelos executados por entender que não obedeceram aos requisitos do art. 914, §1º do CPC, não sendo meio de defesa cabível. Em suas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese: a) a importância social da empresa agravante junto à comunidade do bairro IAPI em Salvador, prestando serviços médicos essenciais à população de baixa renda; b) a impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem destinados ao pagamento de salários de funcionários e fornecedores, com fulcro no art. 833, IV e IX do CPC; c) a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, sua procedência para reformar a decisão agravada, determinando-se o desbloqueio dos valores. A decisão de ID 77036790 indeferiu o efeito suspensivo pretendido. Nas contrarrazões o agravado apontou a irregularidade da sua intimação para apresentar as contrarrazões, equívoco que se ocorreu não ensejou prejuízo, já que ele efetivamente apresentou as suas razões para o improvimento do recurso. Disse em síntese que a penhora é regular porque o art. 835 do CPC estabelece o dinheiro como preferencial; que a constrição é legítima e proporcional ao crédito executado; não houve comprovação de prejuízo desproporcional à continuidade das atividades. Disse, ainda que de acordo com o tema repetitivo 1.235 do STJ a impenhorabilidade não se presume, devendo ser comprovada. Na esteira dessa premissa, afirma que o Centro Médico não demonstrou que valores são imprescindíveis para pagamento de salários e que o art. 833, IV do CPC protege remunerações efetivamente percebidas, não valores supostamente destinados a folha de pagamento; Empresa declara faturamento líquido de R$ 128.390,00 e lucro de R$ 26.131,00 Defende, ainda, a inaplicabilidade do princípio da menor onerosidade, uma vez que o Centro Médico não indicou bens alternativos menos onerosos e igualmente eficazes; que o princípio não é absoluto e não se sobrepõe ao direito do credor devendo ser aplicado em consonância com efetividade e boa-fé. Defendeu, ainda que a função social da empresa não autoriza descumprimento de obrigações contratuais válidas; que a empresa não integra o SUS, prestando serviços privados.; e que deve prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 25 de agosto de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004183-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AILTON SANTOS QUADROS e outros
Advogado(s): IGOR VICTOR DA SILVA TEIXEIRA, NAIARA DE SOUSA SA BARRETO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, pontuo que a irregularidade na intimação do agravado não resultou em qualquer prejuízo, isso porque o relator determinou o correto cadastramento do profissional, que efetivamente compareceu ao feito apresentando as razões pelas quais na sua visão o recurso não merece prosperar. Quanto ao mérito, entendo que as razões que justificaram a não atribuição de efeito suspensivo ao recurso servem para a sua solução definitiva. Consabidamente, o processo de execução não contempla cognição ampla sobre o direito à prestação controvertida, uma vez que ele já está estampado num título a que a lei atribui força executiva. Não por outra razão a lei disciplina expressamente como principal ferramenta do devedor nos processos de execução de título extrajudicial os embargos à execução, ação de conhecimento autônoma de cognição ampla sobre todos os fatores que na visão do devedor, podem em tese obstar a pretensão do exequente. Excepcionalmente, contudo, admite-se a submissão de questões de ordem pública capazes de inviabilizar a pretensão executória incidentalmente no processo de execução, desde que não reclamem dilação probatória. É a hipótese da exceção de pré-executividade que tem as suas raízes assentadas na jurisprudência e na doutrina pátrias. Neste agravo, interposto contra a decisão que rejeitou o pleito de desfazimento das constrições implementadas no processo de execução, além de trazerem questionamentos sobre a impenhorabilidade das quantias, submetem também questão que serviria não só para inviabilizar o ato de constrição, mas a própria pretensão executória, que é relevância social da atividade prestada pela pessoa jurídica à comunidade do IAPI e nessa perspectiva a menor onerosidade como princípio que orienta a execução. A função social da propriedade e da empresa de fato são elementos relevantes nas relações civis que se desenrolam no território nacional. Não há, entretanto, respaldo para a utilização da suposta relevância como um véu protetor intransponível do patrimônio de pessoas jurídicas devedoras em razão da atividade por elas prestada, como parecem sugerir os agravantes ao afirmarem que o bloquei implementado “rasga o véu de proteção insculpido na função social da empresa, posto que o agravante se viu privado dos meios de pagar os serviços correlatos a sua atividade”. Toda atividade tem riscos que são suportados por quem a explora. A simples invocação da função social em processos de execução de títulos extrajudiciais contra devedores solventes não tem o condão de relativizar, por si só, as consequências do inadimplemento, sobretudo porque o ordenamento jurídico põe à disposição de quem explora atividade empresária ferramentas de superação ou de regulamentação da forma de satisfação de obrigações do devedor que está em estado de insolvência (recuperação extrajudicial, judicial ou falência). Na prática, portanto, a simples afirmação de que o bloqueio de ativos para satisfação de dívida perseguida em ação de execução prejudica a função social da empresa e inviabiliza o seu funcionamento por impedir o pagamento de funcionários e prestadores de serviços não parece suficiente para justificar o desfazimento da diligência, porque o exequente, apesar de ser credor dos agravantes, parece nem constar na lista de despesas ordinárias apresentadas pela pessoa jurídica, que se não tem patrimônio suficiente para pagar todos os seus credores, deve buscar a tutela adequada para a situação definitiva ou circunstancial de insolvência. Além disso, as despesas com pessoal que foram efetivamente demonstradas são relacionadas a apenas 3 (três) empregados da pessoa jurídica (uma executora de serviços gerais, uma recepcionista e uma atendente) no período de outubro de 2024, conforme se vê no ID 76671616, e o custo mensal médio com cada uma delas (que para a empresa parece ser de R$ 1.900,00), não se afigura incompatível com a média de receita auferida pela pessoa jurídica periodicamente dos diversos planos de saúde e dos atendimentos particulares que faz, conforme se vê do documento de ID 76671617, que apesar de ter sido descrito pelos recorrentes como “despesas profissionais folha nov”, na verdade retrata receitas que a pessoa jurídica auferiu. O fluxo de quantia em caixa, aliás, é recorrente, e a prova disso é que o total de quantias constrita resultou de diligência sucessivas no SISBAJU sem datas distintas num curte espaço de tempo, a saber em 31/10/2024, quando foram encontrados R$ 903,75; 01/11/2024, quando foram encontrados R$ 95.182,64; e R$ 18/11/2024, quando foram encontrados R$ 14.454,74, o que torna questionável a afirmação de que as quantias bloqueadas prejudicariam o pagamento dos empregados já que o fluxo de dinheiro parece constante. Nesse contexto, a invocação abstrata do princípio da menor onerosidade expressamente consagrado no art. 805 do CPC também não parece justificar o desfazimento da constrição implementada. Essa norma não consagra em favor do executado a prerrogativa de que a execução corra da forma que lhe seja mais conveniente a fim de satisfazer unicamente seus interesses em determinadas circunstâncias processuais. Consequentemente, dessa norma não resulta imposição para o credor/exequente da aceitação do inadimplemento da prestação que lhe é devida, sua redução ou mitigação, e muito menos de que tolere a instrumentalização do instituto em favor de simples intenções protelatórias. Do princípio da menor onerosidade resulta o dever de busca pela conjugação racional dos interesses do exequente e do executado a fim de que os atos executórios sejam otimizados na perspectiva da efetividade, da celeridade e da menor onerosidade para o devedor, que obviamente continua obrigado ao pagamento da prestação consagrada no título que lastreia a pretensão executória. Em razão disso, a menor onerosidade referida no aludido dispositivo não enseja e relativização da condição de devedor inadimplente do exequente e nem serve como ferramenta de solução mágica para o desfazimento de constrições. Busca-se, através dela, evitar que o processo de execução sirva como ferramenta de constrangimento patrimonial desproporcional e desnecessário em razão da existência de alternativas executórias menos drásticas em comparação a outras que tenham sido requeridas/implementadas, desde que sejam igualmente efetivas, isso porque o interesse do credor que busca no Judiciário a materialização de um direito representado num título com força executiva não pode ser simplesmente ignorado. No caso, os agravantes não parece apontar nenhuma providência apta a viabilizar a satisfação da dívida que seja menos gravosa em relação à constrição patrimonial implementada no primeiro grau. Apenas invocam o dispositivo que consagrada a menor onerosidade como se isso fosse suficiente, o que à luz da fundamentação apresentada, não é o caso. Quanto à impenhorabilidade invocada com base no art. 833, IX, do CPC, trata-se de hipótese que, data vênia, não aplicável ao caso. A finalidade precípua das impenhorabilidades é assegurar a insuscetibilidade à constrição de parte do patrimônio do devedor que é tida como o mínimo indispensável à existência digna (nos casos de pessoal natural) ou indispensável à satisfação de interesses públicos outros (no caso das pessoas jurídicas). A hipótese previsa no art. 833, IX, trata de recursos públicos que foram recebidos por instituição privada para aplicação compulsória em saúde, educação e assistência social. Salvo melhor juízo, não há neste recurso nenhum elemento capaz de evidenciar que a pessoa jurídica executada (que é uma sociedade empresária de responsabilidade limitada) mantenha qualquer parceria com entes públicos das quais resulte a transferência de recursos para aplicação compulsória naquelas atividades específicas, e muito menos que o valor bloqueado seja “recurso público” recebido com aquela finalidade, afinal, nenhuma consideração sobre a origem da quantia parece ter sido apresentada. Por essas razões, tenho como inviável determinar o desfazimento da constrição, sem prejuízo de solução diversa quando do julgamento definitivo no recurso. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador/BA, 25 de agosto de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004183-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AILTON SANTOS QUADROS e outros
Advogado(s): IGOR VICTOR DA SILVA TEIXEIRA, NAIARA DE SOUSA SA BARRETO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
VOTO