PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004658-80.2011.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: GERALDO OLIVEIRA LIMA
Advogado(s):LUIZ DA SILVA LEAL

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO FGTS, FÉRIAS COM 1/3 CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que reconheceu a nulidade de sucessivos contratos temporários firmados com servidor contratado para exercer a função de auxiliar de enfermagem e condenou o ente público ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário proporcional e depósitos de FGTS referentes ao período efetivamente laborado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sucessiva contratação temporária para o exercício de função permanente na estrutura administrativa descaracteriza a hipótese constitucional de necessidade temporária de excepcional interesse público e conduz à nulidade do vínculo; e (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade da contratação sem concurso público, são devidos ao trabalhador os depósitos de FGTS, férias acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário relativos ao período trabalhado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Constituição Federal exige prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo ou emprego público, admitindo contratação temporária apenas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

  2. A sucessiva celebração de contratos temporários para o exercício da função de auxiliar de enfermagem, atividade de natureza permanente na estrutura da saúde municipal, evidencia o desvirtuamento da contratação temporária e conduz ao reconhecimento da nulidade do vínculo.

  3. A nulidade da contratação irregular não gera vínculo celetista com a Administração Pública, mas não afasta o direito do trabalhador às verbas decorrentes do serviço efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público.

  4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o pagamento de direitos sociais ao servidor contratado irregularmente, quando comprovada a prestação do serviço.

  5. Reconhecida a nulidade da contratação sem concurso público, incide o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, sendo devido o depósito do FGTS quando mantido o direito ao salário.

  6. A sentença verificou que o Município não comprovou a quitação integral das férias e do 13º salário referentes ao período trabalhado, justificando a condenação ao pagamento das parcelas remanescentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0004658-80.2011.8.05.0256, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como apelada GERALDO OLIVEIRA LIMA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 



Presidente



Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator


Procurador (a) de Justiça


 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004658-80.2011.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: GERALDO OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): LUIZ DA SILVA LEAL

A1

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em face de GERALDO OLIVEIRA LIMA, nos autos de ação ordinária que tramitou perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas – BA, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nestes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, para condenar a Municipalidade no pagamento das férias simples com o terço constitucional de 2005/2006; 2006/2007; 2007/2008 e férias proporcionais 8/12 de 2008/2009, com o terço constitucional e 13º salário 7/12 de 2009 e FGTS de todo o período laborado, acrescidos de juros legais e correção monetária.

O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e os juros de mora (contados a partir da citação) devem ser calculados nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ressalvado o quanto definido no julgamento da Repercussão Geral do Tema nº 810.

Fixo os honorários de sucumbência em favor da parte autora, os quais serão calculados, após a liquidação do julgado, art. 85, § 4º, inciso II do CPC.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora em honorários de sucumbência que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais) e custas pela metade, ficando a cobrança suspensa por até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem as condições materiais que permitiram a concessão do benefício da gratuidade da justiça.


Irresignado, o recorrente narra-se nas razões recursais que a ação foi proposta por GERALDO OLIVEIRA LIMA, o qual sustentou, a existência de inadimplência do Município quanto ao pagamento de verbas rescisórias relacionadas ao período em que teria prestado serviços à municipalidade na função de auxiliar de enfermagem, no vínculo mantido nos seguintes períodos: 18/03/1999 a 31/12/2004, 03/01/2005 a 31/12/2008 e 02/01/2009 a 30/03/2009. Em razão do encerramento desses vínculos, afirmou não ter recebido diversas verbas que considerava devidas, postulando judicialmente o pagamento de aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS e multa de 40% sobre o FGTS.

O ente municipal inicialmente sustenta que o recorrido não foi contratado sob o regime celetista, mas sim mediante contratos temporários submetidos ao regime jurídico administrativo. Afirma que houve sucessivos contratos com interrupções entre eles, inexistindo vínculo único, contínuo e ininterrupto com a Administração Pública. Segundo o recorrente, a própria narrativa constante da petição inicial confirmaria a existência de diversos vínculos temporários distintos.

Com base nessa premissa, o Município sustenta que não há fundamento jurídico para o pagamento das verbas pleiteadas, especialmente aquelas típicas do regime trabalhista. Defende que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelo direito administrativo, motivo pelo qual não se aplicam as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

No tocante especificamente ao FGTS, indica que está restritos às relações de emprego regidas pela CLT, não sendo aplicáveis às relações jurídicas de natureza administrativa mantidas entre servidores temporários e a Administração Pública.

O recurso destaca ainda entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual os servidores temporários contratados com fundamento no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal estão submetidos a regime jurídico administrativo, e não ao regime trabalhista.

Por fim, o Município sustenta que não se aplica ao caso o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, que prevê o depósito do FGTS quando o contrato de trabalho é declarado nulo por ausência de concurso público, nos termos do art. 37, §2º, da Constituição Federal. Argumenta que a incidência desse dispositivo depende da declaração de nulidade do contrato, circunstância que não ocorreu no presente caso, motivo pelo qual não haveria fundamento jurídico para a condenação ao pagamento do FGTS.

Requereu a reforma da sentença, para que seja dado provimento ao recurso, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (ID 90439975).

É o  que cabia relatar.

Inclua-se o processo em pauta para o julgamento da apelação. 


Salvador/BA,  de  de 2026.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004658-80.2011.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: GERALDO OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): LUIZ DA SILVA LEAL

 

VOTO

O cerne da presente apelação reside na impugnação do Município quanto à condenação ao pagamento de férias, 13º salário e FGTS, sob a alegação de que o vínculo com o Apelado era de natureza administrativa, sem a incidência da legislação trabalhista, e que não houve declaração de nulidade do contrato de trabalho a justificar o recolhimento do FGTS.

A controvérsia sobre a natureza do vínculo entre a Administração Pública e os servidores contratados sem concurso público é tema recorrente e já pacificado nos tribunais superiores. 

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso II, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. A exceção a essa regra é a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do mesmo artigo.

No caso do Apelado, GERALDO OLIVEIRA LIMA, o histórico contratual revela uma sucessão de vínculos temporários para o exercício da função de auxiliar de enfermagem, um cargo de natureza permanente na estrutura da saúde municipal, o que claramente desvirtua a finalidade da contratação por excepcional interesse público. Embora o Município Apelante argumente que os contratos foram firmados sob regime de direito administrativo, a própria sentença recorrida reconheceu a nulidade desses contratos em razão do desvirtuamento, ao afirmar que os contratos "firmados devem ser considerados nulos, uma vez que não tem a natureza definida na Constituição Federal, qual seja, ‘necessidade temporária de excepcional interesse público’".

É fundamental salientar que, embora a contratação nula não gere um vínculo de emprego celetista, a Administração Pública não pode se beneficiar de sua própria irregularidade, incorrendo em enriquecimento sem causa. O serviço foi efetivamente prestado pelo Apelado, e a ele devem ser assegurados os direitos decorrentes do trabalho realizado.

O Município Apelante busca afastar a condenação ao pagamento de férias com 1/3 constitucional e 13º salário, alegando a natureza administrativa dos contratos e a ausência de período aquisitivo completo devido aos "sucessivos rompimentos do vínculo funcional".

Entretanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se manifestado no sentido de estender esses direitos sociais aos servidores temporários, mesmo nos casos de nulidade do vínculo, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. O entendimento é que, uma vez reconhecida a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, são devidas as verbas correspondentes aos serviços efetivamente prestados.

A sentença de mérito constatou que o Município não comprovou a quitação integral das férias de todo o período laborado pelo autor. Assim, a condenação ao pagamento das férias simples com o terço constitucional para os períodos de 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008 e férias proporcionais de 8/12 de 2008/2009 com o terço constitucional foi devidamente justificada. Da mesma forma, em relação ao 13º salário, a sentença analisou os contracheques apresentados e verificou a quitação para diversos meses e parcelas, condenando o Município apenas ao pagamento do 13º salário correspondente a 7/12 de 2009.

A tese do Apelante, de que a natureza administrativa do vínculo e os rompimentos sucessivos afastariam tais direitos, não encontra respaldo na atual compreensão dos tribunais superiores, que visam coibir o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do trabalho prestado.

A Municipalidade Apelante sustenta que o FGTS não seria devido por não haver declaração de nulidade do "contrato de trabalho temporário e administrativo" e que o artigo 19-A da Lei nº 8.036/90 apenas se aplicaria a contratos de trabalho declarados nulos. Argumenta também que servidores regidos por regime jurídico próprio não fazem jus ao FGTS, citando a ADI 3395 do STF e precedentes do STJ e TJBA.

Contudo, a argumentação do Apelante contradiz a própria fundamentação da sentença de mérito, que expressamente declarou a nulidade dos contratos. A sentença afirmou que "os contratos firmados devem ser considerados nulos, uma vez que não tem a natureza definida na Constituição Federal, qual seja, 'necessidade temporária de excepcional interesse público'".

A contratação de servidor público sem concurso, em desrespeito ao artigo 37, inciso II, da CF/88, enquadra-se perfeitamente na hipótese de nulidade do contrato referida no artigo 37, § 2º, da Carta Magna, o que, por via de consequência, atrai a incidência do artigo 19-A da Lei do FGTS.

O Supremo, quando do julgamento do RE 596478/RR, dirimiu controvérsia, reconhecendo constitucional a redação do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90 (que dispõe sobre o Fundo de garantia do Tempo de Serviço), incluído pela MP Nº 2.164/41/2001, no sentido de que “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”.

Nesse sentido:


“Agravo regimental em recurso extraordinário provido monocraticamente. 2. Direito Administrativo. 3. Contrato temporário. As renovações sucessivas ou o longo período de trabalho descaracterizam o requisito constitucional da necessidade temporária, indispensável para a validade do vínculo. Direito aos depósitos do FGTS. 4. Entendimento jurisprudencial alcançado no julgamento dos temas 191 e 916 do Plenário Virtual. 5. Negado provimento ao agravo regimental, com majoração da verba honorária em 10%."(ARE 1.183.449-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes).

A sentença de mérito, ao condenar o Município ao pagamento do FGTS de todo o período laborado, após constatar que o réu não comprovou o recolhimento/pagamento da referida verba, agiu em conformidade com a 

Diante da análise detalhada dos autos e da jurisprudência pertinente, verifica-se que a sentença de mérito proferida pelo Juízo a quo encontra-se em consonância com o entendimento atual dos tribunais superiores, especialmente no que tange aos direitos do trabalhador cujos contratos temporários com a Administração Pública são declarados nulos. A condenação ao pagamento de férias acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e FGTS para todo o período laborado decorre da vedação ao enriquecimento sem causa do ente público e da extensão de direitos sociais fundamentais, ainda que o vínculo não se configure como celetista.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da Apelação Cível e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeira instância em todos os seus termos.

É o voto.