PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000304-27.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, KATHARINE LOUISE CARNEIRO SOUZA, LUCAS CARVALHO DA SILVA
APELADO: GRAO BAHIA-PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA e outros
Advogado(s):LUCAS CARVALHO DA SILVA, KATHARINE LOUISE CARNEIRO SOUZA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. LUCROS CESSANTES. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.

I. Caso em exame

  1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil da concessionária por corte indevido de energia elétrica em estabelecimento comercial, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, mas indeferindo os pedidos de lucros cessantes e ressarcimento por mercadorias deterioradas.

II. Questão em discussão

  1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a empresa autora possui legitimidade ativa, mesmo não sendo titular formal do contrato de fornecimento; (ii) saber se é cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica; (iii) saber se estão configurados os pressupostos para indenização por danos morais e lucros cessantes; e (iv) definir o termo inicial dos juros de mora.

III. Razões de decidir

  1. A autora é parte legítima, por ser destinatária fática do serviço essencial, com posse direta do imóvel e exploração do negócio no momento da interrupção.

  2. A gratuidade da justiça foi corretamente concedida, diante da demonstração documental da incapacidade econômica da pessoa jurídica para suportar os custos do processo sem prejuízo da sua atividade.

  3. A interrupção do serviço por débito de terceiro, sem prévia verificação da titularidade da dívida, caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da concessionária.

  4. Não comprovado o dano material relativo à perda de mercadorias, pois os documentos juntados não demonstram vínculo direto com os produtos supostamente perecidos.

  5. Comprovada a atividade empresarial e o faturamento médio da autora, o valor pleiteado a título de lucros cessantes é razoável e proporcional, devendo ser acolhido.

  6. A conduta da concessionária também atingiu a imagem e reputação do estabelecimento, configurando dano moral indenizável.

  7. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Reformada a sentença para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.499,33 a título de lucros cessantes e para fixar os juros de mora a partir da citação.

Tese de julgamento:
“1. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica por débito atribuído a terceiro configura falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da concessionária. 2. A pessoa jurídica pode ser indenizada por danos morais, quando atingida em sua honra objetiva, imagem ou reputação. 3. São devidos lucros cessantes quando demonstrada a atividade empresarial e a paralisação injustificada das atividades. 4. Os juros de mora decorrentes de responsabilidade contratual incidem a partir da citação.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 402 e 405; CDC, art. 14.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000304-27.2022.8.05.0081, em que figuram como partes apelantes e apeladas, simultaneamente, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e GRAO BAHIA-PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000304-27.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, KATHARINE LOUISE CARNEIRO SOUZA, LUCAS CARVALHO DA SILVA
APELADO: GRAO BAHIA-PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA e outros
Advogado(s): LUCAS CARVALHO DA SILVA, KATHARINE LOUISE CARNEIRO SOUZA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA

RC 04

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto (id 91702758), que, nos autos da AÇÃO REPARATORIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 8000304-27.2022.8.05.0081 promovida pela GRAO BAHIA – PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA. contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados inicial, para: 

a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 

b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; 

c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes. 

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação.”.

 

Em suas razões recursais (id 91702760), sustenta a COELBA, preliminarmente, a necessidade de revogação da gratuidade da justiça deferida à parte autora, por ausência de comprovação dos requisitos legais. Alega, ainda, a ilegitimidade ativa da empresa demandante, sob o fundamento de que não comprovou ser titular da unidade consumidora nem existência de vínculo jurídico com o contrato de fornecimento de energia, que estaria em nome de terceiro (Panificadora Gabriel), requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.

No mérito, afirma que não houve corte indevido, porque decorreu de inadimplemento do titular do contrato, após fiscalização e emissão de fatura de recuperação de consumo, com prévia notificação, defendendo a regularidade do procedimento à luz das normas da ANEEL e da Lei nº 8.987/95.

Alega inexistirem pressupostos para condenação por danos morais, por se tratar de pessoa jurídica e não haver prova de abalo à honra objetiva, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum fixado.

Alega ausência de comprovação dos alegados danos materiais, por insuficiência de prova, afirmando que a condenação se baseou em orçamento unilateral.

Requer, ainda, a reforma quanto ao termo inicial de juros e correção monetária, defendendo a incidência a partir da sentença ou, subsidiariamente, da citação.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, pela redução dos valores arbitrados e adequação dos consectários legais.

Em suas razões recursais (id 91702764), a GRAO BAHIA sustenta que os danos materiais foram subdimensionados, pois a sentença limitou a indenização ao valor de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais), relativo a equipamentos danificados, ignorando a perda de mercadorias perecíveis, que somam R$ 15.377,31 (quinze mil, trezentos e setenta e sete reais e trinta e um centavos), totalizando R$ 22.477,31 (vinte e dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e um centavos).

Sustenta que os lucros cessantes foram indevidamente afastados, argumentando existir comprovação contábil do faturamento médio mensal da empresa e que a paralisação das atividades teria gerado perda de R$ 5.499,33 (cinco mil, quatrocentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos), defendendo a aplicação do art. 402 do Código Civil e o princípio da reparação integral.

Sustenta que aos danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) são insuficientes diante da gravidade do ilícito, afirmando que o corte em estabelecimento comercial gerou constrangimento público, abalo à imagem da empresa e prejuízos à sua credibilidade perante clientes e fornecedores, requerendo a majoração para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).  

Pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando integralmente procedentes os pedidos da exordial, condenando a COELBA ao pagamento dos danos materiais indicados, lucros cessantes e majoração do dano moral, com a condenação da parte ré ao pagamento das verbas de sucumbência.  

Contrarrazões apresentadas pela parte autora (id 91702767) e pela parte acionada (id 91702768).

Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC.

 

Salvador, 02 de fevereiro de 2026.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000304-27.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, KATHARINE LOUISE CARNEIRO SOUZA, LUCAS CARVALHO DA SILVA
APELADO: GRAO BAHIA-PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA e outros
Advogado(s): LUCAS CARVALHO DA SILVA, KATHARINE LOUISE CARNEIRO SOUZA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações.

A sentença merece parcial reforma.

Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela COELBA. Embora o contrato de fornecimento de energia elétrica estivesse formalmente vinculado a terceiro, restou devidamente comprovado que o corte do fornecimento ocorreu quando o estabelecimento era explorado pela parte autora, Grão Bahia – Panificadora e Confeitaria Ltda., que detinha a posse direta do imóvel e nele exercia atividade econômica regular, sendo a efetiva destinatária fática do serviço público essencial.

Com efeito, os documentos de id 91702285 / 91702286 demonstram que a interrupção do fornecimento de energia decorreu de suposto débito imputado ao locatário anterior, EDIMILSON SERPA DOS SANTOS SILVA – ME, o qual, inclusive, ajuizou ação judicial perante a 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Formosa do Rio Preto, questionando a validade do Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI e, por consequência, do débito exigido pela concessionária.

Assim, é inequívoco que o corte atingiu diretamente a esfera jurídica da autora, legitimando-a plenamente para figurar no polo ativo da demanda indenizatória.

No tocante à gratuidade da justiça, igualmente não merece acolhimento a insurgência recursal da ré. A hipossuficiência econômica da parte autora restou suficientemente demonstrada por meio dos documentos de id 91702300 / 91702305, que evidenciam sua situação financeira no período, sendo aplicável, ao caso, o entendimento consolidado no sentido de que a pessoa jurídica faz jus ao benefício quando comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade, razão pela qual deve ser mantida a benesse deferida na origem.

No mérito, é incontroverso que o fornecimento de energia elétrica no estabelecimento da autora foi interrompido de forma indevida, em razão de débito atribuído a terceiro, circunstância que caracteriza falha na prestação do serviço por parte da concessionária, a quem incumbia verificar a titularidade da dívida antes de promover medida extrema de suspensão de serviço público essencial.

A responsabilidade civil da ré, portanto, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

No que se refere ao pedido de ressarcimento dos valores pagos pelas mercadorias que supostamente pereceram em razão do corte de energia, resta indeferido, porque não restou cabalmente comprovado nos autos.

Os boletos colacionados no id 201137445 para fins de comprovação nada provam, primeiro porque sequer há demonstração de seus efetivos pagamentos, e ainda que assim não fosse, não comprovam que se referem à compra de tais mercadorias deterioradas, não havendo prova segura do prejuízo alegado, impondo-se a manutenção da improcedência desse pedido específico.

No que concerne aos lucros cessantes, contudo, assiste razão à parte autora. A paralisação das atividades por aproximadamente um dia e meio, em razão do corte indevido do fornecimento de energia, é circunstância suficiente para caracterizar a frustração do faturamento da empresa, sobretudo em se tratando de estabelecimento comercial cuja atividade depende integralmente do serviço público essencial interrompido.

Consoante dispõe o art. 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem, além do que o credor efetivamente perdeu, aquilo que razoavelmente deixou de lucrar, não se exigindo, para sua configuração, prova absoluta e matemática do ganho frustrado, mas demonstração objetiva da atividade econômica exercida e da interrupção injusta capaz de impedir a obtenção do lucro ordinário.

No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a empresa autora exercia regularmente atividade empresarial no ramo de panificação e confeitaria, com faturamento contínuo e relevante no período anterior ao evento danoso.

Os documentos fiscais e contábeis juntados aos autos nos id’s 91702293 / 91702294 e 91702303 / 91702305 - relatório de faturamento subscrito por profissional habilitado e os extratos do Simples Nacional -  evidenciam receita bruta acumulada superior a R$ 520.000,00 no período de abril de 2021 a março de 2022, revelando média mensal expressiva e compatível com o porte do estabelecimento.

O valor indicado a título de lucros cessantes, correspondente a R$ 5.499,33 (cinco mil, quatrocentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos), mostra-se compatível com o faturamento médio diário extraído dos documentos fiscais acostados, revelando-se proporcional, razoável e amparado em prova objetiva.

Dessa forma, configurados o ato ilícito, o nexo causal e o dano, impõe-se o reconhecimento do direito da autora à indenização por lucros cessantes, em observância ao princípio da reparação integral do dano, razão pela qual a sentença deve ser reformada para condenar a ré ao pagamento do valor correspondente, acrescido dos consectários legais.

No tocante aos danos morais, igualmente correta a condenação imposta. Embora a pessoa jurídica não seja suscetível de sofrimento psíquico, é pacífico o entendimento de que pode sofrer dano moral quando atingida em sua honra objetiva, imagem e reputação.

Ao tratar do dano moral à pessoa jurídica, bem explicitou o jurista Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 11ª Ed. Atlas S/A, 2014, p. 128), ipsis verbis:



“Há pessoas jurídicas que são economicamente mais fortes e poderosas que muitos Estados. E, se o direito assim trata a pessoa jurídica, é preciso reconhecer que ela, embora despida de certos direitos que são próprios da personalidade humana – tais como a integridade física, psíquica e da saúde -, é titular de alguns direitos especiais da personalidade, ajustáveis às suas características particulares, tais como o bom nome, a imagem, a reputação, o sigilo da correspondência etc.

(...)

Registre-se, ainda, que a honra tem dois aspectos: o subjetivo (interno) e o objetivo (externo). A honra subjetiva, que se caracteriza pela dignidade, decoro e autoestima, é exclusiva do ser humano, mas a honra objetiva, refletida na reputação, no bom nome e na imagem perante a sociedade, é comum à pessoa natural e à jurídica. Quem pode negar que uma notícia difamatória pode abalar o bom nome, o conceito e a reputação não só do cidadão, pessoa física, no meio social, mas também de uma pessoa jurídica, no mundo comercial? Indiscutivelmente, toda empresa  tem que zelar pelo seu bom nome comercial.”

 

No caso concreto, o corte ilegal de energia elétrica em pleno horário de funcionamento do estabelecimento comercial, na presença de clientes, é circunstância apta a gerar descrédito perante o público consumidor, maculando a imagem da empresa autora.

O valor fixado em R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, não comportando majoração ou redução.

No que se refere ao termo inicial dos juros de mora, assiste razão à apelante COELBA. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, para condenar a Coelba a pagar à autora indenização por lucros cessantes no valor de R$ 5.499,33 (cinco mil, quatrocentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos), bem como determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação.

          

Sala de Sessões,       de                      de 2026.

 

                  

                     Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator