PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000215-51.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JACSON SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA

A2

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA AGERBA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO IRREGULAR DO SERVIÇO POR DELEGATÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA contra sentença que anulou auto de infração lavrado por suposta prática de transporte irregular de passageiros, com fundamento no art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009. A sentença também fixou honorários advocatícios em R$ 2.000,00. A recorrente pleiteia o reconhecimento da legalidade do auto de infração e a majoração dos honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a autuação por transporte irregular de passageiros, com base na Lei Estadual nº 11.378/2009, quando não comprovado que o autuado seja delegatário do serviço público; (ii) estabelecer se os honorários sucumbenciais arbitrados na origem devem ser majorados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A aplicação das penalidades previstas no art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009 exige que a infração decorra da prestação irregular do serviço por concessionários ou permissionários, e não por particulares sem delegação estatal.

  2. Não há nos autos comprovação de que o recorrido prestava serviço de transporte remunerado de passageiros no momento da autuação, tampouco de que fosse delegatário do serviço público.

  3. A ausência de provas mínimas quanto à existência de passageiros, itinerário definido ou exercício de atividade econômica inviabiliza a subsunção do caso ao tipo infracional descrito na norma.

  4. A locação do veículo por prazo curto e para uso pessoal, demonstrada por contrato juntado aos autos, afasta a presunção de ilegalidade e evidencia a abusividade do ato administrativo.

  5. A fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00, por equidade, encontra amparo no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando a baixa complexidade da demanda e a ausência de instrução probatória relevante.

  6. A majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é devida ante a manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

                                                 Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000215-51.2024.8.05.0269, em que figuram como apelante AGÊNCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA e como apelado JACSON SILVA DOS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000215-51.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JACSON SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA em face de SENTENÇA proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca, no sentido de confirmar a liminar e declarar a nulidade de auto de infração lavrado por agentes da AGERBA contra o recorrido, nos seguintes termos:

“(...) Não se discute a competência da ré para fiscalizar a atividade econômica de transporte intermunicipal de passageiros, aplicando as sanções quando cabível.

No entanto, nem em sua argumentação e nem nos autos do procedimento administrativo nenhuma evidência de que a ré atua no ramo de transporte de passageiros de forma irregular.

Saliente-se que não basta a interpretação uniliteral dos agentes de fiscalização da Autarquia durante a abordagem para se concluir que o motorista particular que eventualmente transporta um passageiro exerce atividade ilegal de transporte intermunicipal de passageiros.

Essa atuação da autarquia pode ser confundida com arbitrariedade na medida em que não há como distinguir situações corriqueiras de transporte de pessoas por mera liberalidade, o que perfeitamente lícito, com o exercício habitual de transporte remunerado de passageiros.

De outro lado, tem prevalecido o entendimento segundo o qual a aplicação da sanção prevista no art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009 é restrita aos permissionários e concessionários em linhas não abrangidas pela concessão ou permissão. (...)

Por todo exposto, julgo procedente o pedido para tornar definitiva a liminar e anular os Autos de Infração nº 100002, conforme cópias nos autos, bem como para condenar a ré no pagamento de honorários de advogado que arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas na forma da Lei.

P.R.I.C.”

Em suas razões recursais (ID. 82415739), a autarquia estadual defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada improcedente a pretensão autoral de anulação do auto de infração emitido pela AGERBA.

Alega, no mérito, que a atuação da AGERBA encontra amparo na Lei Estadual nº 11.378/2009, que lhe confere competência para fiscalizar e autuar condutas relacionadas ao transporte intermunicipal irregular, inclusive prevendo a apreensão do veículo.

Pontua que o recorrido não demonstrou regularidade para prestação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros, sendo que o art. 40 da referida Lei estabelece penalidades administrativas específicas para tal prática, inclusive a apreensão do veículo e multa.

Afirma que a sentença vulnera os princípios da legalidade e da separação dos poderes, ao imiscuir-se no mérito de ato administrativo dotado de presunção de legalidade, em contrariedade ao entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.

Requer ainda a redução da verba honorária fixada na sentença, invocando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, julgando-se totalmente improcedente o pleito.

Recurso desacompanhado de preparo, sendo a parte isenta de custas.

O apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, consoante certidão ao id.82415743.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador, data registrada no sistema.


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000215-51.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JACSON SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA

A2

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo.

Cinge-se a controvérsia recursal a averiguar a legalidade do auto de infração que imputou ao recorrido a prática de transporte irregular de passageiros, aplicando-lhe a sanção prevista no art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009.

De pronto, verifica-se não merecer acolhimento a pretensão formalizada pela recorrente.

Com efeito, compete ao Poder Público regulamentar, organizar, conceder e fiscalizar o transporte de passageiros. A inobservância das exigências estabelecidas nas normas que regem essa atividade caracteriza sua execução de forma clandestina e ilegal, legitimando, assim, a atuação do poder de polícia pela Administração Pública para coibir tais práticas.

Nesse contexto, não se nega, conforme sustentado no recurso, a atribuição conferida à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA para o exercício do poder de polícia sobre os serviços integrantes do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia. Tal competência decorre da autorização contida na Lei Estadual n. 11.378/2009, que assim dispõe:


Art. 2º - Os serviços do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia estão sujeitos à regulação da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, que nele exercerá o seu poder de polícia.


Art. 3º - O transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado da Bahia é um serviço público essencial, incluído entre as competências privativas do Estado, que pode operá-lo diretamente ou mediante concessão e permissão, através de licitação, obrigando-se a fornecê-lo com qualidade e mediante tarifa justa, na forma da Lei e das Constituições Federal e Estadual.


Art. 4º - O Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI compreende os serviços de transporte realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros.


O art. 40, caput, da referida lei, no qual foi embasada a autuação, diz o seguinte:

Art. 40 - A prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão acarretará a incidência de:

I - medidas administrativas:

a) retenção do veículo para transbordo dos passageiros;

b) remoção do veículo para depósito público.

II - penalidades cumulativas:

a) multa no valor equivalente, em reais, a 20.000 (vinte mil) vezes o valor absoluto do coeficiente tarifário quilométrico (R$/km) vigente para o veículo tipo ônibus rodoviário convencional, ou majoração em 100% (cem por cento) da penalidade imediatamente anterior, se reincidente num prazo de 12 (doze) meses;

b) apreensão do veículo por um período de 10 (dez) a 90 (noventa) dias.

III - declaração de inidoneidade, pelo prazo de 02 (dois) anos, para participar de qualquer licitação junto ao Poder Público.

§ 1º - Sempre que houver a autuação do infrator e remoção do veículo, a AGERBA, caso não esteja atuando com apoio da polícia de trânsito, enviará cópia da ocorrência à autoridade de trânsito da circunscrição, para apuração de possíveis transgressões, no âmbito de sua competência.

§ 2º - O infrator deverá arcar com as despesas referentes à remoção e permanência do veículo em depósito, bem como as de transbordo, independentemente das demais penalidades aplicáveis.


Da interpretação da referida norma, conclui-se que se trata da infração caracterizada pelo exercício irregular do serviço por parte dos concessionários e permissionários do serviço que o prestem além dos limites da delegação.

Assim, como bem ponderou o juízo a quo, deve a Administração Pública comprovar que o serviço foi prestado de forma irregular por quem já era delegatário, sendo inviável imputá-la ao particular que não é delegatário do serviço.

A despeito disso, ainda que se pudesse cogitar da aplicação da referida norma ao particular, os elementos constantes do próprio auto de infração não são robustos, inexistindo qualquer prova de que o particular fazia transporte de passageiros no momento.

Sequer houve alusão na peça informativa (id.82414867) à presença de terceiros ou mesmo testemunhas que se encontrassem no local, informações de itinerário e dados pessoais de quem se encontrava no veículo.

O autor demonstrou ainda que o veículo foi locado para uso pessoal por prazo curto inclusive, conforme contrato acostado ao id.82415718.

É evidente que o ato impugnado caracterizou-se por manifesta abusividade, ao impor restrição ao direito de locomoção do proprietário do veículo, impedindo-o de utilizar seu bem no exercício da atividade profissional.

A despeito da presunção relativa de legitimidade do ato administrativo, restou claro que foi eivado de vício, merecendo de fato anulação.

 No tocante aos honorários sucumbenciais, não assiste razão à recorrente quanto à sua majoração.

O valor arbitrado pelo juízo de origem — R$ 2.000,00 (dois mil reais) — mostra-se condizente com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, a complexidade da matéria e a atuação processual exigida das partes.

Ressalte-se que a fixação por equidade, ainda que excepcional, é cabível em casos como o presente, em que, embora o valor atribuído à causa seja elevado, a demanda não exigiu complexidade técnica ou dilação probatória relevante.

Ademais, o valor arbitrado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando qualquer alteração.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, majorando-se em 2% (dois por cento) o valor anteriormente fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator