PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075990-42.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: TELMA CRUZ DA SILVA
Advogado(s):THIAGO DA SILVA MEIRELES, THIAGO CAPPI DA CRUZ

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de indenização por danos morais proposta em face de concessionária de serviço público de abastecimento de água, sob a alegação de falha na prestação do serviço.

2. Sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo de Salvador julgou procedente o pedido inicial, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

3. Apelação interposta pela ré, sustentando ausência de falha no serviço e inexistência de redução de consumo, além de pleitear, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.

4. Ausência de apresentação de contrarrazões pela parte autora.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em verificar a configuração do dano moral pela falha na prestação de serviço essencial de fornecimento de água e o arbitramento do respectivo valor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).

7. O fornecimento de água é considerado serviço essencial, cuja prestação deve ser adequada, eficiente e contínua, conforme o art. 22 do CDC.

8. Na responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, cabe ao fornecedor provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para se eximir da obrigação de indenizar.

9. A falha no fornecimento de água ficou demonstrada nos autos por meio de faturas indicando consumo reduzido durante o período de desabastecimento que corresponde ao narrado em reportagens jornalísticas, acrescentando ainda que a água estava em tons marrons.

10. Caracterizado o dano moral, aplica-se o princípio da reparação integral, observando-se critérios de razoabilidade e proporcionalidade para fixação do quantum indenizatório, conforme precedentes do STJ.

11. Arbitramento do valor em R$ 3.000,00 (três mil reais) não é excessivo, considerando a necessidade de reparar o dano e de atender ao caráter pedagógico-disciplinador da indenização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Apelação conhecida e improvida.

13. Tese de julgamento: "A falha na prestação de serviço essencial de fornecimento de água, evidenciada por redução de consumo comprovada e corroborada por reportagens jornalísticas, configura dano moral indenizável, cabendo a fixação do quantum indenizatório com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade".

Dispositivos relevantes citados:

- Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 2º, 3º, 14, 17 e 22.

- Código Civil, art. 944.

Jurisprudência relevante citada:

- STJ, REsp 604.801/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/03/2004.

- STJ, REsp 665.425/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/04/2005.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8075990-42.2020.8.05.0001, tendo como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e apelado TELMA CRUZ DA SILVA,

 ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075990-42.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: TELMA CRUZ DA SILVA
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, THIAGO CAPPI DA CRUZ

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que, nos autos da Ação nº 8075990-42.2020.8.05.0001 movida contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:


Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral fixando indenização por lesão extrapatrimonial no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Sobre o valor supracitado incidirá juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil da citação válida, eis que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil da data do arbitramento em relação ao dano moral.

Custas pela acionada.

Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (ID 79986231)


Irresignada, a parte ré apelou, argumentando que a média de consumo não reduziu, assim como a ação está baseada basicamente em notícias genéricas.

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para julgar pela improcedência ou subsidiariamente reduzir o valor dos danos morais. (ID 79986235)

Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões (ID 79986240).

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.


 É o relatório.


Salvador/BA, 16 de junho de 2025.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075990-42.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: TELMA CRUZ DA SILVA
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, THIAGO CAPPI DA CRUZ

 

VOTO

A presente Apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

Na origem, a parte autora requereu danos morais em razão de desabastecimento no fornecimento de água, argumentando que comprovou as suas alegações.

A sentença, por sua vez, julgou procedente o pedido inicial, pois considerou que havia cabia o ônus da demonstração da inexistência do defeito dos serviço ao fornecedor.

A questão trazida à discussão na segunda instância é acerca tanto da existência do dano moral quanto de seu valor.

Os fatos narrados pelo autor na inicial revelam inequivocamente a caracterização de relação consumerista. Ora, por ser a parte autora destinatária final do serviço de distribuição de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, que é prestado em regime de delegação pela EMBASA, há enquadramento nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90:


Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […]

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […]


Desse modo, aplicar-se-ia o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC diante da falha na prestação do serviço. Isso dado que o diploma consumerista regula também as relações que envolvem a prestação de serviços públicos, conforme determina o artigo 22 do CDC, in verbis:


Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.


Noutro giro, é possível ainda visualizar o apelante como consumidor por equiparação ou bystander, na forma do artigo 17 do CDC. Isso porque, embora não façam parte diretamente de uma relação de consumo, sofreu os efeitos lesivos da falha na prestação de serviço e, portanto, merece ser tutelado pelo microssistema legal consumerista:


Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.


Em todo caso, é inequívoca a submissão da causa à codificação consumerista. Como se sabe, o CDC, rompendo com a clássica divisão civilista da responsabilidade civil em contratual e aquiliana, adotou a teoria unitária da responsabilidade.

Dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 14. fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos.


Assim, em se tratando de relações de consumo, a responsabilidade civil se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do serviço; b) evento danoso; e c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.

No caso dos autos, encontram-se devidamente verificados os requisitos acima elencados, tendo a parte autora logrado êxito no intuito de provar o seu direito, pois ficou desabastecida de água, a qual por vezes chegava turva em tons marrons em sua residência.

Inclusive, os meses em que ocorreram com preponderância o referido desabastecimento (junho e julho) foram aquelas de consumo constatado nas faturas da EMBASA que foram os menores (3 m³), exceto os consumos dos meses de fevereiro e março que foram de apenas 2 m3, diversamente do que afirmou a apelante. O consumo usual da residência é de 4m3, o que já é baixo.

Ressalta-se que, no presente caso, a alegação é justamente de desabastecimento nos meses de junho e julho com maior ênfase, coincidindo com as notícias, o que denota elementos suficientes para afirmar que a parte apelada demonstrou elementos mínimos de sua alegação.

Assim, eventual abuso do direito de ação, não confirmado no presente caso, não pode prejudicar a parte apelante de ver seu direito devidamente atendido.

Ademais, é cediço que, pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos resultantes dele, independentemente de culpa.

A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral.

Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). O ônus da prova relativo a essas hipóteses é do prestador do serviço; se ele não a produzir, será responsabilizado. Esse é o caso dos autos.

Vigora, no direito, o princípio da reparação integral, uma vez que o art. 944 do Código Civil dispõe expressamente que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

Inclusive, indenizar vem do latim in demere. A partícula in denota negação, ao passo que demere deriva de demne, plural de damnus. Portanto, indenizar significa tornar sem dano, tendo tal milenar construção romana encontrado espaço na legislação brasileira no art. 944, do CC, que preconiza que a indenização se mede pela extensão do dano.

No tocante ao quantum a ser fixado a título de dano moral, salienta-se que devem ser observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ou seja, reparar o dano causado, evitando o enriquecimento sem causa por parte da vítima.

O arbitramento do referido valor leva em consideração a posição social do ofendido, o comportamento do ofensor, a intensidade do sofrimento, a repercussão da ofensa e o caráter punitivo da indenização (sem enriquecimento sem causa).

Acerca deste último salienta-se que a nova orientação do STJ é no sentido da adoção da teoria do desestímulo mitigada, que propugna que a indenização tem um caráter reparatório, considerado principal, e um caráter pedagógico-disciplinador acessório, que visa a coibir novas condutas causadoras de danos. Nesse sentido:


Responsabilidade civil – Dano moral – Valor da indenização. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. (STJ, REsp 604.801/RS, Recurso especial, 2003/01800314, Ministra Eliana Calmon T2 – Segunda Turma 23.03.2004, DJ 07.03.2005, p. 214).


Direito civil – Responsabilidade civil – Hospital – Ação de indenização – Dano moral – Erro médico – Sequelas estéticas e psicológicas permanentes – Conjunto probatório – Montante indenizatório – Razoabilidade – Súmula 7/STJ – Prequestionamento – Ausência – Embargos de declaração – Omissão e contradição inexistentes. Rejeitam-se os embargos de declaração quando inexistentes qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados constitui requisito de admissibilidade do recurso especial. é defeso o reexame de provas em sede de recurso especial. Na revisão do valor arbitrado a título de dano moral não se mensura a dor, o sofrimento, mas tão somente se avalia a proporcionalidade do valor fixado ante as circunstâncias verificadas nos autos, o poder econômico do ofensor e o caráter educativo da sanção. Recurso especial não conhecido (STJ, REsp 665.425/AM, 3. Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.04.2005,DJ 16.05.2005, p. 348).


Entretanto, alerta TARTUCE que:


Contudo, deve ser feito o alerta que esse caráter disciplinador, pedagógico ou educativo (acessório) somente será possível quando cabível for a reparação (principal). Não há como atribuir à reparação moral uma natureza punitiva pura, eis que a última expressão utilizada no art. 927, caput, do CC é justamente a forma verbal da palavra reparação. A Constituição Federal, ao tratar do tema, também não utiliza o termo punição (art. 5., V e X). Em reforço, a indenização por danos morais não pode levar o ofensor, pessoa natural ou jurídica, à total ruína, não sendo esse o intuito do sistema jurídico nacional. (Direito civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. 9. ed. Vol 2. 2014. p. 301)


A rigor, a função precípua da indenização a título de danos morais é a reparação financeira por uma lesão indevida aos direitos da personalidade de alguém.

Assim, em se tratando de dano moral, na aferição do valor indenizatório, deve-se proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido. Por isso, deve o arbitramento da indenização ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem ou lucro descabido.

No caso dos autos, além da angústia ocasionada pela violação da segurança no contexto do serviço público esgotamento sanitário, tem-se que aspecto mais sensível da personalidade da autora foi ferido, na medida em que fora submetida à situação de vulnerabilidade e desamparo, tendo que suportar essa situação por tantos dias sem que fosse disponibilizado sequer carros-pipa, embora tivesse buscado o protocolo da pessoa jurídica ré e meios televisivos para pressioná-la.

No tocante ao quantum fixado, salienta-se que devem ser observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ou seja, deve ser apto a reparar a dor sofrida em que caracterize enriquecimento sem causa por parte da vítima. Por isso, deve o arbitramento da indenização ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem ou lucro descabido.

Nesse contexto, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 não é apto a gerar enriquecimento sem causa, muito menos compromete a capacidade econômica da apelante.

Em razão de todo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários de sucumbência devidos pela parte ré, ora apelante, para 15% do valor da condenação.


É como voto.


Sala de sessões,     de                de 2025.


PRESIDENTE


DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

RELATOR


 PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA