PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0012799-70.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: VALMIR ALMEIDA ROCHA e outros (9)
Advogado(s): MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA, MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO, CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REINCORPORAÇÃO DE GHPM. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACOLHIMENTO DE OFÍCIO PELA TURMA JULGADORA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ARTIGO 219, §§ 1º-A e 1º DO CPC/1973. RESCISÃO DO ACÓRDÃO. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0012799-70.2017.8.05.0000, em que figuram como embargante o ESTADO DA BAHIA e como embargados VALMIR ALMEIDA ROCHA e outros (9) .


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 8 de Agosto de 2024.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0012799-70.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: VALMIR ALMEIDA ROCHA e outros (9)
Advogado(s): MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA, MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO, CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Julgou Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra o Acórdão que julgou procedente a Ação Rescisória e, em novo julgamento da apelação interposta, deu parcial provimento ao recurso do Estado da Bahia, apenas para efeito de adequação dos índices de atualização monetária ao tema 810 da Repercussão Geral do STF e do Tema 905 dos Recursos Repetitivos do STJ.

Alega o embargante a inacumulabilidade de regimes jurídicos distintos, defendendo a incompatibilidade entre a GHPM e a GAP.

Invoca o quanto decidido pelo TJBA na ocasião do julgamento dos IRDRS nº 0011517-31.2016.8.05.0000 e nº 0006411-88.2016.8.05.0000.

Alega, ainda, que não há direito adquirido a regime jurídico, quando não há redução do montante até então percebido pelo servidor.

Nestes termos, pugna pelo acolhimento dos Embargos “para modificar o r. Acórdão determinando a impossibilidade de acumulação da GHPM com a GAP, extinguindo o processo com resolução do mérito.”

Contrarrazões apresentadas pelos embargados pugnando pela rejeição dos Embargos.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento salientando a inexistência do direito à sustentação oral.

 

Salvador, 24 de março de 2025.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0012799-70.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: VALMIR ALMEIDA ROCHA e outros (9)
Advogado(s): MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA, MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO, CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Os Embargos não merecem acolhimento, pois pretende o embargante a rediscussão do mérito da causa.

As alegações de inacumulabilidade de regimes jurídicos distintos e de incompatibilidade entre a GHPM e a GAP foram devidamente apreciadas pelo Acórdão recorrido, ocasião em que a Turma Julgadora decidiu:

“Isso porque enquanto a GAP foi instituída com o objetivo de compensar os riscos do exercício da atividade policial, na forma do artigo 6º da Lei nº 7.145/97, a Gratificação de Habilitação Policial Militar - GHPM foi instituída pelo artigo 21 da Lei Estadual nº 3.803/1980 com o objetivo de incentivar o aprimoramento dos policiais militares que concluíram com aproveitamento curso superior, de formação, especialização e/ou aperfeiçoamento, não havendo identidade de fato gerador ou de natureza jurídica entre as referidas gratificações, como pretende fazer crer o Estado da Bahia para defender a impossibilidade de cumulação.

(…)

Assim, ao extinguir a gratificação de Habilitação Policial Militar, o artigo 12 da Lei nº 7.145/1997 deve ser aplicado às hipóteses futuras, não podendo surtir efeitos em relação aos servidores policiais que já recebiam a verba àquele tempo.

Isso porque, ao estimular o aperfeiçoamento profissional, a GHPM vincula-se à condição pessoal do servidor (propter personam) e é de natureza permanente, sendo inclusive “incorporável”, nos termos da lei, razão pela qual não se confunde com as gratificações propter laborem, que se vinculam ao desempenho da atividade policial.”

 

Tampouco há divergência entre as teses firmadas nos IRDRS nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 06) e nº 0006411-88.2016.8.05.0000 (Tema 03) e o julgamento sob análise.

Em relação ao IRDR Tema 06, nota-se que sequer há uma relação entre o que se discutia no recurso repetitivo e a matéria do acórdão impugnado:

IRDR Tema 06: “as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos.”

 

Já em relação ao tema 03, o que se observa é que houve a devida observância do Acórdão embargado ao julgamento repetitivo, tendo sido afastada a prescrição do fundo de direito por ter sido ajuizada a ação dentro do prazo quinquenal. Transcrevo, pois, a tese:

“A supressão da Gratificação de Habilitação Policial Militar — GHPM através da lei Lei Estadual nº 7.145/1997 constitui ato único de efeitos concretos, sujeitando-se a pretensão de restabelecimento da aludida gratificação ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a atingir o próprio fundo do direito, contados da publicação da lei.”

Nestes termos, devidamente analisadas as questões postas pelo Embargante, a rejeição do recurso é medida que se impõe.

Posto isso, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator