PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu embargos à execução fiscal com resolução do mérito, por renúncia à pretensão (art. 487, III, "c", CPC), em razão da adesão da embargante a programa de parcelamento/refinanciamento de débito tributário, tendo a sentença condicionado a exigibilidade dos honorários sucumbenciais à verificação de não inclusão equivalente no débito consolidado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em embargos à execução fiscal extintos por renúncia à pretensão decorrente de adesão a programa de parcelamento tributário estadual, cabem honorários advocatícios sucumbenciais independentemente dos encargos da dívida ativa já cobrados administrativamente, ou se tal cumulação configura bis in idem. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ, cristalizada no Tema 400 (REsp nº 1.143.320/RS), firmou que a condenação em honorários advocatícios do contribuinte que desiste dos embargos à execução fiscal para aderir a programa de parcelamento configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo legal já embutido no débito consolidado. Embora o precedente trate de créditos da União, o princípio subjacente aplica-se aos créditos estaduais. 4. A adesão ao programa de parcelamento configura transação tributária com concessões recíprocas — o Estado concede benefícios e o contribuinte abdica de discussões judiciais —, de modo que não há vencedor ou vencido a justificar a imposição de sucumbência, sendo inaplicável o art. 90 do CPC. 5. A distinção técnica entre encargos da dívida ativa e honorários sucumbenciais, embora procedente em tese, não prevalece quando a legislação estadual estabelece regime diferenciado para os programas de regularização fiscal, que já contemplam verba honorária como parte integrante do acordo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A adesão de contribuinte a programa de parcelamento de débito tributário estadual, com extinção dos embargos à execução fiscal, configura transação com concessões recíprocas, afastando a lógica da sucumbência e a aplicação do art. 90 do CPC. 2. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, quando a legislação do programa já contempla encargo honorário no débito consolidado, configura bis in idem vedado pelo ordenamento, em aplicação analógica do Tema 400 do STJ." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, 87, §2º, 90, 487, III, "c", 1.026, §2º; Decreto Estadual nº 25.602/1977; Lei Estadual nº 3.956/81 (COTEB), art. 116; LC estadual nº 34/2009, art. 60. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.143.320/RS (Tema 400), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12/05/2010; TJRS, Apelação Cível nº 50010897420178210047, Rel. Des. Francisco José Moesch, 22ª Câmara Cível, j. 22/04/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0053080-46.2009.8.05.0001, sendo Apelante Estado da Bahia e Apelada Blue Tintas Ltda, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0053080-46.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADA: BLUE TINTAS LTDA
Advogado(s): GILBERTO OLIVEIRA LINS NETO, DANIEL MENEZES PRAZERES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de id 102321308, acrescentando que os embargos à execução fiscal de origem foram extintos com resolução do mérito, nos seguintes termos: “Do exposto, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea “c” do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A AÇÃO com resolução do mérito por renúncia à pretensão formulada na ação. Proceda-se à liberação de eventual garantia em favor da parte autora, assim como a baixa de eventual gravame. Custas e honorários advocatícios, esses últimos arbitrados no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3° do art. 85 do CPC sobre o valor refinanciado, tudo às expensas da parte autora, face o princípio da causalidade, salvo se os honorários advocatícios, a qualquer título, já tiverem sido incluídos no programa de parcelamento/refinanciamento do débito. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins.” (id 102321308) Inconformado, o Estado da Bahia apelou (id 102321310) para sustentar que a sentença não fez a melhor aplicação do direito ao caso concreto no que toca à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Alega que a adesão ao programa de parcelamento/refinanciamento do débito tributário implica reconhecimento da dívida e renúncia à pretensão formulada na ação, configurando hipótese de extinção com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "c", do CPC, com aplicação do princípio da causalidade. Argumenta que os encargos da dívida ativa e os honorários sucumbenciais têm naturezas jurídicas distintas: aqueles previstos na legislação tributária estadual — Decreto Estadual nº 25.602/1977, art. 116 do COTEB (Lei nº 3.956/81) e LC nº 34/2009 — destinam-se ao custeio da atividade estatal de cobrança e são lançados na própria CDA nos percentuais de 10% na cobrança amigável e 20% na cobrança judicial; estes, previstos no art. 85 do CPC, visam remunerar o advogado da parte vencedora no processo. Sustenta que a ressalva contida na sentença — de afastamento dos honorários sucumbenciais caso já incluídos no programa de parcelamento — não encontra respaldo jurídico, porque os institutos são inconfundíveis e a cobrança simultânea de ambos não configura bis in idem. Pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a legitimidade da condenação em honorários sucumbenciais independentemente dos encargos da dívida ativa já cobrados administrativamente. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade aos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0053080-46.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADA: BLUE TINTAS LTDA
Advogado(s): GILBERTO OLIVEIRA LINS NETO, DANIEL MENEZES PRAZERES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A apelação não deve ser provida. Trata-se, na ação de origem, de embargos à execução fiscal ajuizados por Blue Tintas Ltda em face de execução fiscal proposta pelo Estado da Bahia para cobrança de crédito tributário. A sentença recorrida extinguiu os embargos com resolução do mérito, por renúncia à pretensão, em virtude da adesão da embargante a programa de parcelamento/refinanciamento de débito tributário, condenando a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, do CPC sobre o valor refinanciado, ressalvada a hipótese de já terem sido incluídos no programa de parcelamento. O Estado da Bahia sustenta que os encargos da dívida ativa e os honorários sucumbenciais têm naturezas jurídicas distintas, não configurando bis in idem a cobrança simultânea de ambos, e que a adesão ao parcelamento implica reconhecimento do débito e renúncia à pretensão, atraindo a aplicação do art. 90 do CPC. Contudo, a pretensão não merece acolhimento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada no Tema 400, firmou entendimento de que: "A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69". Embora o precedente se refira especificamente aos créditos da União, o princípio subjacente se aplica aos créditos estaduais, uma vez que a adesão a programa de regularização tributária configura transação entre as partes, mediante concessões recíprocas, não havendo que se falar em vencedor ou vencido para efeito de sucumbência. A jurisprudência dos tribunais de justiça respalda esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE EMBARGOS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 400 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 90 DO CPC NO CASO CONCRETO. I) Embora os honorários referentes à execução fiscal sejam cumuláveis com os honorários devidos na fase de embargos à execução, é inaplicável o art. 90 do CPC no caso concreto. Ocorre que há manifestação do STJ, em sede de recurso repetitivo, no sentido de ser descabida a condenação do contribuinte que adere ao parcelamento fiscal, em honorários de sucumbência quando formula pedido de desistência dos embargos à execução. Assim, foi fixada tese no Tema 400 do STJ: "A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69". II) Além disso, conforme precedentes desta corte, a adesão à programa de parcelamento equivale à transação entre as partes, que se dá mediante concessões recíprocas, razão pela qual “o contribuinte não está desistindo, mas transigindo, descabendo falar em vencedor ou vencido para efeito de sucumbência” (Apelação Cível, Nº 70082121088, Segunda Câmara Cível, Relatora Desª. Lúcia de Fátima Cerveira). APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50010897420178210047, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 22-04-2024) A condenação em honorários sucumbenciais configuraria inadmissível bis in idem, considerando que a legislação estadual já contempla o pagamento de honorários advocatícios como encargo integrante da cobrança da dívida ativa, nos percentuais de 10% na cobrança amigável e 20% na cobrança judicial, conforme o Decreto Estadual nº 25.602/1977 e o art. 116 do COTEB (Lei nº 3.956/81). Ademais, a distinção técnica entre honorários da dívida ativa e honorários sucumbenciais, embora juridicamente procedente em tese — e reconhecida pelo próprio Estado nas razões recursais —, não pode prevalecer quando há manifestação legislativa expressa estabelecendo regime diferenciado para adesão a programas de regularização fiscal. A adesão ao programa de parcelamento configura, em essência, transação tributária com concessões mútuas: o Estado concede benefícios para quitação da dívida e o contribuinte abdica de discussões judiciais, reconhecendo o débito e efetuando o pagamento. Nesse contexto, não há propriamente vencedor ou vencido, afastando-se a lógica da sucumbência e a aplicação do art. 90 do CPC invocada pelo recorrente. À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença que, ao extinguir o processo por renúncia à pretensão decorrente da adesão ao programa de parcelamento, corretamente condicionou a exigibilidade dos honorários sucumbenciais à verificação de não inclusão equivalente no débito consolidado — ressalva que, à luz do Tema 400 do STJ, deve ser lida como afastamento da condenação honorária quando demonstrada a cobrança administrativa do encargo. Em razão da sucumbência recursal, cabe a majoração da condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos da sentença apelada. Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0053080-46.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADA: BLUE TINTAS LTDA
Advogado(s): GILBERTO OLIVEIRA LINS NETO, DANIEL MENEZES PRAZERES
VOTO